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ID
2763805
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria e Mariana, ambas nascidas com genitais femininos, auto-identificadas e socialmente reconhecidas como mulheres, convivem em união estável e monogâmica. Ocorre que Maria, às escondidas, passa a manter relações sexuais com José. Mariana flagra Maria em ato sexual com José e, nesse contexto, Maria provoca injustamente Mariana, dizendo a José, em tom de escárnio, que Mariana é “xucra, burra e ruim de cama”, e que, além disso, Mariana “gosta de ser traída e não tomará qualquer atitude, por ser covarde e medrosa”. Embora nunca tenha praticado ato de violência doméstica, Mariana é tomada por violenta emoção e dispara projétil de arma de fogo contra a cabeça de Maria, que morre imediatamente.

É correto afirmar que Mariana praticou

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Homicídio Privilegiado

     

    Em síntese:

    O que induz à descaracterização do Feminicídio?

    O trecho “Embora nunca tenha praticado ato de violência doméstica”.

    - O feminicídio é caracterizado ¹pela violência doméstica ou ²menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

    O que induz ao Homicídio Privilegiado?

    ¹”Mariana flagra Maria em ato sexual com José”; ²”Maria provoca injustamente Mariana” dizendo a José palavras humilhantes sobre ela; ³”Mariana é tomada por violenta emoção”.

     

    Homicídio simples

    CP. Art. 121. Matar alguém:

     

    Caso de diminuição de pena (Homicídio Privilegiado)

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

     

    Ponto importante a ser destacado:

    Lei 11.340/06 – Maria da Penha:

    Art. 5o. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

    - Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de violência doméstica:não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor” (STJ, HC 175.816-RS).

  • Olha eu acertei porque pelo texto ja se percebe o que ele quer induzir a proteção a honra subjetiva, mas entendi forçosamente,  que a banca quis dizer que chamar a outra de xucra, burra e ruim de cama”, e que, além disso, Mariana “gosta de ser traída e não tomará qualquer atitude, por ser covarde e medrosa”  é ser provcada injustamente  por ferir sua honra social, e que isso causou violenta emoção e  a reação dela,  mas sinceramentre, se todo mundo que for chamado de ruim de cama, "brocha" (no caso de homem). corna(o), etc sair atirando nos outros e matando e ser tido como homicidio privilegiado, vc não tem mais homicidio qualificado no Brasil,  mesmo que fosse um homem, hoje em dia, apenas em algumas cidades e muito poucas, se aceita isso como legitima defesa da honra. 

    Letra E

    acertei não porque concordo com o enuncaido que pra mim, está equivocado, na valoração  elevada da mera  difamação e injuria judtificar  a pratica de um homicidio, mas pelo tom e as palavras que se abordaram  no sentido de que a proteção da honra neste texto vale mais que a vida da vitima e se justifica ceifa-la pela traição.

     

  • Gabarito: letra D.


    Trata-se de homicídio privilegiado uma vez que a questão deixa claro que Mariana foi tomada por violenta emoção após injusta provocação da vítima. Nos termos do §1º do art. 121 (CP).

    Art. 121. Matar alguem:

    (...)

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Além disso, a tese do feminicídio deve ser afastada pois Mariana jamais havia praticado qualquer ato de violência doméstica. Ela só matou em virtude da violenta emoção que, se não tivesse ocorrido, não haveria disparo de arma de fogo.

  • Excelente comentário do colega Ricardo Vasconcellos.

     

    Outro problema é a utilização do verbo TOMADO em substituição de SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

     

    Duas hipóteses para homídio privilegiado:

     

    1 .IMPELIDO 

     

    1.1 RELEVANTE VALOR SOCIAL;

    1.2 RELEVANTE VALOR MORAL;

     

    2. SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO + LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO

     

     

    O estado de ânimo das pessoas em geral é de violenta emoção.

     

    Todos são pressionados pelas relações sociais, emprego ou falta dele. Sucesso ou falta dele. Saúde ou falta dela. Educação ou falta dela. Oportunidades ou ......

     

    Injusta provocação é o que acontece todos os dias no Brasil. Por parte do governo e de particulares. Todos são provocados em situções das mais diversas.

     

     

    Desse modo, afirmar homicídio privilegiado por conta de INJÚRIA é no mínimo forçar a barra. A questão empurra o candidato para o privilégio, mas isso é uma desconstrução de tudo que está na doutrina moderna.

     

    Quem não gostou do comentário por favor bloquei meu perfil.

  • Deve ser ANULADA, Feminicídio!

  • O comando da questão menciona que "Mariana é tomada por violenta emoção", então acho que não cabe anulação. Mas na prática essa situação seria tipificada de forma completamente diversa: seria homicídio qualificado pelo motivo fútil (ou torpe) e pelo feminicídio (art. 121, §2.º, I e VI do Còdigo Penal). Lembrando que parcela da doutrina e, mais recentemente, o STJ, entendem que a qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, e, por isso, é cumulável com as qualificadoras subjetivas (motivo fútil ou torpe).

  • Nem todo homicídio contra mulher é feminícidio, tem que se atentar para questão de violência doméstica ou menosprezo a questão de gênero. 

