SóProvas


ID
2763025
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paula é credora de uma dívida de R$ 900.000,00 assumida solidariamente por Marcos, Vera, Teresa, Mirna, Júlio, Simone, Úrsula, Nestor e Pedro, em razão de mútuo que a todos aproveita.
Antes do vencimento da dívida, Paula exonera Vera e Mirna da solidariedade, por serem amigas de longa data. Dois meses antes da data de vencimento, Júlio, em razão da perda de seu emprego, de onde provinha todo o sustento de sua família, cai em insolvência. Ultrapassada a data de vencimento, Paula decide cobrar a dívida.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão versa sobre obrigação solidária passiva (pluralidade de devedores).

     

    Letra A, incorreta. O credor pode, perfeitamente, exonerar da solidariedade um ou mais devedores (como Paula fez em relação a Vera e Mirna), mantendo a solidariedade quanto aos demais devedores. Art. 282, CC: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. No entanto, os devedores exonerados continuam como devedores, mas apenas em relação à sua quota-parte na dívida. Reforçando. Houve exoneração da solidariedade, mas não da dívida.

     

    Letra B, correta. Art. 283, CC: O devedor que satisfez a dívida por inteiro (Marcos) tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente (Júlio), se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. Art. 284, CC: No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (Vera e Mirna), pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (Júlio).

     

    Letra C, incorreta. Como Júlio é insolvente, sua quota será dividida entre os outros codevedores.

     

    Letra D, incorreta. Como Mirna foi exonerada da solidariedade, não pode ser cobrada pela dívida toda, mas somente pela sua quota-parte.

     

    Gabarito: “B”.

  • A questão trata da solidariedade das obrigações.

    Devedores solidários – Marcos, Vera, Teresa, Mirna, Júlio, Simone, Úrsula, Nestor, Pedro;

    Credora – Paula;

    Exoneradas da solidariedade – Vera e Mirna;

    Devedor insolvente – Júlio.

    Código Civil:

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 282. BREVES COMENTÁRIOS

    Diferenciação. Renúncia x Exoneração. Renuncia a solidariedade não se confunde com

    remissão de dívida. Com a renúncia da solidariedade, o que devedor agraciado com a renúncia passara a ter de solver por parte, se o objeto mediato assim permitir (a obrigação solidaria pode ser cumulada com obrigação indivisível). Todos os demais continuarão devedores do todo. Se o que recebeu o benefício pagar sua parte, esta será descontada do debito dos demais. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -

    Salvador: Juspodivm, 2017).

    Código Civil:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Art. 284. BREVES COMENTÁRIOS

    Exonerados e rateio do insolvente. Mesmo aqueles que foram exonerados da solidariedade (não remidos da dívida) deverão arcar com o rateio da parte do insolvente. Com isto, quem pagou não sofrerá qualquer prejuízo. O rateio da parte do insolvente tem fundamento no laco que une todos os vínculos da relação obrigacional solidaria. Os que pagarem pela cota do insolvente passam a ter contra este direito de credito, que poderá ser exercido no prazo prescricional, caso ele recupere sua higidez patrimonial, seguindo a prescrição da obrigação conforme parte geral do Código. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Enunciado 349 e 350 da IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 349 - Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o

    credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais

    devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

    Enunciado 350 - Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente

    liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor

    insolvente, nos termos do art. 284.

    A) Vera e Mirna não podem ser exoneradas da solidariedade, eis que o nosso ordenamento jurídico não permite renunciar a solidariedade de somente alguns dos devedores.

    Vera e Mirna podem ser exoneradas da solidariedade, eis que o nosso ordenamento jurídico permite renunciar a solidariedade de somente alguns dos devedores.

    Incorreta letra “A".



    B) Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna.

    Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida (pois como é devedor solidário pode ser demandado sozinho por toda a dívida) e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes.

    A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna. Que foram exoneradas da solidariedade, mas não da dívida, de forma que contribuirão com a parte que incumbia a Júlio.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) Se Simone for cobrada por Paula deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes, inclusive Júlio.



    Se Simone for cobrada por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes.

    A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna.

    Incorreta letra “C".


