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Gabarito B
Em outras palavras, a questão está perguntando qual desses crimes é de ação pública, cuja instauração depende de iniciativa do MP.
Ação pública e de iniciativa privada
CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
§ 3º - (Ação penal privada subsidiária da pública) – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
A. exercício arbitrário das próprias razões, sem emprego de violência (CP, art. 345, parágrafo único). Errado
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. AP Privada
B. furto de coisa comum (CP, art. 156). Certo.
Furto de coisa comum
Art. 156. § 1º - Somente se procede mediante representação. AP pública condicionada.
C. esbulho possessório de propriedade particular, sem emprego de violência (CP, art. 161, II, § 3o). Errado.
Esbulho possessório
CP. Art. 161. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. AP Privada
D. fraude à execução (CP, art. 179). Errado
Fraude à execução
CP. Art. 179 - Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. AP Privada
E. dano (CP, art. 163, caput). Errado
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. AP Privada
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Lembrando que a previsão da ação penal privada subsidiária da pública está na CF
Abraços
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comentário que vi em outra questão do nosso colega "Lucy Veber"
"Lembrando que para ser subsidiária o crime originariamente teria que ser de ação publica
Abraços"
complementando: só caberá "ação penal privada subsidirária" diante da inércia do membro do ministério publico (titular da ação penal publica) e nunca no caso arquivamento
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AÇÃO PENAL PRIVADA
1. calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;
2. alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);
3. dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);
4. introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);
5.fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);
6. violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);
7. induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e
8. exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).
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GABARITO:B
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).
A ação penal privada subsidiária da pública está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5ª, LIX, CF-"será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"). Trata-se, portanto, de cláusula pétrea.
Possui legitimidade para intentá-la o ofendido ou seu representante legal.
É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.
Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).
Convém ressaltar que algumas leis penais especiais possuem outros prazos:
- Lei de Economia Popular- 2 dias (se solto ou preso);
- Lei de Abuso de Autoridade- 48 horas (se solto ou preso);
- Lei de Drogas- 10 dias (se solto ou preso).
Há hipóteses em que a denúncia não é oferecida dentro do prazo legal, mas que não constituem inércia. São elas, quando o MP:
- devolve o Inquérito Policial para a delegacia realizar nova (s) diligência (s);
- requer o arquivamento do Inquérito Policial;
- declina a competência.
O Prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia (prazo decadencial); durante esses seis meses, o MP ainda pode oferecer a denúncia (legitimidade concorrente). Após esse prazo, o MP pode oferecer denúncia até a data em que se opera a prescrição do crime, razão pela qual quando o ofendido ou representante legal não oferece queixa no prazo legal, não se opera a extinção da punibilidade.
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LETRA B CORRETA
CP
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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O raciocínio que a questão pede era saber qual das alternativas não era ação penal privada.
a) exercício arbitrário das próprias razões, sem emprego de violência (CP, art. 345, parágrafo único).PRIVADA
b) furto de coisa comum (CP, art. 156). PÚBLICA CONDICIONADA
c) esbulho possessório de propriedade particular, sem emprego de violência (CP, art. 161, II, § 3o ). PRIVADA
d) fraude à execução (CP, art. 179). PRIVADA
e) dano (CP, art. 163, caput). PRIVADA
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Conforme art. 156 do CP, " Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio , para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém , a coisa comum:
pena-Detenção de 6 meses a 2 anos , ou multa.
§1º Somente se procede mediante representação."
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Mari Aruane, Excelente!
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Caramba, errei essa questão na prova e ja errei umas duas vezes no QC.
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LETRA B CORRETA
CP
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
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Questão dispensável, que equipara a ação pública INCONDICIONA com a açao pública CONDICIONADA.
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Quando a li na prova, perdi uns 10 minutos tentando entender. Passei ela e coloquei uma interrogação. Na segunda lida, pensando e pensando CATCHAN eles queriam saber qual ERA QUE ENVOLVIA AÇÃO PENAL PUBLICA!!
GABARITO: B
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b) furto de coisa comum (CP, art. 156). (Ação Penal Pública Condicionada a representação) (GABARITO)
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GABARITO: B
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
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Gab. B
Ação penal subsidiária da pública: Art 5°, LIX da CF, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Ou seja, em caso de inércia do Ministério Público, o ofendido ou representante legal pode oferecer queixa subsidiária, no prazo de seis meses, contados do termo final do prazo para oferecimento da denúncia.
Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO. Cléber Masson, pag. 994
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Crimes de Ação Penal Privada Previstos no Código Penal
1. Crimes Contra a Honra (Calúnia, Injúria e Difamação), exceto na Injúria Real se da violência resulta lesão corporal (CP, art. 149)
2. Esbulho Possessório sem violência (CP, art. 161, § 3º)
3. Dano (CP, art. 167)
4. Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (CP, art. 167)
5. Abandono ou introdução de animais em propriedade alheia (CP, art. 167)
6. Fraude à execução (CP, art. 179, parágrafo único)
7. Violação de Direito Autoral (CP, art. 186, inciso I)
8. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único)
9. Exercício arbitrário das próprias razões sem violência (CP, art. 345, parágrafo único)
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A ação penal privada subsidiária é cabível no crime de
B) furto de coisa comum (CP, art. 156).
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Não concordo de maneira alguma com a manutenção do gabarito. Clara questão que deveria ser anulada sob pena de acerto por parte de quem desconhece a matéria.
Para mim há duas alternativas corretas.
A letra E menciona art. 163 caput.
O dano praticado sem ser na modalidade qualificada por motivo egoístico ou com considerável prejuízo à vítima é de ação penal pública incondicionada. Somente esses dois casos de dano qualificado serão processados mediante queixa.