  • Questão fácil - só perceber que a própria assertiva fala em injusta provocação da vítima.

    Homício privilegiado - natureza jurídica de causa de diminuição de pena (1/6 à 1/3), a ser aplicada na terceira fase de dosimetria da pena.

    Para ser feminicídio deveria haver um menosprezo ao gênero feminino, o que não ocorreu na hipótese.

  • Feminicído é diferente de femicídio. 

    Femicídio = Matar mulher, qualquer mulher fora do contexto da lei maria da penha.

  • Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira. (Rogério Greco,2017).

     

    Até poderia configurar feminicídio, porém o crime deveria ser praticado por razões de condição de sexo feminino, o que efetivamente ocorrerá quando envolver violência doméstica e familiar; ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

    A questão não menciona tais condições, razão pela qual configura a hipotese de homicídio privilegiado.

     

  • Vale ressaltar que para a doutrina majoritária  o feminicidio é de cunho subjetivo, porém, o STJ no HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018) considerou de cunho objetivo, sendo possível o homicidio qualificado (pelo feminicidio) privilegiado. 

     

  • Feminicídio? Forçoso, viu? A resposta é encontrada no enunciado da questão: "PROVOCA INJUSTAMENTE" e "TOMADA POR VIOLENTA EMOÇÃO". E mesmo se você acreditar que o enunciado da questão traz menosprezo ou discriminação à condição de mulher, quem deveria ter sido morta era Mariana e não Maria, pois esta que se coloca como superior. 

  • GAB. D

    MARIANA É TOMADA POR VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA  JÁ MATA A QUESTÃO.

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA (1/6 A 1/3) 

  • Questão anulável. O feminicídio pode ser praticado, segundo o CP, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. E onde se acha a caracterização dessa violência específica? Na lei Maria da Penha, que diz que há violência contra a mulher quando esta é efetuada, também, "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação." O parágrafo único do mesmo artigo diz ainda que "as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual".

     

    Feminicídio, sem sombra de dúvidas. Se a galera recorrer direitinho, anula isso aí.

     

    Bons estudos. =)

  • Galera que marcou Feminicídio = Reparem que não há nenhum elemento que afirme que o crime foi praticado "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". Não é pelo simples fato de ser praticado contra uma mulher que será feminicídio.

  • cabe feminicídio,

    mas a questão deixa claro o privilégio, perdendo assim a qualificadora.

    letra D

  • Vou de Homicidio Qualificado - feminicídio.... mais aguem?

  • Acredito que gera dúvida entre o feminicídio e o privilegiado. Mas a questão trouxe mais elementos que induziam ao privilegiado. Nesse caso, temos que responder o que o examinador quer e não o que queremos. Nem sempre o que queremos condiz com o que o examidor espera. Acredito que não anula a questão. 

    Até passar, temos que nos ater ao que as bancas pensam e acreditam. Senão a aprovação demorará a chegar. 

  • Eu achei essa questão muito boa, porém passível de anulação!!! (Errei na prova)

     

    Trata-se de femicídio (não é qualificadora) ou feminicídio (qualificadora) ? Feminicídio, pois envolveu violência doméstica (art. 121, 2º, I, CP).

    Segundo a Lei Mª da Penha em seu art 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    É possível feminicídio quando o sujeito ativo for mulher? Sim

     

    A qualificadora do feminicídio é de natureza Objetiva ou Subjetiva? Objetiva segundo o STJ (sendo assim, no caso em tela, seria possível ser homicídio priv-qual / híbrido).

     

    Predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que pode coexistir as circunstâncias qualificadoras, mas desde que sejam de caráter objetivo, nunca subjetivo, contanto que compatíveis com o privilégio.

     

    Pelos motivos expostos, ao meu ver, deveria ser anulada.

     

  • Pela minha interpretação, o Feminicídio é categorizado, em geral, pelo ato se tratar do sexo feminino, o motivo do crime. - como consta no CP ART 121   § 2° VI - "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". 

     

     

    A questão não coloca o motivo do crime ser cometido pela razão de se tratar de uma mulher.

     

    Maaas, se olharmos os requesitos do homicídio privilegiado (§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço) veremos que se enquadra muito bem com o exemplo questão: Embora nunca tenha praticado ato de violência doméstica, Mariana é tomada por violenta emoção e dispara projétil de arma de fogo contra a cabeça de Maria, que morre imediatamente.

     

     

    O que confundio foi o trexo: "nunca tenha praticado ato de violência doméstica", pois da margem ao que consta na lei maria da pena. 

     

    De qualquer forma, eu aprendi uma coisa, sempre que eu vejo 2 alternativas possivelmente corretas, eu sempre arrisco na que eu julgo ser mais correta, em relação ao enunciado que as vezes dá pistas.  

     

     

  •  Fonte :Rogério Sanches Cunha

    Manual direito penal.

     

    Domínio de violenta emoção : significa dizer que a emoção não deve ser leve e passageira ou momentânea

    Em regra ,os tribunais têm aceitado a violência emoção do marido que colhe a mulher em flagrante adultério. Compreende-se  o ímpeto emocional diante da surpresa ou inesperada cena, pois é de sua essência ser brusco, repentino e violento. Mais que discutível , entretanto , será o choque emotivo se o marido , sabendo da infidelidade da mulher , tudo preparar a fizer a colhê-la em flagrante.

