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" O Código Penal , em seu art. 107 trouxe um rol das chamadas causas extintivas da punibilidade. Embora o art. 107 do CP faça um elenco das causas de estinção da punibilidade, este rol não é taxativo, pois que, em outras de suas passagens, também prevê faatos que possuem a mesma natureza jjurídica, a exemplo do parágrafo 2 do art. 312 do CP, bem como do parágrafo 5 do art. 89 da Lei 9.099/95"
Rogério Greco, Curso de Direito Penal - parte geral p. 778.
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Gabarito A
O § 5º do art. 89 Lei 9.099/95 diz: "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade".
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Descumprimento durante e análise após o decurso do período de prova:
SCProcesso: revoga-se
SCPena: extingue-se
Abraços
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O indulto é causa de exclusão de punibilidade expressa do art. 107, II, CP.
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"O rol do art. 107 é exemplificativo¹.
Admite-se causa supralegal de extinção da punibilidade².
1. Outros exemplos: término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo; pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária; reparação do dano, no peculato culposo, antes do trânsito em julgado (art. 312, §3º); anulação do primeiro casamento no crime de bigamia (235, §2º) etc.
2. Exemplo: Súmula 554 do STF: o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal."
Martina Correia, Direito Penal em Tabelas - Parte Geral p.389
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A suspensão condicional do processo é causa de extinção da punibilidade nos termos da Lei 9099, ou seja, esta previsto em lei, mas não no rol do 107, CP, razão pela qual este rol não é taxativo.
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Nas palavras do Prof. Cleber Masson: "É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do CP, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:
-> Término do período de prova, sem revogação do sursis, do livramendo condicional e da suspensão condicional do processo;
-> Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);
-> Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312,§3º do CP);
-> Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.
_______________________________________
Fonte: Direito Penal Volume 01 - Cleber Masson - 11ª Edição (pg. 1005).
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Outras casos de extinção da punibilidade, só acrescentando os comentários.
Penal de multa,quando for a única cominada ou aplicada. art. 114, I, C.P. ( prazo de 02 anos).
Pena para o porte de droga. Art. 30, da lei 11.343.06 ( prazo 02 anos).
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Gabarito: A
No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol:
a) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o cumprimento da suspensão condicional do processo. Correta;
b) taxativo, já que não admite exceção. Errado, pois o art. 107 do CP, é exemplificativo, admitindo outras hipóteses de extinção da punibilidade em outros artigos do CPB e em leis especiais;
c) taxativo, uma vez que as causas supralegais de extinção da punibilidade não são reconhecidas pela jurisprudência. Errado, pois o art. 107 do CP, é exemplificativo, admitindo outras hipóteses de extinção da punibilidade em outros artigos do CPB e em leis especiais;
d) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, a incapacidade mental superveniente ao crime. O item acerta quando diz que o art. 107 do CP, é exemplificativo, mas erra quanto ao exemplo da incapacidade mental superveniente ao crime, pois não é causa de extinção da punibilidade. Uma vez constatada a superveniência de doença mental durante o processo penal, deverá o magistrado suspendê-lo até que o acusado se restabeleça, bem como poderá ordenar a aplicação de uma das espécies de medidas de segurança;
e) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o indulto. O item acerta quando diz que o art. 107 do CP, é exemplificativo, mas erra quando informa que o indulto não está inserido nesse dispositivo legal;
Ensina Cleber Masson: "É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do CP, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:
* Término do período de prova, sem revogação do sursis, do livramendo condicional e da suspensão condicional do processo;
* Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);
* Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312,§3º do CP);
* Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.
Fonte: Direito Penal Volume 01 - Cleber Masson - 11ª Edição (pg. 1005).
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Gabarito: A
No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol:
a) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o cumprimento da suspensão condicional do processo. Correta;
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O rol do art. 107, CP não é taxativo, mas meramente exemplificativo, razão porque a doutrina entende que, fazendo uma interpretação a contrario sensu da Súmula nº 554 do Supremo Tribunal Federal, a mencionada Súmula consistiria em mais uma hipótese de extinção da punibilidade. STF – Súmula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
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Punibilidade: Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.
Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito.
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:
1) Morte do Agente:
A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.
2) Anistia, graça e indulto:
* Anistia
- Lei Penal
-Pode ser concedida ANTES da condenação
-Extingue todos os efeitos penais
* Graça e Indulto (Tem em comum)
-Decreto
-Pressupõem condenação
-Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.
