SóProvas



Questões de Ação penal privada subsidiária da pública


ID
954937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no que dispõe a CF acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal.

Alternativas
Comentários
  • Previsão legal: art. 5º, LIX, da CF/88. Essa ação só é cabível diante da inércia do Ministério Público. Essa ação é também conhecida como ação penal acidentalmente privada ou supletiva.
  • SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA OU SUPLETIVA: esta ação está prevista no art. 29 do CPP e ocorre quando o crime é originariamente de ação penal pública (incondicionada ou condicionada), mas o MP não oferece a denúncia no prazo legal (5 dias – réu preso e 15 dias – réu solto), ficando, assim, totalmente omisso. Nesse caso, para que a vítima não fique dependendo da atuação do promotor (que pode ou não ocorrer), a lei autoriza que ela entre com a ação privada subsidiária da pública. Nesse caso, a vítima, por intermédio de advogado, oferecerá a queixa subsidiária, dando, então, início à ação penal. � Observação: A ação penal privada subsidiária da pública constitui garantia constitucional (art. 5º, LIX, da Constituição). Essa ação só é cabível quando o MP ficar totalmente omisso (logo, não caberá esse tipo de ação quando o MP pedir o arquivamento do inquérito ou novas diligências). O prazo para a vítima intentá-la é de 6 (seis) meses contados do término do prazo do MP para oferecer a denúncia (5 dias – réu preso e 15 dias – réu solto).
    Fonte Ponto dos concursos Luoz Bivar
  • Olá pessoal, GABARITO CORRETO:

    A questão versa sobre AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA que é o direito do ofendido de tomar lugar no processo, tendo em vista a inércia do Parquet . Neste caso o ofendido oferece a QUEIXA ( Peça inaugural do processo) no lugar da DENÚNCIA, por disposições constitucionais.

    Espero ter ajudado pessoal...Continuem firmes..A dificuldade é para todos..

  • alguém pode me tirar uma dúvida...
    no caso da ação subsidiária a titularidade passa para o particular ou ainda pertence ao mp?
    obrigado!!
  • Olá Caio (segundo professor Sérgio Gurgel):

    Respondendo ao seu questionamento, mesmo  que  o ofendido tenha oferecido ação penal subsidiária da pública, o MP pode REPUDIÁ-LA ( oferecendo DENÚNCIA SUBSTITUTIVA) , ADITÁ-LA  ( INCLUIR mais coisas,) ou RETOMÁ-LA ( Negligência por parte do querelante.
    Ex: abandono do processo):

    Fundamentação:
    Art. 29 CPP:  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Espero ter ajudado Caio...Sucesso..

  • Na minha opinião, a questão deveria ser considerada errada, porque ela fala em CIDADÃO, quando deveria falar em VÍTIMA.

    Quer dizer que pra ter legitimidade pra ajuziar ação penal privada subsidiária da pública a pessoa precisa estar com as obrigações eleitorais em dia?? E outra, por acaso qualquer cidadão pode ajuizar a ação? Não! Somente a vítima.

    Inconcebível que uma prova para cargo privativo de bacharel em direito seja tão atécnica!
  • obrigado cintia!!!
    ajudou sim
  • perdãoooo!!!
    sílvia
  • Questão é passível de recurso, pois conforme citado julgado abaixo pelo STF, na ação penal privada subsidiária da pública, o ofendido atua de forma SUPLETIVA, sendo titular da ação o MP. Ou seja, o MP continua sendo o titular da ação mesmo em estado de inércia, deixando a faculdade para o ofendido atuar de forma supletiva na ação.

    4. O acórdão recorrido assentou que:
    HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo a ação penal relativa ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa) pública incondicionada, a ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando há prova inequívoca da total inércia do Ministério Público. Quer dizer, só é permitido ao ofendido atuar de forma supletiva, quando o titular da ação penal pública já de posse dos elementos necessários à formulação da peça acusatória deixar de ajuizar a ação penal dentro do prazo legal, sem motivo justificável. 2. No caso, tal situação não ocorreu, porquanto, provocado, o  Ministério Público local instaurou procedimento investigatório, que, após acurada investigação, foi arquivado em razão da atipicidade da conduta representada. 3. Mesmo tendo o Procurador-Geral promovido o arquivamento depois de ajuizada a ação penal subsidiária, a falta de manifestação tempestiva está definitivamente suprida pelo parecer recomendando a rejeição da queixa-crime, cujo atendimento segundo a jurisprudência é irrecusável. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal.
  •  
    Os fundamentos desta questão se encontram na Constituição Federal em seu artigo 5, LIX - "será  admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" e no Código de Processo Penal no seu artigo 29 - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo o Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúnica substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
    Referente ao prazo, este iniciará a partir do término do prazo que o Ministério Público tem para oferecer a denúncia (com a sua inércia, e o fim do prazo para o oferecimento começará a contagem do prazo da AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) no CPP este prazo, encontra no artigo 46 - "estando o réu preso o prazo será de 5 dias, no entando se o réu estiver solto será de 15 dias". Temos também outros prazos para outros crimes, no caso da lei de Drogas será de 10 dias para réu preso e 10 dias para solto; no caso Crimes contra a Economia Popular o prazo será de 2 dias para réu preso e 2 dias para réu solto; para Código Eleitoral será de 10 dias para réu preso e 10 dias para réu solto; E no caso do Crime de abuso de autoridade para réu preso será de 48 horas e réu solto pelo mesmo prazo.
    O ofendido ou o representante legal terá o prazo de seis meses, do dia que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia para iniciar a ação privada, conforme o artigo 103 do CP e artigo 38 do CPP.
  • O comentário do Rodrigo é pertinente.

    A questão fala em cidadão, o que está errado. Pois qualquer pessoa poderá ser vítima e entrar com ação subsidiária.

    O que acham?
    Abs.
  • O titular da ação penal privada é o próprio particular ofendido. Está prevista para os casos em que o interesse do particular em relação ao delito supera o interesse estatal. São basicamente duas situações em que isso acontece: o bem jurídico ofendido tem cunho essencialmente particular (ex: crimes contra a honra); ou as conseqüências de uma instrução criminal podem ser tão danosas para a vítima que a mesma prefere deixar de processar o ofensor (ex: estupro).
    A ação penal privada se inicia mediante queixa. A queixa está para a ação penal privada assim como a denúncia está para a ação penal pública. Assim, a queixa não se confunde com a notícia crime realizada na polícia, popularmente e equivocadamente conhecida como "queixa".

    Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é  obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;


    Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá  legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.

    para acrecentar aos nossos conhecimentos, bons estudos

  • Faça me o favor em. A Cespe não tem vergonha disso não? dizer que o MP perde a sua titularidade na ação penal privada subsidiária da pública é incabível.
     Fiz questão de pegar o livro só para citar o correto posicionamento acerca da questão, acompanhemos Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal, p. 223:

    "Caracterizada a inércia do Parquet, enquanto o ofendido não oferecer a queixa subsidiária, também denominada queixa substitutiva, o MPcontinua podender propor ação penal pública, sendo possível fazê-lo inclusivo após a propositura da queixa, caso opte por repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva (CPP, art. 29). Afinal a inércia do MP não transforma a natureza da ação penal, que continua sendo pública. Tal conclusão é importante, porque demostra que a ação continua sendo regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
    Portanto, após o nascimento do direito de ação penal privada subsidiária da pública, por conta da inércia do órgão ministerial, o mesmo fato delituoso fica sujeito, simultaneamente, à ação penala privada subsidiária da pública, exercidade pelo ofendido por meio da queixa subsidiária e à ação penal pública, exercida pelo MP por intermédio de denúncia, em verdadeira hipótese de legitimação concorrente." (grifei)
  • Sabe o que não entendi???

    A TITULARIDADE na ação penal PÚBLICA é EXCEPCIONALIZADA pela ação penal privada subsidiária da pública (...)

    Por que "excepcionalizada"??? Por acaso, na ação penal pública a titularidade também não é do MP???
  • Atenção: a titularidade da ação penal é  sempre do MP, nao ''e excepcionalizada" (a titularidade). Questao errada, passivel de anulacao.