  • Vá direto para o comentário do Caio Henrique

  • Na minha opinião, trata-se de feminicídio, com o devido respeito às opiniões contrárias .

    Vejamos o CP:

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    Agora, o que diz a Lei Maria da Penha:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Na dúvida, pensa num João no lugar da Mariana. Será que o MP iria de privilégio?

  • Galera....vamos parar de procurar chifre na cabeça de macaco. A questão deixa claro “ estado de violenta emoção “ Letra de lei!!!! Façam o previsto!!!
  • Homicídio Privilegiado:

    Artigo 121, parágrafo 1º: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço." Conforme o enunciado da questão: "Maria provoca injustamente Mariana, dizendo a José, em tom de escárnio, que Mariana é “xucra, burra e ruim de cama”, e que, além disso, Mariana “gosta de ser traída e não tomará qualquer atitude, por ser covarde e medrosa”.

    Sobre o Feminicídio:

    Artigo 121, parágrafo 2º A: "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I- violência doméstica e familiar;

    II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher."

    No enunciado diz "Embora nunca tenha praticado ato de violência doméstica..." , além disso, não houve o menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo assim, caracteriza-se homicídio privilegiado. 

  • violência doméstica e familiar. Feminicídio. Ponto final.

  • Para contribuir com o debate...

     

    Divergência doutrinária: Feminicídio é qualificadora objetiva ou subjetiva?

    Nucci e STJ: objetiva. O agente mata a mulher porque acredita que pode fazê-lo, acredita ser mais forte que ela. Compatível com o privilégio (subjetiva). Podendo existir "feminicídio privilegiado"

    Masson e Sanches: subjetiva. Diz respeito à motivação. O que move o agente é o menosprezo pela condição do sexo feminino. Incompatível com o privilégio e motivo fútil ou torpe.

     

    STJ - INFO 625
    Motivo torpe e feminicídio: configura bis in idem?

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. (comunica com o motivo torpe e eventual privilégio).
    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. (Caso concreto: agente mata a namorada por ciúme infundado, após uma ligação de um amigo).

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 04/09/2018.

     

  • Gente, a Mariana nesse caso ainda seria processada por homicídio, só que privilegiado.

    Um comentário muito interessante que foi colocado aqui é o da Ana Vitória, que nos lembra que quem se coloca em situação de superioridade frente à outra é a Maria (a que xingou).

    Enquanto operadores do direito, eu acho que é bom a gente ter cautela quando for caracterizar um fato como feminicídio, até pra não esvaziar o conceito, que já é bem problemático.

    A questão deixa bem claro que Mariana sofreu uma injusta agressão (crime contra a honra). Tendo disparado contra Maria, cometeu homicídio, incidindo o privilégio. Ponto.

    Atentem que a questão até mesmo fala que Mariana foi "tomada de violenta emoção". Uma baita pista, indicando haver aí injusta agressão.

  • Pessoal,

    Eu acertei a questão. Mas, pra fins de discussão...

    O STJ (info 625) reconheceu expressamente que o feminicídio é uma qualificadora de natureza OBJETIVA.

    Partindo desse pressuposto, não seria cabível a figura do feminicídio-privilegiado?

    Ou seja, do homicídio qualificado pelo feminicídio, mas privilegiado, como na questão (pelo agente estar tomada por violenta emoção)?

    Se o crime foi cometido em razão das condições de gênero feminino, e se o agente foi tomado por violenta emoção, não seria viável o reconhecimento do feminicídio-privilegiado?

  • Tarcísio, não seria feminicídio, pois o que levou Mariana a cometer o crime não foi o fato de Maria ser mulher, mas sim o fato de ter presenciado a traição de Maria, seguida de injusta provocação.

  • Gab D.

    É homocídio privilegiado apenas, pois o enunciado narra claramente um estado de violenta emoção(há isso expressamente no texto) e exclui a possibilidade de feminicídio ao mencionar "Embora nunca tenha praticado ato de violência doméstica".

  • Alternativa correta: Letra D

     a)ato típico, mas amparado por causa excludente de ilicitude.

    Errada. Não há causa de excludente de ilicitude no caso concreto

     b)homicídio qualificado, por meio insidioso.

    Errado. A execução com um tiro na cabeça não se coaduna com meio insidioso. Em tese, tal execução se coadunaria com o inciso IV, 

    Art. 121 ,    § 2    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

     c)feminicídio.

    Errado. Não há por, parte de Mariana qualquer desprezo pela condição de Maria ser Mulher. 

     d)homicídio privilegiado.

    Correto. Houve provocação por parte de Maria com palavras de baixo calão

    Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     e)homicídio qualificado, por motivo torpe.

    Errado. Não há qualquer motivo torpe no crime de homicídio consumado por parte de Mariana.

  • Não precisa trocar muita ideia com a questão...

