A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação
e na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, também, no Manual Técnico do Orçamento Federal (MTO).
O Ciclo Orçamentário é um processo contínuo,
dinâmico e flexível, sendo possível agrupar as atividades relacionadas a
esse ciclo da seguinte forma, em 4 fases, referente à LOA:
1) elaboração do projeto de lei
orçamentária;
2) apreciação, estudo, aprovação (discussão),
sanção e publicação da lei orçamentária;
3) execução da lei orçamentária; e
4) avaliação e controle da execução
orçamentária (acompanhamento).
Podemos concluir, portanto, que o ciclo
orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, pois este
corresponde a uma das fases do ciclo, ou seja, à execução do orçamento. Isso
porque a fase de preparação da proposta orçamentária e sua elaboração
legislativa precedem o exercício financeiro, e a fase de avaliação e prestação
de contas (controle interno e externo) ultrapassam-no.
Utilizando como base o MTO, observe o item 1.2 do MTO:
“1.2. - PAPEL DOS AGENTES DO
SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL
1.2.2. - ÓRGÃO SETORIAL
O órgão setorial
desempenha o papel de articulador no âmbito da sua estrutura,
coordenando o processo decisório no nível subsetorial (UO). Sua atuação no processo
orçamentário envolve:
- estabelecimento de
diretrizes setoriais para elaboração e alterações orçamentárias;
- definição e divulgação de
instruções, normas e procedimentos a serem observados no âmbito do órgão
durante o processo de elaboração e alteração orçamentária;
- avaliação da adequação da
estrutura programática e mapeamento das alterações necessárias;
- coordenação do processo de
atualização e aperfeiçoamento das informações constantes do cadastro de
programas e ações;
- fixação, de acordo com as
prioridades setoriais, dos referenciais monetários para apresentação das
propostas orçamentárias e dos limites de movimentação e empenho e de pagamento
de suas respectivas UO;
- análise e validação das
propostas e das alterações orçamentárias de suas UOs; e
- consolidação e formalização
da proposta e das alterações orçamentárias do órgão.
1.2.3. – UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
As UOs, apesar de não
integrarem o Sistema de Planejamento e Orçamento previsto no caput do art. 4º
da Lei nº 10.180, de 2001, ficam sujeitas à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo
órgão setorial, e desempenham o papel de coordenação do processo de
elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e
articulando o trabalho das suas unidades administrativas, tendo em vista
a consistência da programação de sua unidade.
As UOs são responsáveis pela
apresentação da programação orçamentária detalhada da despesa por programa,
ação e subtítulo. Sua atuação no processo orçamentário compreende:
- estabelecimento de
diretrizes no âmbito da UO para elaboração da proposta e alterações
orçamentárias;
- formalização, ao órgão
setorial, da proposta de alteração da estrutura programática sob a
responsabilidade de suas unidades administrativas;
- coordenação do processo de
atualização e aperfeiçoamento das informações constantes do cadastro de ações orçamentárias;
- fixação dos referenciais monetários
para apresentação das propostas orçamentárias e dos limites de movimentação e
empenho e de pagamento de suas respectivas unidades administrativas;
- análise e validação das
propostas orçamentárias das unidades administrativas; e
- consolidação e formalização
de sua proposta orçamentária".
Portanto, é competência da Unidade
Orçamentária a elaboração da sua
proposta orçamentária, que será encaminhada ao Órgão Setorial a que está vinculada para análise e validação.
Na União, o órgão central é o Ministério da Economia, atuando por meio da Secretaria
de Orçamento Federal (SOF), que é o responsável pela coordenação,
consolidação e elaboração da proposta orçamentária.
Conforme disposto no MTO, todas as afirmativas
NÃO estão de acordo com a norma,
com exceção de uma: O processo
orçamentário compreende as fases de elaboração e execução das leis
orçamentárias, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
De acordo com Osvaldo Maldonado Sanches, o
Ciclo Orçamentário possui 8 fases/etapas, também chamado de Ciclo
Orçamentário Ampliado, conforme abaixo:
1) formulação do planejamento plurianual,
pelo Executivo;
2) apreciação e adequação do plano, pelo
Legislativo;
3) proposição de metas e prioridades para a
administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
4) apreciação e adequação da LDO, pelo
Legislativo;
5) elaboração da proposta de orçamento,
pelo Executivo;
6) apreciação, adequação e autorização
legislativa;
7) execução dos orçamentos aprovados; e
8) avaliação da execução e julgamento das
contas.
Importante notar que as fases 1 e 2 são
referentes ao PPA. Já as fases 3 e 4 dizem respeito à LDO.
Finalmente, as fases 5 a 8 tratam da LOA. Essas últimas são as mesmas do
Ciclo Orçamentário inicialmente considerado pela maioria das bancas de concurso,
que é o ciclo da LOA.
Utilizando a LOA como
parâmetro, o Ciclo Orçamentário inicia com a elaboração do projeto de lei orçamentária (etapa 1) e termina com avaliação
e controle da execução orçamentária (etapa 4).
Se fosse utilizado o conceito ampliado,
o Ciclo Orçamentário inicia com
a formulação do planejamento plurianual
pelo Executivo (etapa 1) e termina com a avaliação da execução
e julgamento das contas (etapa 8).
Então, o processo orçamentário compreende as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias. Portanto, a sequência correta é F, F, V, F, F.
Gabarito do Professor: Letra D.