  • A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal. CERTO
    Pessoal, apesar de muito me remoer nessa questão e errá-la, acho que está certa mesmo... na verdade o que não estará isento o MP é da OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL... e a questão se refere à titularidade... e a titularidade na Ação Subsidiária é realmente do ofendido (obs: adiro àqueles que se referem à falta de técnica do examinador quanto ao termo cidadão - isso realmente torna a questão no mínimo duvidosa), NAS PALAVRAS DE EUGÊNIO PACHELLI O MP FUNCIONARÁ COMO INTERVENIENTE ADESIVO OBRIGATÓRIO NA AÇÃO PENAL SUBSIDIÉRIA DA PÚBLICA - POIS É O FISCAL DA LEI -, VISTO QUE A TITULARIDADE É DE ORDEM INDIVIDUAL, DIREITO FUNDAMENTAL CONFERIDO AO OFENDIDO, DIANTE DA INÉRCIA ESTATAL.
  • GABARITO CORRETO - Pessoal, prova CESPE é sempre assim, questões com assuntos de grande facilidade, contudo o ENUNCIADO é redigido de forma truncada para dificultar o entendimento do candidato! Utilizam palavras de duplo sentido.. é se acostumar para não errar! Abraço.
  • Pessoal, já errei muita questão da banca por conta de português, e CESPE é f***, não só te cobra o conhecimento sobre o assunto, mas, envolve muitas vezes casos concretos e ainda te cobra o entendimento e interpretação textual de palavras que não são comuns ao nosso vocabulario do dia a dia.

    Nesse caso, eu errei a questão, mas, por não entender o significado de excepcionalizada.
    A questão não diz que o MP PERDE a titularidade, diz que excepcionalmente (exceção à regra, não é comum, raro, etc...) o particular PODE exercer o seu direito individual quando o MP for OMISSO ao prazo de intentar a ação penal.

    Dessa maneira, entendo que a questão está correta mesmo. 

    E primordial sabermos estas palavras chave também: Obsta, Prescinde, etc... Eles adoram isso e induzem ao erro messsmo!!!
  • A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal. - Sei que não tenho autoridade para comentar de forma diversa, mas esta questão está ERRADA, a titularidade da ação penal pública não é excepcionada pela ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que o MP pode a qualquer tempo retomar a ação como parte principal, logo não existe uma excepcionalidade da perda de titularidade. O titular da AÇÃO PENAL PÚBLICA permanece sendo o MP com fulcro no art. 129, inc. I, da CF e o próprio art. 29 do CPP, o que ocorre é uma sanção pela inérica do MP, de forma que o exercício da ação penal poderá ser atribuído ao ofendido, mas em caso de negligência deste o MP retoma a ação como parte principal, e como TITULAR da ação penal pública.


  •  (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias"
  • A pessoa com muito conhecimento em direito penal e processual penal dificilmente acertaria essa questão; porque TECNICAMENTE ela está ERRADA; a TITULARIDADE da ação penal pública NÃO É e JAMAIS SERÁ (nem que jesus volte à terra novamente) excepcionalizada na ação penal privada subsidiária da pública... a qustão está correta de forma LEIGA E ATÉCNICA; trata-se, APENAS, de inciativa SUPLETIVA em razão da inércia do titular da dominus litis; ademais, não se aplicam à mesma os institutos típicos da ação penal privada (aquela em que a TITULARIDADE é do particular) tais como a decadência do direito de queixa, perempção...
  • O art. 5°, LIX, da CF/88 estabelece que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. É nesse sentido que a questão afirma que a titularidade do MP será “excepcionalizada” diante da sua inércia nos casos de ação penal pública.  É o que também está previsto no art. 29, do CPP: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    RESPOSTA: Certo
  • parabéns a todos os colaboradores, muito mais aos que se posicionaram contrário a perda da titularidade pedo MP nas ações em que o bem lesado ultrapassa o interesse individual e atinge ao patrimônio da coletividade, por isso dita pública, ds titularidsde que é intrasferível, somente prrmitindo-se ao particular supletivamente igressar com a privaa em caso de inércia do parquet.

  • É o que Ricardo Alexandre chama de jurisprudência de banca. A questão representa um posicionamento da banca frente ao assunto.

  • Acertei a questão, apesar de tudo, porém, não poderia deixar de expressar a minha revolta ao enunciado da questão!
    Primeiro: já não é a primeira vez que respondo a uma questão da CESPE em que ela menciona o fato de que na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA a legitimidade passa do MP para o particular, o que mostra que ESTE é o entendimento da banca sobre o assunto. É como disse o colega acima, é a chamada jurisprudência de Banca.
    Isso é uma sacanagem!
    Segundo: dizer que é um direito individual do cidadão é uma puta de uma sacanagem!! A cidadania em nada influencia no fato de você ser vítima de um delito e poder ingressar com a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA no caso em que o MP ficar inerte no prazo que ele possui para intentar a ação!! Sendo cidadão ou não, no conceito da palavra, você pode muito bem intentar a ação privada subsidiária!!! É um absurdo o jogo da banca e o quanto ela quer impor o entendimento vazio dela frente a conhecimentos jurídicos dos outros.
    Quem se dá mal neste tipo de prova são aqueles que estudam e se atém aos conceitos empregados no direito, sendo que, uma prova desta não é feita para gente leiga, mas sim, justamente para os que estudam, ou seja, é feita para lascar quem estuda e beneficiar quem não entende direito do assunto e acha que cidadão é qualquer pessoa do povo, independentemente de estar com as obrigações eleitorais quitadas ou não.
    Absurdo!!

  • Questão ERRADA! Pra quem entende a sistemática do CPP sabe que o crime de ação penal publica subsidiária não retira a titularidade do MP, pois o próprio código adjetivo penal diz que a todo momento, o MP pode aditar, repudiar e retomar a ação penal oferecendo denúncia substitutiva. Um absurdo este gabarito!

  • Dúvida;

    Como o próprio nome diz "Ação penal privada SUBSIDIÁRIA à pública", nesse caso o MP perde a titularidade da ação??
    Eu pensava que o particular apenas dava abertura ao processo, e que dali em diante o MP dava prosseguimento.
    Se alguém puder me ajudar e me mandar mensagem privada explicando o rito certinho, eu ficaria imensamente grato.
    Abraços 

  • Pessoal, temos que olhar cada questão tentando simplificar e sempre responder conforme o explicitado pela própria banca no texto motivador da questão.

    A banca disse: Com base no que dispõe a CF acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

    O Cespe pediu o entendimento da CF para esse assunto, logo ele não pediu nenhum aprofundamento sobre o tema de Direito Penal.

    Vamos ter cuidado com isso, pois estudamos muitos assuntos e sempre estamos preparados para algo sempre maior, mas quando se pede só o básico devemos nos restringir ao básico.

    Vejamos:

    Art. 5º, LIX - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se está (ação pública) não for intentada no prazo legal.

    A banca ainda cita que é um direito individual do cidadão (sentido amplo da palavra) pois esse inciso está contido dentre os direitos e garantias individuais e coletivos.

    Logo o item abaixo este correto

    A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal.

  • Perfeita essa questão, linda. Leiam processo civil e entenderam melhor.

  • É o fim dos tempos... Rasguem seus vade mecuns que o Mecespe voltou!

  •  Apenas uma dica, leia o ENUNCIADO: Com base no que dispõe a CF acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.


    CF/88 Art 5º LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

  • CERTO

     

    Em regra, os crimes são de ação penal pública. A ação penal pública é privativa do ministério público (art. 129, I), mas esta deve ser intentada no prazo legal (regra geral: 5 dias se o indiciado estiver preso, e 15 dias se estiver solto, a partir do recebimento do inquérito policial). Se excedido esse prazo, o particular poderá agir com a ação privada subisidiária da pública.

     

    Fonte: Constituição Federal Anotada para Concursos / Vítor Cruz

  • essa questão é maldita...gabarito deveria ser E,pois a titularidade continua sendo do MP,o particular apenas assumiu a titularidade para entrar com a ação privada subsidiária da pública,e não assumiu a titularidade da ação como um todo,tanto que o MP pode aditar a queixa entre outros.

  • Essa é uma daquelas questões que, quem sabe menos, tem maiores chances de acertar!!!

