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ID
2762992
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma movimentada rodovia concedida pela União a uma empresa privada, um veículo particular colidiu com outro, deixando diversos destroços espalhados pela faixa de rolamento. Um dos objetos deixados sobre a pista cortou o pneu de um terceiro automóvel, causando a colisão deste em uma mureta de proteção.

Com base no fragmento acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade objetiva da concessionária, portanto só exclui a responsabilidade se não houver DANO, NEXO CAUSAL ou CONDUTA, por exemplo: culpa exclusiva da vítima que excluirá o nexo causal.

    Deve-se provar DANO, NEXO CAUSAL E CONDUTA, como preenche todos os requisitos para imputação da responsabilidade, acertiva correta é a letra A>>>A concessionária deve responder objetivamente pelos danos causados, com fundamento na teoria do risco administrativo.

    Art 37 parágrafo 6 da CF. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • De início, há que se estabelecer a premissa básica de que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, como o são as concessionárias que administram rodovias, aplica-se a elas o disposto no art. 37, §6º, da CRFB/88, isto é, a regra da responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.

    Eis o teor do citado dispositivo constitucional:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


    Dito isto, é de se pontuar que o STF, em recentes manifestações, firmou entendimento na linha de aplicar a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, mesmo que a hipótese seja de condutas omissivas, contrariando, neste ponto, é válido frisar, a doutrina majoritária, que sustentava ser aplicável à espécie a responsabilidade com culpa, isto é, apontava a necessidade de demonstração de uma falha na prestação do serviço (teoria da falta do serviço).

    Considerando, todavia, que o STF, como acima pontuado, sedimentou jurisprudência em sentido divergente, em ordem a aplicar o princípio da responsabilidade objetiva independentemente de a hipótese ser de conduta comissiva ou omissiva, esta deve ser a orientação a ser seguida no âmbito de concursos públicos, porquanto as Bancas, de modo geral, adotam as linhas firmadas por nossa Suprema Corte.

    A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado tirado da jurisprudência do STF:

    "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
    1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros,
     com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.
    2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
    3. Agravo regimental não provido.
    4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo."

    (ARE-AgR 951552, 2ª Turma, rel. Ministro Dias toffoli, em 2.8.2016)

    À luz desta nova orientação pretoriana, vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Certo:

    De fato, esta alternativa reflete a novel jurisprudência adotada pelo STF acerca do tema, razão por que, na linha do exposto anteriormente, há que se tida como correta.

    b) Errado:

    Claramente, cuida-se aqui de opção que não encontra a mínima guarida em nosso ordenamento jurídico, seja com base na atual inteligência seguida pelo Supremo, como acima esposado, seja, inclusive, à luz da posição até então majoritária na doutrina, segundo a qual a responsabilização civil, em condutas omissivas, dependeria da configuração do elemento culpa.

    Isto porque, na espécie, supondo que os carros primeiramente acidentados, assim como seus destroços, tenham demorado excessivamente para serem removidos do local, é evidente que, neste cenário, haveria a configuração da culpa da concessionária, em sua faceta omissiva, legitimadora do dever de indenizar, mesmo sob o ângulo da teoria da responsabilidade com culpa.

    De tal modo, jamais se poderia afirmar, como se fez nesta opção, que a concessionária jamais poderia ser responsabilizada.

    c) Errado:

    De início, a teoria do risco integral não é agasalhada em nosso ordenamento jurídico, a não ser, para alguns doutrinadores, em hipotéses excepcionalíssimas, o que não seria o caso do exemplo abordado nesta questão.

    Ademais, ainda que assim não fosse, do enunciado da questão, não há como se afirmar que a hipótese seria de culpa exclusiva de terceiro, ou por força maior, na medida em que, uma vez mais, inexistem informações acerca do lapso temporal decorrido entre o primeiro acidente e a passagem do veículo atingido pelos destroços, o que é relevante para fins de se apurar eventual conduta culposa da concessionária, em sua faceta omissiva.

