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Gabriela tem a obrigação de registrar o imóvel no CAR; o registro não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse
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GABARITO: LETRA "C".
Lei n° 12.651/12 (Código Florestal):
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 2° O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
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CAR OBRIGATORIO PARA TODOS OS IMOVEIS RURAIS.
ATE
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LETRA - C
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão estadual competente. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco para a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
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Quanto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR):
De acordo com o Código Florestal, o CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais, não sendo considerado título de reconhecimento do direito de propriedade ou posse. É o que dispõe o art. 29, §2º, da Lei 12.651/2012:
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§2º - O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Gabarito do professor: letra C.
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Obrigatório para todos os imóveis rurais
Tem a finalidade de facilitar o monitoramento de eventuais propriedades rurais desmatadas.
Cuidado - A banca poderá tentar ludibriá-los dizendo que o proprietário/posseiro tem presunção relativa do titulo com base nesse cadastro e que poderá utilizá-lo regularmente, no entanto, tal cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2º da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
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Lei 12651/2012 - "Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal."
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Pessoal , essa obrigatoriedade é apenas no papel. Meu pai, por exemplo, tem uma média gleba no interior da Bahia, e nunca nem ouviu falar nessse tal de CAR. Ou seja, é uma pergunta que nem deveria exisitir, além de fugir do contexto da maioria dos advogados, percebe-se, nitidamente, que é uma questão para eliminar candidatos e no próximo semestre, cobrar mais 260,00, dos pobres estudantes, iguais a mim. Paciência.
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A) Todos os imóveis rurais, independentemente do tamanho, devem ser inscritos no CAR. O Código Florestal, porém, cria um procedimento simplificado para a inscrição de pequenas propriedades rurais no CAR. Portanto, Gabriela tem a obrigação de registrar o imóvel no CAR.
B) Embora a inscrição do imóvel no CAR seja obrigatória, o Código Florestal não prevê a perda da propriedade para quem descumpre tal obrigação. Mas estabelece outras sanções como, p. ex., vedação à obtenção de autorização para supressão de novas áreas de floresta ou vegetação nativa e à obtenção de crédito agrícola junto às instituições financeiras.
C) Gabriela tem a obrigação de inscrever o imóvel no CAR por expressa determinação do Código Florestal. E essa inscrição não será tida como título destinado ao reconhecimento da propriedade ou da posse, também por expressa vedação do Código Florestal.
D) A inscrição do imóvel do CAR não autoriza o procedimento simplificado para concessão das licenças ambientais, nem mesmo autoriza aceleração ou facilitação do licenciamento.
Pedro Lenza OAB 2020
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