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ID
2763799
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol

Alternativas
Comentários
  • " O Código Penal , em seu art. 107 trouxe um rol das chamadas causas extintivas da punibilidade. Embora o art. 107 do CP faça um elenco das causas de estinção da punibilidade, este rol não é taxativo, pois que, em outras de suas passagens, também prevê faatos que possuem a mesma natureza jjurídica, a exemplo do parágrafo 2 do art. 312 do CP, bem como do parágrafo 5 do art. 89 da Lei 9.099/95"
    Rogério Greco, Curso de Direito Penal - parte geral p. 778.

  • Gabarito A

    O § 5º do art. 89 Lei 9.099/95 diz: "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". 

  • Descumprimento durante e análise após o decurso do período de prova:

    SCProcesso: revoga-se

    SCPena: extingue-se

    Abraços

     

  • O indulto é causa de exclusão de punibilidade expressa do art. 107, II, CP.

  • "O rol do art. 107 é exemplificativo¹.
    Admite-se causa supralegal de extinção da punibilidade².

    1. Outros exemplos: término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo; pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária; reparação do dano, no peculato culposo, antes do trânsito em julgado (art. 312, §3º); anulação do primeiro casamento no crime de bigamia (235, §2º) etc.
    2. Exemplo: Súmula 554 do STF: o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal."
     

    Martina Correia, Direito Penal em Tabelas - Parte Geral p.389

  • A suspensão condicional do processo é causa de extinção da punibilidade nos termos da Lei 9099, ou seja, esta previsto em lei, mas não no rol do 107, CP, razão pela qual este rol não é taxativo. 

  • Nas palavras do Prof. Cleber Masson: "É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do CP, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

     

     

    -> Término do período de prova, sem revogação do sursis, do livramendo condicional e da suspensão condicional do processo;

    -> Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);

    -> Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312,§3º do CP);

    -> Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.

     

    _______________________________________

    Fonte: Direito Penal Volume 01 - Cleber Masson - 11ª Edição (pg. 1005).

     

  • Outras casos de extinção da punibilidade, só acrescentando os comentários. 

    Penal de multa,quando for a única cominada ou aplicada.  art. 114, I, C.P. ( prazo de 02 anos). 

    Pena para o porte de droga. Art. 30, da lei 11.343.06 ( prazo 02 anos). 

  • Gabarito: A

     

    No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol:

     

    a) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o cumprimento da suspensão condicional do processo. Correta;

     

    b) taxativo, já que não admite exceção. Errado, pois o art. 107 do CP, é exemplificativo, admitindo outras hipóteses de extinção da punibilidade em outros artigos do CPB e em leis especiais;

     

    c) taxativo, uma vez que as causas supralegais de extinção da punibilidade não são reconhecidas pela jurisprudência. Errado, pois o art. 107 do CP, é exemplificativo, admitindo outras hipóteses de extinção da punibilidade em outros artigos do CPB e em leis especiais;

     

    d) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, a incapacidade mental superveniente ao crime. O item acerta quando diz que o art. 107 do CP, é exemplificativo, mas erra quanto ao exemplo da incapacidade mental superveniente ao crime, pois não é causa de extinção da punibilidade. Uma vez constatada a superveniência de doença mental durante o processo penal, deverá o magistrado suspendê-lo até que o acusado se restabeleça, bem como poderá ordenar a aplicação de uma das espécies de medidas de segurança;

     

    e) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o indulto. O item acerta quando diz que o art. 107 do CP, é exemplificativo, mas erra quando informa que o indulto não está inserido nesse dispositivo legal;

     

    Ensina Cleber Masson: "É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do CP, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

     

    * Término do período de prova, sem revogação do sursis, do livramendo condicional e da suspensão condicional do processo;

    * Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);

    * Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312,§3º do CP);

    * Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.

     

    Fonte: Direito Penal Volume 01 - Cleber Masson - 11ª Edição (pg. 1005).

     

  • Gabarito: A

     

    No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol:

     

    a) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o cumprimento da suspensão condicional do processo. Correta;

  • O rol do art. 107, CP não é taxativo, mas meramente exemplificativo, razão porque a doutrina entende que, fazendo uma interpretação a contrario sensu da Súmula nº 554 do Supremo Tribunal Federal, a mencionada Súmula consistiria em mais uma hipótese de extinção da punibilidade. STF – Súmula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Punibilidade:  Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.

    Extinta a punibilidadenão desaparece o crime, somente seu efeito.