    Note-se que este raciocínio serve tão somente para fins de rechaçar a tese de culpa exclusiva de terceiro.

    d) Errado:

    Esta opção estaria de acordo com a doutrina majoritária acerca do tema, na medida em que, de fato, em sendo aplicada a teoria da responsabilidade com culpa, esta estaria presente acaso se demonstrasse demora excessiva na retirada dos veículos e dos destroços.

    No entanto, conforme exposto no início dos comentários, tendo o STF firmado orientação na linha de aplicar a responsabilidade objetiva mesmo nos casos de condutas omissivas, não há outra conclusão possível, a não ser no sentido da incorreção desta alternativa, eis que em confronto com a atual jurisprudência de nossa Suprema Corte.


    Gabarito do professor: A
  • GABARITO: LETRA A!

    CF, art. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Conforme se extrai da redação do §6º do art. 37, as pessoas jurídicas de direito privado também respondem de forma objetiva quando prestadoras de serviços públicos. Isso significa que tanto as concessionárias contratadas quanto as empresas públicas e sociedades de economia mista responderão objetivamente pelos danos causados pela prestação de serviços públicos.

    Cumpre observar que a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo [que admite axcludentes do nexo de causalidade] é regra para as pessoas jurídicas de direito público (entes políticos, autarquias e fundações públicas de direito público) e para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    De acordo com a doutrina majoritária, o Estado responde subsidiariamente pelos danos causados pelas delegatárias de serviço público, estas que possuem responsabilidade primária.

    Lembrando: Decentralização administrativa POR DELEGAÇÃO OU POR COLABORAÇÃO [Maria Sylvia Di Pietro]: há a transferência apenas da execução do serviço, sendo realizada por contrato (para os particulares – concessionários e permissionários de serviços públicos) e por ato administrativo (para particulares - autorizatários de serviço público – Ex.: táxi);

    Material do Professor Bruno Pinto.

    As empresas que firmam contratos para a execução de serviços como fornecimento de água ou energia, ou construção e conservação de rodovias, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços. Para o STJ, é aplicada a teoria de risco administrativo do negócio.

    O ministro Villas Bôas Cueva resumiu o entendimento do tribunal no julgamento do REsp 1.330.027: “Quanto à ré, concessionária de serviço público, é de se aplicar, em um primeiro momento, as regras da responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa. Isso porque a recorrida está inserta na Teoria do Risco, pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo”.

    Ao julgar o REsp 1.095.575, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, mesmo antes da introdução do Código Civil de 2002, já era reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, tendo em vista o risco inerente à atividade exercida.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concession%C3%A1rias-de-servi%C3%A7os-p%C3%BAblicos

  • É entendimento doutrinário e jurisprudencial que as delegatárias de serviços público responde objetivamente pelos danos causados a usuário e também a terceiro não usuário do serviço público.

    Ocorreu que as pessoas jurídicas integrante da Administração Pública Indireta e as delegátarias de serviço Público responde de forma primária e direta pelos danos que seus agentes causa a terceiro. Sobre essas entidades o Estado responde tão somente de forma subsidiária.

    Vale ressaltar, ainda, que as Estatais submete-se ao art.37 , (..) , CRFB , quando preste serviço público e não quando atuarem no domínio econômico , salvo relação de consumo.

  • Pra mim se trata de uma conduta omissiva da concessionária, portanto para a doutrina majoritária deverá ser comprovada a CULPA. (Será que pode ser anulada?)

  • Uma coisa é a responsabilidade decorrente de ato comissivo, em que se aplica a teoria do risco administrativo. Outra, me parece essencialmente diferente, é a que decorre de omissões. Sim, porque se o estado fosse responsabilizado por todos os danos que decorrerem da falta de um serviço, assumiria o papel de garantidor universal. Veja-se que, se a concessionária tem o dever de indenizar de forma objetiva neste caso, ela também teria se um buraco na pista furasse um pneu. Mas esse buraco poderia ter se originado de uma chuva torrencial que estava acontecendo minutos antes. Um animal silvestre poderia cruzar a pista e ali morrer. Poucos minutos depois, alguém poderia capotar o carro tentando desviar do corpo. Seria desarrazoado crer que o estado assume o risco por esse tipo de incidente. Daí porque é necessário provar que houve uma falha na prestação do serviço público.

