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ID
2763016
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lúcio, comodante, celebrou contrato de comodato com Pedro, comodatário, no dia 1º de outubro de 2016, pelo prazo de dois meses. O objeto era um carro da marca Y no valor de R$ 30.000,00. A devolução do bem deveria ser feita na cidade Alfa, domicílio do comodante, em 1º de dezembro de 2016. Pedro, no entanto, não devolveu o bem na data marcada e resolveu viajar com amigos para o litoral até a virada do ano. Em 1º de janeiro de 2017, desabou um violento temporal sobre a cidade Alfa, e Pedro, ao voltar da viagem, encontra o carro destruído.

Com base nos fatos narrados, sobre a posição de Lúcio, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Como Pedro não devolveu o bem na data marcada para o término do contrato de comodato (1° de dezembro), preferindo viajar com amigos para o litoral, configurou sua mora.

     

    Nesse sentido, estabelece o art. 394, CC: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. É certo que o carro foi destruído em razão de uma tempestade (caso fortuito). No entanto, ainda que os danos tenham ocorrido em razão de caso fortuito, Pedro responde por esses danos pois estava em mora e a tempestade ocorreu durante a mora.

     

    Neste sentido estabelece o art. 399, CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Assim, Lúcio fará jus a perdas e danos.

     

    Observe-se que a parte final do dispositivo possui uma ressalva, mas essa não se aplica ao caso concreto, uma vez que, caso o veículo fosse devolvido no prazo marcado Lucio poderia guardá-lo em local seguro.

     

    Gabarito: “A”.

  • Gabarito: A

    Fundamento: art. 582 do Código Civil, diz que:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Portanto, Pedro deveria ter devolvido o bem em 1º de dezembro de 2016, fato que não ocorreu. Logo está em mora e responde por perdas e danos.

  • A questão trata do cumprimento de contrato.

    Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Mora. Conceito. A mora e uma alternativa criada pela lei para evitar o imediato inadimplemento, quando do atraso do cumprimento da obrigação. Sobre a mora incidem juros legais ou convencionais de atraso (que não se confundem com os juros de inadimplemento). Os juros legais buscam compensar o credor pelo atraso e os inconvenientes daí percebidos, possibilitando a purgação da mora.

    Diferenciações. E fundamental distanciarmos a mora e o inadimplemento absoluto. A

    mora, como mencionado no item anterior, envolve o atraso no cumprimento de uma obrigação, cabendo ao moroso, além da assunção dos riscos da coisa (art. 399, CC), a responsabilidade pelos custos de tal mora (incluindo ai os juros e demais gastos da outra parte) para que se efetive a purgação, a extinção do atraso. E figura corriqueira, apesar de indesejada, como a multa contratual (clausula penal) e os juros de mora, previstos em boletos de pagamento. Já o inadimplemento absoltuto caracteriza-se pelo descumprimento de uma obrigação de tal forma que não haja mais interesse ou necessidade de seu cumprimento, tornando-se impossível (ou ineficaz) qualquer ato de purgação da mora. Para ilustrar, tenha-se a contratação de uma banda para o baile de formatura de uma turma universitária. Não estando a banda presente no dia do baile, não há qualquer modo de purgação do atraso, visto que não haverá mais interesse no cumprimento. A única saída para tal situação será a indenização pelo total descumprimento do acordado. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Código Civil:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 399.BREVES COMENTÁRIOS

    Agravamento da responsabilidade. Presunção de nexo. A responsabilidade civil pode

    tanto ser objetiva quanto subjetiva. Cria o Código Civil uma responsabilidade máxima, em que mesmo não havendo nexo causal entre a conduta direta do devedor e o dano, mas ocorrendo inadimplemento, este respondera por todos os riscos a que estiver exposta a coisa e que vierem a se concretizar.

    Aqui a ligação ao cerne do evento danoso não necessita ser apurada, a responsabilidade do

    moroso e pela SEGURANCA da coisa, não importando se se trata de fortuito interno ou externo. A isenção de culpa que lhe serve de escusa não e em relação ao dano, mas sim em relação a mora. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Pedro (devedor) celebrou contrato de comodato (empréstimo gratuito de coisas infungíveis) e deveria devolver o carro na data e no local marcados. Porém, não cumpriu com sua obrigação, ficando em mora.

    A partir do momento em que Pedro ficou em mora, não pode mais invocar caso fortuito ou força maior para afastar sua responsabilidade, pois mesmo esses eventos, que estão além da vontade do devedor geram responsabilidade. Pedro apenas não seria responsável se provasse isenção de culpa (isenção de culpa pela mora – o que não ocorreu, visto que Pedro apenas não devolveu o carro na data marcada) ou que, o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (se Pedro tivesse devolvido o carro na data correta e, ainda assim, o carro seria destruído).


    A) Fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.

    Lúcio fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) Nada receberá, pois o perecimento se deu em razão de fato fortuito ou de força maior.

