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Resposta correta, letra d.
A taxa cobrada em razão da prestação de um serviço público é devida, ainda que o contribuinte não faça uso efetivo deste serviço, desde que, é claro, esse serviço esteja à sua disposição
(Conforme, artigo 79, I, b do CTN).
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Súmula Vinculante nº 19, do Supremo Tribunal Federal:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
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Conforme consta em lei municipal a cobrança da coleta de lixo organico sera cobrada normalmente
esperando a prova!!
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GABARITO D
Taxas (Tipologia das Taxas):
a) Taxa pelo exercício do poder de polícia;
b) Taxa de serviços:
i) Pela utilização efetiva de serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte;
ii) Pela utilização potencial de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.
OBS I: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
OBS II: Imposto – fato gerador do contribuinte; Taxa – fato gerador do Estado;
OBS III: CIDES – Intervenção no domínio econômico, já as TAXAS – o fato gerador é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte. Para custear tais atividades, são instituídas as taxas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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É aquela, o serviço está sendo prestado para coletividade e está a sua disposição, agora se você vai usar ou não é outra história, mas que vai ser cobrado vai!
Art. 79 do CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
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As questões do Exame da OAB costumam se basear em um caso que é utilizado para exigir do candidato um conhecimento prático. Nessa questão o candidato precisa ter conhecimento sobre a cobrança de taxas decorrentes de serviços públicos. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) As taxas decorrentes de serviço público independem da efetiva prestação pelo ente público, sendo suficiente para a cobrança se o serviço está à disposição do contribuinte. Alternativa errada.
b) A coleta de lixo domiciliar é serviço público específico (pois é possível ser destacado em unidades autônomas) e divisível (pois é suscetível de utilização, separadamente, por cada usuário). Alternativa errada.
c) O serviço de coleta de lixo domiciliar não é prestado à coletividade em geral. Conforme já apontado, o serviço é específico e divisível, o que legitima a instituição de taxa. Alternativa errada.
d) Nos termos do art. 77, CTN, as taxas cobradas pelos entes públicos quando decorrentes de serviço público independem da efetiva prestação. Em outras palavras a cobrança é legítima quando o serviço é posto à disposição do contribuinte. Alternativa correta.
Resposta do professor = D
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TAXA
-todos os entes federativos tem competencia
-vinculada
-contraprestação estatal
-Poder de policia
-serviço público
-específicos e divisível
-efetivo ou potencial
obs. Potencial: mesmo que o individuo não se utiliza do serviço público o Estado está a disposição para prestar este serviço, conseqüentemente tem os mesmos gastos.
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Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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Taxas são uma espécie de tributo que têm por característica essencial o sinalagma em face do contribuinte. Desta forma, o contribuinte receberá alguma prestação do estado, em face do cumprimento de sua obrigação pecuniária. As Taxas estão no rol da competência comum dos entes federativos, isto quer dizer que podem ser instituídas e cobradas pela União, Estados, Município e Distrito Federal. Observe o que assevera a Constituição:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Muito corriqueiramente ocorre confusão ao tocarmos neste tema, isto porque é sabido que serviços universais munidos de interesse público e social são remunerados mediante impostos. Ocorre que, no tocante à taxa de lixo, foi possível estabelecer critérios capazes de mensurar a divisibilidade e especificidade do serviço prestado. Diante disto, é um serviço passível de ser cobrado por uso potencial ou efetivo, não eximindo aquele que não se beneficiou diretamente da coleta prestada.
STF - Súmula Vinculante 19 - trata sobre a base de cálculo da taxa de lixo, que absorveu alguns elementos do IPTU para sua base de cálculo. Neste sentido, o STF entendeu que era constitucional porque não havia espelhado a total identidade da base de cálculo de um imposto. Vide redação da súmula:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, 2, da Constituição Federal.
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Art. 145. CF/88 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Art. 79. CTN Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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O art. 145, II (parte final), da CF/88 é claro em dizer que disponibilidade do serviço potencialmente colocado à disposição do contribuinte é passivo de cobrança. Independentemente de José utilizar ou não o serviço que esta à sua DISPOSIÇÃO, irá pagar SIM a referida TAXA! Acho injusto essa cobrança, neste caso, mas, quem sou e minha humilde opinião perto do FISCO QUE NUNCA PERDE.
LEMBREM-SE: A cobrança da taxa de coleta de lixo é devida, pois o serviço está sendo potencialmente colocado à disposição do contribuinte.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou POSTO À SUA DISPOSIÇÃO;
Abraços, espero ter ajudado e VÁ ESTUDAR!!
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SERVIÇO PÚBLICO OBRIGATÓRIO --> Taxa pode ser cobrada pelo mero uso potencial.
SERVIÇO PÚBLICO FACULTATIVO E DIVISÍVEL --> Taxa só pode ser cobrada por quem usufruir do serviço.
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Só um adendo, galera.
Potencial é o uso, não a disposição.
A disposição tem que acontecer. Do contrário, perde-se o caráter de contraprestação da taxa.
Assim, a Administração deve disponibilizar o serviço, restando ao contribuinte o uso efetivo (concreto) ou potencial (possibilidade de utilização, caso queira).
Falo isso porque o próprio examinador criou uma assertiva que, apesar de considerada correta, não condiz exatamente com o texto legal. Mas, né, na prova a gente joga com o que tem!
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As outras alternativas ficaram sem explicação.. ninguém foi capaz, nem mesmo o professor..