     

     CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: 

    1) Morte do Agente:

    A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

     

    2) Anistia, graça e indulto:

    * Anistia

    - Lei Penal

    -Pode ser concedida ANTES da condenação

    -Extingue todos os efeitos penais

    * Graça e Indulto (Tem em comum)

    -Decreto

    -Pressupõem condenação

    -Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

    *Graça

    -Benefício INDIVIDUAL, com destintário CERTO

    -Depende de provocação do interessado

    *Indulto

    -Benefício COLETIVOSEM destinatário certo

    -NÃO depende de provocação do interessado

     

    3) "Abolitio Criminis"

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

     

    4) Decadência

    -Atinge diretamente o direito de ação

    -Sempre ocorre antes da ação penal

    -Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)

     

    5) Perempção 

    - Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação

    - Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima

    Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP

     

    6) Prescrição

    - Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta

    -Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)

     

    7) Renúncia ao direito de agir

    -Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)

    -Princípio da oportunidade

    -Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)

     

    8) Perdão (aceito) do ofendido

    -Ato Bilateral

    -Princípio da disponibilidade

    -Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório,por exemplo)

    -Cabível somente na ação penal de inciativa privada

     

    9) Retratação do agressor

    - Calúnia e difamação

    -Falso testemunho e falsa perícia

     

    10) Perdão judicial

    -Concedido pelo juiz

    -Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade

    -Não importa a espécie da ação

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches

  • Excelente explicação da questão pela professora Maria Cristina!

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol

    a) exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o cumprimento da suspensão condicional do processo.

    art. 107, CP é rol exemplificativo

    CUMPRIMENTO da suspensão condicional do processo EXTINGUE A PUNIBILIDADE

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • ARTIGO 82 CP

    ABRAÇOS!

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  •  Extinção da punibilidade(rol exemplificativo)

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. as causas de extinção da punibilidade é um rol exemplificativo,pois temos outras causas de extinção da punibilidade que não esta prevista no ART 107 da qual podemos mencionar o crime de peculato culposo na qual se a reparação do dano precede a sentença,extingue a punibilidade.

  • CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL TBM SE ENCAIXA.

  • L9099/95. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • Mais modernamente, o ANPP também se enquadra.
  • ATENÇÃO para nova causa de extinção da punibilidade inserida pelo Pacote Anticrime (Lei n°13.964/19) no CPP:

    Acordo de não persecução penal:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:   

    (...)

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.    

  • A

  • SOBRE A QUESTÃO D:

    A SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NÃO E CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ELA SUSPENDE A EXECUÇÃO DA PENA, PODENDO SER APLICADA MEDIDAS DE SEGURANÇA.

  • Punibilidade:  Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.

    Extinta a punibilidadenão desaparece o crime, somente seu efeito.

     

     CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: 

    1) Morte do Agente:

    A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

     

    2) Anistia, graça e indulto:

    * Anistia

    - Lei Penal

    -Pode ser concedida ANTES da condenação

    -Extingue todos os efeitos penais

    * Graça e Indulto (Tem em comum)

    -Decreto

    -Pressupõem condenação

    -Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

    *Graça

    -Benefício INDIVIDUAL, com destinatário CERTO

    -Depende de provocação do interessado

    *Indulto

    -Benefício COLETIVOSEM destinatário certo

    -NÃO depende de provocação do interessado

     

    3) "Abolitio Criminis"

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

     

    4) Decadência

    -Atinge diretamente o direito de ação

    -Sempre ocorre antes da ação penal

    -Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)

     

    5) Perempção 

    - Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação

    - Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima

    Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP

     

    6) Prescrição

    - Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta

    -Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)

     

    7) Renúncia ao direito de agir

    -Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)

    -Princípio da oportunidade

    -Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)

     

    8) Perdão (aceito) do ofendido

    -Ato Bilateral

    -Princípio da disponibilidade

    -Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório, por exemplo)

    -Cabível somente na ação penal de inciativa privada

     

    9) Retratação do agressor

    - Calúnia e difamação

    -Falso testemunho e falsa perícia

     

    10) Perdão judicial

    -Concedido pelo juiz

    -Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade

    -Não importa a espécie da ação

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches

  • Errei de bobeira.

    A letra "E" está errada, pois o Indulto está previsto lá no Artigo 107 do CP.

  • GAB: A

    O art 107 do CP apresenta um rol meramente exemplificativo.

    Causas que fazem desaparecer o direito de o Estado aplicar a pena, o que significa que outras normas podem dispor sobre o tema.

    De exemplo, o art 312, §3º, do Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade.

    Outro exemplo: a Lei nº 13.254/16, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), estabelece diversas causas extintivas de punibilidade além daquelas elencadas no art. 107. Se, antes do trânsito em julgado da decisão criminal, o agente efetua a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização, paga integralmente o imposto devido e a multa, extingue-se a punibilidade dos seguintes crimes.

    O cumprimento da suspensão condicional do processo também extingue a punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95).

    Ademais, admite-se também causa supralegal de extinção da punibilidade, citando-se como exemplo a súmula nº 554 do STF, cuja interpretação contrario sensu conduz à inteligência de que o pagamento do cheque sem fundos antes do recebimento da denúncia é causa que extingue o direito de punir. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), outra causa extintiva da punibilidade foi introduzida em nosso ordenamento: o cumprimento do acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 13, do CPP).