    A jurisprudência, tanto a do STF como a do STJ, é firme no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato omissivo estatal. (STJ, AgRg no AREsp 243.494/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013)”.

    EMENTA – INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO – QUEDA DE MOTOCICLETA AO DESVIAR DE BURACO NA VIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DANOS DE ORDEM MATERIAL – DANOS MORAIS INDEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de omissão, a responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público, tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária entendem que é subjetiva, devendo, portanto, ser demonstrada a ocorrência de uma das modalidades da culpa: negligência, imperícia ou imprudência. Trata-se de doutrina baseada no que os franceses chamaram de faute du service (falta do serviço).2. Incumbe ao Município a manutenção e conservação das vias públicas, devendo tomar todas as cautelas necessárias a fim de impedir que os munícipes sofram acidentes em decorrência de sua má conservação A inobservância deste dever, comprometendo a segurança, gera o dever de indenizar os danos materiais.3. Não restando demonstrado o dano moral, não há se falar na sua indenização. (TJMS, Apelação Cível 0801321-38.2013.8.12.0045, Sidrolândia, Des. Rel. Sideni Soncini Pimentel, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2015).

    Lamentável a OAB apresentar meras posições como verdades, temas controversos como consensuais.

  • GABARITO: LETRA A

  • Embora a doutrina majoritária tenha firmado entendimento de que deveria ser provada a ineficiência da concessionária, o STF consolidou entendimento contrário, adotando a teoria da RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA, de modo que a dita empresa responderia objetivamente, podendo entretanto, conforme o que viesse a acontecer no plano prático, ingressas com a devida ação de regresso.

  • Como podem perguntas assim na OAB, parece que voltei ao fundamental.

  • Que pergunta mal elaborada.... 

  • As delegatárias não respondem subjetivamente por danos ocorridos de forma omissiva, só objetivamente, creio eu que, apenas o Estado (seus entes), respondem. Por essa lógica a questão não merece ser anulada. Concordam ?

  • Art. 37, § 6.º

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A teoria do risco administrativo permite, exatamente, afastar a responsabilidade do Estado nos casos de exclusão do nexo causal: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, se o Estado não deu causa a esse dano, inexistirá a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano.

  • "A responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior" LFG

  • Também achei que não tinha nexo causal neste caso.

  • Pergunta fácil mas a OAB/FGV tem espírito ruim e faz uma coisa dessa. Aff.

  • REGRA: Em caso de conduta OMISSIVA por parte do Estado, a administração tem responsabilidade SUBJETIVA (deve-se comprovar sua omissão).

    EXCEÇÃO: Omissões ESPECÍFICAS (aquela inerente ao DEVER de proteção/cuidado por parte do Estado), caso em que a responsabilidade será OBJETIVA. Ex: suicídio de um detento dentro do sistema prisional (dever de custódia).

    No caso da letra D, se houvesse uma omissão por parte da empresa privada para retirar os destroços da colisão anterior, AINDA ASSIM seria uma responsabilidade OBJETIVA, pois é DEVER da empresa responsável manter o local seguro.

    Vale lembrar do art. 25 da Lei 8987/95 (Lei das Concessões), que diz que as concessionárias são responsáveis pelos prejuízos causados aos seus usuários.

  • Letra A.

    As Concessionarias de serviço público e as Permissionárias de serviço público não são integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta. São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituídas por particulares, e em razão de Concurso de Licitação são prestadoras de serviços públicos. Porém, estas também terão Responsabilidade Objetiva por prestarem serviços públicos e desde que o dano decorra desta prestação (Art. 37, § 6º, CF).

    O Estado sempre será o titular do serviço público podendo conceder ou permitir apenas a Execução desse serviço público.

    por fim, o estado responde subsidariamente, se possível exaurimento ao património da concessionaria.

  • Questão muito mal formulada apenas com os dados nela apresentados. Cada um pode defender a tese que quiser e não estará errado. O ideal é evitar uma questão dúbia dessa numa prova objetiva.

  • Alguém aí viu a concessionária na questão ou em qualquer via que seja de São Paulo, ou qualquer estado do Brasil?