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a taxa é tributo decorre sempre de lei regime direito público não pode ser rescindida receita derivada com princípios tributários são constitucionais serviços públicos de coleta a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários cvm
Tarifa preço público não é tributo decorre de contrato regime jurídico privado pode ser respondida receita originária tem princípios tributários sumula vinculante STF 19 ,29, 41,545
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Mesmo que não seja produzido lixo no período, haverá a disponibilização do serviço ao usuário; é o caso da utilização potencial do serviço público que justifica a cobrança da taxa de coleta de lixo domiciliar.
GABARITO: D
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SÚMULA 545 - STF
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentaria, em relação a lei que as instituiu.
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Súmula vinculante 19 do STF :
...observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da , no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.
[, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, .]
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Alternativa C no final está escrito impostos, mas a questão trata de taxas. quem marcou C foi por pura falta de atenção ksksks
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Alternativa D
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou POTENCIAL, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Art. 79. CTN Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) POTENCIALMENTE, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; (VEJA QUE NO CASO A COLETA É POSTA A DISPOSIÇÃO)
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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Entenda que a partir do momento que o serviço de coleta de resíduos é colocado a disposição do cidadão (semanalmente o caminhão passando na rua da sua casa recolhendo os resíduos), existe o direito de cobrança da taxa, que independe de utilização ou não.
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Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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Que tenha uma questão dessa no Exame XXXIII
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-> O fato gerador das taxas é VINCULADO: atrelado a um determinado fato do Estado, ou seja, o poder Público DEVERÁ FAZER algo p/ o contribuinte, por meio de:
- Prestação de serviço público específico e divisível OU
- Prestação do poder de polícia.
Portanto, como os serviços de coleta de lixo estão à disposição de José, gerará por si só o fato gerador, devendo ser cobrado a respectiva taxa.
Art. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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LETRA D
De acordo com o artigo 77º do CTN, taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”.
A taxa de coleta de lixo (individual e não a limpeza pública), por se tratar de serviço público específico e divisível, foi julgada como constitucional pelo STF, vejamos:
Súmula Vinculante 19 - Taxa de coleta de lixo
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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PODE COBRAR taxa de serviço: coleta domiciliar de lixo; as custas judiciais e os emolumentos cartorários que possuem natureza jurídica de taxa de serviço.
NÃO PODE COBRAR taxa de serviço: limpeza pública; serviço de iluminação; segurança pública.
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GABARITO D
Taxas (Tipologia das Taxas):
a) Taxa pelo exercício do poder de polícia;
b) Taxa de serviços:
i) Pela utilização efetiva de serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte;
ii) Pela utilização potencial de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.
OBS I: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
OBS II: Imposto – fato gerador do contribuinte;
Taxa – fato gerador do Estado;
OBS III: CIDES – Intervenção no domínio econômico,
já as TAXAS – o fato gerador é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte. Para custear tais atividades, são instituídas as taxas.
Essa é uma questão sobre o conceito de taxa, assunto tratado pelo CTN - Lei n. 5.172/1966:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Repara-se que o fato gerador da taxa não se restringe à prestação efetiva de serviço, mas a utilização potencial do serviço, por sua colocação à disposição da comunidade.
Assim, josé não tem como se esquivar da cobrança.
Portanto, a cobrança é devida, pois o serviço está sendo potencialmente colocado à disposição do contribuinte, conforme opção D.
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O nosso amigo José é um baita cidadão consciente. José é um cabra inteligente demais, deveríamos era seguir o exemplo do tio zezé, mas, porém, todavia, entretanto, no entanto..... nem tudo na vida é só fartura, o tio zezé agora por ser uma pessoa que quer salvar o mundo do lixão, não quer pagar o imposto devido para o município?
ta de brinks né tio zé? kkkkk =)
** Brincadeira a parte, mas foi uma forma "legal" que eu achei para a interpretação da questão. Espero ter ajudar os demais colegas.
Fundamentação:
Gabarito: letra D
Art. 145/CF
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 77/CTN
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Complemento:
Súmula Vinculante 19 - Taxa de coleta de lixo
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
#vaidartdocerto
#oabnamao
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Em um mundo normal e justo, o certo seria a alternativa A. Mas quando o assunto é direito tributário marque sempre a alternativa que beneficia o Estado e prejudica o cidadão, geralmente a alternativa correta será essa.
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D)A cobrança é devida, pois o serviço está sendo potencialmente colocado à disposição do contribuinte.
GABARITO D
Taxas (Tipologia das Taxas):
a) Taxa pelo exercício do poder de polícia;
b) Taxa de serviços:
i) Pela utilização efetiva de serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte;
ii) Pela utilização potencial de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.
OBS I: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
OBS II: Imposto – fato gerador do contribuinte;
Taxa – fato gerador do Estado;
OBS III: CIDES – Intervenção no domínio econômico,
já as TAXAS – o fato gerador é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte. Para custear tais atividades, são instituídas as taxas.
Essa é uma questão sobre o conceito de taxa, assunto tratado pelo CTN - Lei n. 5.172/1966:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Repara-se que o fato gerador da taxa não se restringe à prestação efetiva de serviço, mas a utilização potencial do serviço, por sua colocação à disposição da comunidade.
Assim, josé não tem como se esquivar da cobrança.
Portanto, a cobrança é devida, pois o serviço está sendo potencialmente colocado à disposição do contribuinte, conforme opção D.
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