SóProvas


ID
2763001
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria solicitou ao Município Alfa licença de localização e funcionamento para exercer determinada atividade empresarial, apresentando todos os documentos necessários para tanto. Contudo, transcorrido mais de ano do mencionado pedido, não houve qualquer manifestação por parte da autoridade competente para sua apreciação.

Diante dessa situação, na qualidade de advogado, assinale a afirmativa que indica o procedimento correto.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "C". 

  • ART 5 CF:

    LXIX - Conceder-se-a mandado de segurança para proteger direito liquido e certo,não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando responsavel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder publico.

    OBS: Contra ato omissivo NÃO se inicia o prazo decadencial do Mandado de Segurança.

  • A presente questão cogita da ocorrência do chamado silêncio administrativo, vale dizer, hipóteses nas quais a Administração Pública, devendo se manifestar sobre um dado requerimento que lhe fora formulado, ao invés disso permanece inerte, omitindo-se do dever de decidir em prazo fixado em lei ou, na sua ausência, em prazo razoável, à luz do princípio da razoável duração do processo, que tem aplicabilidade na esfera administrativa.

    Em casos desta natureza, a doutrina é mansa em aduzir ser viável o acesso à via judicial, tendo em vista que a omissão administrativa constitui espécie de abuso de poder.

    Na linha do exposto, a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Constatada a omissão ilegítima da Administração, que não se manifesta no prazo legalmente fixado ou durante prazo razoável de tempo, o interessado deve pleitear na via administrativa (ex.: direito de petição) ou judicial (ex.: ação mandamental) a manifestação expressa da vontade estatal."

    Com apoio nestas noções iniciais, analisemos as alternativas oferecidas:

    a) Errado:

    Na linha do exposto anteriormente, seria, sim, cabível o manejo de medida judicial adequada, em vista da omissão ilegítima da Administração Pública. Insista-se, ademais, que o princípio da razoável duração do processo incide sobre os processos administrativos, conforme se depreende do teor do art. 5º,

    "Art. 5º (...)
    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

    Logo, equivocada esta opção.

    b) Errado:

    A ação popular não seria cabível porquanto não se cuida aqui de combater ato lesivo ao patrimônio público, conforme preconiza o art. 1º da Lei 4.717/65, e sim de omissão administrativa acerca de pleito formulado por particular, o que demanda a utilização de outro remédio constitucional, mas não a ação popular.

    c) Certo:

    De fato, o mandado de segurança consistiria em instrumento processual adequado a corrigir a omissão ilícita do Poder Público, eis que configurado o abuso de poder, em sua faceta omissiva, o que autoriza o uso da via mandamental, forte no que preceitua o art. 5º, LXIX, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 5º (...)
    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

    d) Errado:

    Incabível o habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição, porquanto não se trata de negativa de acesso a informações constantes de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, tampouco de retificação de dados desta natureza, mas sim de omissão quanto à epxedição de licença a que faria jus o particular, por preencher os requisitos exigíveis a tanto, de sorte que o remédio constitucional adequado seria mesmo o mandado de segurança.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Gente, essa foi fácil, uma vez que a questão está tratando de licença, ato este vinculado, ou seja, cumpriu os requisitos deve-se conceder o pedido, portanto trata-se de um direito líquido e certo e segundo o artigort. 5 CF  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo. Não precisa nem ler o resto do artigo. Não pode ser Habeas Data, uma vez que não há negativa da autoridade em conceder algum pedido(exclusão, inclusão ou correção) relativo a informação constante em seus bancos de dados; não pode ser uma ação popular, porque não vislumbro na questão nenhum ato leviso ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural(conforme LXXIII, da Constituição Federal). Quanto a letra A, o princípio da razoabilidade processual também se aplica ao processo administrativo, inclusive é cabível também a rejeição do pedido de provas que for meramente protelatório(como no processo civil).

    § 2º do art. 38 da Lei n. 9.784/1999, verbis: “Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias

     Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • LXIX - Conceder-se-a mandado de segurança para proteger direito liquido e certo,não amparado por habeas corpus ou habeas data, quandoo responsavel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa juridicano exercio de atreibuições do poder publico.

  • Essa dava pra acertar por eliminação. Letra "C".

  • Assertiva C

    MANDADO DE SEGURANÇA

    Possui por escopo a proteção de direitos líquidos e certos contra ato de autoridade ou de quem exerça funções públicas, isto é, não se admite a referida ação em face de particular em atividade própria.

    É PRECISO TER FÉ!

  • Letra C

    MS para proteger direito liquido e certo - art.5º, LXIX da CF.

    Vale lembrar que se trata de ABUSO DE PODER na sua espécie OMISSÃO, uma vez o agente público tem o dever de agir e não age.

  • NÃO CONCORDO COM A RESPOSTA, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO E GOSTARIA DE ESCLARECIMENTOS. Consta no enunciado: "Contudo, transcorrido mais de ano do mencionado pedido"... MANDADO DE SEGURANÇA? E O ART. 23 DA LEI 12.016/09 ? DECADÊNCIA 120 DIAS. QUESTÃO MAL ELABORADA, DATA VENIA.

  • a nova lei : Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, § 6º não sera mais necessário MS

  • Art. 1º    Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do  , do   e do 

    § 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

    § 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.

    § 3º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º.

    § 4º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no e nos  e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos termos do § 2º deste artigo.

    § 5º O disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:

    I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou

    II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei por meio de instrumento válido e próprio.