    Se Mariana tivesse dito:"se Maria não for minha,então não será mais de ninguém"---->Provavelmente seria FEMINICÍDIO

    O pulo do gato"VIOLENTA EMOÇÃO"----> Homicídio privilegiado 

  • Nao vislumbro qualquer irregularidade na questão, portanto, homicidio privilegiado.

  • CONFORME ART 121, §1º , CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA, " SE O AGENTE COMETE O CRIME IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL , OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO , LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA , O JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE 1/6 À 1/3."

  • "Após injusta provocação da vítima...Mariana é tomada por violenta emoção e dispara projétil de arma de fogo..." = Claramente Homicídio Privilegiado.

    Não há que se falar em feminicídio, pois o crime não se dá pela condição de "ser mulher."

     

  • Nesse tipo de questão tem que ter sangue frio, confiar na letra da lei. Marcou, já sai de revestresss pra outra, se não vai trocar a resposta e errar. 

    gabarito D

     

    Bons estudos!

  • onde vejo os comentários dos professores?

  • Causa de pena atenuada = privilegiado

    Se parar p ler muito, vai ficar na dúvida kkkk

  • GABARITO - D

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.2. De outra  parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)

  • Acredito que para restar caracterizado o crime de feminicídio teriaque ter matar em RAZÃO DA CONDIÇÃO de ser mulher. Aí sim poderíamos falar no feminicídio.

    Feminicídio              

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

     

    MAS VEJAM: se restar caracterizado num contexto de violência doméstica e familiar ou numa situação de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ter-se-á, sim, feminicídio. Caso, não, não. rsrsrsrs

     

    A gente tem que perceber: Matar mulher puro e simplesmente não quer, por si só, o feMICÍdio.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Tamos juntos colegas!!! Desistir NUNCA!!! Se seu amigo passou, por que você não pode?! Pode sim! acredite!!! Força!!! 

     

    Como sempre digo: Deus no comando!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

  • Outra coisa... não sei vocês, mas quando a questão fala em "violenta emoção", não estar-se-ia carcterizando um causa de atenuante genérica não?!

     

    Vejam o que diz o 65, III, "c" do CP:

     

    Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

    O homicídio privilegiado fala em DOMÍNIO de violenta emoção.

     

    Ora, embora eu tenha acertado... eu acho que estaria mais correto responder por homicídio com a atenuante genérica. 

     

    Sob domínio e sob violenta emoção a ditinção é gritante. E o privilégio só ocorre no primeiro.

     

    Mas... enfim...

     

    Por eliminação chega na resposta.

     

    Deus no comando!

  • CARO ANDREY, SEGUE UMA DICA:

    INFLUENCIADA  POR EMOÇÃO : ATENUANTE

    DOMINIO DA EMOÇÃO :  HOMICIDIO PRIVILEGIADO.

    Dica do professor WALLACE FRANÇA do Grancincursos= show de bola esse professor = GRANDELTA

  • OPA!!!

    Valeu pela dica Delta 2018, mas você disse o que eu já havia dito.

    INFLUÊNCIA de violenta emoção dá causa a atenuante.

    DOMÍNIO de violenta emoção é homicídio privilegiado.

    Enfim... Vida que segue!

    Deus no comando!

  • Sobre o comentário do colega: Mariana é tomada por violenta emoção, "tomada" também tem como sinônimo a palavra "dominada", que pode ser verificado em qualquer busca simples na internet. Fonte: https://www.sinonimos.com.br/tomada/

    Como o feminicídio é de ordem objetiva, defendido pelo STJ, é cabível a aplicação do art. 121, §1º, CP (homicídio privilegiado), ou seja, caso de diminuição de pena é possível ser aplicado, pois Mariana estava SIM tomada (dominada) por violenta emoção. 

    Não sei se é o melhor raciocínio, mas resolvi a questão pelos fundamentos supracitados.

     

    Gabarito, letra D!

     

  • violenta emoção mata a questão ..

  • Se tivesse um item "feminicídio privilegiado" estaria mais correto, ainda assim o item correto é o de Homicídio Privilegiado. Item D. É bem possível a qualificadora do feminicídio (que entendo ser objetiva) com a privilegiadora (sempre subjetiva)

  • Está pacificado na jurisprudência que feminicídio é qualificadora de ordem objetiva?


    Já li doutrina em sentido oposto.


    Agradeço a ajuda dos colegas.


  • Silvio, tenho uma pergunta a acrescer kkk Quando podemos constatar que a jurisprudência é pacífica acerca de um tema?

    Sobre o assunto, li que a doutrina majoritária entende como sendo de natureza subjetiva a qualificadora de feminicídio. Enquanto que o STJ decide de forma diversa, inclusive, editou informativo este ano sobre o tema (info. 625 STJ). Consideramos pacificado este tema pela jurisprudência em razão do informativo do STJ?

    Quanto à questão, concordo com os colegas e o gabarito. Entendo que Mariana é quem, inicialmente, estaria protegida pela Lei Maria da Penha. Observem, se ela não tivesse matado sua parceira, ela teria sofrido violência doméstica contra a mulher em sua modalidade psicológica, em decorrência dos insultos proferidos por Maria.