    D) Se Mirna for cobrada por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar as quotas-partes dos demais. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, com exceção de Vera.



    Se Mirna for cobrada por Paula, deverá efetuar o pagamento apenas da sua quota parte, uma vez que foi exonerada da solidariedade.

    A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive com Vera e Mirna.

    Incorreta letra “D".

     Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • O devedor que satisfez a divida por inteiro tem o direito de exigir de cada um dos devedores a sua cota.

    até!!

  • Código Civil:

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

     

    Mesmo aqueles que foram exonerados da solidariedade (não remidos da dívida) deverão arcar com o rateio da parte do insolvente.

     

     

    Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida (pois como é devedor solidário pode ser demandado sozinho por toda a dívida) e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes.

    já a parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna. Que foram exoneradas da solidariedade, mas não da dívida, de forma que contribuirão com a parte que incumbia a Júlio.

  • A questão versa sobre obrigação solidária passiva (pluralidade de devedores).

    Letra A, incorreta. O credor pode, perfeitamente, exonerar da solidariedade um ou mais devedores (como Paula fez em relação a Vera e Mirna), mantendo a solidariedade quanto aos demais devedores. Art. 282, CC: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. No entanto, os devedores exonerados continuam como devedores, mas apenas em relação à sua quota-parte na dívida. Reforçando. Houve exoneração da solidariedade, mas não da dívida.

    Letra B, correta. Art. 283, CC: O devedor que satisfez a dívida por inteiro (Marcos) tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente (Júlio), se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. Art. 284, CC: No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (Vera e Mirna), pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (Júlio).

    Letra C, incorreta. Como Júlio é insolvente, sua quota será dividida entre os outros codevedores.

    Letra D, incorreta. Como Mirna foi exonerada da solidariedade, não pode ser cobrada pela dívida toda, mas somente pela sua quota-parte.

    Gabarito: “B”.

  • O estado de insolvência de um dos codevedores solidários impede o procedimento do
    rateio de forma igualitária, determinando o acréscimo da responsabilidade dos codevedores
    para cobrir o desfalque daí resultante. Disciplina o assunto o art. 284 do Código Civil:“No  caso  de  rateio  entre  os  codevedores,  contribuirão  também  os  exonerados  da
    solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente”.
    Assim,  por  exemplo,  se  quatro  são  os  devedores  solidários  e  um  deles  cai  em
    insolvência, os outros três respondem, em partes iguais, pela quota deste, ainda que um deles
    tenha sido exonerado da solidariedade pelo credor.

  • ----- Poderá renunciar a solidariedade em favor de um, alguns ou todos;

    ----- Aquelas que receberam a renúncia não pagarão o valor total, no entanto, se alguém pagar, este poderá cobrar a quota-parte de cada um, inclusive dos que obtiveram a renúncia;

    ----- Se existe insolvente, este não precisará pagar;

    ----- ----- ----- No entanto, a quota-parte desta pessoa será dividida com os demais.

  • Prezados, 

     

    Por exclusão, cheguei à conclusão de que a alternativa correta seria a letra B. De fato, as outras alternativas estão totamente equivocadas.

     

    - A letra "A" está errada porque o legislador expressamente autoriza a renúncia da solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (CC, art. 282).

     

    - A letra "C" está errada porque Júlio é insolvente e, assim sendo, a sua quota será rateada entre os demais codevedores solidários, inclusive com aqueles que foram exonerados (CC, arts. 283 e 284).

     

    - A letra "D" está errada porque, após ter sido exonerada da solidariedade, Mirna só poderá ser cobrada pela sua quota-parte. Destaca-se que esta é a grande diferença entre Renúncia e Remissão. Na renúncia, o devedor continua devedor, mas passa a responder exclusivamente por sua quota-parte. Já na remissão, o devedor é perdoado, desvinculando-se da obrigação. 

     

    APESAR DISSO. Gostaria de ressaltar que a FGV segue cobrando o que é MINORITÁRIO e que é cobrado diversamente em todos os outros concursos. De acordo com o enunciado 349 do CJF: “Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia”.

