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Gabarito B
- Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir.
- Interpretação doutrinária: é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos.
- Interpretação jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juizes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6392
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Crimes contra a administração pública: ?extraneus? é o particular;
?intraneus? é o funcionário público;
?propter officium? é próprio do ofício, ao passo que particulares não podem cometer crimes próprios de servidores públicos.
Funcionário público: aqueles que exercem apenas múnus público não são considerados como funcionários públicos.
Abraços
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Interpretação analógica: Ampliação de um conceito legal quando há o encerramento do texto de forma genérica, permitindo alcançar outras hipóteses além dos exemplos apresentados. Interpretação intra legem.
Interpretação extensiva: Ampliação de um conceito legal nos casos em que a lei diz menos do que pretendia (lex minus dixit quam voluit). Não há criação de nova norma.
Fonte: Direito Penal em tabelas - Martina Correia
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a)A interpretação científica é também denominada doutrinária.
b) A interpretação autêntica é feita pela própria lei, a qual, em um dos seus dispositivos, esclarece determinado assunto.
c)A interpretação extensiva ocorre quando o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador, nesse caso, interpretação irá ampliar sua aplicação.
d)Interpretação doutrinária é aquela realizada por doutrinadores, estudiosos, professores em seus livros, artigos, palestras...
e)Na interpretação analógica, após uma sequência casuística no texto legal, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores.
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-> Quanto ao sujeito a interpretação da lei pode ser autêntica, judicial ou doutrinária.
Autêntica quando próprio legislador edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance ou significado de outra (tem força obrigatória e eficácia ex tunc, ainda que seja mais gravosa ao réu).
Doutrinária é a interpretação feita por doutrinadores (não tem eficácia obrigatória e devemos atentar ao fato de que a Exposição de Motivos do Código Penal é considerada interpretação doutrinária e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei, logo não é obrigatória).
Judicial é a interpretação executada por membros do Poder Judiciário (em regra não tem força obrigatória, salvo no caso de formação de coisa julgada na situação concreta, quando constituir súmula vinculante, ou nos demais casos do art. 927 do CPC).
-> Quanto aos meios ou métodos pode ser gramatical ou lógica.
Gramatical é a acepção literal das palavras contidas em lei, desprezando-se quaisquer outros elementos.
Lógica ou teleológica é a realizada com o objetivo de desvendar a genuína vontade manifesta na lei.
- Quanto ao resultado a interpretação pode ser declaratória, extensiva ou restritiva.
Declaratória é aquela que resulta da perfeita sintonia entre o texto de lei e sua vontade.
Extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita (ex.: art. 159 do CP falou apenas de extorsão mediante sequestro, porém a doutrina majoritária entende que abrange também o cárcere privado).
Restritiva é a que consiste na diminuição do alcance da lei, pois ela disse mais do desejava dizer.
-> Além disso, ainda podemos trabalhar com a ideia de interpretação progressiva ou analógica. Vejamos:
- Interpretação progressiva é a que busca amoldar a lei à realidade atual. Ex.: ato obsceno é diferente hoje do que era há décadas atrás.
- Interpretação analógica: também chamada de intra legem, é diferente de analogia. Ocorre quando o enunciado da própria lei prevê fatos específicos e genéricos de sua aplicação. Ex.: art. 121, §2º, IV do CP dispõe que é considerado homicídio qualificado a prática por meio de traição, emboscada e dissimulação (fórmula específica) ou qualquer outro meio que impossibilite a defesa do ofendido (fórmula genérica que irá admitir a interpretação analógica).
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Alternativa correta: "B"
A interpretação autêntica (ou legislativa) é aquela fornecida pela própria lei, a exemplo do conceito de funcionário público, trazido pelo art. 327 do Código Penal.
Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha, 4ª Edição, Pág. 59.
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Gabarito: B
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
Interpretar é aclarar o significado de uma palavra, texto, lei ou expressão e nós devemos utilizar três ângulos de visão para uma interpretação satisfatória: quanto à origem, quanto ao modo e quanto ao resultado.