    Ainda que Mariana tenha matado sua parceira, foi ela quem foi diminuída na condição de mulher, observem os insultos. Portanto, só posso concluir que Mariana matou Maria somente em razão de ter sofrido as provocações, caso não fosse insultada, n cometeria o crime, é o que o enunciado me leva a crer.

    Não foi um comentário técnico, juridicamente falando, por falta de conhecimento de minha parte, porém, acredito que esteja correto

  • Item (A) - Não há no caso narrado nenhuma das causas de exclusão da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - O meio insidioso é aquele caracterizado pelo emprego de estratagema, perfídia, armadilha ou qualquer outro elemento dissimulador. No caso narrado, o homicídio foi praticado de modo claro e transparente e em razão do calor do momento. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Não ocorreu no presente caso o denominado feminicídio,  previsto no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, pois as circunstâncias apresentadas indicam que não houve envolvimento de violência doméstica nem menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos dos incisos do § 2º - A do dispositivo mencionado. Deveras, no presente caso, o homicídio foi motivado pelo aviltamento da agente do crime provocado pelo testemunho visual da traição por ela sofrida somado às ofensas desdenhosas da vítima, companheira do sujeito ativo do homicídio. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A narrativa do fato menciona explicitamente que Mariana, além de ter flagrado sua companheira e vítima Maria no momento em que mantinha relações sexuais com terceiro, o que já indica a sujeição à violenta emoção, também foi aviltada por ofensas escarnecedoras da vítima. Não há como negar que qualquer pessoa comum estaria nessas condições tomada por violenta emoção. A expressão "tomada" deve ser entendida como sinônimo de "dominada" e não meramente "influenciada'" por esse sentimento. Sendo assim, as circunstâncias reveladas demonstram que a conduta de Mariana está enquadrada na forma privilegiada de homicídio (artigo 121, §1º, do Código Penal) que, pela menor reprovabilidade, serve como causa de diminuição de pena. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - Conforme visto nos comentários dos itens acima, a reação de Mariana foi motivada pelo domínio de violenta emoção ("estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação de sentimento", segundo Nelson Hungria). No caso narrado, não se verifica motivo torpe ou seja, motivo que causa extrema repulsa na sociedade, pois a atitude da autora do homicídio, ainda que reprovável, e não respaldada por justificantes, é de certa maneira compreensível pelas pessoas de discernimento e prudência medianos. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • GABARITO D

     

    "Mariana é tomada por violenta emoção e dispara projétil de arma de fogo contra a cabeça de Maria, que morre imediatamente." A causa do reconhecimento do privilégio está relacionada à violenta emoção após a provocação da vítima.

     

    Em minha opinião, não há se falar em crime de feminicídio (homicídio qualificado), pois apesar da questão trazer um caso de relação homoafetiva, onde poderia haver a qualificadora do feminicídio, em nenhum momento o caso nos leva a ter esse entendimento. Feminicídio é matar mulher em razão da sua condição de mulher, numa situação de menosprezo pelo sexo feminino, geralmente ligada à violência doméstica, familiar. 

     

    A questão aborda uma situação de traição diante de relacionamento homoafetivo, em que a vítima provoca a autora do homicídio, que age unicamente por estar sob o domínio de violenta emoção ao se deparar com a cena de traição e de xingamentos por parte da vítima

     

  • Segundo o entendimento do STJ, a influência de violenta emoção é ATENUANTE, já o domínio de violenta emoção é PRIVILÉGIO.

  • DISCORDO DA QUESTÃO QUE NÃO TRAZ A EXPRESSÃO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO , TRAZ APENAS VIOLENTA EMOÇÃO E ISSO CONFUNDE  MESMO.

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • Danilo, cara. Não se discute com questão. É faca na caveira pow. Jogue o jogo e siga firme.

  • >>> sob domínio de violenta emoção

    >>> logo após injusta provocação

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (causa de redução de pena)

  •  A) Não tem como ser excludente de ilicitude pois não aborda ( Legitima defesa, Estado de necessidade , Exercicio regular de um direito OU Estrito cumprimento de um dever legal ) 

     

    B) homicídio qualificado, por meio insidioso. ( Mata por exclusão )

     

    C) Feminicídio Tb não pois como o colega Bruno mendes falou,  apesar da questão trazer um caso de relação homoafetiva,  poderia haver a qualificadora do feminicídio, mas em nenhum momento o caso nos leva a ter  o entendimento do Art. 121 § 2º

     

    D) Homicídio privilegiado.    'Mariana é tomada por '' VIOLENTA EMOÇÃO  " A  privilégiadora  está relacionada ao domínio da  violenta emoção após a INJUSTA  provocação da vítima.  lembrando que  apenas a emoção ou influência por si só não é privilegiadora !! 

     

    E)homicídio qualificado, por motivo torpe. ( Mata por exclusão )

     

    Pessoal qualquer equívoco me corrigam aí !!

  • poderia marcar sem medo essa, haha

  • Discordo fala q está tomada e nao sob domínio de violenta emoção

  • Questão muito boa!

  • Discordo do gabarito, se está diante de Feminicídio sim. Afinal de contas o crime cometido é uma violência doméstica. O fato de a Autora não ter antes praticado nem um ato de violência doméstica, não desnatura a qualificadora, ora, no fato narrado na questão ela praticou o primeiro ato de violência doméstica. 

