SóProvas


ID
2763028
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jorge, engenheiro e construtor, firma, em seu escritório, contrato de empreitada com Maria, dona da obra. Na avença, foi acordado que Jorge forneceria os materiais da construção e concluiria a obra, nos termos do projeto, no prazo de seis meses. Acordou-se, também, que o pagamento da remuneração seria efetivado em duas parcelas: a primeira, correspondente à metade do preço, a ser depositada no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato; e a segunda, correspondente à outra metade do preço, no ato de entrega da obra concluída.
Maria, cinco dias após a assinatura da avença, toma conhecimento de que sobreveio decisão em processo judicial que determinou a penhora sobre todo o patrimônio de Jorge, reconhecendo que este possui dívida substancial com um credor que acaba de realizar ato de constrição sobre todos os seus bens (em virtude do valor elevado da dívida).

Diante de tal situação, Maria pode

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 476, CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Isso porque há uma dependência recíproca das prestações.

     

    No entanto, excepcionalmente, será permitido, a quem incumbe cumprir a prestação em primeiro lugar, recusar-se ao seu cumprimento, até que a outra parte satisfaça a prestação que lhe compete ou dê alguma garantia de que ela será cumprida.

    É o que estabelece o art. 477, CC: Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

     

    No caso da questão, Maria logo após a assinatura da avença, tomou conhecimento que houve uma decisão de penhora sobre o patrimônio de Jorge, podendo levar à conclusão de que o mesmo não tem condições de honrar com sua parte no contrato. Assim, diante de uma possível inadimplência de Jorge, nos termos do dispositivo citado, Maria pode se recusar a pagar o preço até que a obra seja concluída ou até que o empreiteiro dê garantia suficiente de que tem condições para tanto.

     

    Gabarito: “A”.

  • A questão trata do cumprimento dos contratos e do inadimplemento antecipado.

    Código Civil:

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Inadimplemento antecipado. Salvaguarda dos interesses das partes. Credibilidade.

    A Teoria do Inadimplemento Antecipado, estampada no presente artigo, busca evitar que a majoração de prejuízos da parte.

    A partir desta construção, não há necessidade de que se aguarde o efetivo inadimplemento,

    o que poderia gerar prejuízos de monta ou mesmo impossibilitar o desfazimento dos atos

    prejudiciais. Havendo fundado receio de que a avenca não terá o fim desejado poderá a parte que se sentir ameaçada requerer o cumprimento antecipado ou garantia de que o mesmo se dará ao termo contratual. Caso isto não ocorra, terá a parte o direito a não cumprir o que lhe cabe. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    Enunciado 438 da V Jornada de Direito Civil:

    438. Art. 477 - A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.


    A) recusar o pagamento do preço até que a obra seja concluída ou, pelo menos, até o momento em que o empreiteiro prestar garantia suficiente de que irá realizá-la.

    Maria pode recusar o pagamento do preço até que a obra seja concluída ou, pelo menos, até o momento em que o empreiteiro prestar garantia suficiente de que irá realizá-la.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) resolver o contrato por onerosidade excessiva, haja vista que o fato superveniente e imprevisível tornou o acordo desequilibrado, afetando o sinalagma contratual.

    Não está caracterizada a onerosidade excessiva no contrato desequilibrando o acordo, mas inseguridade em relação ao cumprimento do contrato por parte do empreiteiro. Há um risco de inadimplemento (descumprimento) parcial do contrato.

    A doutrina chama de exceptio non rite adimpleti contractus.

    Ou seja, uma parte poderá recusar-se a prestação que lhe incumbe (no caso Maria pode recusar o pagamento) até que a outra parte (empreiteiro a quem sobreveio penhora de todos os bens) a satisfaça (conclua a obra) ou dê garantia suficiente que irá realiza-la.

    Incorreta letra “B".


    C) exigir o cumprimento imediato da prestação (atividade de construção), em virtude do vencimento antecipado da obrigação de fazer, a cargo do empreiteiro.

    Maria pode recusar-se a realizar o pagamento do preço acordado até que o empreiteiro conclua a obra ou dê garantias suficientes de que irá realiza-la.

    Se o empreiteiro não cumprir com o contrato, concluindo a obra ou dando garantia suficiente de que irá realiza-la, aí então, Maria pode antecipar-se e pleitear a extinção do contrato mesmo antes do prazo do seu cumprimento. Mas, até isso ocorrer, não há o vencimento antecipado da obrigação.

    Incorreta letra “C".


    D) desistir do contrato, sem qualquer ônus, pelo exercício do direito de arrependimento, garantido em razão da natureza de contrato de consumo.

    O direito de arrependimento, garantido nos contratos de consumo, é aquele que ocorre quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC).

    No caso, há um contrato de empreitada e Maria pode recusar-se a realizar o pagamento do preço acordado até que o empreiteiro conclua a obra ou dê garantias suficientes de que irá realiza-la.


    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Código Civil:

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Segundo o art. 476, CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Isso porque há uma dependência recíproca das prestações.

    É o que estabelece o art. 477, CC: Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    ;)

     

  • Codigo Civil!!

    Art.477.Se, depois de concluido o contrato,sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimonio capaz de comprometer ou tornar duvidosa aprestação pela qual se obrigou,pode a outra recusar-se á prestação que lhe incumbe,até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    ate

  • No contrato de empreitada a obrigação proveniente do negócio jurídico é de resultado, ao contrário do que ocorre no contrato de prestação de serviço, em que a obrigação do prestador é de meio.

