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ID
2763142
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma entidade filantrópica foi condenada em reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada, em fevereiro de 2018. A sentença transitou em julgado e agora se encontra na fase de execução. Apresentados os cálculos e conferida vista à executada, o juiz homologou a conta apresentada pela exequente.

Em relação à pretensão da entidade de ajuizar embargos de devedor para questionar a decisão homologatória, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Art. 884, § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

     

  • Com a reforma trabalhista foi alterado o texto antiror sobre essa questao, sendo assim não é mais necessário entidade filantrópica garantia à execução, como também se comprovar que a situação economica não precisa pagar o deposito recursal para recorrer. Os fundamentos são art.884§6(reformado) e 899§10.
    Vale salientar que existe diferença entre custas, depósito recursal...

  • A exigencia da garantia depenhora não se aplica às entidades filantropicaas e /ou áquelas que compoem ou compuseram a diretoria dessas instituições

    futuro!

  • A questão trata da apresentação de embargos por uma entidade filantrópica, que nos termos do art. 884, §6º da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não precisa garantir o juízo para a apresentação da defesa em sede de execução. Assim, os embargos à execução, ou embargos do devedor, a assertiva correta levava em consideração a desnecessidade de garantia do juízo por ser uma entidade filantrópica.

     

  • aluns comentarios dos QC's estao melhores e mais obetivos q o dos profs.

  • Artigo 889, parágrafo 10 da CLT.  Novidade da Reforma. 

  • Art. 884, §6º da CLT " A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".

  • Pessoal, pode ser viagem minha (não entendo muito desta área), mas não cabe aqui para elucidar a questão o art. 914 do CPC?

    "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". 


  • Gostaria de uma ajuda da galera! Em caso de consulta ao Vade Mecum, onde o aluno realmente não sabe a resposta. Qual o caminho para localizar, ou seja, como consultar com eficiência?

    Grato!

  • Alexandre Santos JJ, quanto a sua pergunta, aconselho vc a olhar o índice remissivo e o índice sistemáticono vade mecum, da matéria que deseja. Em provas com consulta é a melhor coisa a ser feita para encontrar as respostas. Espero ter ajudado! :)

  • Claudio, vc pode se disponibilizar a dar respostas mais completas com fundamentações complexas.

  • Mateus Nogueira, trata-se de processo do trabalho, regulado pela CLT,é diferente do CPC. Em regra no PT o juízo deve ser garantido para o executado poder apresentar embargos.

  • O embargos de execução no direito do trabalho é regulamentado no art. 884, da CLT, dispondo que Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.                (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

     § 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.               (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

     § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                 (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

     § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • São isento de DEPOSITO RECURSAL:

    1- Justiça gratuita

    2- Recuperação Judicial

    3- Filantropia

    OBS: A isenção só abrange o DEPOSITO RECURSAL nesses casos, mas devem pagar pelas CUSTAS.

  • TANIA PEREIRA,

    Artigo 889, parágrafo 10 da CLT. Novidade da Reforma. 

    Não encontrei em meu Vade esse § 10 do art. 889 da CLT

    Gostei (

    5

    )

  • CLT

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

  • Isentos de depositos recursais:

  • Gabarito A

    Garantia do juízo ou penhora - Embargos à execução

    A garantia do juízo, no processo do trabalho, constitui requisito para a oposição dos embargos à execução, de acordo com o disposto no art. 884 da CLT: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”.

    Diante da existência de previsão legal desse procedimento na CLT, não há que se falar em aplicação supletiva do CPC, que dispensa a segurança do juízo para o manejo dos embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Note-se, porém, que a Lei nº 13.467/17 dispensou a garantia do juízo ou da penhora nos casos em que a executada for entidade filantrópica e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições por meio da introdução do § 6º ao art. 884 da CLT.

    Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 

    Fonte: Livro: Curso de Direito Processual do Trabalho. Edição: 11ª. Parte IV, capítulo III, item 6.2, "A". Página 1.005. O que mudou: Dispensa as entidades filantrópicas da garantia do juízo ou da penhora para efeito de interposição de embargos à execução. Disponível em < Read more: > acesso em 13.03.19

  • Incrível como muitos ainda marcaram a D...

  • Ei Claudio a primeira fase do exame é isso mesmo, pura letra de lei. Se tem preguiça de ler os artigos da CLT, então você está na profissão errada!

  • Gabarito: A

    Inexígivel - entidades filantrópicas, art. 884, parágrafo 6°, CLT e art. 16, IN 41/2018, TST.

  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    Letra A- Correta.

  • Empresa pilatropica contrata empregado sim senhor.

  • CLT -

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 6   A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    Contudo, vale ressaltar que, empresa filantrópica é empregadora, porém há uma certa limitação em função do juízo de garantia.

    Boa sorte a todos e não desistam, vai dar tudo certo!

  • Não há necessidade de garantia do juízo sendo uma entidade filantrópica...

  • ·        ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL:

    o  Beneficiários da justiça gratuita

    o  Entidades filantrópicas

    o  Empresas em recuperação judicial

    o  Massa falida

     

    ·        REDUÇÃO PELA METADE DO DEPÓSITO RECURSAL:

    o  Entidades sem fins lucrativos

    o  Empregadores domésticos

    o  Microempreendedores individuais (MEI)

    o  Microempresas (ME)

    o  Empresas de pequeno porte (EPP)

  • 57ª questão. Motivo do erro: nem saber mais o que está lendo.

  • No processo trabalhista, os embargos do devedor constituem uma medida judicial AUTÔNOMA, incidental ao processo de execução, que tem por finalidade desconstituir o título executivo judicial ou extrajudicial.

    art. 884 da CLT: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”.

    ou seja, necessário a garantia para a interposição dos embargos. Contudo, o art. 884, §6º da CLT diz que:

    " A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".