  • Gente, quem sou eu pra discordar de Eugénio Pachelli? Perfeito o embasamento doutrinário pra essa questão feito pelo colega Ipuan PRF. Foi esse o entendimento da Cespe. Bora estudar!

  • MANOOOOOO, COMO DIABOS FOI QUE EU LI "AÇÃO CIVIL PÚBLICA"??????

    .

    SENHOOOOOOOOR, ME SOCORRE..

    .

    Errei a questão pelo motivo acima. Mas ela está perfeita. Corretíssima, coadunando-se com as balizas constitucinais e processuais penais.

  • CF, art. 5º, inciso LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

  • Questão Linda!

  • É o tipo de qestão que a banca pode escolher o gabarito. A CESPE  adora fazer isso, principalmente nas de certo e errado, lamentável.

  • Questão deveria ser anulada! Nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, o MMP continua a ser o titular, não há excepcionalidade. Questão mal feita. 

     

    =)

  • GAB.: CERTO

     

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

     

    CF/88, art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    CP, Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

     

    CPP, Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    HAIL IRMÃOS!

     

  • CERTO

     

    A questão foi bastante objetiva. O ofendido ou seu representante legal passará a ser o titular da ação penal, recebendo, esta, a nomenclatura de ação penal subsidiária da pública. Contudo, pode, a qualquer momento, o Ministério Público, retomar a titularidade da ação, passando esta a ser novamente pública. 

  • Intepretação é foda. Quando leio "A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada...", interpreto a questão como errada, uma vez que a titularidade do MP se preserva, o autorizando inclusive a adentrar posteriormente. Paciência e perserverança kkkk.

  • Ofedido é diferente de cidadão. 

    è a vitima que tem a legitimidade, não o cidadão.

  • REITERANDO O COMENTÁRIO DO ARTURRRR....

    Faça me o favor em. A Cespe não tem vergonha disso não? dizer que o MP perde a sua titularidade na ação penal privada subsidiária da pública é incabível.
     Fiz questão de pegar o livro só para citar o correto posicionamento acerca da questão, acompanhemos Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal, p. 223:

    "Caracterizada a inércia do Parquet, enquanto o ofendido não oferecer a queixa subsidiária, também denominada queixa substitutiva, o MPcontinua podender propor ação penal pública, sendo possível fazê-lo inclusivo após a propositura da queixa, caso opte por repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva (CPP, art. 29). Afinal a inércia do MP não transforma a natureza da ação penal, que continua sendo pública. Tal conclusão é importante, porque demostra que a ação continua sendo regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
    Portanto, após o nascimento do direito de ação penal privada subsidiária da pública, por conta da inércia do órgão ministerial, o mesmo fato delituoso fica sujeito, simultaneamente, à ação penala privada subsidiária da pública, exercidade pelo ofendido por meio da queixa subsidiária e à ação penal pública, exercida pelo MP por intermédio de denúncia, em verdadeira hipótese de legitimação concorrente." (grifei)

     

    Vergonhaaaaa

  • O COMANDO DA QUESTÃO É... COM BASE NO QUE DISPÕE A CF ACERCA DO DIREITO PENAL.....

     

    CERTA A QUESTÃO

     

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

     

    CF/88, art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • A meu ver a questão está mal redigida, pois a titularidade do MPE é relativizada desde que não interponha a ação no prazo legal, somente a partir daí surgirá para o indivíduo a titularidade para propor a ação.

  • Como a ação penal privada subsidiária está na CF, em tese todos os crimes admitem

    Abraços

  • Com o devido respeito, discordo do comentário do colega Weber. Em que pese a ação penal privada subsidiária da pública encontrar disposição constitucional, todavia, é equivocado dizer que ela poderá ser intentada em todos os crimes. Crimes que tenham como vitíma a a coletividade não admitem está modalidade de ação penal. 

     

    Aproveitando a oportundade, faço uma resalva quanto ao que disse nas linhas acima, importante observar o disposto no art. 80 do CDC, literis:

     

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. 

     

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

         

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Bom, essa vítima é o robocop, porque de titular de AÇÃO PÚBLICA eu só conheço o MP. O pior de tudo é nego na defensiva do indefensável, dando até a mãe pra consertar a questão.

  • MP não perde a titularidade. Questão elaborada pelo estagiário da Cespe.

  • Gabarito absurdo! CESPE fazendo CESPICE.

    Se fizessem um concurso para "alguns" examinadores do CESPE...

    Não há exceção à titularidade da ação penal pública. O titular é o MP. FIM.

    O que ocorre é que, com a inércia do MP, a VÍTIMA (não o cidadão, mas a VÍTIMA) pode entrar com ação penal privada subsidiária à pública.

    2 ações diferentes, 2 titulares diferentes.

  • Gabarito certo.

    Concordo com os colegas, apesar de ter acertado a questão está estranha.

    Legitimação concorrente entre ofendido e MP, quando MP não age e abre 6 meses para ofendido.

    Legitimação exclusiva do MP quando ofendido não age nos 6 meses, volta a ser exclusiva a legitimação do MP.

    Etapas:

    Início é exclusiva do MP

    Durante continua sendo do MP, a diferença passa ser concorrente entre ofendido e MP.

    Final volta a ser exclusiva do MP.

    Fonte estratégia, tentei resumir, espero que esteja certo.

    Bons estudos.

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • Mas o titular continua sendo o MP!!!!!!


ID
1537255
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à legislação especial, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Lei 9.099/95

    Art. 65, § 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.




  • É importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    C) As infrações penais eleitorais são de ação penal pública incondicionada. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 355 do Código Eleitoral:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    D) Quanto aos atos processuais de competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13, §1º, da Lei 9.099/95:

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

    § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.


    A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 184 da Lei 11.101/2005:

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • Gabarito A

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Resposta A


    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.



    Estatuto do idoso -> Ação penal pública incondicionada;


    Lei 9.099/95:
    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    Código Eleitoral->
    Ação penal pública incondicionada.

  • Artigo 355 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • DO PROCEDIMENTO PENAL

    Ao ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial ou extrajudicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de crime falimentar, deve promover imediatamente a ação penal ou requisitar abertura de inquérito policial. O prazo para tanto é de seis meses, conforme estabelece o Código de Processo Penal.

    Se, porém, o representante do Ministério Público preferir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada – relatório que o administrador judicial apresenta ao juiz da falência, no prazo de quarenta dias, tratando das causas da falência do procedimento do devedor antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam costituir crime relacionado à recuperação judicial ou com a falência –, terá 15 dias para oferecer a denúncia. Na sua omissão, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, em prazo decadencial de seis meses.

    A lei estabelece ainda que, em qualquer fase do processo, surgindo indícios da prática dos crimes falimentares, o juiz deverá cientificar o Ministério Público. O Código de Processo Penal aplica-se naquilo em que a Lei 11.101/2005 foi omissa.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br

  • Quanto à letra D:

    Lei 9099/95

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

            § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

     

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "B"

     

    Os crimes do estatuto do idoso são de ação penal pública incondicionada, conforme art. 95:

     

    "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal".

     

    Os arts. 181 e 182 mencionados na Lei 10.741/03 trazem as hipóteses das escusas absolutórias dos crimes contra o patrimônio. O Estatuto do Idoso expressamente as proibiu.

  • GABARITO: A

    A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 184 da Lei 11.101/2005:

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os  e 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 355 do Código Eleitoral:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13, §1º, da Lei 9.099/95:

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    (Comentários da Professora do Qconcursos- Andrea Russar Rachel)

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  


ID
1886404
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com referência à ação penal.

Alternativas
Comentários
  •  STF, na ADI 4424, declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, e afirmou que nos crimes de lesão corporal leve contra mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, não sendo necessária, então, a representação da vítima.

  • A) INCORRETA. Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. / CP, art. 145, Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  /  CP, art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

     

    B) INCORRETA. CP,  Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) CORRETA. Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. / 

     

    D) INCORRETA. Estatuto do Idoso, art. 95, Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

     

    E) INCORRETA. LRF, Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Questão bem interessante.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf

  • Importa lembrar apenas para completar o raciocínio de que, mesmo no âmbito doméstico, o processamento dos crimes de ameaça e de estupro dependem de representação da vítima. 