     

    Assim, data máxima venia, Marcos NÃO PODERIA ser cobrado pelo valor integral da dívida. Após a exoneração de um ou alguns, os demais devedores continuam solidários pelo remanescente, ABATIDA do débito a parte dos benefiados pela renúncia. 

     

    Atenciosamente. 

  • Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
     

     

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • O contrato de mútuo, enquanto modalidade de empréstimo de coisas fungíveis, envolve, de um lado, o mutuante, que cede a coisa, e, de outro, o mutuário, que a recebe, podendo ser gratuito ou oneroso, segundo expressa previsão do Código Civil. A dinâmica das relações sociais e empresariais hodiernas elevou o mútuo a um patamar de extremada importância, destacando-se dentre os contratos típicos previstos no ordenamento pátrio, sobretudo em razão da ampla veiculação de empréstimos pelas instituições financeiras, daí porque ser imprescindível o aprofundamento acerca dos principais temas relativos ao mútuo feneratício, campo fértil para infindáveis debates doutrinários e jurisprudenciais. O que se propõe neste trabalho é, portanto, uma análise acerca dos aspectos gerais do contrato de mútuo, com enfoque nos pontos mais relevantes atinentes ao mútuo bancário.

  • Questão mal elaborada, pois deu a entender que Marcos poderia cobrar dos "demais" (inclusive de Vera e Mirna, portanto), as suas quotas-partes. Marcos, na verdade, não poderia cobrar de todos os "demais", pois as duas citadas estavam dispensadas da solidariedade. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • explica melhor

  • Enunciado 350 - Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.

    -- Se Paula tivesse remido a dívida de Mirna e Vera elas estariam liberadas da dívidas, mas conforme o enunciado, foram exoneradas.

  • DEVEDOR QUE TIVER A INSOLVÊNCIA DECLARADA --->>> A cota deste será REPARTIDA igualmente entre os demais codevedores.

    Diferença entre EXONERAÇÃO e REMISSÃO DA SOLIDARIEDADE

    EXONERAÇÃO ( RENÚNCIA): Continuará como DEVEDOR, mas APENAS como DEVEDOR FRACIONÁRIO DE SUA COTA PARTE.

    O EXONERADO PARTICIPA DA COTA DO RATEIO DO INSOLVENTE, POIS A EXONERAÇÃO SE DEU APENAS EM RELAÇÃO A SOLIDARIEDADE E NÃO A CONDIÇÃO DE DEVEDOR.

    REMISSÃO: PERDERÁ A CONDIÇÃO DE DEVEDOR , ESTÁ INTEGRALMENTE LIBERADO.

    NÃO TEM NEM MESMO A RESPONSABILIDADE PELO RATEIO DA COTA DO INSOLVENTE

  • questão confusa. SACANAGEM!

  • questão bastante confusa

  • Fácil !

    Temos nove devedores solidários, a obrigação é dividida em schuld e haftung (debito e responsabilidade), dessa forma como a obrigação pode ser fracionada, cada um fica responsável pelos 100 mil (schuld) e pelo restante (haftung).

    Agora fica fácil, pois JULIO impossibilitado pela insolvência, subsiste para todos o que este deveria pagar ( 100 mil), art. 279, CC.

    VERA E MIRNA foram exoneradas e não remidas, ou seja, exonerada a pessoa não faz mais parte da solidariedade MAS SUBISTE O DÉBITO DE 100 MIL PARA CADA UMA E NÃO MAIS A RESPONSABILIDADE.

    ASSIM PARA ESPANCAR QUALQUER DUVIDA !

    Enunciados do Conselho de Justiça Ferderal:

    349 – Art. 282: Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

    350 – Art. 284: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.

    351 – Art. 282: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo. 

  • questão para atingir a meta de reprovação no exame..

  • Confesso que ainda me perco nesse assunto, posso estar errado, mas entendo o seguinte:

    Quando o credor renuncia a solidariedade em favor de um devedor, este passa a estar sujeito a uma obrigação divisível. Logo, o credor pode cobrá-lo individualmente.

    Quando digo que a obrigação é "indivisível" é no sentido de cada codevedor responder individualmente por ela, pagar uma parte não elimina a pessoa da solidariedade.

  • Gente,

    podem mem explicar essa caso, por favor ?