*Graça
-Benefício INDIVIDUAL, com destintário CERTO
-Depende de provocação do interessado
*Indulto
-Benefício COLETIVO, SEM destinatário certo
-NÃO depende de provocação do interessado
3) "Abolitio Criminis"
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime
4) Decadência
-Atinge diretamente o direito de ação
-Sempre ocorre antes da ação penal
-Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)
5) Perempção
- Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação
- Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima
Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP
6) Prescrição
- Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta
-Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)
7) Renúncia ao direito de agir
-Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)
-Princípio da oportunidade
-Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)
8) Perdão (aceito) do ofendido
-Ato Bilateral
-Princípio da disponibilidade
-Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório,por exemplo)
-Cabível somente na ação penal de inciativa privada
9) Retratação do agressor
- Calúnia e difamação
-Falso testemunho e falsa perícia
10) Perdão judicial
-Concedido pelo juiz
-Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade
-Não importa a espécie da ação
Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches
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Excelente explicação da questão pela professora Maria Cristina!
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CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O rol do 107 do CP é exemplificativo.
Outras causas de extinção da punibilidade:
a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);
b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);
c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);
d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);
e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);
f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);
g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;
h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;
i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).
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No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol
a) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o cumprimento da suspensão condicional do processo.
art. 107, CP é rol exemplificativo
CUMPRIMENTO da suspensão condicional do processo EXTINGUE A PUNIBILIDADE
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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ARTIGO 82 CP
ABRAÇOS!
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Extinção da punibilidade(rol exemplificativo)
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. as causas de extinção da punibilidade é um rol exemplificativo,pois temos outras causas de extinção da punibilidade que não esta prevista no ART 107 da qual podemos mencionar o crime de peculato culposo na qual se a reparação do dano precede a sentença,extingue a punibilidade.
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CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL TBM SE ENCAIXA.
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L9099/95. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
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Mais modernamente, o ANPP também se enquadra.
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ATENÇÃO para nova causa de extinção da punibilidade inserida pelo Pacote Anticrime (Lei n°13.964/19) no CPP:
Acordo de não persecução penal:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
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A
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SOBRE A QUESTÃO D:
A SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NÃO E CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ELA SUSPENDE A EXECUÇÃO DA PENA, PODENDO SER APLICADA MEDIDAS DE SEGURANÇA.
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Punibilidade: Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.
Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito.
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:
1) Morte do Agente:
A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.
2) Anistia, graça e indulto:
* Anistia
- Lei Penal
-Pode ser concedida ANTES da condenação
-Extingue todos os efeitos penais
* Graça e Indulto (Tem em comum)
-Decreto
-Pressupõem condenação
-Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.
*Graça
-Benefício INDIVIDUAL, com destinatário CERTO
-Depende de provocação do interessado
*Indulto
-Benefício COLETIVO, SEM destinatário certo
-NÃO depende de provocação do interessado
3) "Abolitio Criminis"
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime
4) Decadência
-Atinge diretamente o direito de ação
-Sempre ocorre antes da ação penal
-Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)
5) Perempção
- Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação
- Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima
Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP
6) Prescrição
- Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta
-Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)
7) Renúncia ao direito de agir
-Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)
-Princípio da oportunidade
-Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)
8) Perdão (aceito) do ofendido
-Ato Bilateral
-Princípio da disponibilidade
-Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório, por exemplo)
-Cabível somente na ação penal de inciativa privada
9) Retratação do agressor
- Calúnia e difamação
-Falso testemunho e falsa perícia
10) Perdão judicial
-Concedido pelo juiz
-Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade
-Não importa a espécie da ação
Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches
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Errei de bobeira.
A letra "E" está errada, pois o Indulto está previsto lá no Artigo 107 do CP.
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GAB: A
O art 107 do CP apresenta um rol meramente exemplificativo.
Causas que fazem desaparecer o direito de o Estado aplicar a pena, o que significa que outras normas podem dispor sobre o tema.
De exemplo, o art 312, §3º, do Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade.
Outro exemplo: a Lei nº 13.254/16, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), estabelece diversas causas extintivas de punibilidade além daquelas elencadas no art. 107. Se, antes do trânsito em julgado da decisão criminal, o agente efetua a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização, paga integralmente o imposto devido e a multa, extingue-se a punibilidade dos seguintes crimes.
O cumprimento da suspensão condicional do processo também extingue a punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95).