Logo, o 163, caput, é de ação penal pública incondicionada.
Um absurdo a manutenção do gabarito. Desestímulo para estudantes que se esforçam.
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Art. 167 - Nos casos do art. 163 (caput do crime de dano), do inciso IV do seu parágrafo (mediante egoísmo ou considerável prejuízo à vítima) e do art. 164 (introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo), somente se procede mediante queixa.
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[PESSOAL, A REGRA É QUE O CRIME DE DANO É DE NATUREZA PRIVADA.
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Basta saber qual dos crimes é de ação penal pública (FURTO), por consequência admitirá ação penal privada subsidiária.
Conforme já comentado pelo "Cleto":
Crimes de Ação Penal Privada Previstos no Código Penal
1. Crimes Contra a Honra (Calúnia, Injúria e Difamação), exceto na Injúria Real se da violência resulta lesão corporal (CP, art. 149)
2. Esbulho Possessório sem violência (CP, art. 161, § 3º)
3. Dano (CP, art. 167)
4. Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (CP, art. 167)
5. Abandono ou introdução de animais em propriedade alheia (CP, art. 167)
6. Fraude à execução (CP, art. 179, parágrafo único)
7. Violação de Direito Autoral (CP, art. 186, inciso I)
8. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único)
9. Exercício arbitrário das próprias razões sem violência (CP, art. 345, parágrafo único)
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Nathalia Junqueira, seu comentário esta errado, acaba atrapalhando quem vem aqui estudar pelos comentários.
O dano quando praticado na forma simples, prevista no caput do artigo 163, OU na hipótese do inciso IV do seu parágrafo somente se procede mediante QUEIXA.
FONTE: Rogerio Sanches Codigo Penal Comentado.
Obs. Pesquisem antes de comentarem e de preferência coloquem a fonte, PAREM DE ACHISMO.
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Questão mal formulada ao meu ver.
Conforme o art. 167 do CP, somente em duas hipóteses se oferece a queixa:
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima;
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Logo o restante é ação penal pública
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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A saber, o único crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA contida nas alternativas era o de FURTO COMUM, motivo pelo qual, dentre as alternativas era o ÚNICO crime que poderia ser objeto de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, uma vez que tal instituto só é admitido quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal ou se mantém inerte.
Por fim: O crime de DANO, em regra, É PROCESSADO MEDIANTE QUEIXA (CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA). Só é de ação penal pública quando for DANO QUALIFICADO (Contra patrimônios da Administração Pública, Bens públicos e etc.).
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A questão quer saber qual crime é de ação penal pública, pois somente esta admite a ação penal privada subsidiária da pública(que é quando o MP se mantém inerte quanto às medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação, cabendo, no caso, ao ofendido, seus sucessores ou representante legal ingressar com a ação).
No caso do furto de coisa comum, o CP no Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
§ 1º - Somente se procede mediante representação. (ou seja, trata-de de ação penal pública condicionada à representação.)
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B
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A questão quer saber qual crime é de ação penal pública, pois somente esta admite a ação penal privada subsidiária da pública(que é quando o MP se mantém inerte quanto às medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação, cabendo, no caso, ao ofendido, seus sucessores ou representante legal ingressar com a ação).
No caso do furto de coisa comum, o CP no Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
§ 1º - Somente se procede mediante representação. (ou seja, trata-de de ação penal pública condicionada à representação.)
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A questão fala dano- CAPUT. 163.
Acabei pensando nos incisos que a ação é pública, (I, II e III), e acabei errando de bobeira.
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Ação penal privada subsidiária da pública
•Previsão constitucional
•Ocorre quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal
•Inércia do MP
•Surge para o ofendido o direito de ingressar com ação penal privada em crime de ação penal pública
•Possui o prazo decadencial de 6 meses, contado da data em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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Lembrei que furto de coisa comum é ação pública condicionada a representação e pensei ''como vai ser subsidiária se procede mediante representação'', não faz sentido pq a própria vitima é legitimada para iniciar a ação. Alguém explica, pf?
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o crime de dano do caput é de ação penal pública, hmmmmm... sei não hein
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Alfa Zulu guerreiro
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No chute...quase marco a fraude a execução.
Tensa a questão.
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Essa questão exigia do candidato o conhecimento da natureza da ação.
O único crime que é Publico Condicionado a Representação, dos arrolados pelo examinador, é o crime de FURTO DE COISA COMUM.
No restante a ação Penal é Privada, o crime de Dano qualificado tem figuras de ação publica incondicionada, porém na questão fala penas DANO.
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Ação penal privada subsidiária da pública
•Previsão constitucional
•Ocorre quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal
•Inércia do MP
•Surge para o ofendido o direito de ingressar com ação penal privada em crime de ação penal pública
•Possui o prazo decadencial de 6 meses, contado da data em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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furto de coisa comum
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A ação penal privada subsidiária da pública, é admitida somente em crimes de ação penal pública nos casos em que o Ministério Público deixa oferecer denuncia ou se omite em praticar atos de sua função para colher indícios de autoria e provas de materialidade, possibilitando assim, a vítima em contratar um advogado para propor uma ação penal em substituição ao MP.
Ocorre que, nesta questão o único crime de ação penal pública é o de FURTO DE COISA COMUM, portanto, seria, neste caso, a única possibilidade de se ter uma ação penal subsidiária da pública caso o MP se omitisse, haja vista que os crimes dispostos nas outras alternativas, já são de ação penal privada.
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Exercício arbitrário, ação penal privada
Dano, as condutas do caput do art. 163 caput, e no inciso IV, são ações privadas.
Fraude execução: ação penal privada
Esbulho em propriedade particular e sem violência, ação privada