    Sem falar que, em uma questão objetiva, a Banca deveria se ater à expressão contida no dispositivo que trata do homicídio privilegiado "agente sob domínio de violenta emoção". Isso porque existe uma causa genérica atenuante na qual basta o agente está "sob influência" de violenta omissão. O termo utilizado pela banca "tomada" é dúbio.

    Pra mim a resposta correta é: Crime de feminicídio. ou ainda, forçando a barra, Crime de feminicídio privilegiado (opção que não consta entre as alternativas);

  • Quem souber, explica porque não é híbrido.

    Se enteder que o feminicídio é de natureza objetiva, quando a questão afirma: "Embora nunca tenha praticado ato de violência doméstica" parece fazer alusão ao feminicídio.

    Assim, teríamos privilegio+qualificadora.

    Pode ser que a prova não tenha levado em consideração o Info 625 do STJ por ter sido elaborada antes.

  • muito facil. nem tive materia ainda kkk

  • A doutrina e jurisprudência divergem quanto a natureza da qualificadora FEMINICÍDIO.

    1ºC: Seria uma qualificadora de ordem SUBJETIVA(Cleber Masson e outros)

    2ºC: Seria uma qualificadora de ordem OBJETIVA, a exemplo de NUCCI e STJ (Inf.625).

    STF admite homicídio qualificado-privilegiado, desde de que a QUALIFICADORA seja de ordem OBJETIVA.

    CONSEQUÊNCIAS:

    Para a 1° corrente, de ordem subjetiva, o homicídio privilegiado (§1°) não seria compatível com a qualificadora do feminicídio. Isto porque, as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA (VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA DO §1º) conforme o art. 483, CPP, é quesitado antes das qualificadoras, desta forma, os jurados ao dizerem sim à causa de diminuição de pena (ordem SUBJETIVA), o juiz não poderá pôr em votação as qualificadoras de ordem subjetivas (ex. do feminicídio, segundo esta corrente). Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos MARIANA responderia apenas por HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.

    Art. 483, CPP. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    I – a materialidade do fato;           

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;           

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    Para a 2° corrente, seria possível homicídio qualificado privilegiado assim como a incidência de outra qualificadora de cunho subjetivo, a exemplo do motivo fútil ou motivo torpe, uma vez que é dado a qualificadora do FEMINICÍDIO natureza OBJETIVA.

  • Essa questão é um misto de ódio e amor. Quanto mais você pensa, mais dúvidas e questionamentos aparecem.

  • vai por eliminação e como um professor meu dizia. "Aluno, não inventa"! Esse tipo de questão se você ficar pensando muito você acaba errando por querer interpretar demais.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Falou "violenta emoção" ---:> HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    Melhor não discutir com banca e acertar a questão

  • lembrar do motivo do homicídio: a injusta provocação da vítima

  • Prestem atenção nos detalhes:

    Maria provoca injustamente Mariana

    Embora nunca tenha praticado ato de violência doméstica(inserido para confundir o candidato)

    Mariana é tomada por violenta emoção

    Sendo assim, os dois itens em vermelho são suficientes para resolver a questão.

    Homicídio Privilegiado.

  • SANCHES: "O conceito de violência doméstica e familiar (inciso I) é obtido no art. 5º da Lei 11.340/06, isto é, assim, se considera qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte da mulher:

    a) no âmbito da unidade doméstica (....)

    b) no âmbito da família (...)

    c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (...)".

     

     

    A relação interpessoal, em que o agressor tenha convivido (independente de coabitação) com a vítima importa, sim, em feminicídio.

  • Provoca injustamente

    Violenta emoção

  • PRA MIM TOMADO É DIFERENTE DE SOB O DOMÍNIO.

  • Pegando um gancho no comentário do amigo Carlos Ferreira, transcrevo sua citação da lei:

    "Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2º-Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    Agora, o que diz a Lei Maria da Penha:

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendidaindependentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."

    Agora, nossas impressões:

    Considerando que o STJ entende ser o feminicídio qualificadora de ordem OBJETIVA, a situação me leva a interpretar que houve, portanto, FEMINICÍDIO PRIVILEGIADO, sendo a qualificadora objetiva (feminicídio) conjugada com o privilégio (de ordem subjetiva).

    Questão complicada para uma objetiva.

    bons estudos a todos e fiquem à vontade para corrigir, caso esteja equivocado.

  • Acertei mas acho que deveria ser sob domínio!

  • Troca Marina por “Pedro” e vamos ver quem vai dizer que não é feminicídio. 1-Pedro chegou em casa encontrou a mulher com outro. 2-Mulher ainda ofendeu a honra de Pedro. 3- Por isso, Pedro a matou. Defende esse privilégio em uma questão objetiva. Kkkkkkkk É complicado.
  • Não é feminicídio porque a razão da morte não foi por razões de SER MULHER.

    -> configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendidaindependentemente de coabitação.

    Então é como se fosse um homicídio privilegiado. (redução de pena), devido a provocação + domínio de violenta emoção.