  • Alternativa C:

     

    Sempre nos pareceu que, não obstante a aparente contradição entre os dois dispositivos, a lesão corporal leve com violência doméstica e familiar contra a mulher é crime de ação penal pública incondicionada. Primeiro, porque o art. 88 da Lei n° 9.099/95 foi derrogado no tocante à Lei Maria da Penha, já que o art. 41 da Lei n° 11.340/06 expressamente afasta a aplicação da Lei dos Juizados às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo,porque o escopo de cada uma dessas leis é absolutamente distinto: enquanto a Lei n° 9.099/95 busca evitar o início do processo penal, a Lei Maria da Penha busca punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família. Nessa linha, aliás, é interessante perceber que a nova redação do art. 129, § 9°, do Código Penal, dada pelo art. 44 da Lei n° 11.340/06 , impondo pena máxima de 03 (três) anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, confirma a intenção da Lei Maria da Penha de se proibir a utilização do procedimento dos juizados especiais, afastando, assim, a exigência de representação da vítima.

    (...)

    Entendeu-se não ser aplicável às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher o disposto na Lei 9.099/95, independentemente da pena prevista, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha, concluiu o Supremo que subsiste a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça (CP, art. 147, parágrafo único) e os cometidos contra a dignidade sexual (CP, art. 225, caput).

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, p. 269 e ss.

  •   S.542/STJ  A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    Lembrando que, na mesma situação, em se tratando de crime de ameaça ou estupro, a ação precisa da representação da vítima.

  • sobre lesão corporal culposa - fiquei na dúvida

  • qual o erro da A? desacato nao é açao pública incondicionada?
  • Olha, eu não conhecia esse posicionamento do STF, mas fica aqui a questão:

    lesão corporal CULPOSA? Tipo, um acidente doméstico? Ou ainda aquelas lesões "leves"? Cara...Angelina Jolie e Brad Pitt brincavam com facas "pra se divertir" (if you know what i mean), só que numa dessas a mulher se cortou...nesse caso seria incondicionada? BDSM? Sei lá...cada loco. 

  • A - Incorreta. Assertiva incorreta parcialmente. Isso porque no crime de injúria "racial" ou "preconceituosa" (racismo impróprio) a ação penal é condicionada à representação. Porém, nos crimes contra a honra de funcionário público, em razão do exercício da função, a legimidade para a ação penal é concorrente, entre o MP (condicionada à representação do ofendido) e o ofendido (ação penal privada). V. Súmula 714 do STF. A rigor, Eugênio Pacelli aduz que se trata de legitimidade alternativa, pois uma vez oferecida a representação pelo ofendido estaria preclusa a via da ação privada.

     

    B - Incorreta. Em regra, o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação da vítima ("strepitus iudici"). Será de ação penal incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos, vulnerável (exceto vulnerabilidade fugaz/não permanente), ou, ainda, se resultar lesão corporal grave ou morte.

     

    C - Correta. De fato, qualquer que seja a natureza da lesão corporal, desde que contra a mulher no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), a ação penal será pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).

     

    D - Incorreta. Os crimes contra idosos previstos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada.

     

    E - Incorreta. Os crimes falimentares (Lei n. 11.101/05) são de ação penal incondicionada. Mas podem intentar a ação penal privada subisidiária da pública tanto o administrador judicial quanto os credores habilitados (art. 184, par. ún).

  • Quanto aos comentários do colega Diego e da colega Mariana, não há que se falar em violência doméstica ou familiar culposa. Esta é violência de gênero, devendo ser dolosa. Sendo culposa, não é tida como lesão corporal praticada no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, mas sim lesão corporal culposa normal, ressalte-se, sem ser violência de gênero.

  • Diego,

    Meu entendimento a respeito da Lei Maria da Penha: parte-se do pressuposto (real) que a mulher é mais frágil na relação... também que, muitas denúncias não são feitas por medo dela do marido... mascarando as feridas, e dando qualquer outra desculpa...

    Esse entendimento vai de encontro à CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)* (http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm)

    Artigo 2

    Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

    a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

    (...)

    Artigo 7

    Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:

    (...)

    c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;

    (...)

    ----------------------------------------------

    Consequência:

    *** Violência + mulher [[ainda que lésbicas, já vi questão abordando esse prisma: (L11.340:Art.5º_Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.) ]] + âmbito da unidade doméstica/ família/ qualquer relação íntima de afeto = Maria da Penha

    *** Ressalvando que a violência contra a mulher, para ser abarcado por essa Lei,,, tem que ser em função da qualidade da pessoa como mulher... A violência porque ela é mulher, mais frágil e tal... [[ Art. 5º (...)contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (...) ]]

    ***EXEMPLO

    Não se aplicará: vc andando na rua, esbarra numa mulher, ela cai... e se machuca!! Vc estava olhando para outro lado... desatento... e aconteceu... PONTO !!! Não há o que se falar de Lei Maria da Penha...

    Por outro lado... o cara lá, com a namorada... "brincando"... aperta fortemente o braço dela... deixando ematomas... Ela, caso o denuncie... Será Lei Maria da Penha...

    Ps.: NÃO se aplica Despenalizadores da 9.099 em crimes contra Idoso e  Mulher (independente da pena)...

    Para o idoso, é devido ao entendimento do STF na ADI 3.096 e... Para a Mulher, vide abaixo (Lei 11.340)

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    ------------------------------------------------------------------------------

    Meu entendimento, rssrsrsrsr, já me ajudou em várias questões obtusas sobre o assunto...

  •  O Superior Tribunal Justiça (STJ), acompanhado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, mais precisamente no dia 15/06/2015, publicou a Súmula nº 536, que proíbe a aplicação dos institutos despenalizadores, da suspensão condicional do processo e da transação penal, previstos na Lei nº 9.099/1995, aos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), verbis: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (STJ, DJe 15/06/2015).

     

    Conclusão: 

    Tanto a ação direta de inconstitucionalidade, quanto à ação direta de constitucionalidade são espécies de ação que são decididas em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, em regra, produzem força contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes.

    Sendo assim, face os efeitos vinculantes e o caráter erga omnes das decisões da Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 – DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424 – DF, não há dúvidas de que os crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa, praticados no contexto da violência doméstica ou familiar, devem ser processados através de ações de natureza pública incondicionada, ou seja, não necessitam de representação da vítima/ofendida, o que proporciona maior proteção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar.

  • (...) No entanto, se se trata de violência de gênero - de se notar que é o próprio art. 5º, caput, da lei n. 11.340/06, faz referência a qualquer ação ou omissão baseada no gênero -, deve ficar evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir uma mulher em situação de vulnerabilidade, o que somente seria possível na hipótese de crimes dolosos. Logo, com a devida vênia ao STJ, parece-nos que a súmula n. 542 deve ser interpretada nos seguintes termos: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal dolosa resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". A contrario sensu, eventual crime de lesão corporal de natureza culposa, ainda que praticado, por exemplo, contra a esposa ou contra uma filha, continua funcionando como crime de ação pública condicionada à representação, já que a Lei Maria da Penha não é aplicável aos crimes de natureza culposa.

     

    Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (4ª edição-2016), págs. 273-274.

     

  • culposo também? Alguém pode esclarecer essa dúvida?

  • Até acertei a questão por exclusão, mas continuo sem conseguir imaginar uma situação em que haveria agressão culposa por razões de gênero. Tudo é gênero nessa porra. kkkk

  • A decisão da Suprema Corte brasileira quanto à incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa, no âmbito da Lei Maria da Penha tem caráter vinculante e efeito erga omnes. Sendo assim, o posicionamento do STF já está sedimentado, servindo de norte para demais decisões.

           Vejamos alguns trechos de julgados recentes do Supremo Tribunal Federal reafirmando tal posicionamento

     

    “EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Precedentes: ADC 19/DF e ADI 4.424/DF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” 

    (STF, RE/691135 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -DJ Nr. 84 do dia 07/05/2015)

  • Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Nigel, é concorrente no caso. Pessoal, o julgado do STF se estende para as lesões culposas????
  • Acertando só por exclusão mesmo!!! Parece absurdo incluir a lesão culposa nesse entendimento!!!

  • A lesão culposa me quebrou as pernas. Acabei, meio a contragosto, marcando a letra E.