Ademais, admite-se também causa supralegal de extinção da punibilidade, citando-se como exemplo a súmula nº 554 do STF, cuja interpretação contrario sensu conduz à inteligência de que o pagamento do cheque sem fundos antes do recebimento da denúncia é causa que extingue o direito de punir. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), outra causa extintiva da punibilidade foi introduzida em nosso ordenamento: o cumprimento do acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 13, do CPP).
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Punibilidade: Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.
Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito.
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:
1) Morte do Agente:
A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.
2) Anistia, graça e indulto:
* Anistia
- Lei Penal
-Pode ser concedida ANTES da condenação
-Extingue todos os efeitos penais
* Graça e Indulto (Tem em comum)
-Decreto
-Pressupõem condenação
-Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.
*Graça
-Benefício INDIVIDUAL, com destinatário CERTO
-Depende de provocação do interessado
*Indulto
-Benefício COLETIVO, SEM destinatário certo
-NÃO depende de provocação do interessado
3) "Abolitio Criminis"
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime
4) Decadência
-Atinge diretamente o direito de ação
-Sempre ocorre antes da ação penal
-Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)
5) Perempção
- Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação
- Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima
Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP
6) Prescrição
- Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta
-Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)
7) Renúncia ao direito de agir
-Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)
-Princípio da oportunidade
-Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)
8) Perdão (aceito) do ofendido
-Ato Bilateral
-Princípio da disponibilidade
-Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório, por exemplo)
-Cabível somente na ação penal de inciativa privada
9) Retratação do agressor
- Calúnia e difamação
-Falso testemunho e falsa perícia
10) Perdão judicial
-Concedido pelo juiz
-Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade
-Não importa a espécie da ação
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GAB: A
O direito de punir, pois, não é absoluto, e pode ser extinto. As hipóteses de extinção da punibilidade estão no art. 107, CP. O rol do art. 107 é meramente exemplificativo. Há causas supralegais de exclusão da punibilidade, e outras tais como o Art. 312, §3º, CP e Art. 89, Lei n.º 9.099/95.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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O rol do artigo 107 do Código Penal é meramente exemplificativo. A exemplo de outras normas que tratam sobre o assunto, temos:
- artigo 312, §3º, CP = restituição da coisa ou reparação do dano no peculato culposo
- artigo 89, §5º, Lei 9099/95 = cumprimento da suspensão condicional do processo
Admite-se também causa supralegal de extinção da punibilidade:
- Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação. Quando interpretada contrario sensu permite afirmar que o pagamento de cheque sem fundos antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade.
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O rol do art. 107 é exemplificativo.
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trata-se de rol exemplificativo, JECRIM -> no cumprimento dos requisitos da suspensão condicional do processo é extinto a punibilidade do agente
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Punibilidade: Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.
Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito.
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:
1) Morte do Agente:
A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.
2) Anistia, graça e indulto:
* Anistia
- Lei Penal
-Pode ser concedida ANTES da condenação
-Extingue todos os efeitos penais
* Graça e Indulto (Tem em comum)
-Decreto
-Pressupõem condenação
-Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.
*Graça
-Benefício INDIVIDUAL, com destinatário CERTO
-Depende de provocação do interessado
*Indulto
-Benefício COLETIVO, SEM destinatário certo
-NÃO depende de provocação do interessado
3) "Abolitio Criminis"
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime
4) Decadência
-Atinge diretamente o direito de ação
-Sempre ocorre antes da ação penal
-Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)
5) Perempção
- Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação
- Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima
Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP
6) Prescrição
- Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta
-Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)
7) Renúncia ao direito de agir
-Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)
-Princípio da oportunidade
-Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)
8) Perdão (aceito) do ofendido
-Ato Bilateral
-Princípio da disponibilidade
-Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório, por exemplo)
-Cabível somente na ação penal de inciativa privada
9) Retratação do agressor
- Calúnia e difamação
-Falso testemunho e falsa perícia
10) Perdão judicial
-Concedido pelo juiz
-Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade
-Não importa a espécie da ação
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gab a!
ps. acordo de não persecução penal é considerado também uma causa de exclusão de punibilidade.
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ATENÇÃO! O comentário do nobre colega Gustavo L. é muito bom, porém, ele apontou o sursis e a suspenção condicional do processo como sendo institutos diferentes, quando não o são. Pois, que, o SURSI é o nome mais comumente utilizado para susp. cond do processo. Percebi essa má comunicação em parte do comentário e pensei ser melhor informar. Eu sei que àquela informação pode trazer embaraço a alguém.