* Quanto à Origem poderá ser (analisa-se basicamente o sujeito):
a) Autêntica ou Legislativa: é a interpretação feita pela própria lei (Ex. art. 327, CP, que conceitua funcionário público para efeitos penais);
b) Doutrinária ou Científica: é a interpretação feita pelos doutrinadores, pelos estudiosos de uma ciência;
c) Jurisprudencial: é a interpretação feita pelos tribunais.
* Quanto ao Modo poderá ser:
a) Gramatical ou Literal: quando o que se busca é o que significa a palavra etimologicamente, a palavra em si; para tanto podemos utilizar um dicionário;
b) Teleológica: aqui é levada em conta a finalidade da criação dessa norma;
c) Histórica: procura a origem da lei, para tentar entender o momento histórico em que a lei foi criada, para descobrir o motivo de sua criação;
d) Sistemática: o intérprete analisa todo o ordenamento jurídico para buscar uma solução que resolva o conflito, inclusive buscando conceitos em outros ramos do Direito. O Direito Penal não está isolado, ele depende e interage com os outros ramos jurídicos, portanto, para uma compreensão efetiva deve-se analisar o Direito como um todo.
* Quanto ao Resultado poderá ser:
a) Declarativa: ocorre quando a letra da lei corresponde exatamente ao que o legislador buscou dizer;
b) Extensiva: ocorre naquelas hipóteses em que deve ser ampliado o alcance de uma expressão usada na redação da lei para atingir o resultado desejado;
c) Restritiva: o intérprete reduz o alcance de uma expressão usada na redação da lei para atingir o resultado desejado.
Interpretação Analógica
Como o legislador não consegue prever todas as condutas humanas e tipificá-las como infração, em alguns casos, após apontar uma fórmula casuística, faz seguir uma formulação genérica determinando que para toda situação compreendida dentro dessa formulação genérica seja aplicada à solução adotada para a fórmula casuística (ex. art. 121, § 2º, inciso I, do CP – homicídio qualificado por paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe – o legislador assinala que paga e promessa de recompensa são motivos torpes e determina que seja qualificado, enquadrando-se nessa tipificação, quaisquer outros homicídios praticados com motivação análoga à paga e promessa de recompensa).
OBSERVAÇÃO: Cabe o emprego de analogia em matéria penal?
A analogia somente é admissível in bonam partem (em benefício do agente).
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A INTERPRETAÇÃO AUTENTICA OU LEGISLATIVA É AQUELA FORNECIDA PELA PRÓPRIA LEI.
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Pra acertar era só lembrar que autêntica é sinônimo de legal (dada pela lei).
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QUAL O MELHOR SITE PARA BAIXAR AS ATUALIZAÇÕES DO CÓDIGO PENAL?
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Ney Medeiros, site do planalto.gov
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Autêntica, também chamada de Legislativa, é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. É o caso do conceito de causa, fornecido pelo art. 13, caput, do código penal, e também o conceito legal de funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do código penal. (Cleber Masson)
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Interpretação autêntica: é aquela realizada pelo próprio legislador, também chamada de interpretação legislativa. Vincula o entendimento dos demais intérpretes e operadores do direito penal. É o sentido da lei.
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- Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir.
- Interpretação doutrinária: é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos.
- Interpretação jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juizes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.
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A. CIENTIFICA OU DOUTRINÁRIA= é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores..não tem força obrigatória vinculante
B. AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA= se incumbe ao próprio legislador. É chamada interpretativa e tem natureza obrigatória.
C. EXTENSIVA= quando há correção de uma formula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava ( minus dixit quam voluit )
D. DOUTRINÁRIA OU CIENTIFICA
E. ANALOGIA = não se trata de interpretação da lei penal. É a aplicação, ao caso não previsto em lei, de reguladora de caso semelhante. No direito penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao principio da reserva legal
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p/ complementar:
Exposição de Motivos --> Interpretação Doutrinária/ Científica
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A resposta desta questão está disposta de forma literal nos livros doutrinários, especialmente no livro Manual de Direito Penal - Parte Geral, do Rogério Sanches:
A interpretação autêntica (ou legislativa) é aquela fornecida pela própria lei, a exemplo do conceito de funcionário público, trazido pelo art. 327 do Código Penal. Subdivide-se em:
I- Contextual: editada conjuntamente com norma penal que conceitua.
II - Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto de interpretação.
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Só lembrando: interpretação autêntica também é conhecida como interpretação legislativa.
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Em 19/03/19 às 19:22, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 06/11/18 às 20:35, você respondeu a opção C.
Você errou!
Rindo de nervoso
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Se a norma interpretadora, ou seja, interpretação autêntica trouxer dado novo - não pode retroagir em nome do princípio da irretroativadade penal; se a interpretação autêntica for só para explicar, ou seja, espancar qualquer dúvida, sem trouxer dado novo - poderá retroagir.
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bem tranquilo
a) Agente da interpretação;
Interpretação Pública Autêntica:
É aquela oriunda do próprio órgão que favoreceu a lei.
O professor Tourinho exemplifica a interpretação autêntica através do art. 150, § 4º e § 5º do CP em que o próprio legislador procurou estabelecer os contornos da palavra “casa”.
Art. 150 - § 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
https://ergovaniabrito.jusbrasil.com.br/artigos/346229695/tipos-de-interpretacao
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Interpretação autêntica ou legislativa
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Interpretação Autêntica:
Feita pelo legislador mediante a edição de uma lei para interpretar outra.
Espécie de interpretação quanto ao sujeito (junto com a judicial e com a doutrinária).
Pode ser contextual ou posterior.
É de aplicação obrigatória.
Pode ser aplicada a fatos passados (tem efeito retroativo), ainda que para prejudicar o réu, uma vez que não cria crimes. O crime já havia sido criado, de modo que a lei vem apenas para esclarecer seu conteúdo.
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Dia tal errei.
Dia tal errei de novo.
Dia tal acertei!!!
FOOOODA-SE!!! NINGUÉM QUER SABER QUANTAS VEZES VOCÊ ACERTOU OU ERROU!!!
COLOQUE COMENTÁRIO ÚTIL QUE AJUDE ALGUÉM!!!!
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Questão ótima <3
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Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir.
Interpretação doutrinária: é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos.
Interpretação jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juizes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.
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Aff esse povo que quer mostrar que sabe tudo, fala, fala, fala e nada.
Autêntica é o simples fato da própria lei explicar um conceito contido em outra norma. No caso aí definiu funcionário público.
Aos "professores" de plantão sejam mais objetivos
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GABARITO: B
A interpretação autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador (também chamada de interpretação legislativa), como por exemplo o próprio artigo 327, o qual nos dá a definição de funcionário público para fins penais. Podemos perceber que a definição de funcionário público foi previamente feita pelo legislador.. por tal motivo é chama de autêntica.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''B''
Nessa questão a banca quer saber quanto à interpretação da norma penal.
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA: É aquela que decorre da própria norma, ou seja, o próprio criador da lei (legislador) se vale da LEI para se explicar, podendo a própria lei trazer a conceituação, ou lei diversa.
INTERPRETAÇÃO CIENTÍFICA: É aquela que decorre da interpretação doutrinária, ou seja, dos estudiosos do direito.
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL: É aquela que decorre dos tribunais e decisões destes.
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autêntica ou legislativa.
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"Aos professores de plantão" meus sinceros agradecimentos. Enquanto aqueles que reclamam dos comentários longos, leiam apenas aqueles comentários que lhes agradam..simples assim...nunca vi tanta ingratidão..eu eih......
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Interpretação Autêntica, pois decorre da própria norma.
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A interpretação extensiva ocorre quando a lei carece de amplitude, significa que não abarca o que precisa para atender ao caso concreto, devendo o intérprete verificar quais os limites da norma.
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Em 19/03/20 às 13:35, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 23/01/20 às 20:16, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Revisar, revisar e revisar!
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vamos lá ao raciocínio: podemos descartar 3 hipóteses (científica, doutrinária e analógica) só por estar em um texto legal, ou seja, é feita pelo próprio legislador, não pela doutrina, ciência ou analogia a outro texto.