     

    Achei esta notícia: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94900/stj-decide-que-a-violencia-contra-a-mulher-prevista-na-lei-maria-da-penha-e-crime-de-acao-publica-incondicionada

     

    Vejamos trecho dela:

     

    A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, destacou em seu voto que o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher. Segundo a desembargadora, com a Lei Maria da Penha , o legislador quis propor mudanças que pudessem contribuir para fazer cessar, ou ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos lares brasileiros.

     

    Agora não erramos mais!

    Abraços e bons estudos!

  • Tambem fiquei em duvida na letra C e E, mas é ai que entra aquela máxima de excluir as questoes restritivas (somente, apenas) ou as que generalizam (todas, sempre) pra matar a questão... isso sempre ajuda!! 

  • Acertei a questão porque conhecia a jurisprudência. Mas assim como alguns colegas e o mestre Renato Brasileiro acho bem difícil de engolir lesão culposa no âmbito da Maria da Penha. Gostaria de saber qual foi o contorcionismo jurídico que fizeram no relatório desse julgado. É totalmente contra a lógica uma ação condicionada ao desprezo de gênero ser culposa.

  • STJ - Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • Acertei a questão usando o seguinte raciocínio: LESÃO CULPOSA? Sim, pois a questão deixa claro que a lesão é praticadA contra a mulher em âmbito doméstico. Assim, pensei: o cara empurra a mulher durante a briga, não no intuito de machucá-la, mas para afastá-la, resultando numa lesão corporal culposa. 

     

     

  • Fui na que estava menos errada.
  • Atenção!! Atualização legislativa: Lei 13.718/18 de 24 de Setembro de 2018.

    Alternativa B - Artigo 225, CP: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA. 

     

  • Coleguinhas do ctrl + c e ctrl + v, acrescentando ao colega Marcus Vinícius, a questão ficou desatualizada com a lei 13.718/2018. Agora a alternativa B está correta também. Todos os crimes dos capítulos I e II do Título IV - crimes contra a dignidade sexual, são de ação penal pública incondicionadas.

     

    Já notifiquei o erro. 

  • Art.225 do CP foi revogado então?


  • LETRA C.

     

    d) Errado. O legislador deixou bem claro que todos os crimes previstos no Estatuto são de ação penal pública incondicionada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. ( Redação dada pela Lei 13.718 de 2018) 

  • Surgiu uma dúvida... A lesão corporal culposa em face de vítima idosa é condicionada ou incondicionada também?

  • Ao meu ver, a questão continua válida e contendo somente uma resposta. Pois a alternativa B cobra segundo a redação do delito e especifica a redação da Lei 12.015/09, exigindo do aluno nos dias atuais que ele detenha conhecimentos da cronologia e evolução referente ao crime de estupro no nosso ordenamento. Sendo antes da referida lei Ação Privada, depois, Pública condicionada, e apos a Lei 13.718/18, tornou-se Pública Incondicionada.

  • A lesão culposa, no caso em tela, seria em decorrência de uma tentativa de vias de fato. Sabe-se que a contravenção penal não é punida na forma tentada. Com isso, caso haja uma lesão corporal culposa, proveniente de vias de fato (contravenção penal), será reconhecida o crime de lesão corporal culposa. Por fim, ressalta-se que qualquer espécie de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica ou familiar contra a mulher, será de ação penal pública incondicionada.


ID
2001004
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ambito domestico e familiar contra a mulher não se aplica a lei 9.099 (sendo que essa lei que prevê a representação na lesão corporal leve e culposa)

    B) pode exercer a ação penal privada subsidiária nas ações publicas incodicionada e condicionada. 

    C) Estupro em regra é condicionada, exceto se vitima for -18 ou vulneravel

  • A) partir da vigência da Lei 11.340/06 retornou a ação penal a ser pública incondicionada, mesmo nos casos de lesões leves, desde que perpetradas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque não é no Código Penal que se vai encontrar o dispositivo que determina a ação penal pública condicionada para as lesões leves em geral, e sim no artigo 88 da Lei 9099/95. O raciocínio é simples: se a Lei 9099/95 não se aplica mais aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistindo qualquer ressalva, conclui-se que não se aplica por inteiro, inclusive o seu artigo 88, de forma que no silêncio do Código Penal, reintegra-se a regência do artigo 100, CP, que impõe a ação penal pública incondicionada.

    B) Artigo 100   § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ISTO É, NAS AÇÕES PENAIS PUBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    C) Se antes podíamos asseverar que a regra dos crimes contra a dignidade sexual era a queixa crime (ação penal de iniciativa privada) e, excepcionalmente, a ação penal pública (condicionada ou incondicionada a depender da situação concreta), com a vigência da Lei 12.015/2009, além de a regra geral passar a ser a ação penal pública condicionada e não mais haver a previsão de ação penal privada, pelo texto da lei, a única hipótese em que a ação penal nos crimes sexuais não seria pública condicionada à representação é justamente quando ela for praticada contra a vítima vulnerável ou menor de 18 anos, quando então a ação será pública incondicionada. 

    GABARITO D Código Penal  Art. 100, caput - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada. 

    B) INCORRETA. Poderá oferecer-se ação penal privada subsidiária da pública tanto nos casos de ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 59, LIX da CF/88.

    C) INCORRETA. Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 225, parágrafo único do CP

    D) CORRETA. A regra é que sempre a ação penal será pública incondicionada, só se procederá de forma diferente caso a lei penal faça tal ressalva. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada. 

    B) INCORRETA. Poderá oferece-se ação penal privada subsidiária da pública tanto nos casos de ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 59, LIX da CF/88.

    C) INCORRETA. Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 225, parágrafo único do CP

    D) CORRETA. A regra é que sempre a ação penal será pública incondicionada, só se procederá de forma diferente caso a lei penal faça tal ressalva. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • Lembrando que atualmente os delitos de estupro sáo casos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme recente alteração.


  • A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).


  • A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Essa foi a tese fixada pela 3ª seção do STJ em julgamento da última quarta-feira, 10.

    O colegiado já havia  em novembro do ano passado que iria rever o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.097.042. À época, em 2010, a 3ª seção definiu que ação penal nos crimes de lesão corporal leve deveria ser condicionada à representação da vítima.

    O ministro Rogério Schietti foi quem propôs a questão de ordem para alteração da tese, ao ponderar que em julgamento do STF, concluiu-se que a vítima de violência doméstica frequentemente acaba por não representar contra o agressor ou afasta a representação anteriormente formalizada, o que permite a reiteração da violência, e diante disso seria necessária a intervenção estatal desvinculada da vontade da vítima, “a fim de não se esvaziar a proteção à mulher e não prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana”.


ID
2763802
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal privada subsidiária é cabível no crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Em outras palavras, a questão está perguntando qual desses crimes é de ação pública, cuja instauração depende de iniciativa do MP.

     

    Ação pública e de iniciativa privada

    CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido

    § 3º - (Ação penal privada subsidiária da pública) – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

     

    A. exercício arbitrário das próprias razões, sem emprego de violência (CP, art. 345, parágrafo único). Errado

     

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. AP Privada

     

    B. furto de coisa comum (CP, art. 156). Certo.

     

    Furto de coisa comum

    Art. 156. § 1º - Somente se procede mediante representação. AP pública condicionada.

     

    C. esbulho possessório de propriedade particular, sem emprego de violência (CP, art. 161, II, § 3o). Errado.

     

    Esbulho possessório

    CP. Art. 161. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. AP Privada

     

    D. fraude à execução (CP, art. 179). Errado

     

    Fraude à execução

    CP. Art. 179 - Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. AP Privada

     

    E. dano (CP, art. 163, caput). Errado

     

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. AP Privada

  • Lembrando que a previsão da ação penal privada subsidiária da pública está na CF
    Abraços

  • comentário que vi em outra questão do nosso colega "Lucy Veber"

    "Lembrando que para ser subsidiária o crime originariamente teria que ser de ação publica

    Abraços"

    complementando: só caberá "ação penal privada subsidirária" diante da inércia do membro do ministério publico (titular da ação penal publica) e nunca no caso arquivamento

  • AÇÃO PENAL PRIVADA

     

    1. calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;

    2. alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

    3. dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

    4. introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

    5.fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

    6. violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

    7. induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

    8. exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).