    Lúcio fará jus a perdas e danos, pois mesmo que o perecimento tenha ocorrido em razão de fato fortuito ou força maior, Pedro estava em mora, e responde pelos prejuízos. Pedro apenas não responderia se provasse ausência de culpa em relação à mora, ou que, se tivesse cumprido a obrigação, ainda assim ocorreria o perecimento do bem.

    Incorreta letra “B”.



    C) Não terá direito a perdas e danos, pois cedeu o uso do bem a Pedro.

    Lúcio fará jus a perdas e danos, pois apesar de ter emprestado o bem a Pedro, esse achava-se em mora, pois não devolveu o bem na data e local marcados, se tornando responsável pelo perecimento do bem, mesmo que tenha ocorrido fato fortuito ou força maior.

    Incorreta letra “C”.

    D) Receberá 50% do valor do bem, pois, por fato inimputável a Pedro, o bem não foi devolvido.

    Lúcio fará jus a perdas e danos no valor total do bem, pois Pedro estava em mora, pois não devolveu o bem na data e no local marcados.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO - A - Fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.

     

    O devedor em mora responde pelos danos à coisa certa, mesmo que haja caso fortuito ou força maior, art. 399 do CC/2002, sendo irrelevante o fato de haver ou não culpa de Pedro. (Estrategia OAB) Paulo H M Sousa em Cursos e Concursos 06/08/2018

  • GABARITO LETRA A


    Mora: ocorre nos casos de obrigações pecuniárias, de fazer ou não fazer. Equivale ao não cumprimento da obrigação no tempo certo, no modo e no lugar devidos. A mora pode ser do devedor ou do credor:

     Mora do devedor:

    o Com obrigação pura: uma vez interpelado o devedor, judicial ou extrajudicialmente, para adimplir a obrigação, deve-se conceder um prazo razoável para que isso seja feito, não se considerando a mora desde a notificação

    o Com obrigação impura: a mora opera automaticamente com o evento, não se necessitando de interpelação


    Atenção: em qualquer caso, configurada a mora do devedor, surgem dois efeitos: (1) prestações acessórias: juros moratórios, correção monetária, honorários advocatícios e demais prejuízos decorrentes da mora, como a perda dos frutos e os lucros cessantes; e (2) perpetuação da obrigação: o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, pela perda ou deterioração do bem, mesmo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, salvo se comprovar que o prejuízo ocorreria de qualquer modo, independente da mora. (Art. 399, CC)


    Art. 582, CC: O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.


    FONTE: Resumo da Alice Lannes -> alicelannes9@gmail.com

  • LETRA A. POIS ELE ESTAVA EM MORA COM O COMODANTE, SENDO IRRELEVANTE QUE O BEM FICASSE DESTRUIDO EM RAZAO DE FORÇA MAIOR.

  • O Comodatário Pedro, por força do art.582, CC, era obrigado a conservar o carro como se fosse seu, NÃO PODENDO USAR SENÃO DE ACORDO COM O QUE FOI ACORDADO NO CONTRATO, SOB PENA DE RESPONDER POR PERDAS E DANOS, e, conforme estabelece o art.399, o devedor (PEDRO) ficou em mora não devolvendo o carro na data acordada, e consequentemente houver um evento natural que danificou o carro, razão pela qual, Pedro não se exime de de pagar a Perdas e Danos decorrente de sua conduta omissiva.

  • Art 582. O comodatário é obrigado a conservar o bem como se seu fosse, não podendo usa-lá senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder , pagará, até restituí-la o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Oras, ninguém aparentemente comentou a malícia da questão.

    Vejamos, o enunciador quis induzir que o carro esteve na cidade Alfa, mesma cidade do alienante. Logo, se o carro fosse entregue, teria sofrido do mesmo modo o sinistro, que ocorrera na cidade Alfa.

    Contudo, com esse gabarito, temos que a comprovação de que o dano seria sofrido do mesmo jeito se fosse entregue na data combinada tem que vir expressa na questão. Se nao vier, tem-se literalmente que o bem estaria a salvo se fosse entregue na data combinada.

  • Resposta certa: LETRA A

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior

  • Código Civil

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada,

    não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela,

    sob pena de responder por perdas e danos.

    O COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA, ALÉM DE POR ELA RESPONDER, PAGARÁ, ATÉ RESTITUÍ-LA, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Se o bem deveria ter sido devolvido em 1º de dezembro de 2016 e o carro foi destruído em 1º de janeiro de 2017, Pedro estava em mora. Por isso, deve responder pela coisa.

  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Art. 399 CC RESPONDE PELA CAUSA DO ATRASO (EM MORA) PAGA AGORA SEM FAZER HORA ,CASO O MESMO ACONTERA COM O BEM SOB RESP. DO DONO DAI TÁ LIVRE de $$

  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • GABARITO: Letra A

    Fundamento legal

    Art. 399, CC/2002. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Fundamento: art. 582 do Código Civil, diz que:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Essa poderia cair no próximo exame KKKK, boa sorte a todos!!

  • Fundamento: art. 582 do Código Civil, diz que:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

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