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Gab. B
Pode-se afirmar que a antecipação de pagamento pela Administração Pública antes da efetiva prestação dos serviços contratados por ela encontra óbice nas disposições contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964, in verbis:
“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
Ou seja, só poderá haver o pagamento da despesa após o implemento da obrigação do credor, levando-se em consideração o contrato e os comprovantes da efetiva prestação do serviço, a fim de se apurar o quantum a ser pago. Observe-se que a norma não confere discricionariedade ao gestor público. E para ser apurado será necessario instaurar processo administrativo para analisar a possibilidade de aplicação de sanção por inadimplemento e também a alegação da sociedade empresária.
Com efeito, o art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, veda a antecipação de pagamento pela execução de obra, ou prestação de serviço, excetuando-se, apenas, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, obedecendo-se à forma nele estabelecida e no edital de licitação. Confiram-se os seus termos, litteris:
“Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.”
~ Plante o que quer colher
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De plano, há que se pontuar que a antecipação de pagamento, hipoteticamente realizada pelo gestor público, de acordo com o enunciado desta questão, revela-se manifestamente indevida, porquanto tal proceder é vedado, de maneira expressa, pela Lei 8.666/93, em seu art. 65, II, "c", como abaixo se pode perceber de sua leitura:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;"
A rigor, portanto, diante do peticionamento realizado pela sociedade empresária, seria o caso de instauração de regular processo administrativo, com vistas a apurar a ocorrência de fato superveniente, capaz de ensejar a modificação das cláusulas contratuais, em ordem a restabelecer, se fosse o caso, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme autorizado no mesmo preceito legal acima indicado.
Refira-se que a mencionada alteração contratual, por razões de fato superveniente, de caráter imprevisível, também encontra fundamento na regra do art. 57, §1º, II, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(...)
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;"
Sem embargo, considerando que teria havido atraso na entrega do objeto contrato, caberia à autoridade competente, ainda, a instauração de regular processo administrativo, com vistas a apurar a necessidade de aplicação de eventuais sanções cabíveis. Isto, é claro, desde que não ficasse demonstrada a efetiva ocorrência de fato superveniente imprevisível que justificasse o aludido atraso.
A possível imposição de penalidades contratuais, com efeito, teria apoio expresso nas normas dos artigos 86, caput, e 87 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
(...)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior."
Firmadas as premissas teóricas acima, vejamos, sucintamente, as opções oferecidas pela Banca:
a) Errado:
Como acima pontuado, o pagamento antecipado é expressamente vedado, na forma do art. 65, II, "c", da Lei 8.666/93. De mais a mais, a alegação de ocorrência de fato superveniente deveria ser objeto de comprovação, em regular processo administrativo para tanto instaurado.
b) Certo:
A presente opção se mostra em perfeita sintonia com toda a fundamentação anteriormente expendida.
c) Errado:
O conteudo desta alternativa é absurdo. A uma, pois a pagamento antecipado é expressamente proibido pela lei de regência, na linha do acima exposto. A duas, pois os riscos ordinários não são assumidos pelo Estado-contratante, e sim pelo particular-contratado.
d) Errado:
Outra vez: não caberia o pagamento antecipado, por expressa vedação legal, nem mesmo mediante "abatimento" de eventual multa contratual aplicada, à míngua de base legal neste sentido. A rigor, o pagamento não era devido, face à ausência de execução da parcela respectiva da obra que o legitimaria, bem como a multa poderia ser aplicada, após regular processo administrativo, desde que ausente a comprovação de fato superveniente justificador do atraso.
Gabarito do professor: B
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Complementando:
Lei 8.666, art. 57
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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§3. Se a multa for de valor superior ao valor superior ao valor da garantia prestada,além da perda desta,rspondera o contrato pela sua diferença,a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou ainda quando for o caso,cobrada judicialmente.
lei n.86666,de 21-6-1993
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Gabarito : B
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Gabarito Letra B
Base Legal - Artigos 62 e 63 da Lei 4320/64
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Gabarito: B.
O pagamento de despesa sem prévio empenho caracteriza ato de improbidade, da mesma forma que o pagamento de despesa antes de sua liquidação. A execução da despesa pública segue esta ordem: empenho, liquidação e pagamento.
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PIERRE WOODGATE, lastimável seu comentário malicioso e preconceituoso. Respeite as pessoas!!!!
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Todo descumprimento contratual aciona o poder de a Administração Pública rescindir unilateralmente o contrato. Para tanto, deve oportunizar o direito de ampla defesa e contraditório ao contratado, o que se opera por meio de um processo administrativo. Para que haja o eventual reequilíbrio econômico financeiro do contrato, o contratado terá que provar que os aumentos do custo de construção não eram passíveis de mensuração, quando da assinatura do contrato. Em tese, tais custos integram o risco normal da atividade, configurando álea econômica (art. 62 da Lei de Licitações).
Pedro Lenza OAB 2020
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Acredito que a fundamentação para o gabarito - letra B - se dá no art. 77, IV e § único c/c art. 86, ambos da Lei de Licitações (8.666/93). Lembrando que a Administração Pública tem a devida prerrogativa de rescindir unilateralmente, entretanto neste caso deverá ser motivado nos autos de processo administrativo, bem como a aplicação da multa de mora.
Espero ter ajudado!
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Não vou nem perder tempo tentando entender essa questão... tá loco....
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Lembrando que a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 inaugura um novo regime jurídico para substituir a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993), além de prevê uma regra de transição no art. 191, o qual dispõe que a partir da sua publicação e pelo prazo de 2 anos a Administração poderá optar por licitar de acordo com a nova Lei ou de acordo com a Lei nº 8.666/1993. Findado os dois anos, a lei nº 8.666 estará revogada.
"Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Art. 193. Revogam-se: (...)
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei."
Então, via de regra, a nova lei de licitação já está em vigor, mas a Lei 8.666/1993 também não foi revogada totalmente, então, no domingo, temos que ter cuidado ao ler o enunciado das questões referentes a Licitações e Contratos, para saber de qual lei a banca da cobrando conhecimento.
A nova lei estabelece basicamente o que já estava previsto na antiga legislação:
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo entre as partes: (...) c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Art. 131. Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do .
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Essa foi por eliminação!
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Art. 124, "c", lei 14.133/2021
@laiseoab
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
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