Segundo ponto, está entre ser extensiva ou autêntica;
Vejamos, se está no próprio texto em que será utilizada então não é levada a mais nenhuma matéria, então só pode ser interpretação AUTÊNTICA.
Sendo esta uma interpretação feita pelo próprio ente que elaborou a lei.
^^ espero ter ajudado.
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LETRA - B
Interpretação autêntica (ou legislativa), fornecida pela própria lei.
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Espécies de interpretação da Lei Penal:
Quanto ao sujeito: A interpretação pode ser autentica, judicial ou doutrinária.
Autentica: também chamada de interpretação legislativa , é aquela que é efetuada pelo próprio legislado(Poder Legislativo),quando ele edita uma lei com a finalidade de esclarecer o seu significado e o alcance da norma.
Exemplo :Art. 327 do CP(definição de quem é considerado funcionário público para efeitos penais).
Judicial(ou jurisprudencial) :é a interpretação efetuado pelo Poder Judiciário,na decisão dos litígios que lhe são submetidos a julgamento. Ex: sumula vinculantes.
Doutrinária ou cientifica: é a interpretação efetuada pelos estudiosos do Direito Penal.Ex:Livros Doutrinários
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a) científica. → Errado, pois é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. Não é obrigatória.
b) autêntica. → Correto, pois é aquela efetuada pelo próprio legislador, quando ele edita uma lei com finalidade de esclarecer o alcance e o significado de outra norma.
c) extensiva. → Errado, pois é aquela em que a lei disse menos do que queria. Neste caso, o intérprete amplia o seu alcance. Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda a vontade do texto.
d) doutrinária. → Errado, pois é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. Não é obrigatória.
e) analógica. → Errado, pois ocorre quando a lei traz uma fórmula casuística (fechada), seguida de fórmula genérica (aberta), por exemplo, art. 121, §2º, I, do CP - “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe”.
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a)A interpretação científica é também denominada doutrinária.
b) A interpretação autêntica é feita pela própria lei, a qual, em um dos seus dispositivos, esclarece determinado assunto.
c)A interpretação extensiva ocorre quando o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador, nesse caso, interpretação irá ampliar sua aplicação.
d)Interpretação doutrinária é aquela realizada por doutrinadores, estudiosos, professores em seus livros, artigos, palestras...
e)Na interpretação analógica, após uma sequência casuística no texto legal,o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores.
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a)A interpretação científica = doutrinária.
b) A interpretação autêntica é feita pela própria lei, quando o legislador esclarece determinado assunto.
c)A interpretação extensiva ocorre quando o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador, nesse caso, interpretação irá ampliar sua aplicação.
d)Interpretação doutrinária é aquela realizada por doutrinadores, estudiosos, professores em seus livros, artigos, palestras...
e)Na interpretação analógica, após uma sequência casuística no texto legal,o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores. (comparação com casos e julgados anteriores)
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Interpretação da Lei penal
1 QUANTO AO SUJEITO (ORIGEM): é aquela fornecida pela própria lei
a) Interpretação Autêntica (ou legislativa). Ex.: art. 327 do CP;
b) Interpretação Doutrinária: interpretação feita pelos ESTUDIOSOS;
c) Interpretação Jurisprudencial: é o significado dado as leis pelos TRIBUNAIS.
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Letra B.
b) Certo. A interpretação é autêntica quanto ao sujeito, pois foi o próprio legislador que trouxe a interpretação devida do que deve ser considerado funcionário publico para fins legais.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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AUTÊNTICA!
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científica.: Feita pelos doutrinadores
autêntica: Feita pela própria lei
extensiva.: Amplia o alcance das palavras
doutrinária: Feita pelos doutrinadores.
analógica.: atento ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante, passe também a ser abrangido no dispositivo
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resposta. B
Científica, doutrinaria ou privada.
Interpretação proveniente da manifestação cientifica de renomados estudiosos do direito que são reveladas através de obras, comentários, pareceres etc.
Os doutrinadores para exprimirem seus posicionamentos, estudam as normas sob diversos contextos e as relacionam com outras, assim como, observam finalidades históricas e jurisprudenciais.