  • A questão está corretíssima. O credor pode cobrar de todos a parte do insolvente , inclusive dos exonerados ART 284 cc. Resposta B. O código civil não ditou regras para o perdão ou remissão da dívida, mas sim da exoneração da solidariedade ART 284cc( há exoneração da solidariedade quando o devedor não precisa mais pagar a todos conjuntamente). Ele só responde pela sua parte. Exoneração não quer dizer que o devedor não deva mais, mas sim, que ele não é mais "solidário"

  • PAULA --- SOLIDÁRIOS:

    ---- marcos

    ---- vera ------- exonera (paga, mas não é solidária com a dívida dos demais)

    ---- teresa

    ---- mirna ------ exonera (paga, mas não é solidária com a dívida dos demais)

    ---- julio ------- insolvente (não consegue pagar)

    ---- simone

    ---- ursula

    ---- nestor

    ---- pedro

    A ) Vera e Mirna não podem ser exoneradas da solidariedade, eis que o nosso ordenamento jurídico não permite renunciar a solidariedade de somente alguns dos devedores. FALSO

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    B)Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriormente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna. VERDADEIRO

    Marcos é devedor solidário, então ele poderá efetuar o pagamento integral e cobrar dos demais. Como Júlio é insolvente, não irá pagar, o valor deve é dividido por todos os devedores.

    C) Se Simone for cobrada por Paula deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes, inclusive Júlio. FALSO

    Julio é devedor insolvente, sua cota é dividida entre os demais

    D) Se Mirna for cobrada por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar as quotas-partes dos demais. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, com exceção de Vera. Falso

    Mirna irá pagar apenas sua parte (não é devedora solidária), a parte de Julio (insolvente) é dividida entre todos (independente de ser solidário ou não)

  • Exonerar da solidariedade não é exonerar da dívida. Vera e Mirna continuam responsáveis, só que apenas por suas quotas-parte.

    A quota relativa ao credor insolvente será rateada entre todos os co-devedores, inclusive os exonerados da solidariedade.

  • Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • Exonerar da solidariedade não é exonerar da dívida. Vera e Mirna continuam responsáveis, só que apenas por suas quotas-parte.

    A quota relativa ao credor insolvente será rateada entre todos os co-devedores, inclusive os exonerados da solidariedade.

    Depois da escuridão, luz.

  • Quando Paula "abriu mão" da solidariedade de Vera e Mirna, isso não quer dizer que "perdoou a dívida" em relação a elas, mas somente que não irá cobrar a dívida em sua integralidade de qualquer uma delas (Mirna e Vera).

    Enunciado 349 - Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

    A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna. Que foram exoneradas da solidariedade, mas não da dívida, de forma que contribuirão com a parte que incumbia a Júlio.

  • 3-Luiz assumiu a dívida de R$ 20.000,00 tendo como credor Pedro. A dívida venceu sem que sem que Luiz a pagasse. Pedro contratou advogado e este ajuizou execução com base no título de crédito por Luiz assinado e vencido. Diante do caso responda: O título reúne as informações necessárias para a sua execução? Este tipo de execução requer planilha de atualização de crédito? Luiz foi intimado para pagar a dívida no prazo de 3 dias mas não o fez. Neste caso Luiz deve penhorar bens necessariamente para poder apresentar embargos à execução? Justifique. Todas as perguntas feitas neste caso devem ser respondidas em um único texto fundamentado.

  • Exonerar da solidariedade não é exonerar da dívida. Vera e Mirna continuam responsáveis, só que apenas por suas quotas-parte.

    Quando Paula "abriu mão" da solidariedade de Vera e Mirna, isso não quer dizer que "perdoou a dívida" em relação a elas, mas somente que não irá cobrar a dívida em sua integralidade de qualquer uma delas (Mirna e Vera).

    Essas pontuações dos colegas acima são essenciais para a elucidação da questão.

  • RENUNCIAR A SOLIDARIEDADE = PAGA SÓ SUA QUOTA PARTE/ NÃO É RENUNCIA DA DÍVIDA

    PARTE DO INSOLVENTE = SE DIVIDE PARA TODOS OS DEVEDORES

    EXONERADO DA SOLIDARIEDADE TAMBÉM PAGA A QUOTA DA DÍVIDA DO INSOLVENTE

  • Pessoal, obrigações está muito na "lógica". Pense na vida real e as coisas cooperam para responder as questões.