  • GABARITO:B

     

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).
     

    A ação penal privada subsidiária da pública está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5ª, LIX, CF-"será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"). Trata-se, portanto, de cláusula pétrea.


    Possui legitimidade para intentá-la o ofendido ou seu representante legal.

     

    É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.

     

    Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).

     

    Convém ressaltar que algumas leis penais especiais possuem outros prazos:

     

    - Lei de Economia Popular- 2 dias (se solto ou preso);

     

    - Lei de Abuso de Autoridade- 48 horas (se solto ou preso);

     

    - Lei de Drogas- 10 dias (se solto ou preso).

     

    Há hipóteses em que a denúncia não é oferecida dentro do prazo legal, mas que não constituem inércia. São elas, quando o MP:

     

    - devolve o Inquérito Policial para a delegacia realizar nova (s) diligência (s);

     

    - requer o arquivamento do Inquérito Policial;

     

    - declina a competência.

     

    O Prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia (prazo decadencial); durante esses seis meses, o MP ainda pode oferecer a denúncia (legitimidade concorrente). Após esse prazo, o MP pode oferecer denúncia até a data em que se opera a prescrição do crime, razão pela qual quando o ofendido ou representante legal não oferece queixa no prazo legal, não se opera a extinção da punibilidade.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • O raciocínio que a questão pede era saber qual das alternativas não era ação penal privada.

     a) exercício arbitrário das próprias razões, sem emprego de violência (CP, art. 345, parágrafo único).PRIVADA

     b) furto de coisa comum (CP, art. 156). PÚBLICA CONDICIONADA

     c) esbulho possessório de propriedade particular, sem emprego de violência (CP, art. 161, II, § 3o ). PRIVADA

     d) fraude à execução (CP, art. 179). PRIVADA

     e) dano (CP, art. 163, caput). PRIVADA

  • Conforme art. 156 do CP, " Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio , para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém , a coisa comum:

    pena-Detenção de 6 meses a 2 anos , ou multa.

    §1º Somente se procede mediante representação."

  • Mari Aruane, Excelente!
  • Caramba, errei essa questão na prova e ja errei umas duas vezes no QC.
  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • Questão dispensável, que equipara a ação pública INCONDICIONA com a açao pública CONDICIONADA.

  • Quando a li na prova, perdi uns 10 minutos tentando entender. Passei ela e coloquei uma interrogação. Na segunda lida, pensando e pensando CATCHAN eles queriam saber qual ERA QUE ENVOLVIA AÇÃO PENAL PUBLICA!!


    GABARITO: B

  • b) furto de coisa comum (CP, art. 156). (Ação Penal Pública Condicionada a representação) (GABARITO)

  • GABARITO: B

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

          

  • Gab. B

    Ação penal subsidiária da pública: Art 5°, LIX da CF, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Ou seja, em caso de inércia do Ministério Público, o ofendido ou representante legal pode oferecer queixa subsidiária, no prazo de seis meses, contados do termo final do prazo para oferecimento da denúncia.

    Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO. Cléber Masson, pag. 994

  • Crimes de Ação Penal Privada Previstos no Código Penal

    1. Crimes Contra a Honra (Calúnia, Injúria e Difamação), exceto na Injúria Real se da violência resulta lesão corporal (CP, art. 149)

    2. Esbulho Possessório sem violência (CP, art. 161, § 3º)

    3. Dano (CP, art. 167)

    4. Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (CP, art. 167)

    5. Abandono ou introdução de animais em propriedade alheia (CP, art. 167)

    6. Fraude à execução (CP, art. 179, parágrafo único)

    7. Violação de Direito Autoral (CP, art. 186, inciso I)

    8. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único)

    9. Exercício arbitrário das próprias razões sem violência (CP, art. 345, parágrafo único)

  • A ação penal privada subsidiária é cabível no crime de

    B) furto de coisa comum (CP, art. 156).

  • Não concordo de maneira alguma com a manutenção do gabarito. Clara questão que deveria ser anulada sob pena de acerto por parte de quem desconhece a matéria.

    Para mim há duas alternativas corretas.

    A letra E menciona art. 163 caput.

    O dano praticado sem ser na modalidade qualificada por motivo egoístico ou com considerável prejuízo à vítima é de ação penal pública incondicionada. Somente esses dois casos de dano qualificado serão processados mediante queixa.

    Logo, o 163, caput, é de ação penal pública incondicionada.

    Um absurdo a manutenção do gabarito. Desestímulo para estudantes que se esforçam.

  • Art. 167 - Nos casos do art. 163 (caput do crime de dano), do inciso IV do seu parágrafo (mediante egoísmo ou considerável prejuízo à vítima) e do art. 164 (introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo), somente se procede mediante queixa.

  • [PESSOAL, A REGRA É QUE O CRIME DE DANO É DE NATUREZA PRIVADA.

  • Basta saber qual dos crimes é de ação penal pública (FURTO), por consequência admitirá ação penal privada subsidiária.

    Conforme já comentado pelo "Cleto":

    Crimes de Ação Penal Privada Previstos no Código Penal

    1. Crimes Contra a Honra (Calúnia, Injúria e Difamação), exceto na Injúria Real se da violência resulta lesão corporal (CP, art. 149)

    2. Esbulho Possessório sem violência (CP, art. 161, § 3º)

    3. Dano (CP, art. 167)

    4. Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (CP, art. 167)

    5. Abandono ou introdução de animais em propriedade alheia (CP, art. 167)

    6. Fraude à execução (CP, art. 179, parágrafo único)

    7. Violação de Direito Autoral (CP, art. 186, inciso I)

    8. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único)

    9. Exercício arbitrário das próprias razões sem violência (CP, art. 345, parágrafo único)

  • Nathalia Junqueira, seu comentário esta errado, acaba atrapalhando quem vem aqui estudar pelos comentários.

    O dano quando praticado na forma simples, prevista no caput do artigo 163, OU na hipótese do inciso IV do seu parágrafo somente se procede mediante QUEIXA.

    FONTE: Rogerio Sanches Codigo Penal Comentado.

    Obs. Pesquisem antes de comentarem e de preferência coloquem a fonte, PAREM DE ACHISMO.

  • Questão mal formulada ao meu ver.

    Conforme o art. 167 do CP, somente em duas hipóteses se oferece a queixa:

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima;

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.

      Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Logo o restante é ação penal pública

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

           Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

           

     Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

           Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

          

     Alteração de local especialmente protegido

           Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

          

  • A saber, o único crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA contida nas alternativas era o de FURTO COMUM, motivo pelo qual, dentre as alternativas era o ÚNICO crime que poderia ser objeto de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, uma vez que tal instituto só é admitido quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal ou se mantém inerte.

    Por fim: O crime de DANO, em regra, É PROCESSADO MEDIANTE QUEIXA (CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA). Só é de ação penal pública quando for DANO QUALIFICADO (Contra patrimônios da Administração Pública, Bens públicos e etc.).

  • A questão quer saber qual crime é de ação penal pública, pois somente esta admite a ação penal privada subsidiária da pública(que é quando o MP se mantém inerte quanto às medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação, cabendo, no caso, ao ofendido, seus sucessores ou representante legal ingressar com a ação).

    No caso do furto de coisa comum, o CP no Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     § 1º - Somente se procede mediante representação. (ou seja, trata-de de ação penal pública condicionada à representação.)

  • B

  • A questão quer saber qual crime é de ação penal pública, pois somente esta admite a ação penal privada subsidiária da pública(que é quando o MP se mantém inerte quanto às medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação, cabendo, no caso, ao ofendido, seus sucessores ou representante legal ingressar com a ação).

    No caso do furto de coisa comum, o CP no Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     § 1º - Somente se procede mediante representação. (ou seja, trata-de de ação penal pública condicionada à representação.)

  • A questão fala dano- CAPUT. 163.

    Acabei pensando nos incisos que a ação é pública, (I, II e III), e acabei errando de bobeira.