  • Sabia que era A, mas quando vi a D, fui cego. :(

  • Gabarito A

    Fundamento no art. 37, §6º, CRFB/88,

    Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Complementando a resposta mais curtida, não é toda omissão que atrai a responsabilidade subjetiva.

    Ao meu ver, trata-se de clara hipótese de omissão.

    A teoria da responsabilidade do estado em caso de omissão se divide em omissão genérica e omissão específica.

    Neste sentido, por entender que o caso da questão aparentava mais uma omissão do tipo genérica (limpeza de resto de fragmento perdidos na pista), marquei a letra D, no sentido de que somente a desídia tornaria a limpeza uma omissão específica.

    ERREI. Não erro mais, mas acho que a redação da questão deixou a desejar.

  • osso.

    OBJETIVA = estadO = PRETADORAS DE SERVIÇOS.5anos prescrev.

    SUBJETIVA=CIVIS/

    SUBJETIVA=prestadoras de serv. economico$.

    OBJETIVA=PRETADORAS DE SERVIÇOS.5anos prescrev.

  • Não observei que seriaobjetiva a responsabilidade. Afinal, aredação não deixa claro que houve desídia (falta de atenção, celeridade) por parte da Concessionária para limpar a pista. Dessa forma, esquece. A Banca, que tem finalidade apenas de reprovar os candidatos, para que todos paguem novos examess, considera apenas a alternativa que todos foram induzidos ao erro. Paciência.

  • Não fazer é o mesmo que omitir, logo, tem-se que a reparação dos danos depende da demonstração do elemento subjetivo da concessionária, consoante corrente majoritária. Questão passível de anulação.

  • O que a Concessionário tinha a ver ? tinha buraco na estrada? para mim ela não responde, pois ai é caso particular.

  • Errei e ainda não sei porque errei. Todos estão falando da omissão, mas a omissão atingiria somente o terceiro veículo, ao meu ver a letra A implica dizer que a concessionária vai responder por todos os veículos...confuso...

  • Dito isto, é de se pontuar que o STF, em recentes manifestações, firmou entendimento na linha de aplicar a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, mesmo que a hipótese seja de condutas omissivas, contrariando, neste ponto, é válido frisar, a doutrina majoritária, que sustentava ser aplicável à espécie a responsabilidade com culpa, isto é, apontava a necessidade de demonstração de uma falha na prestação do serviço (teoria da falta do serviço).

    Considerando, todavia, que o STF, como acima pontuado, sedimentou jurisprudência em sentido divergente, em ordem a aplicar o princípio da responsabilidade objetiva independentemente de a hipótese ser de conduta comissiva ou omissiva, esta deve ser a orientação a ser seguida no âmbito de concursos públicos, porquanto as Bancas, de modo geral, adotam as linhas firmadas por nossa Suprema Corte.

    COMENTÁRIO DO PROF.

  • Neste caso, a responsabilidade é objetiva em razão do disposto no art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro:

    "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro".

    Outras situações em que também haverá responsabilidade objetiva, ainda que a conduta seja omissiva: dano ambiental (art. 225, § 5º, CF), dano nuclear (art. 21, XXIII, alínea d, CF) e custódia em escolas públicas, hospitais públicos e presídios (art. 5º, XLIX, CF).

    Espero ter ajudado!

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  • Questão mal elaborada, fiquei confusa a alternativa A leva a entender que a concessionária tem responsabilidade sobre os três veículos, e não apenas do terceiro (em decorrência da omissão), alguém consegue esclarecer?

  • Artigo 37 §6° da CF:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ou seja, com a teoria do risco: a responsabilidade da concessionaria é objetiva e direta.

  • Acertei mas tenho que admitir que a formulação dessa questão não foi das melhores.

  • LETRA A

    CF

    Art. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Portanto, isso significa que tanto as concessionárias contratadas quanto as empresas públicas e sociedades de economia mista responderão objetivamente pelos danos causados pela prestação de serviços públicos.

    * Estado responde subsidiariamente pelos danos causados pelas delegatórias de serviço público, estas que possuem responsabilidade primária.