    Vamos lá:

    Primeiro: exonerar da solidariedade, significa LITERALMENTE exonerar apenas da solidariedade, não da dívida; ademais, ao pensar na vida real, fará o raciocínio levar a seguinte conclusão: o credor poderá, sim, livremente, exonerar alguém. Lembrem que se trata de um negócio jurídico, é algo "mais tranquilo" e "flexível".

    Segundo: se um dos devedores é insolvente, não será realmente possível cogitar que ele irá pagar.

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    Por fim, uma diferenciação importante dada no "gabarito comentado" do QC:

    Renúncia x Exoneração. Renúncia a solidariedade não se confunde com remissão de dívida. Com a renúncia da solidariedade, o que devedor agraciado com a renúncia passara a ter de solver por parte, se o objeto mediato assim permitir (a obrigação solidaria pode ser cumulada com obrigação indivisível). Todos os demais continuarão devedores do todo. Se o que recebeu o benefício pagar sua parte, esta será descontada do debito dos demais. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Júlio, na verdade, lascou com todos os demais solidários, pois ele, de fato, não vai ter dinheiro mesmo para quitar a cota dele.

    Como exemplo, ainda que bem bobo. É aquele papo da balada. O colega quer ir, mas não tem dinheiro. Como vai uma galera e todo mundo gosta do amigo, faz um rateio e paga o ingresso do cara que, no momento, não está em situação favorável. SOLIDARIEDADE.

    Porém, quanto a EXONERAÇÃO das 2 (duas) colegas. Não houve perdão da dívida. Logo, é facultado ao credor fazer o que fez. Mas elas 2 (duas) terão que pagar a quota delas na solidariedade, que, como aconteceu com o Júlio, que ficou desempregado e sem dinheiro, ou qualquer outra situação que sobrevenha a alguém que faça parte da solidariedade. Assim, como já bem disso um colega nosso do QC. A dívida do desempregado, no caso a sua quota, o valor será dividido novamente entre os que, por alguma sorte, continuam com condições de pagar a sua quota e, portanto, ajudará a pagar também a do colega que ficou desempregado também.

    Afinal pessoal. Para que serve: SOLIDARIEDADE?

  • Pode exonerar o devedor da solidariedade, pois  o nosso ordenamento jurídico permite renunciar a solidariedade de somente alguns dos devedores.

    O devedor solidário pode ser demandado sozinho por toda a dívida que, posteriormente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes.

    A parte do devedor insolvente será rateada entre todos os devedores solidários, o exonerado da solidariedade também contribui com a parte do insolvente, porque não foi exonerado da dívida, somente da solidariedade.

     

    O exonerado da solidariedade paga apenas sua cota parte, não a totalidade.

    1. Se Paula exonerou vera e mirna porque vera e mirna irá ter que pagar? Alguém pode me explicar?
  • 1º - O CREDOR PODE PERDOAR QUEM ELE QUISER

    2º - PODE TAMBÉM COBRAR A DÍVIDA INTEGRAL DE APENAS UM DEVDOR

    3º - ESSE DEVEDOR QUE PAGOU PODE COBRAR POSTERIORMENTE A QUOTA-PARTE DOS OUTROS DEVEDORES

    4° SÓ NÃO COBRA DE QUEM É INSOLVENTE, PORÉM TODOS (INCLUSIVE OS PERDOADOS PELO CREDOR) TERÃO QUE RATEAR A PARTE DA PESSOA INSOLVENTE.

  • Lilian, a credora exonerou a Mirna e Vera da SOLIDARIEDADE, e não da DIVIDA. Logo, os outros poderão cobrar a quota-parte de ambas também.

  • Dir Civil

    GABARITO B

    Solidariedade Passiva

    É obrigação em que há mais de um devedor, cada um deles obrigados a dívida toda. Significa que o credor tem direito de exigir de qualquer deles o valor total da dívida, mas quem paga se tornará credor dos demais devedores nas suas respectivas partes, internamente não há solidariedade. 