  • Punibilidade:  Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.

    Extinta a punibilidadenão desaparece o crime, somente seu efeito.

     

     CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: 

    1) Morte do Agente:

    A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

     

    2) Anistia, graça e indulto:

    * Anistia

    - Lei Penal

    -Pode ser concedida ANTES da condenação

    -Extingue todos os efeitos penais

    * Graça e Indulto (Tem em comum)

    -Decreto

    -Pressupõem condenação

    -Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

    *Graça

    -Benefício INDIVIDUAL, com destinatário CERTO

    -Depende de provocação do interessado

    *Indulto

    -Benefício COLETIVOSEM destinatário certo

    -NÃO depende de provocação do interessado

     

    3) "Abolitio Criminis"

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

     

    4) Decadência

    -Atinge diretamente o direito de ação

    -Sempre ocorre antes da ação penal

    -Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)

     

    5) Perempção 

    - Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação

    - Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima

    Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP

     

    6) Prescrição

    - Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta

    -Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)

     

    7) Renúncia ao direito de agir

    -Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)

    -Princípio da oportunidade

    -Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)

     

    8) Perdão (aceito) do ofendido

    -Ato Bilateral

    -Princípio da disponibilidade

    -Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório, por exemplo)

    -Cabível somente na ação penal de inciativa privada

     

    9) Retratação do agressor

    - Calúnia e difamação

    -Falso testemunho e falsa perícia

     

    10) Perdão judicial

    -Concedido pelo juiz

    -Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade

    -Não importa a espécie da ação

  • GAB: A

    O direito de punir, pois, não é absoluto, e pode ser extinto. As hipóteses de extinção da punibilidade estão no art. 107, CP. O rol do art. 107 é meramente exemplificativo. Há causas supralegais de exclusão da punibilidade, e outras tais como o Art. 312, §3º, CP e Art. 89, Lei n.º 9.099/95.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • O rol do artigo 107 do Código Penal é meramente exemplificativo. A exemplo de outras normas que tratam sobre o assunto, temos:

    • artigo 312, §3º, CP = restituição da coisa ou reparação do dano no peculato culposo
    • artigo 89, §5º, Lei 9099/95 = cumprimento da suspensão condicional do processo

    Admite-se também causa supralegal de extinção da punibilidade:

    • Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação. Quando interpretada contrario sensu permite afirmar que o pagamento de cheque sem fundos antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade.
  • O rol do art. 107 é exemplificativo.

  • trata-se de rol exemplificativo, JECRIM -> no cumprimento dos requisitos da suspensão condicional do processo é extinto a punibilidade do agente

  • Punibilidade:  Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.

    Extinta a punibilidadenão desaparece o crime, somente seu efeito.

     

     CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: 

    1) Morte do Agente:

    A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

     

    2) Anistia, graça e indulto:

    * Anistia

    - Lei Penal

    -Pode ser concedida ANTES da condenação

    -Extingue todos os efeitos penais

    * Graça e Indulto (Tem em comum)

    -Decreto

    -Pressupõem condenação

    -Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

    *Graça

    -Benefício INDIVIDUAL, com destinatário CERTO

    -Depende de provocação do interessado

    *Indulto

    -Benefício COLETIVOSEM destinatário certo

    -NÃO depende de provocação do interessado

     

    3) "Abolitio Criminis"

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

     

    4) Decadência

    -Atinge diretamente o direito de ação

    -Sempre ocorre antes da ação penal

    -Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)

     

    5) Perempção 

    - Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação

    - Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima

    Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP

     

    6) Prescrição

    - Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta

    -Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)

     

    7) Renúncia ao direito de agir

    -Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)

    -Princípio da oportunidade

    -Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)

     

    8) Perdão (aceito) do ofendido

    -Ato Bilateral

    -Princípio da disponibilidade

    -Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório, por exemplo)

    -Cabível somente na ação penal de inciativa privada

     

    9) Retratação do agressor

    - Calúnia e difamação

    -Falso testemunho e falsa perícia

     

    10) Perdão judicial

    -Concedido pelo juiz

    -Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade

    -Não importa a espécie da ação

  • gab a!

    ps. acordo de não persecução penal é considerado também uma causa de exclusão de punibilidade.

  • ATENÇÃO! O comentário do nobre colega Gustavo L. é muito bom, porém, ele apontou o sursis e a suspenção condicional do processo como sendo institutos diferentes, quando não o são. Pois, que, o SURSI é o nome mais comumente utilizado para susp. cond do processo. Percebi essa má comunicação em parte do comentário e pensei ser melhor informar. Eu sei que àquela informação pode trazer embaraço a alguém.