Apesar de, muitas vezes, influenciar as interpretações judiciais, não possuem caráter obrigatório como esta, mas ganham importância de acordo com a sua insistência e o fundamentos de sua tese.
autêntica.
Interpretação conferida pelo próprio legislador mediante a elaboração de uma lei, que tem por finalidade interpretar determinada norma jurídica.
Como é o próprio elaborador da norma que confere a interpretação, a norma interpretada possui a mesma legitimidade da norma interpretadora. Pode ocorrer casos de direito adquirido por conta da demora da entrada em vigor da lei interpretativa.
extensiva.
Existe previsão legal, não há comparação de casos, amplia o sentido e o alcance de uma norma com a finalidade de ajustá-la à situação pretendida.
analógica.
Existe uma lacuna legal, busca a solução através da comparação de um caso com outro semelhante.
Pode ser utilizada diante de lacunas na lei provenientes de omissões ou obscuridade.
Fonte. Filosofia do direito, Alisson Rachid. cap.7, pág, 50 e ss.
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Científica, doutrinaria ou privada.
Interpretação proveniente da manifestação cientifica de renomados estudiosos do direito que são reveladas através de obras, comentários, pareceres etc.
Os doutrinadores para exprimirem seus posicionamentos, estudam as normas sob diversos contextos e as relacionam com outras, assim como, observam finalidades históricas e jurisprudenciais.
Apesar de, muitas vezes, influenciar as interpretações judiciais, não possuem caráter obrigatório como esta, mas ganham importância de acordo com a sua insistência e o fundamentos de sua tese.
autêntica.
Interpretação conferida pelo próprio legislador mediante a elaboração de uma lei, que tem por finalidade interpretar determinada norma jurídica.
Como é o próprio elaborador da norma que confere a interpretação, a norma interpretada possui a mesma legitimidade da norma interpretadora. Pode ocorrer casos de direito adquirido por conta da demora da entrada em vigor da lei interpretativa.
extensiva.
Existe previsão legal, não há comparação de casos, amplia o sentido e o alcance de uma norma com a finalidade de ajustá-la à situação pretendida.
analógica.
Existe uma lacuna legal, busca a solução através da comparação de um caso com outro semelhante.
Pode ser utilizada diante de lacunas na lei provenientes de omissões ou obscuridade.
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interpretação autêntica (ou legislativa): fornecida pela própria lei
Subdivide-se em:
contextual → Quando editada no corpo da própria lei da norma interpretada. Quando criada depois da norma a ser interpretada. Exemplo: Crime de peculato – foi criado no mesmo contexto a norma que consagra o conceito de funcionário público para fins penais
posterior → lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação. Comum nas normas penais em branco, que ainda serão complementadas posteriormente
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ANALOGIA - pressupõe lacuna legislativa e o interprete busca em outra norma, a qual regula caso análogo e suplementa tal lacuna
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA- Deriva-se de casos genéricos, por exemplo, art 121 §2 "outro motivo torpe" cabe ao interprete denominar tais casos
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA- A norma disse pouco, nesse caso, vai levar em conta além do que ela disso.
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Segundo Cleber Masson, além do artigo 327, o artigo 13, caput, do CP é também modelo de interpretação autêntica.
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Analogica: Quando o legislador da varios exemplos para assim explicar o conceito..
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Interpretação autêntica/legislativa - feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto.
Poderá ser CONTEXTUAL (feita dentro do próprio texto interpretado) ou POSTERIOR (a lei interpretadora entra em vigor depois da lei interpretada)
**A NORMA INTERPRETATIVA TEM EFEITO EX TUNC**
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Segundo as lições de Cleber Masson a interpretação pode ser quanto ao Sujeito, quanto aos Métodos ou quanto ao Resultado.
Quanto ao Sujeito:
- Interpretação autêntica: Também chamada de legislativa, é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete.
- Interpretação doutrinária: Também conhecida como científica, é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores, e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Esse tipo de interpretação não goza de nenhuma força vinculante.