  • Ação penal privada subsidiária da pública

    Previsão constitucional

    Ocorre quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal

    •Inércia do MP

    •Surge para o ofendido o direito de ingressar com ação penal privada em crime de ação penal pública

    •Possui o prazo decadencial de 6 meses, contado da data em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  

  • Lembrei que furto de coisa comum é ação pública condicionada a representação e pensei ''como vai ser subsidiária se procede mediante representação'', não faz sentido pq a própria vitima é legitimada para iniciar a ação. Alguém explica, pf?

  • o crime de dano do caput é de ação penal pública, hmmmmm... sei não hein

  • Alfa Zulu guerreiro

  • No chute...quase marco a fraude a execução.

    Tensa a questão.

  • Essa questão exigia do candidato o conhecimento da natureza da ação.

    O único crime que é Publico Condicionado a Representação, dos arrolados pelo examinador, é o crime de FURTO DE COISA COMUM.

    No restante a ação Penal é Privada, o crime de Dano qualificado tem figuras de ação publica incondicionada, porém na questão fala penas DANO.

  • Ação penal privada subsidiária da pública

    Previsão constitucional

    Ocorre quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal

    •Inércia do MP

    •Surge para o ofendido o direito de ingressar com ação penal privada em crime de ação penal pública

    •Possui o prazo decadencial de 6 meses, contado da data em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  

  • furto de coisa comum

  • A ação penal privada subsidiária da pública, é admitida somente em crimes de ação penal pública nos casos em que o Ministério Público deixa oferecer denuncia ou se omite em praticar atos de sua função para colher indícios de autoria e provas de materialidade, possibilitando assim, a vítima em contratar um advogado para propor uma ação penal em substituição ao MP.

    Ocorre que, nesta questão o único crime de ação penal pública é o de FURTO DE COISA COMUM, portanto, seria, neste caso, a única possibilidade de se ter uma ação penal subsidiária da pública caso o MP se omitisse, haja vista que os crimes dispostos nas outras alternativas, já são de ação penal privada.

  • Exercício arbitrário, ação penal privada

    Dano, as condutas do caput do art. 163 caput, e no inciso IV, são ações privadas.

    Fraude execução: ação penal privada

    Esbulho em propriedade particular e sem violência, ação privada


ID
3300703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, julgue os itens seguintes.


I Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

II Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

III O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

IV O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

V Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. A assertiva I encontra-se incorreta, pois os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada, sendo esse, inclusive, o entendimento pacificado na súmula do 609 do STF. A segunda parte da assertiva, no entanto, encontra-se correta. Conforme súmula vinculante nº 24 não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    O procedimento tributário administrativo revela-se, ainda, essencial por outros motivos: a necessidade de participação do contribuinte no processo constitutivo do tributo e a possibilidade de pagamento daquela quantia devida antes mesmo de qualquer incitação de crime fiscal;

    (B) Incorreta. O item I encontra-se incorreto vide comentário anterior, bem como o item IV, pois neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e a partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP);

    (C) Incorreta. O item II encontra-se incorreto. Em casos excepcionais, a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente no estrangeiro, fenômeno denominado extraterritorialidade. No caso em tela estamos diante da chamada extraterritorialidade hipercondicionada, além de preencher os requisitos do art. 7º §2º é necessário que não seja pedida ou foi negada a extradição e requisição do Ministro da Justiça. Ademais, o item IV encontra-se incorreto pelos motivos já expostos anteriormente;

    (D) Incorreta. O item II encontra-se incorreto pelos motivos expostos. No entanto, o item V está correto, conforme art.29 do CPP, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada (art. 30)

    A ação penal privada subsidiária da pública está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5ª, LIX, CF);

    (E) Correta. Item V correto, conforme exposto acima.

    Item III correto, pois o crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    Mege

    Abraços

  • – O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA estabelece que ao MINISTÉRIO PÚBLICO é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    ----------------------

    AÇÃO PENAL PÚBLICA

    – É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.

    Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada.

    1. INCONDICIONADA é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público.

    – É a regra no processo penal.

    – Portanto, independe de representação ou requisição.

    2. CONDICIONADA é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça.

    – Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    – Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal

    – Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal

    – Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal.

    --------------------------

    AÇÕES PENAIS:

    1) Ação penal incondicionada

    2) Ação penal pública condicionada a representação ou requisição

    3) Ação penal pública subsidiária da pública

    4) AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA (também chamada de propriamente dita, genuína, comum ou principal)

    5) Ação penal personalíssima

    6) Ação penal privada subsidiária da pública.

    ----------------------------

    Pessoal, lembrando que com o pacote anticrime o ESTELIONATO passou de incondicionada para mediante representação, salvo exceção do § 5

    Art. 171. .........................

    § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    ---------------------

    – Lembrar também que em 2018 os crimes sexuais passaram a ser de AP incondicionada.

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I-A

    (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

    DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

  • I - Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

    Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Nesse sentido:

    Lei 8.137/90, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).

    II - Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

    São de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, e não representação da vítima.

    CP, Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    III - O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada. - CORRETO

    Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada:

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    IV - O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

    É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    V - Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada. - CORRETO

    Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.

    CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Estão certos apenas os itens

    A) I e III.

    B) I e IV.

    C) II e IV.

    D) II e V.

    E) III e V. - GABARITO

  • Acrescentando:

    Quanto ao item III:

    O crime ali contido é o tipificado no art. 216-A (Assédio Sexual) que, conforme trazido pelos colegas, se encontra dentro do CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e, por isso, a ação é pública incondicionada.

    Crimes que estão dentro do TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, mas que NÃÃÃÃÃO se sujeitam, por regra, à ação pública incondicionada, são eles:

    Art. 227 - Mediação apara servir a lascívia de outrem

    Art. 228 - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 229 - Casa de prostituição

    Art. 230 - Rufianismo

    Art. 231 - Revogado

    Art. 231-A - Revogado

    Art. 232 - Revogado

    Art. 232-A - Promoção de migração ilegal

    Isso porque tais crimes estão no CAPÍTULO V.

    ;]

  • gabarito ERRADO

    ação privada não, ação privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    é diferente, tanto que eles utilizam dessa diferença em questões

  • Ao meu ver, questão passível de anulação. Há uma diferença gritante entre AÇÃO PENAL PRIVADA e AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA É GÊNERO, da qual decorre a ação penal privada personalíssima, ação penal privada propriamente dita e a ação penal privada subsidiária da pública.

    Portanto, a questão está correta.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    ATUALIZAÇÃO:

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.      

    OBS.:   AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA: O MP NUNCA PERDE A TITULARIDADE

    BASE LEGAL:  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, REPUDIÁ-LA E OFERECER DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, RETOMAR a ação como parte principal.

  • Questão muito mal elaborada. fui pela eliminação. Onde já se viu deixar AÇÃO PRIVADA e achar que isso tá certo?? fala sério. tudo bem que não precisa dar uma questão fácil, mas colocar coisa errada, já é demais.

  • Crimes contra a ordem tributária: ação penal pública incondicionada

    Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior: ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça

    Crimes sexuais: ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO - Os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Além disso, não são todos os crimes contra a ordem tributária que necessitam do lançamento definitivo do crédito tributário, pois, conforme o STJ, o delito do artigo 1º, V, da Lei nº 8.137/90 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, NOTA FISCAL ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação) tem NATUREZA FORMAL, de maneira que não importa a apuração administrativa sobre se o título é devido, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA SE EXIGIR A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do tributo.

    II - ERRADO. De acordo com o art. 7º, § 3º, do Código Penal, - “A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.  

    III – CORRETO, configura o crime de ASSÉDIO SEXUAL tipificado pelo art. 216-A, sendo de ação penal pública incondicionada.

    IV – ERRADO, o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP) é de ação penal pública incondicionada.

    V - CORRETO. A banca cobrou a literalidade do Art. 29. do CPP, que prevê o seguinte: "Será ADMITIDA AÇÃO PRIVADA nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, INTERVIR EM TODOS OS TERMOS DO PROCESSO, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

  • Resp:E.

    Sabendo-se que I e II estão erradas, já dá pra matar a questão por eliminação!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INEXISTÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA OU ASCENDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO.TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES.

    1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. 2. No caso, em tela, o Tribunal a quo deixou de apreciar a tese defensiva de atipicidade da ação - falta de prevalência de condição de superior hierárquico ou ascendência profissional entre professor e aluno -, sendo inviável, nesta oportunidade, a apreciação da matéria, por ausência do indispensável requisito do prequestionamento.

