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ID
2763139
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Vando ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da sociedade empresária Cetro Dourado Ltda., na qual trabalhou por 5 anos e 3 meses, na condição de vigia noturno.
A sociedade empresária não compareceu à audiência, daí porque o pedido foi julgado procedente à sua revelia. Contudo, a sociedade empresária interpôs recurso ordinário no prazo legal e efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, mas com valor inferior ao devido (R$ 10,00 a menos nas custas e R$ 500,00 a menos no depósito recursal).

Com base na situação retratada, na lei e no entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    OJ-SBDI1-140

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • §2ºA insuficiencia no valor do preparo,inclusive porte de remessa e de retorno,implicara deserção se o recorrentre,intimadona pessoa de seu advogado,não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

  • É importante lembrar que o Processo Civil é utilizado de forma subsidiária no processo do trabalho. Portanto, o CPC 2015 traz no art. 1007 esse assunto. Conforme abaixo:


    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


    Resposta: C

  • O recurso pode ser conhecido, quando houver revelia assim desde que faça o recolhimento do preparo


    Na Justiça do Trabalho, existe possibilidade de se sanar vício referente à diferença no preparo, quando o deposito for insuficiente, motivo pelo qual será aberto prazo de 5 dias para o recolhimento do restante, não atendo o determinado prazo , considera-se deserto.


    O juiz deverá assinalar prazo de 5 dias para que a sociedade empresária efetue o recolhimento da diferença das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção.


    Em tese, seria possível que a sociedade empresária recolhesse a diferença das custas, mas não há previsão jurisprudencial. assim aplicando o subsidiariamente o CPC

  • Nobres,

    Acertei essa questão com analogia a Súmula 456 do TST "  Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício"

  • Gabarito: letra C

     

    OJ-SBDI1-140

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • CPC - Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Gabarito: C

    De acordo com OJ SDI -1, 140, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou depósito recursal, somente tera deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 dia [...] , o recorrente nao complentar o valor devido.

  • Gaba: C

    OJ 140/TST-SDI-I - Recurso. Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente. Deserção. Ocorrência. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [Vide CLT, art. 769.]

    ______

    A sumula abaixo [trazida aqui nos comentários do QC] embora o prazo também seja de 5 dias não é objeto da questão pois trata de Irregularidade de Representação.

    Súmula nº 456 do TST: REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).

    CPC, art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º [...]

    A título de exemplo vide a questão Q829536.

  • OJ-SBDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    Letra C

  • OBSERVE QUE TEMOS AQUI UM PROBELAM COM: " RECOLHIMENTO DE CUUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL INFERIOR AO DEVIDO".

    Vando ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da sociedade empresária Cetro Dourado Ltda., na qual trabalhou por 5 anos e 3 meses, na condição de vigia noturno. A sociedade empresária não compareceu à audiência, daí porque o pedido foi julgado procedente à sua revelia. Contudo, a sociedade empresária interpôs recurso ordinário no prazo legal e efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, mas com valor inferior ao devido (R$ 10,00 a menos nas custas e R$ 500,00 a menos no depósito recursal).

    Ocorre que, de acordo com OJ SDBI - 1 140 DO TSTS, Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    Desta forma, o juiz deverá assinalar prazo de 5 dias para que a sociedade empresária efetue o recolhimento da diferença das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção.

  • A) A revelia não impede a interposição de recurso.

    B) Há sim a possibilidade de complementação do preparo, conforme entendimento do TST.

    C) GABARITO. Mais uma vez a FGV utilizou o entendimento do TST exposto na OJ n. 140 da SDI-1 em sua prova. Atente-se que o Tribunal alterou o entendimento ali exposto em 2017, para dizer que o preparo recursal pode ser complementado pela parte recorrente, devendo o Magistrado conceder prazo de 5 dias para tal complementação, sob pena de deserção. Assim, no caso, como houve o pagamento a menor, não deve ser decretada a deserção desde logo, mas sim, conceder o prazo referido para complementação.

    D) O entendimento atual do TST é no sentido de ser possível a complementação das custas e depósito recursal.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Deserção, no âmbito do processo civil, é o abandono processual pelas partes em decorrência do não recolhimento das custas devidas, em prazo regimental.

  •  o preparo recursal pode ser complementado pela parte recorrente, devendo o Magistrado conceder prazo de 5 dias para tal complementação, sob pena de deserção. 

  • O que é deserção CLT?

    A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo alusivo ao apelo, em inobservância aos art. 789, §1º, e art. 899, 1º, da CLT e à Súmula 245 do TST, implica deserção.

  • O juiz deverá assinalar prazo de 5 dias para que a sociedade empresária efetue o recolhimento da diferença das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção.

  • Nova redação:

    OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Conforme OJ-SBDI1 n° 140 O juiz deverá assinalar prazo de 5 dias para que a sociedade empresária efetue o recolhimento da diferença das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção.

  • Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

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