  • Absurdamente mal elaborada a questão! Não tem nem como defendê-la, seria muita hipocrisia ou preciosismo. Por mais que eu tenha acertado, tentando adivinhar o que o elaborador da questão quis dizer, é impossível determinar se os destroços na pista cortaram o pneu imediatamente ao acidente ocorrido, entre os dois primeiros veículos, ou se minutos, horas ou dias depois.

    Como culpar a concessionária se corte no pneu foi decorrência imediata do acidente??

    Ex: Os dois veículos colidiram, espalharam destroços pela pista e, imediatamente ao ocorrido, o terceiro carro que vinha logo atrás se obrigou a desviar, para não colidir, e acabou passando por cima de um objeto cortante decorrente do acidente. Como culpar a concessionária??? Agora, se horas ou minutos depois da atuação da concessionária na limpeza da pista, mesmo assim destroços permaneceram na mesma causando o corte no pneu do veículo em questão, aí sim, a empresa responderia objetivamente.

    A questão deveria ter apontado omissão, falha na manutenção ou algo do gênero, mas não, deixou para o candidato desenvolver as lacunas de uma história ou questão mal elaborada. MERECIA ANULAÇÃO.

    É muito fácil eu justificar essa questão mal elaborada apenas apresentando artigos da CF/88. É preciso ir mais afundo para determinar uma resposta, mas infelizmente o enunciado não possibilita.

  •  Concessionarias de serviço público e as Permissionárias de serviço público não são integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta. São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituídas por particulares, e em razão de Concurso de Licitação são prestadoras de serviços públicos. Porém, estas também terão ResponsabAsilidade Objetiva por prestarem serviços públicos e desde que o dano decorra desta prestação (Art. 37, § 6º, CF).

    O Estado sempre será o titular do serviço público podendo conceder ou permitir apenas a Execução desse serviço público.

    por fim, o estado responde subsidiariamente, se possível exaurimento ao patrimônio da concessionaria.

  • Essa é a questão que faz você tirar 39/80

  • O enunciado não fala se o primeiro acidente foi causado por omissão da concessionária, o que retira a responsabilidade objetiva do primeiro ato (isso pra mim excluiu a possibilidade da letra A está correta).

    Com relação ao terceiro veiculo, não fica claro se aconteceu logo após o primeiro acidente ou muito depois. O que me levou a crer que a letra D seria a correta. Questão confusa deveria ser anulada

  •  ALTERNATIVA A

    Responsabilidade objetiva! O STF, em recentes manifestações, firmou entendimento na linha de aplicar a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, mesmo que a hipótese seja de condutas omissivas, contrariando, neste ponto, é válido frisar, a doutrina majoritária, que sustentava ser aplicável à espécie a responsabilidade com culpa, isto é, apontava a necessidade de demonstração de uma falha na prestação do serviço (teoria da falta do serviço).

    Não há necessidade de demonstrar se a concessionária teve culpa ou não

  • Risco integral = lembre-se das usinas nucleares. O risco integral parece a "ultima ratio" da responsabilidade do Estado.

  • Essa questão é confusa. A responsabildiade é objetiva de qualquer forma, mas pode ser suscitado a quebra do nexo de causalidade e não a responsabilziação da concessionária por que o terceiro carro só se fudeu pelo 1 e 2º, o que me levou a marcar D. Risco administrativo, objetivo, mas não integral... Confusa

  • "Um veículo particular colidiu com outro". Mas o que provocou a colisão? (foi um defeito na estrutura da rodovia ou uma imprudência do particular? foi um motivo de força maior ou um caso fortuito?). Esse trecho deixou uma obscuridade na questão, não dá pra identificar o Ato, o Nexo Causal e o Dano.

  • Péssima a redação da questão. Eu li no sentido de que, POUCO TEMPO DEPOIS dos destroços na rua, ocorreu o outro acidente, o que resultaria em fato exclusivo de terceiro e excluiria a responsabilidade da Concessionária.

    A questão dá margem para interpretar que o terceiro acidente ocorreu minutos depois ou dias depois.

  • Alguém mais errou porque estudou sobre a responsabilidade subjetiva nos casos de omissão? Até no esquematizado do Pedro Lenza tem isso. Fui com tudo na D e quebrei a cara.