    § 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

  • Lei 13874/2019 (Liberdade Econômica)

    Art. 3º    São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do :

    IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

  • A: incorreta, pois a Constituição é expressa no sentido de que o princípio da razoável duração do processo também se aplica aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII); B: incorreta, pois a ação popular é uma ação coletiva em que o cidadão busca anular ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural ou à moralidade administrativa (art. 5º, LXIII); no caso em tela Maria sofre lesão ao seu direito individual à razoável duração do processo, de modo que pode e se recomenda ingressar com uma ação individual (e não com uma ação coletiva), podendo ser um mandado de segurança; C: correta. No caso em tela tem-se lesão, por ato omissivo, a um direito constitucional, que é o direito à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF); essa ilegalidade ou abuso de poder dá ensejo ao ajuizamento de um mandado de segurança individual (art. 5º, LXIX, da CF); D: incorreta, pois deve-se impetrar habeas data para conhecimento ou retificação de informação constante de bancos de dados públicos a respeito do impetrante (art. 5º, LXXII, da CF); no caso, não se quer isso, mas sim que a Administração aprecie um pedido de licença formulado e não apreciado ainda.

  • adorei

  • nao, MS GARANTE DIREITO LIQUIDO E CERTO ,CONSTITUIDO.

  • Esquisito dizer que a omissão da autoridade constitui abuso de poder né

  • CORRETA LETRA C

    Caros, quanto a dúvida referente a Decadência do direito à impetração do mandado de segurança contra ato omissivo de autoridade coatora.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo (omissão) da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.

    Para o STJ, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente, razão por que não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança.

    Confira: STJ, 3ª. Seção, MS 14.384/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018; STJ, 1ª. Seção, MS 20.426/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; STJ, 1ª. Turma, AgRg no REsp 1293389/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/11/2014, DJe 01/12/2014; STJ, 1ª. Seção, MS 16.125/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011; STJ, 1ª. Seção, MS 16.083/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 14/09/2011, DJe 04/10/2011.

    AGORA, ATENÇÃO PARA A NOVA LEI.

    Lei 13874/2019 (Liberdade Econômica)

    Art. 3º    São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único.

    IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

  • A: incorreta, pois a Constituição é expressa no sentido de que o princípio da razoável duração do processo também se aplica aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII);

    B: incorreta, pois a ação popular é uma ação coletiva em que o cidadão busca anular ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural ou à moralidade administrativa (art. 5º, LXIII); no caso em tela Maria sofre lesão ao seu direito individual à razoável duração do processo, de modo que pode e se recomenda ingressar com uma ação individual (e não com uma ação coletiva), podendo ser um mandado de segurança;

    C: correta. No caso em tela tem-se lesão, por ato omissivo, a um direito constitucional, que é o direito à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF); essa ilegalidade ou abuso de poder dá ensejo ao ajuizamento de um mandado de segurança individual (art. 5º, LXIX, da CF);

    D: incorreta, pois deve-se impetrar habeas data para conhecimento ou retificação de informação constante de bancos de dados públicos a respeito do impetrante (art. 5º, LXXII, da CF); no caso, não se quer isso, mas sim que a Administração aprecie um pedido de licença formulado e não apreciado ainda.

    Fonte: Como passar na OAB 1ª fase organizado por Wander Garcia. - 16. ed. Editora Foco, 2020, p. 535

  • Sim! Mas o mandado de segurança tem o prazo DECADÊNCIA improrrogável de 120 dias

  • concordo em descordo do gabarito pelo fato de MS ter um prazo decadencial de 120 dias. e o caput da questão fala que , transcorrido mais de ano do mencionado pedido .

    nao podemos falar em MS

  • Contra ato da autoridade é viável o MANDADO DE SEGURANÇA ou MEDIDA JUDICIAL.

  • "O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (prazo decadencial). Essa postura foi reafirma pelo STF que julgou ser o prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança é fatal e improrrogável."

    MASSSSSS.. não houve ato A SER IMPUGNADO! Houve uma OMISSÃO!

    E NESSE CASO...

    "O prazo decadencial não flui em se tratando de ato omissivo, isto é, quando a autoridade coatora, devidamente provocada, não responde à solicitação do requerente renovando-se a omissão enquanto não houver resposta à pretensão deduzida."

  • Chocado que a inércia administrativa corresponde a abuso de poder, não consigo ver desta forma, não há indícios de que a falta de celeridade no processo de emissão desta licença advenha do abuso de poder.

    Se a letra C fosse:

    "Deve-se impetrar mandado de segurança, uma vez que a omissão da autoridade competente para a expedição do ato de licença viola o princípio da Eficiência" Seria mais legal hehehe.

  • A presente questão nos revela o tema atinente ao silêncio administrativo. Como o próprio nome diz, o silêncio administrativo ocorre a partir do momento em que os administrados (nós, meros mortas) solicitamos informações à Administração Pública e esta se mante inerte, não se manifestando no prazo legal ou em prazo razoável. Desta forma, a medida judicial para obter uma resposta do Poder público é impetrando um MS, uma vez que fere direito líquido e certo ao acesso de informação solicitada.

    A regra é que o silêncio administrativo não configura um ato administrativo, pois, em respeito ao princípio da solenidade ou formalidade, o ato administrativo deve observar uma forma preestabelecida em lei.

    O silêncio administrativo apenas será considerado ato administrativo quando a própria lei estabelecer as consequências oriundas do silêncio administrativo, podendo ser de negativa de direito ou concessiva de direito.

  • Não sei se esta certo meu raciocínio, mas eu acertei kkkkk Alguém me corrija

    Se ela apresentou todos os documentos necessários para a obtenção da licença e a adm não respondeu configurou abuso de poder pois a obtenção de licenças trata-se de um ato vinculado, ou seja, necessário dar prosseguimento ao pedido.

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