SóProvas


ID
2763055
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antes da decretação de falência da sociedade Talismã & Sandolândia Ltda., foi ajuizada ação de execução por título extrajudicial por Frigorífico Rio Sono Ltda., esta enquadrada como empresa de pequeno porte.

Com a notícia da decretação da falência pela publicação da sentença no Diário da Justiça, o advogado da exequente tomará ciência de que a execução do título extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101 de 2005 - art. 99 - V - A sentença que decretar a falëncia do devedor dentre outras determinções ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o  falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 6o. desta lei.

  •   Lei 11.101 de 2005 - art. 99 - V - A sentença que decretar a falëncia do devedor dentre outras determinções ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o  falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 6o. desta lei.

    COMPLEMENTANDO

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

            § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

            § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

  • Haverá a suspensão das ações e execuções, menos: (i) ação que demande quantia ilíquida e; (ii) ações trabalhistas.

  • Letra D: Correta

    Lei 11.101 de 2005

    Art. 99,  V - A sentença que decretar a falëncia do devedor dentre outras determinções ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o  falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 6º desta lei.

     

    "SE EU TIVESSE 8 HORAS PARA CORTAR UMA ÁRVORE, GASTARIA SEIS AFIANDO MEU MACHADO."

  • Um dos objetivos primordiais do processo de falência é reunir o máximo possível, seja ele de credores ou devedores, afim de que se possa reunir o ativo e o passivo. Assim quando o juiz conseguir reunir o numeró máximo de bens da empresa para que se forme a massa falida para que se prossiga para a reunião de credores, essa reunião de credores se da o nome de massa falida subjetiva (corpus creditorum) segundo a doutrina,que concorrerá ao produto da venda dos bens do falido segundo a ordem de classificação estabelecida na própria lei, em obediência ao princípio da par condicio creditoru (que significa que dessa reunião de credores, existe alguns credores que não tem preferência ao recebimento do crédito neste caso, estes credores concorrerão igualmente no processo de falência).

    Depois de tudo o que eu falei ai em cima, é para que vcs possa entender que após a reunião da massa falida será instaudo o juízo universal e a consequente suspensão do curso de todas as ações e execuções em face do devedor, para que logo em seguida seja classificado a preferência dos créditos que cada credor irá receber.

  • Gente meu texto ficou longo mesmo viu. KKKK. Mas dar para entender, é so ler com paciência que vcs chegam la. Obrigadoooo.

     

  • Correta Alternativa D


    Lei 11.101/2005 - Falência

    Artigo 6º - A decretação da falência ou o deferimento da RJ SUSPENDE o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


    Parágrafo 4º - Ultrapassado o prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, deve ser restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (alternativa B - o prazo de 180 dias é aplicado a RJ e que conta do deferimento da recuperação)


    Exceções: Parágrafo 1º - as ações sobre quantia ILIQUIDA, no qual, terá prosseguimento, no juízo em que estiver sendo processado.

  • GABARITO: D


    De acordo com a Lei 11.101/05, art. 6º, haverá a suspensão das ações e execuções, exceto:

    (i) ação que demande quantia ilíquida; (ii) ações trabalhistas; e (iii) ações de natureza fiscal.


      Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


        § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.


        § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.


        § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.



    Motivo da alternativa B estar errada:

         Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


        § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.





  • Observação: a Execução Fiscal não será suspensa pelo início do processo de falência.

  • Não se esqueçam que a execução fiscal não será suspensa pelo início do processo de falência, pois O FISCO NÃO PERDOA!

  • GABARITO: D

    AS AÇÕES FICAM SUSPENSAS PELO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 180 DIAS ( ART. 6, §4, LRF)

    A LETRA B ESTÁ ERRADA PORQUE ESSA SUSPENSÃO TEM COMO TERMO INICIAL O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NÃO A PUBLICAÇÃO, COMO INFORMA A ASSERTIVA.

  • A rigor, quando for decretada uma falência ou uma recuperação judicial, as ações serão suspensas e processadas no juízo da falência para que se possa buscar solução igualitária para os litígios. É o que dispõe o art. 6º, lei 11.101/2005.

    Entretanto, a regra do caput do art. 6º não é absoluta, de modo que os parágrafos desse dispositivo trazem as seguintes exceções:

    I. AÇÃO QUE DEMANDE QUANTIA ILÍQUIDA (§1º);

    II. AÇÃO TRABALHISTA (§2º);

    III. AÇÃO DE NATUREZA FISCAL (§7º).

  • Gabarito D)

    Os 180 dias são concedidos no caso de recuperação judicial e não falência.

  • Vejam art. 7 que foi revogado. As ações fiscais agora são suspensas.

  • Gabarito: D

    Fundamento: art. 6°, Lei n° 11.101/05

  • gente, observei que prazo de 180 dias do §4º do art. 6 da lei 11.101/05, agora é PRORROGÁVEL por igual período, mas não será cobrado com essa nova redação no exame xxxii (bem como todas as demais alterações). é isso?

  • Lembrando que se a empresa fosse de natureza fiscal, não teria suspensão.

  • Correta Alternativa D

    Lei 11.101/2005 - Falência

    Artigo 6º - A decretação da falência ou o deferimento da RJ SUSPENDE o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Parágrafo 4º - Ultrapassado o prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, deve ser restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (alternativa B - o prazo de 180 dias é aplicado a RJ e que conta do deferimento da recuperação)

    Exceções: Parágrafo 1º - as ações sobre quantia ILÍQUIDA, no qual, terá prosseguimento, no juízo em que estiver sendo processado.

  • D)está suspensa, devendo o credor se submeter às regras do processo falimentar e ter seu crédito verificado e classificado. 

    Correta Alternativa D

    Lei 11.101/2005 - Falência

    Artigo 6º - A decretação da falência ou o deferimento da RJ SUSPENDE o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Parágrafo 4º - Ultrapassado o prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, deve ser restabelecido o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (alternativa B - o prazo de 180 dias é aplicado a RJ e que conta do deferimento da recuperação)

    Exceções: Parágrafo 1º - as ações sobre quantia ILÍQUIDA, no qual, terá prosseguimento, no juízo em que estiver sendo processado.

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