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LETRA C
L. 12.850/ 13:
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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q isso
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a) o advogado só tem direito a ter acesso aquilo já documentado. No caso em tela, a diligência estava em curso;
b) tem artigo na lei de orcrim discipliando tal "instituto";
c) CORRETA. O juiz tem que saber e autorizar tudo;
d) há previsão legal para o retardamento da intervenção policial, de modo que não é correto afirmar que a prisão deixará de ser possível.
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"(...) É certo que o uso deste procedimento deva ser previamente comunicado à autoridade judiciária, que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público, permitindo-se, assim, que as agências de Segurança Pública passem a controlar as malhas da rede do crime organizado, deixando passar alguns pequenos lambaris com a finalidade de buscar os peixes maiores, as traíras e piranhas que agridem a paz social com os seus sofisticados laboratórios de refino de drogas, suas malas e cuecas cheias de dinheiro, seus bens lavados em paraísos fiscais, os desvios de verbas e rendas públicas, os peculatos e concussões, a matar de fome e sede a sociedade brasileira em função do escárnio e hipocrisia de um governo omisso, responsável por introduzir no país numa espécie de genocídio social e suicídio institucional(...)"
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Concordo plenamente com a Larissa, pois, a ação controlada é válida, porém, deve ser comunicada ao juiz competente, evitando-se possíveis erros no percurso da ação policial.
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A ação controlada consiste em retardar a intervenção policial, é um instituto aplicado a organização criminosa. A Ação controlada será precedida de comunicação ao juízo competente, a fim de que este estabeleça os limites do ato. Lei 12.850/13, art.8°,§1°
Lei 12.850/13
Art. 8° , in verbis" Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações."
§1° "O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público."
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Fique ligado:
Ação controlada:
Lei 12.850/13 (Organização criminosa)- requer mera COMUNICAÇÃO ao juiz.
Lei 11.343/06 (Lei de drogas) - requer AUTORIZAÇÃO judicial.
Lei 9.913/98 (Lavagem de dinheiro) - requer AUTORIZAÇÃO judicial.
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Lei 12.850/13
Art. 8° , in verbis" Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações."
§1° "O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público."
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Cuidado para não confundir ação controlada com a infiltração de agentes.
Na ação controlada é necessária apenas a comunicação ao juiz, já na infiltração é necessária autorização do juiz.
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LETRA C
L. 12.850/ 13:
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Fique ligado:
Ação controlada:
Lei 12.850/13 (Organização criminosa)- requer mera COMUNICAÇÃO ao juiz.
Lei 11.343/06 (Lei de drogas) - requer AUTORIZAÇÃO judicial.
Lei 9.913/98 (Lavagem de dinheiro) - requer AUTORIZAÇÃO judicial.
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COPIE PARA DEIXAR SALVO
Ação controlada:
Lei 12.850/13 (Organização criminosa)- requer mera COMUNICAÇÃO ao juiz.
Lei 11.343/06 (Lei de drogas) - requer AUTORIZAÇÃO judicial.
Lei 9.913/98 (Lavagem de dinheiro) - requer AUTORIZAÇÃO judicial.
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COPIE PARA DEIXAR SALVO
Ação controlada:
Lei 12.850/13 (Organização criminosa)- requer mera COMUNICAÇÃO ao juiz.
Lei 11.343/06 (Lei de drogas) - requer AUTORIZAÇÃO judicial.
Lei 9.913/98 (Lavagem de dinheiro) - requer AUTORIZAÇÃO judicial.
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AÇÃO CONTROLADA, é permitida e é legal.
Lei 12.850/13 (Organização criminosa)- requer mera COMUNICAÇÃO ao juiz.
Lei 11.343/06 (Lei de drogas) - requer AUTORIZAÇÃO judicial.
Lei 9.913/98 (Lavagem de dinheiro) - requer AUTORIZAÇÃO judicial.
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Onde que caberia isso então, abençoados?
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
Creio que não precisa de comunicar ao Juiz não!!!
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C)não houve prévia comunicação ao juiz competente, que nos termos da lei, poderia, inclusive, estabelecer os limites do ato.
L. 12.850/ 13:
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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Se a lei exige apenas mera comunicação, a falta dessa torna inválida?
Achei meio forçado esse gabarito
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