  • Regra: necessário a garantia para a interposição dos embargos

    Exceção: A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas 

  • NÃO HÁ NECESSIDADE DE GARANTIA PARA:

    • ENTIDADES FILARÓPICAS

    • AQUELES QUE COMPÕEM OU COMUSERAM A DIREITORIA DESSAS INSTITUIÇÕES

    (ART. 884, §6º, CLT)

  • É possível resolver boa parte da questão por lógica, a letra "B" está afirmando de forma genérica o que está contido na letra "C". Sendo assim, ambas não podem ser verdadeiras sem ocasionar anulação. Por outro lado, a letra "D" não se justifica pois o fato da entidade ser filantrópica não impede de contratar funcionários CLT.

  • Gabarito A

    NÃO HÁ NECESSIDADE DE GARANTIA PARA:

    • ENTIDADES FILARÓPICAS
    • AQUELES QUE COMPÕEM OU COMUSERAM A DIREITORIA DESSAS INSTITUIÇÕES

    (ART. 884, §6º, CLT)

  • Não precisa de garantia quando for:

    1 - Entidades filantrópicas;

    2 - Beneficiários da justiça gratuita;

    3 - Empresas em recuperação judicial;

    4 - Massa falida.

  • Alternativa correta A.

    A)Não há necessidade de garantia do juízo, no caso apresentado, para o ajuizamento de embargos de devedor.

    Conforme disposto no artigo 884, §6º, da CLT, para oposição de embargos à execução, a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas.

    A FGV costuma chamar os embargos à execução, esporadicamente, de “embargos do devedor”.

    Ela explorou diretamente a nova regra da Reforma Trabalhista: sujeitos isentos de garantir a execução.

    As entidades filantrópicas são um dos sujeitos. Vide art. 884, § 6º, CLT: “A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Essa isenção é total (100%).

  • ISENÇÃO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL:

    • PJDPúblico
    • Massa falida
    • Justiça gratuita
    • ECT

    ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL (paga custas):

    • Entidades filantrópicas
    • Empresas em recuperação judicial

    DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE:

    • Entidades sem fins lucrativos;
    • MEI
    • Microempresas
    • EPP
  • A)Não há necessidade de garantia do juízo, no caso apresentado, para o ajuizamento de embargos de devedor.

    Conforme disposto no artigo 884, §6º, da CLT, para oposição de embargos à execução, a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas.

    A FGV costuma chamar os embargos à execução, esporadicamente, de “embargos do devedor”.

    Ela explorou diretamente a nova regra da Reforma Trabalhista: sujeitos isentos de garantir a execução.

    As entidades filantrópicas são um dos sujeitos. Vide art. 884, § 6º, CLT: “A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”.

    Liquidação (art. 879 da CLT) + Citação para pagamento em 48 horas (art. 880 da CLT – após a

    citação, a pessoa se torna EXECUTADA) + o executado pode garantir o juízo

    1. Requisitos

    - embargos à execução: forma pela qual o executado pode se defender na execução

    - art. 884 da CLT.

    - São pressupostos de admissibilidade:

    a) condição de executado.

    - só o executado pode opor EE (o embargante tem que ter sido CITADO)

    - se a pessoa não foi citada, o caso é de EMBARGOS DE TERCEIRO

    - EXECUTADO (CITADO) = EMBARGOS À EXECUÇÃO

    - NÃO EXECUTADO = EMBARGOS DE TERCEIRO

    b) garantia do juízo.

    - dinheiro, seguro-garantia judicial ou penhora de bens (art. 882 da CLT)

    - o valor garantido tem que ser igual ou maior do que o valor da dívida em execução.

    - exceção: entidades filantrópicas e/ou diretoria (§6o)

    - CUIDADO: não confundir com a dispensa do depósito recursal (art. 899, §10, CLT)

    c) prazo de 5 dias, contados da garantia do juízo.

    2. Matéria de defesa (art. 884 da CLT + art. 525, §1o, CPC)

    a) cumprimento e quitação (art. 884, §1o, CLT)

    b) prescrição da dívida (art. 884, §1o, CLT)

    - prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT): a prescrição na fase de execução

    - prazo de 2 anos, sem que o exequente cumpra determinação judicial na execução (ex: juiz

    concede prazo para o exequente indicar bens, mas o exequente não faz nada em 2 anos)

    c) cálculos (art. 884, §3o, CLT)

    - excesso de execução: o valor da execução é maior do que o valor devido (ex: a execução é de

    R$ 20.000,00, mas o executado entende que deve apenas R$ 15.000,00).

    d) inexigibilidade do título executivo inconstitucional (art. 884, §5o, CLT)

    e) matérias do art. 525, §1o, CPC

    - falta ou nulidade da notificação na fase de conhecimento, se o processo correu à revelia

    - ilegitimidade de parte: o executado entende que não deve responder pela dívida.

    - penhora incorreta: bens impenhoráveis (ex: bem de família) ou excesso de penhora (quando

    o valor do bem penhorado é muito maior do que o valor devido)

    - avaliação errônea: a avaliação feita ficou menor do que o valor de mercado.

    - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução: o juízo não poderia estar

    executando a dívida (art. 877 da CLT)

    - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (ex: novação = novo acordo na

    execução)

  • paga 1/2= mes des.......<>,.... FREE DF,E, M,U, F,A,,S

    mei................................................MPT, PROCURADOR....

    epp.................................................ENTIDADE FILATRAPICA

    socie,eco .mista...............................A MASSA FALIDA

    domestic..........................................HIPOSSUFICIENTE

    estidade sem fim LUCRAT$............RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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