SóProvas


ID
2763085
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário foi denunciado pela prática de crime contra a Administração Pública, sendo imputada a ele a responsabilidade pelo desvio de R$ 500.000,00 dos cofres públicos.
Após a instrução e confirmação dos fatos, foi proferida sentença condenatória aplicando a pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, que transitou em julgado. Na decisão, nada consta sobre a perda do cargo público por Mário.

Diante disso, ele procura um advogado para esclarecimentos em relação aos efeitos de sua condenação. Considerando as informações narradas, o advogado de Mário deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Gab - D

      Art. 91 - São efeitos da condenação (EFEITOS AUTOMÁTICOS) :

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação (EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS) :

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

     

  •  

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:   

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:             

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;              (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Os efeitos da condenação penal são as repercussões jurídicas advindas da condenação de um réu pelos atos ilícitos cometidos; no caso, os crimes elucidados pelo Código Penal Brasileiro (Lei no 2.848/40). Dividem-se em efeitos primitivos (ou penais da condenação), que são ligados às ações penais imediatas da condenação, e efeitos secundários (ou extra-penais da condenação), relacionados às consequências posteriores ao ato condenatório. Em linguagem metafórica, imagine-se a sociedade como um lago e a condenação penal como uma pedra atirada em sua superfície. As forças físicas atuando na trajetória da pedra até seu encontro com as águas seriam os efeitos primários da condenação, próprios das características penais; o choque, no entanto, não é isolado do ambiente, pois produz ondas que se espraiam na superfície. Essas seriam os efeitos secundários, de natureza posterior à penal, com implicações mais ramificadas na sociedade.

  • Código Penal:


    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


  • A alínea a, do art. 92, inciso I, trata de desvio de poder ou violação de dever. Me perdi nessa questão, pois o presente caso seria violação de dever, uma vez que violam os princípios da legalidade, ética, eficácias, entre outros que dão norte ao direito administrativo, pois caracterizei a conduta como abuso desvio de finalidade e eliminei a opção C por tratar de abuso de poder.

  • Gabarito D

    Código Penal:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

  •  Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    art. 92, II, parágrafo Único do CP

  • O efeito da condenação de perda de mandato/função/cargo público são efeitos específicos da condenação penal, portanto devem constar na sentença.

    Quando o crime é praticado contra a administração pública, a perda do cargo é condicionada a pena de 1 ano ou mais, diferente seria se fosse crime comum, que no caso a pena deveria ser superior a 4 anos.

  • D) a perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser declarada em sentença, mas poderia ter sido aplicada, no caso de Mário, mesmo sendo a pena inferior a 04 anos.

    Comentários: Código Penal: Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

    Nosso insta @radioouvirdireito

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

  • Gab - D

     Art. 91 - São efeitos da condenação (EFEITOS AUTOMÁTICOS) :

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação (EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS) :

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • ATENÇÃO - Acrescido pelo Pacote Anticrime (2019): Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

  • ATENÇÃO - Acrescido pelo Pacote Anticrime (2019):

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação (EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS) :

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

           a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

      

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Letra D-Correta

  • Gaba: D

    CP art. 92 - São também efeitos [específicos] da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    _____

    Ainda, há três leis que preveem a perda do cargo público como efeito automático extrapenal da condenação: Tortura, Organização Criminosa e Crimes em Licitação [ou TOL].

    • Lei 9455/97 Art. 1°, § 5º. [Crimes Tortura]:
    • Lei 12.850/13, Art. 2°, § 6º [Organizações Criminosas]
    • Lei 8.666/93, art. 83 [Crimes em Licitação]

    _____

    Regra Geral - CP, art. 92, I, a, b, c/c §U - não possui efeito automático, a perda do cargo, salvo se motivadamente for declarado na sentença;

    Exceção: Tortura, Organização Criminosa e Crimes em Licitação, possui efeito automático a perda do cargo;

  • No caso de crimes contra a Administração Pública, se for acima de um ano a pena concreta imposta, poderá o agente obter condenação referente à perda do cargo, desde que motivada em sentença condenatória, arguida preliminarmente pelo Ministério Público.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!