    3. E a permanência da omissão no acórdão recorrido, ainda que opostos embargos aclaratórios, enseja a arguição de ofensa ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356 do STF.

    4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à idéia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal. (REsp n. 1759135/SP, Rel.

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 1º/10/2019).

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1832392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)

  • RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N.

    7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual - dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal - para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • Eu só acertei porque errei acertando sem errar porque acertei.

  • Extraterritorialidade 

    7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    Extraterritorialidade hipercondicionada

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Crimes contra ordem tributária: Ação Penal Pública Incondicionada, lembrar que nem sempre o lançamento definitivo do crédito tributário é exigível (apesar da súmula vinculante 24)

    Crimes cometidos no estrangeiro contra brasileiro no exterior: ver o art. 7º, §3º CP. Ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça.

    Crime de constranger alguém, com o intuito sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico: ação penal pública incondicionada.

    Crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem: ação penal pública incondicionada.

  • DOD PLUS

    CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

    Quanto ao crime mencionado no item III, se atentem as pegadinhas:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ªT. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/08/19 (Info 658).


ID
4019170
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, no tocante às ações penais de iniciativa privada:

Alternativas
Comentários
  • A MP 805 de 2017, conforme o Danilo atualizou em seu comentário, perdeu a eficácia: não foi votada dentro do prazo de 120 dias (60+60). Dessa forma, permanece a redação original, com a ajuda de custo não podendo exceder os 3 meses.

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/04/10/tres-medidas-provisorias-perdem-eficacia

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv805.htm

  • Art. 103 do CP. Alternativa D

  •   Decadência do direito de queixa ou de representação

           Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

     Ação pública e de iniciativa privada

           Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

           § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

           § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. 

           § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • NÃO E DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO ???

    QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA A ?

  • tanto A quanto D estão corretas.
  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do seu enunciado e o cotejo com as assertivas contidas nos seus itens.
    Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". Embora a assertiva contida neste item esteja de acordo com o comando legal pertinente, o enunciado da questão se refere às ações penais privadas. A representação é, como se sabe, um fenômeno jurídico que concerne à ação penal pública condicionada. Logo, a alternativa constante deste item está equivocada.
    Item (B) -  Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". A proposição contida neste item está equivocada, na medida em que diz que o termo inicial do prazo é a data em que o crime foi praticado, o que contraria o comando legal transcrito.
    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". A proposição contida neste item, além de estar em desacordo com o comando legal, refere-se à prazo para representação, que concerne à ação penal pública  condicionada e não à ação penal privada. Assim, sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". A presente alternativa está correta, uma vez que está em consonância o dispositivo ora transcrito e refere-se especificamente ao prazo decadencial nas hipóteses em que cabem ação penal de iniciativa privada, em conformidade com o enunciado.
    Item (E) - Nos casos de ação penal privada, a iniciativa é do ofendido ou do seu representante legal que a promove mediante queixa. Assim sendo, a assertiva constante deste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)
  • A letra A esta errada pq a a pergunta fala de ação privada e a representação é um fenômeno jurídico que concerne à ação penal pública condicionada.

    CPP Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    Como exposto então a letra D q esta certa pois fala da QUEIXA.

    Maldosa a questão.

  • Queixa é na ação Privada (conforme pede o enunciado).

    Representação faz parte da Ação Pública.

  • Representacao é patrão (mp, juiz) Requerimento e jumento (vitima) Ação privada é queixa
  • questão nível NASA kkkk

  • ação penal publica condicionada é representação

    ação privada é queixa

  • AÇÃO PENAL PRIVADA

    Somente se procede mediante queixa que deverá constar junto do tipo penal

    A titularidade é do ofendido (exceção ao princípio da oficialidade)

    O ofendido é chamado de querelante, e o autor de querelado


ID
5485882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a ação penal e extinção da punibilidade, julgue o seguinte item.  


A ação penal privada subsidiária da pública tem natureza infraconstitucional e cabe quando o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia ou arquiva o inquérito policial.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Vamos por partes:

    1 - A ação penal privada subsidiária da pública tem natureza infraconstitucional - Errado.

    A ação penal privada subsidiária está prevista no artigo quinto da CF. Portanto, é CONSTITUCIONAL

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    2 - e cabe quando o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia ou arquiva o inquérito policial.  - Errado

    É cabível quando há inércia por parte do MP. Ora, se houver o arquivamento, não haverá inércia.

    bons estudos

  • natureza constitucional = está na CF (Artigo 5º)

  • Clsl pétrea: art. 5º CF -> pressupõe inércia do MP (ausência de manifestação dentro do prazo em lei para o oferecimento da denúncia)

    RG T. 811: I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;

    II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

  • GAB: E

    A ação penal privada subsidiária da pública tem natureza infraconstitucional (ERRADO. Esta prevista no art. 100, § 3) e cabe quando o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia (CERTO) ou arquiva o inquérito policial (ERRADO).

  • GABARITO: ERRADO

    CF, Art. 5º,  LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Não há de ser falar em inércia do Parquet se houver o pedido de arquivamento, pois inércia presume que sequer foi feita diligências investigativas.

  • CF, Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • É quando tiver INÉRCIA!

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela constante, de modo a verificar-se está correta ou não.
    Além de prevista no Código de Processo Penal (artigo 29), a ação penal privada subsidiária da pública encontra fundamento no inciso LIX, do artigo 5º, da Constituição da República, que assim dispõe: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". Com efeito, tem natureza constitucional.
    Ademais, a ação penal privada subsidiária da pública apenas tem lugar quando o Ministério Público deixa de atuar, ou seja, quando ficar inerte, deixando de oficiar no feito e de formar a sua opinio delicti. Nos casos em que atuar, arquivando o inquérito policial, não cabe essa modalidade de ação penal, porquanto o Ministério Público, nesses casos, atua devidamente ao exercer a sua opinio delicti no sentido de pedir o arquivamento do inquérito policial.
    Ante o exposto, depreende-se que assertiva contida no enunciado está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado


  • OBS.: Não é cabível a ação penal privada subsidiária se o MP promove pelo arquivamento ou requer a realização de novas diligências (neste caso não há inércia).

  • galera, desculpa à pergunta, mas onde ele ficou inerte nesse caso?

  • Não vi UMA resposta totalmente certa aqui...

    1º Gab = ERRADO

    A ação penal privada subsidiária da pública tem natureza infraconstitucional 

    ---> Não é infraconstitucional, pois ela não está abaixo da CF.

    "Têm-se, pois, que a natureza jurídica da ação penal privada subsidiária da pública é de instrumento de garantia constitucional, podendo, assim, ser também chamada de “remédio”.

    ...e cabe quando o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia ou arquiva o inquérito policial.

    ---> Art. 29 – Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal...

    Não há que se falar em MP arquivar inquérito... e tem mais... a ação penal privada subsidiária da pública, está prevista, inclusive, no art. 5º, inciso LIX da Constituição Federal “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”:

  • Errado! Natureza constitucional - CF, Art. 5, LIX.
  • A ação penal privada subsidiária da pública tem natureza infraconstitucional e cabe quando o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia ou arquiva o inquérito policial.  

    ERROS DA ALTERNATIVA

    01) Ela tem NATUREZA CONSTITUCINAL,

    02) Quando há o arquivamento do Inquérito Policial, não há falar em AÇÃO PENAL PRIVDA SUBSIDIÁRIA, isso porque, o arquivamento do IP não é uma desídia do MP, mas um sim um desdobramento do seu trabalho, Princípio da Obrigatoriedade, isso porque se ele MP entende ser caso de arquivamento, necessário deverá propor essa medida, sendo certo, que NÃO ESTOU LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O PACOTE ANTICRIME, pois não se cogita a propositura do arquivamento pelo MP ao POder Judiciária, e sim o arquivamento direto.

  • 1º a natureza é Constitucional;

    2º cabe ação penal privada subsidiária da pública quando o MP nao denunciar no prazo legal;

    3º quando o MP pugnar pelo arquivamento da Ação caberá recurso para o parquet superior ao anterior;

  • Quando o Ministério Público perde o prazo de 5 ou 15 dias , de oferecimento da denuncia .