  • Bizu para homicídio privilegiado:

    Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    OBS: LEMBRA DESSA FORMA
     § 1º Relevante.VA.SO.MORAL; um sexto a um terço.
     § 2º DOMINÓ.VIOLA e EMOÇÃO; um sexto a um terço

  • No caso em tela, o homicídio não foi praticado por “razões de condição de sexo feminino” (feminicídio). Houve a morte de uma mulher independentemente de seu gênero e isto se deu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, configurando-se homicídio privilegiado.

    O homicídio privilegiado cometido por motivo de relevante valor social ou moral, se distingue daquele que é causado por ímpeto de ira ou justa dor e é historicamente considerado no caso de provocação da vítima, flagrante adultério e morte dada ao ladrão, pois que causada com evidente excesso. Para tanto, será necessário: provocação injusta da vítima; reação desde logo em seguida.

  • Essa questão é problemática, pois é possível, com base no entendimento jurisprudencial recente, a coexistência entre a qualificadora do feminicídio e as causas de privilégio (leia-se, redução de pena). Logo, a questão admite como resposta feminicídio.

  • Sob o domínio de violenta emoção após a injusta provocação da vítima

  • A pessoa que falou que cabia feminicídio aí tem voltar e ler o Cp novamente.

    Feminicídio VI – contra a mulher  por razões da condição de sexo feminino 

    Pena: reclusão, de 12 a 30 anos. A jovem da pergunta teve:“Injusta provocação” não precisa ser um ato físico, pode ser moral/verbal, “domínio de violenta emoção” e “premeditação” são incompatíveis. Por isso que foi privilegiado senhor André Clash.

  • as bancas entendem que traição, se for seguida de injusta provocação, e o traido estiver sob violenta emoção, e atirar LOGO APÓS o flagra, configura diminuição de pena - H privilegiado

  • Se fosse sujeito ativo homem seria feminicídio, mas sendo mulher, é homicídio privilegiado. Olha só...

  • Jefferson Vasconcelos, continue ignorante assim que é um concorrente a menos. O sujeito que não sabe diferenciar feminicídio de uma situação de homicídio privilegiado (que possui requisitos e pode acontecer com MULHER E HOMEM) é o verdadeiro xucro aqui. Parabéns!

  • Concordo que seja homicídio privilegiado, entretanto, observo que a questão ressalta que MARIA e MARIANA conviviam em união estável e monogâmica, o que se coadunaria com o §2º-A do artigo 121 que define . 

    "§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      :

    I - violência doméstica e familiar"

    Em sendo assim, me alinho com o raciocínio do GUSTAVO SILVA de que seria o caso de FEMINICÍDIO PRIVILEGIADO.

    Se alguém puder tecer algum comentário útil sobre esse ponto específico seria de GRANDE VALIA a todos nós.

    CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES???!!!

  • Richard, minha duvida foi igual a sua.

    porém eu acho que:

    como a questão disse que a Pessoa nunca havia praticado violência doméstica antes,

    presume-se que o crime só ocorreu pq ela foi provocada, ofendida (injusta provocação), além de traída estava sob violenta emoção..

    como essas palavras são ponto chave para o H privilegiado, creio que se aplica isso:

    ''as bancas entendem que traição, se for seguida de injusta provocação, e o traído estiver sob violenta emoção, e atirar LOGO APÓS o flagra, configura diminuição de pena - H privilegiado''

    Minha leiga opinião!

  • No meu entender seria Homicídio Qualificado Privilegiado

    Só puxar a Lei 11.340, Art. 5°, inciso III que diz: em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido, independentemente de coabitação.Logo, é evidente que existia uma relação íntima de afeto, ilustrando sim o FEMINICÍDIO + PRIVILÉGIO do 121 CP,  § 1°, sob o domínio de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA de INJUSTA provocação da vítima.

    Humildade sempre senhores, somos irmãos e estamos todos na mesma barca!

    Abraço !

  • Quanto a discussão se a resposta seria ou não feminicídio:

    O crime de feminicidio não se "encaixa" no caso em tela, uma vez que, o feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino. (CP - Art. 121. Matar alguem: ... VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.)

    Podemos perceber aqui que Mariana não matou a companheira pelo fato dela ser mulher e sim pelo fato das "injustas provocações". O art. 121, §1º do CP "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.".

    Desta forma trata-se de homicídio privilégiado e não de feminicídio.

  • Não deveria ser sob DOMÍNIO de violenta emoção?

  • Questão muito inteligente!

  • Homicídio privilegiado

    Art 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Que suingueira essa questão.. kkkk

  • Maria, Mariana e José vive uma putaria do car%$#* e eu sou obrigado a resolver a questão!

  • Eu me divirto com essas questões. Baixaria pura! kkkkkk

  • Princesa Leia, continua com essa falta de humildade que também não chegará a lugar algum, menos minha querida não é motivo de ofensa.

  • CORRETA: LETRA D

    Injusta Provocação da Vítima--> Homicídio Privilegiado

    Não foi Feminicídio porque tem que ser por razões da condição de sexo feminino. E razões de condição de sexo: violência doméstica e familiar, não foi o caso, pois fala no texto que ela nunca tinha praticado violência domestica ou menosprezo ou discriminação à condição da mulher.