    ·        Exigência para pagamento da dívida parcial ou total: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    ·        Não importará renúncia: Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade, a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    ·        Falecimento do Devedor solidário: Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    ·        Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    ·        Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores: Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    ·        Devedores respondem pelos juros da mora: Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    ·        Exceções Pessoais: Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    ·        Renúncia pelo Credor ao Devedor: Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    ·        Devedor que paga a dívida toda, pode exigir de cada co-devedor: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    ·        Rateio, haverá inclusão dos devedores exonerados: Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    • Art. 283, CC: O devedor que satisfez a dívida por inteiro (Marcos) tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente (Júlio), se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. Art. 284, CC: No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (Vera e Mirna), pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (Júlio).
  • Há algum vício no negócio jurídico ?

  • PRESTEM ATENÇÃO NA PROVA!!

    NÃO CONFUNDIR PERDÃO DA DÍVIDA e EXONERAÇÃO DA SOLIDARIEDADE

    Na primeira, o devedor é exonerado da obrigação pelo credor e nada mais deve, remanescendo para os demais devedores o restante da dívida.

    Já na segunda hipótese, o devedor beneficiado não é exonerado da dívida, ele tão somente deixa de ser responsável pela sua totalidade e passa a responder somente pela sua quota.

    A única hipótese, s.m.j., em que o exonerado da solidariedade responderá pela dívida junto com os demais é no caso de rateio da parte do codevedor insolvente (lembre-se que isso acontece porque a quota do insolvente acresce ao valor da dívida, que deve ser novamente dividida entre todos os devedores, independente de terem sido exonerados da solidariedade ou não)

  • SOLIDARIEDADE PASSIVA - CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUESTÃO:

    • É perfeitamente POSSÍVEL que o credor RENUNCIE A SOLIDARIEDADE de um ou mais devedores. Renunciar a solidariedade é diferente de perdoar a dívida. Nesse caso, Vera e Mirna ainda eram devedoras, apenas não eram devedoras solidárias (isso elimina as alternativas A e D)

    • O devedor solidário insolvente NÃO PRECISA PAGAR SUA QUOTA-PARTE, até porque não tem como (isso elimina a alternativa C)

    • A quota-parte do devedor solidário insolvente é rateada por todos os demais devedores, INCLUSIVE OS QUE FORAM EXONERADOS DA SOLIDARIEDADE (nesse caso, Vera e Mirna).

    SÓ RESTA A ALTERNATIVA "B".

    INSTA DE ESTUDOS COM DICAS, RESUMOS E MATERIAIS DE ESTUDO: @larissa.haguio

  • Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

    • Este artigo explica que caso Marcos seja cobrado por Paula deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriormente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes da dívida.

    Art. 284. No caso de rateio, entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao solvente.

    • Motivo pelo qual as exoneradas da solidariedade (Vera e Mirna) pela credora (Paula) deverão pagar a quota parte do insolvente (Júlio).

    Gabarito: letra b.

  •  A questão me fez lembrar que o Código Penal possui lógica inversa quando se fala em solidariedade (concurso?) e renúncia (perdão do ofendido?) :)

     "Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita"

  • **RENUNCIA/EXONERAÇÃO DA SOLIDARIEDADE (art. 282, CC):

    -> RENUNCIA NÃO É REMISSÃO/PERDÃO. Quando o credor renuncia algum dos devedores, não quer dizer que ele estará o perdoando a dívida. Ocorrerá que o DEVEDOR q foi renunciado, CONTINUARÁ sendo devedor, mas a partir daí, ele não poderá ser cobrado por tudo. Lembrando que, o devedor renunciado, será apenas obrigado a sua quota parte (pagar a sua parte), porém, NÃO se desobrigará por eventual insolvente.

    • Ou seja, não é pq um dos devedores foi exonerado, que os demais devedores não responderão pelo valor equivalente da exonerada.

    -> Art. 283O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

    -> Art. 284. No caso de rateio, entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao solvente.

  • GABARITO: letra B - Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriormente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna.

    De acordo com o Código Civil:

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • Olá, colegas concurseiros!

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