  • De acordo com o §6° do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas concessionárias de serviço público respondem OBJETIVAMENTE. Esta responsabilidade objetiva admite excludentes de responsabilidade. o que faz com que tenha por fundamento a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Diferente seria se não houvesse excludentes de responsabilidade, caso em que a teoria adotada seria a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.

    Vale ressaltar que, no caso, a concessionária de serviço público NÃO poderia invocar como excludente de sua responsabilidade o "fato de terceiro" (no caso, do dono do veículo que deixou destroços na pista de rolamento), pois a responsabilidade pela retirada dos destroços deixados por terceiro é da empresa concessionária, que então deve ser responsabilizada OBJETIVAMENTE, não cabendo discutir se agiu com culpa ou dolo em não retirar os tais destroços. (Wander Garcia).

    Gabarito: Letra A.

  • A questão é dúbia quando se refere que dois veículos particulares colidiram-se. Não da pra identificar o motivo, podendo acreditar que possa ter ocorrido por falhas dos próprios condutores

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO: NÃO PRECISA COMPROVAR O DOLO OU A CULPA! NÃO PRECISA COMPROVAR O DOLO OU A CULPA! NÃO PRECISA COMPROVAR O DOLO OU A CULPA! Obviamente, na ação de regresso que o ente pode interpor contra o agente, deverá comprovar o dolo e a culpa.
  • A)A concessionária deve responder objetivamente pelos danos causados, com fundamento na teoria do risco administrativo.

    Rigorosamente, conforme se observa dos comentários, a questão deveria ser anulada, uma vez que não é pacífica a questão da natureza da responsabilidade nos danos causados por omissão. A tese adotada pela FGV é de que, mesmo nos danos decorrentes de omissão, a teoria a ser adotada é a objetiva (risco administrativo).

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Responsabilidade civil administrativa é tema recorrente. Observem.

    A. Correta. Nos termos do art. 37, §6º da Constituição: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    B. Errada. Pode ser responsabilizada.

    C. Errada. A responsabilidade objetiva admite exclusão com fundamento na ausência de nexo causal ou culpa exclusiva de terceiro.

    D. Errada. Independe de culpa.

  • QUESTÃO MAL FOMULADA!!!!!!!

    NÃO DA PRA AFIRMAR QUE O ESTADO TEM RESPOSABILIDADE SOMENTE PELO O QUE FOI DITO NESSE ENUNCIADO. APESAR DO ESTADO RESPONDER OBJETIVAMENTE, DEVE HAVER UM NEXO CAUSAL( AÇÃO--- RESULTADO) NESSE TIPO DE RESPOSABILIDADE.

    SE O ENUNCIADO TIVESSE DITO QUE OS VEICULOS SE COLIDIRAM PORQUE FOI FEITO UMA OBRA E OS AGENTES DEIXARAM RESQUÍCIOS DA CONSTRUCÃO NA RODOVIA, OU QUALQUER COISA DO TIPO, AII SIM MUDARIA O CENÁRIO. ENFIM.

    ENUNCIADO HORRIVEL!!

  • Rigorosamente, a questão deveria ser anulada, uma vez que não é pacífica a questão da natureza da responsabilidade nos danos causados por omissão. A tese adotada pela FGV é de que, mesmo nos danos decorrentes de omissão, a teoria a ser adotada é a objetiva (risco administrativo).

  • A omissão da letra D poderia acarretar a responsabilidade subjetiva (aí o ônus da prova seria da vítima). Mas acho que em casos assim há o dever específico de se prestar o serviço de forma segura, aí a omissão seria específica (vai pra responsabilidade objetiva). Se é objetiva, nesse caso aí, risco administrativo.
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  • A questão em trata-se do tema Responsabilidade Civil das Concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88.

    As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas a Teoria do Risco Administrativo, pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem presença de destroços na faixa de rolamento, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranquilidade e segurança.

    Lembre-se que a Teoria do Risco serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva. Por essa teoria a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado, sem se cogitar da culpa do serviço, tampouco da culpa do agente público.