  • A) GABARITO

    EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO 

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    B)

    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Aqui não houve incrimento substancial de uma onerosidade por fato superveniente, O que aconteceu foi que Jorge sofreu uma diminuição de patrimônio que levou a dúvidas com relação ao adimplemento.

    C) Esclarecendo, a resolução antecipada do contrato será aplicada quando for visível e incontestável a iminente inadimplência da parte. Conforme a jurisprudência e doutrina, caberá referida resolução nas seguintes hipóteses: i) existência de recusa expressa do devedor; ii) quando por atos do devedor ou certos fatos ficar claro o impossível adimplemento ( TARTUCE, DIREITO CIVIL, CONTRATOS) Não fica visível no caso completa impossibilidade de cumprimento, mas tão somente diminuição patrimonial considerável, QUE PODE GERAR DÚVIDAS SOBRE O CUMPRIMENTO.

    D) AQUI HÁ UM CONTRATO PARITÁRIO, ENTRE IGUAIS, COM AMPLA LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO E AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA O CDC.

     

  • ​A) GABARITO

    EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    B) Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Não ocorreu incrimento substancial de uma onerosidade excessiva por fato superveniente. O que aconteceu foi que houve determinação em processo judicial para que se penhorasse todo o patrimônio de Jorge, significando dizer que Jorge sofreu uma diminuição significativa em seu patrimônio e isso põe em dúvidas sua capacidade de adimplir o que outrora foi acordado com Maria.

    C) O inadimplemento antecipado ou quebra antecipada do contrato é forma de extinção dos contratos por força de fato posterior (superveniente) à sua celebração. Cuida-se de causa de resolução antes do descumprimento contratual. Consoante o magistério de Tartuce, sempre que uma das partes souber do risco real e efetivo de que a outra não cumprirá com sua parte na obrigação, poderá pleitear a extinção do contrato antes do prazo fixado para o seu cumprimento. Não precisaria, pois, esperar ocorrer o inadimplemento.O inadimplemento antecipado não tem previsão expressa no CC/02, todavia, sua aplicação é permitida e decorre de interpretação extensiva do artigo 477 do Código Civil e equipara-se a uma cláusula resolutiva tácita. 

    Na hipótese do caso da questão não fica visível completa impossibilidade de cumprimento, mas tão somente diminuição patrimonial considerável em virtude da determinação de penhora sobre a TOTALIDADE de bens, QUE PODE GERAR DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE O CUMPRIMENTO.

    D) Aqui o contrário é bilateral, sinalagmático, oneroso e regido pelo CC. Não se trata de relação de consumo para que se cogite "direito de arrependimento". Não tem relação de consumo. São duas pessoas físicas que negociam de forma paritária, sem incidência de quaisquer das regras do CDC. 

  • Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO/ RISCO DE INADIMPLEMENTO = uma parte poderá recusar-se a prestação que lhe incumbe (no caso Maria pode recusar o pagamento) até que a outra parte (empreiteiro a quem sobreveio penhora de todos os bens) a satisfaça (conclua a obra) ou dê garantia suficiente que irá realiza-la.

  • Comprei 1 terreno na praia. Fui até a uma casa de construção de nome: A CASA É SUA. Fechei contrato com ela e, após isso, ficou acordado que a casa de construção entregaria em 1 semana todo o material para construir a minha casa. Ficou acordado também de pagar todo o material em 2 X. Sendo que, a 1 parcela, seria no momento da entrega do material, e a 2, 30 dias depois. Porém, passou o prazo e a casa não entregou o prometido. Fui lá reclamar e, a casa de construção informou que todos os bens foram penhorados e que por isso não entregou o material. Diante disso, com a pressão da esposa e filhos pelo o material que não chegou. Afinal, no verão, a família quer praia, sorvete e cama boa e ventilador para descansar e curtir as férias da escola e serviço. Meu filho, não deu outra. Exigi que entregasse o material ou me desse garantia para fazer o pagamento. Caso contrário, não faria o pagamento do material.

    Em resumo, nesses casos, posso RECUSAR o PAGAMENTO.

  • Chamada de Cláusula de Inseguridade, está no art. 477 do CC, vejamos:

    Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Regra da EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, art. 477 CC. Segundo a qual, se, após a celebração do contrato, uma das partes sofrer diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual ela se obrigou, pode a outra RECUSAR-SE À PRESTAÇÃO QUE LHE CABE (no caso o pagamento pela dona da obra) até que a outra parte SATISFAÇA O QUE LHE COMPETE ou DÊ GARANTIA.

  • GABARITO: Letra A

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO/ RISCO DE INADIMPLEMENTO = uma parte poderá recusar-se a prestação que lhe incumbe (no caso Maria pode recusar o pagamento) até que a outra parte (empreiteiro a quem sobreveio penhora de todos os bens) a satisfaça (conclua a obra) ou dê garantia suficiente que irá realiza-la.

  • Cumpre registrar que, salvo equívoco, a assertiva B está incorreta, sem prejuízo das demais observações dos colegas, porque não há uma alteração no sinalagma, porém sim uma alteração na comutatividade do contrato.

  • A) GABARITO

    EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la

  • Eu não consigo entender essa questão, alguém pode me ajudar?
  • Por que a B está errada?

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