- Interpretação jurisprudencial ou Judicial: É interpretação executada pelos membros do Poder Judiciário, na decisão dos litígios que lhes são submetidos. Não possui em regra força obrigatória, salvo: 1- Coisa julgada material, 2 - súmula vinculante, 3 - Hipóteses do art. 927 do CPC.
GABARITO LETRA B.
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Interpretação da Lei Penal quanto à origem (sujeito):
- Autêntica/Legislativa - realizada pelo próprio legislador
Se subdivide em CONTEXTUAL (no próprio corpo da lei - ex. artigo 327 do CP) e POSTERIOR (se após a elaboração da norma o conteúdo gerar dúvidas, o Poder Legislativo edita nova lei para demonstrar como interpretar àquela)
- Doutrinária ou Científica - realizada pelos estudiosos do Direito Penal
- Judicial ou Jurisprudencial - Realizada pelos juízes e Tribunais
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GABARITO: B
Formas de interpretação:
Quanto ao SUJEITO que a interpreta (ou quanto à ORIGEM):
Interpretação autêntica (ou legislativa): A interpretação autêntica (ou legislativa) é aquela fornecida pela própria lei, a exemplo do conceito de funcionário público, trazido pelo art. 327 do Código Penal. Subdivide-se em:
(i) Contextual: editada conjuntamente com a norma penal que conceitua. Como exemplo de interpretação autêntica contextual podemos citar o art. 327 do Código Penal, que definiu o conceito de funcionário público no mesmo instante que previa, no corpo do Código, os crimes que, para sua configuração, exigiam essa especial qualidade, procurando evitar, dessa forma, outra interpretação tendente a modificar aquilo que realmente se pretendia alcançar.
(ii) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação. É a interpretação realizada pela lei, depois da edição de um diploma legal anterior. Surge a interpretação autêntica posterior para afastar qualquer dúvida de interpretação existente quanto a outro diploma legal já editado.
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- Interpretação autêntica ou legislativa -> Realizada pelo próprio legislador
- interpretação doutrinária ou científica -> realizada pelos estudiosos do Direito
- Interpretação judicial -> Feita pela autoridade judiciária
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raciocínio : (i) admitindo a interpretação extensiva ou analógica estará incidindo em uma admissão da interpretação in malam parte; (ii) não há conceito jurisprudêncial ou doutrinário para observação; e por fim o método autêntico, que se limita a simples observação da lei, ou da vontade legis (não falamos aqui vontade legislatori, pois, a norma já está disposta, assim sendo a vontade poder público e não do legislador).
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Tipo penal explicativo.
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A interpretação autêntica é quando o próprio legislador edita norma para interpretar outra.
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Interpretação da Lei Penal quanto à origem (sujeito):
- Autêntica/Legislativa - realizada pelo próprio legislador
Se subdivide em CONTEXTUAL (no próprio corpo da lei - ex. artigo 327 do CP) e POSTERIOR (se após a elaboração da norma o conteúdo gerar dúvidas, o Poder Legislativo edita nova lei para demonstrar como interpretar àquela)
- Doutrinária ou Científica - realizada pelos estudiosos do Direito Penal
- Judicial ou Jurisprudencial - Realizada pelos juízes e Tribunais
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nunca nem vi
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Não confundir interpretação autêntica com a interpretação analógica, sendo esta quando o legislador enumera hipóteses casuísticas, seguido de uma fórmula genérica.
Exemplo:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
(...)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
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LETRA B
Interpretação autêntica = o próprio legislador realiza a interpretação.
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Gabarito: B
Interpretação autêntica: realizada pelo próprio legislador. Pode ocorrer no próprio texto da lei (interpretação autêntica contextual) ou mediante uma lei editada posteriormente à norma em que se dará a devida interpretação (interpretação autêntica posterior).
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"Prescreve o art. 327 do CP": “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”
Tal norma traduz exemplo de interpretação:
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Interpretação autêntica ou legislativa: é a interpretação realizada pelos Legisladores, quando da edição de normas que visem explicar o sentido e alcance de um tipo penal incriminador.
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✅✅
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Pra acertar era só lembrar que autêntica é sinônimo de legal (dada pela lei).
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A exposição de motivos do CP se trata de interpretação doutrinária.