-
Gab - D
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
-
LETRA D
CF
Art. 41 § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Macete : REIntegração -> Retorno do Estável Irregularmente demitido
REcondução -> REintegração do anterior
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
-
A hipótese versada no enunciado da questão revela caso em que o servidor estável, indevidamente demitido, e que obtém judicialmente a anulação de tal penalidade, faz jus à respectiva reintegração, ao passo que o outro servidor, no caso Alfredo, na medida em que já havia adquirido a estabilidade no serviço público, deve ser reconduzido a seu cargo de origem, tudo nos precisos termos dispostos no art. 41, §2º, da CRFB/88, que abaixo colaciono:
"Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(...)
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço."
No mesmo sentido, com efeito, encontra-se a disposição do art. 28 da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade."
Vejamos, pois, as opções propostas, à luz destas previsões normativas:
a) Errado:
Como acima estabelecido, Maria deveria, sim, ser reintegrada, por expressa imposição constitucional e legal.
b) Errado:
Ao contrário do aduzido nesta alternativa, a colocação em disponibilidade somente se faz necessária caso o cargo anteriormente ocupado pelo servidor reintegrado haja sido extinto. Logo, incorreto falar em "independentemente da existência" do cargo ocupado. Afinal, se ainda existir, a hipótese não será de colocação em disponibilidade.
c) Errado:
Inexiste qualquer apoio normativo para se cogitar de readaptação, tal como afirmado neste item.
d) Certo:
Cuida-se de opção que reflete, com exatidão, os comandos constitucional e legal acima indicados.
Gabarito do professor: D
-
São estaveis apos 3(tres) anos de efetivo exercicio os servidores nomeados para o cargo de provimentoefetivo em virtude de concruso publico
construção
-
Reintegração: é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Resposta: Letra D
-
Gabarito D
Lei 8112/90
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial , com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
-
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
-
Letra D
Base Legal - Lei 8.112/90
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
-
A) A invalidação do ato demissional de Maria não poderá importar na sua reintegração ao cargo anterior, considerando que está ocupado por Alfredo.
Ocorrerá a recondução daquele servidor ocupante do cargo que será reintegrado.
B) Maria, em razão de ter adquirido a estabilidade, independentemente da existência e necessidade do cargo que ocupava, deverá ser posta em disponibilidade.
Disponibilidade se dá quando o cargo ocupado é extinto ou declarado desnecessário.
C ) Maria deverá ser readaptada em cargo superior ao que ocupava anteriormente, diante da ilicitude de seu ato demissional.
Readaptação aplica-se em razão de uma limitação do servidor para exercer a função.
D) Em decorrência da invalidade do ato demissional, Maria deve ser reintegrada ao cargo que ocupava e Alfredo deverá ser reconduzido para o cargo de origem.
A reintegração como uma das formas de provimento do agente público, consiste no reingresso do servidor ao cargo mediante decisão judicial ou administrativa que anule sua demissão por considerá-la ato ilegal.
-
A reintegração é o retorno do servidor público estável, ao cargo que ocupava anteriormente, em virtude da anulação do ato de demissão. Invalidade da demissão do servidor estável por decisão judicial ou administrativa. O reintegrado será indenizado por tudo que deixou de ganhar. Basta que este agente seja detentor de cargo público efetivo.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Créditos ao prof Matheus Carvalho
-
APROVEITO O DISPONÍVEL
REINTEGRO O DEMITIDO
REVERTO O APOSENTADO
RECONDUZO O INABILITADO
READAPTO O INCAPACITADO
-
reVersão
"V" de velho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.
ReaDaptação
"D" de doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação que tenha sofrido.
REINtegração
Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.
Recondução
REcondução = REtorno.É o retorno/volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
-
Maria, após ter adquirido a estabilidade, foi demitida...
Lei 8.112. Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade
-
Composição: Prof. Ana Paula Blazute
Ritmo: Música Invocada - Léo Santana (refrão)
"REVERTO o APOSENTADO,
REINTEGRO o DEMITIDO,
RECONDUZO o INABILITADO,
APROVEITO o DISPONÍVEL,
E se eu me LIMITAAAAR? READAPTA!"
-
Gabarito: D
Fundamento: art. 41, §2°, CF/88 e art. 28, da Lei n° 8.112/90
-
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
-
Uma dessa não cai no XXXII KKKKK
-
musica da prof Tati do Ceisc
p de promoção
a de aproveitamento
n de nomeação é por ai que eu to dentro
R de reversão, retornou o aposentando
fez readaptação pq ficou bem limitado,
na reintegração foi demitido injustamente
e na recondução rodou no estágio minha gente..
funk do provimento
-
Musica 'chiclete' da Profª Ana Paula Blazute:
REVERTO o aposentado;
REINTEGRO o demitido;
RECONDUZO o inabilitado;
Aproveito o disponivel...
E se eu me limitar... READAPTA!!!
-
D)Em decorrência da invalidade do ato demissional, Maria deve ser reintegrada ao cargo que ocupava e Alfredo deverá ser reconduzido para o cargo de origem.
Letra D
Base Legal - Lei 8.112/90
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!
-
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR DEMITIDO: Suponhamos que um servidor público, que ocupava um cargo que alcançou a estabilidade e era um cargo de liderança, foi exonerado injustamente, ajuizou ação que decidiu pela anulação da demissão. Como é que fica esse servidor? Segundo o Artigo 28 da Lei 8.112/90 (Lei dos servidores públicos), nesta hipótese, será reinvestido o servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Se o cargo for extinto, o servidor público será posto em disponibilidade. Se o cargo de liderança já estiver ocupado, quem assumiu, volta para o cargo anterior.