    Sem Deus eu não sou nada!

  • Meu deus, tem gente defendendo e a tese de feminicídio só para confundir os colegas, não é possível. Qual o motivo que levou mariana a matar Maria? Sua condição de mulher? Não! Foi o domínio de violenta emoção após pegar a traição e ser provocada injustamente!

  • Complicado, porque já vi varias questões`serem consideradas erradas pelo fato de não estar descrito o termo VIOLENTA EMOÇÃO!

    Brasil!

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Se me permitem um observação essa questão foi de graça, e não foi pouca não RSRS.

    perdoe a brincadeira, voltemos a resolução da questão.

    Nessa questão o nosso inimigo se valeu de uma situação que se desdobra em DUAS possibilidades de aplicação do homicídio privilegiado.

    I- O Tribunais tem entendimento firmado quanto à aplicação da violenta emoção quando o sujeito deflagra seu companheiro(a) praticando atos libidinosos com outro (traição);

    II - Quando a traidora se vale de expressões que causem angústia moral trazendo da parte contrária um sentimento desenfreado e incontrolável de raiva, desde que em prazo relativamente curto, é aplicado a diminuição da pena. - O INIMIGO DEIXOU BEM CLARO ISSO.

    PORQUE NÃO É APLICADO O FEMINICÍDIO?

    Para se valer da qualificação do feminicídio o ato deve ocorrer contra mulher, em razão da sua natureza de ser mulher e por violência doméstica ou familiar. Não é o caso do enunciado, pois a fatalidade não se deu por motivos do gênero, e sim, por fato que supera as esfera da normalidade, assistindo razão ao HOMICÍDIO PRIVILEGIADO!

  • Gente para mim é claramente um feminicídio, pois o agente ativo, pode ser tanto homem, como mulher. Apenas o agente passivo que tem que ser mulher. O caso deixa clara que entre elas (Maria e Mariana) existe uma relação que amorosa o que configura violência doméstica e familiar.

    Conforme preceitua o art. 121, § 2-A

    "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;"

    Logo, não consigo conceber outra resposta que não o feminicício. 

  • Vilmar, me desculpe mais discordo do seu comentário, por mais que seja doméstico em nenhum momento falou em homicídio em razão de ser mulher..

  • esse enredo todo pra dizer que é um homicídio privilegiado

  • Todas as teses são pertinentes, mas fato é que se mariana fosse homem, dado todas as circunstâncias do caso, com certeza, o MP causaria de feminicidio

  • O termo violenta emoção, nos leva a crê dentro do contexto fático que se trata de Relevante valor moral.

    A duvida estaria em Homicido Futil e Privilegiado, mas pelo caso concreto tudo levar a considerar que a banca pesa para o homicido privilegiado.

    STF – (Sml. Vinc. 711) Os ciúmes não é motivo torpe, mas pode ser motivo Fútil a depende do caso concreto.

  • Feminicídio - Não é caracterizado pois não há menosprezo a condição de mulher da vítima ou derivados.

    Motivo torpe - Não é caracterizado porque há motivos para o homicídio (a traição) e não há nenhum motivo torpe (Ex: Para ter herança, para ficar com os bens do cônjuge e etc ...)

  • provoca injustamente

  • COMENTÁRIOS: A questão é polêmica.

    O enunciado narra uma situação na qual Maria provoca injustamente Mariana e, logo em seguida, esta desfere um tiro em Maria, vindo a vítima a falecer.

    Temos, portanto, o homicídio privilegiado (Mariana cometeu o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação de Maria). Veja:

    Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    LETRA A: Errado, pois não há qualquer excludente de ilicitude.

    LETRA B: Errado, pois meio insidioso é aquele que é utilizado para enganar a vítima. O enunciado não traz essa informação.

    LETRA C: Aqui está a polêmica. Entendo que a questão não trouxe elementos para afirmar que houve feminicídio (homicídio de mulher em razão do sexo feminino). O que houve foi um homicídio devido a uma injusta provocação e devido a uma traição. Portanto, assertiva errada.

    LETRA E: Incorreto, pois motivo torpe é aquele derivado de uma situação altamente reprovável. No caso concreto, Mariana estava “tomada” (dominada) por violenta emoção.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO= POR FORTE EMOÇÃO.

    LEMBRANDO TEM QUE SER NO MOMENTO, NESTE CASO MARIANA NÃO PODIA IR A CASA DELA, PEGAR A ARMA E MATAR MARIA NO OUTRO DIA.

    GABARITO= D

    AVANTE GUERREIROS.

  • Essa VUNESP gosta de uma "sacanagem" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Claramente feminicídio, pois crime praticado no contexto de violência doméstica: art 121 (...) § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;

    Ora, embora a questão fale que a autora nunca praticou, antes, violência doméstica, mas não há dúvidas de naquele ato de violência extrema contra a sua companheira acabou por cometer sim homicídio no contexto de violência doméstica.

  • Ainda assim entendo que seria femininístico ora por homicídio contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

  • O gabarito não foge às polêmicas. Se considerarmos a natureza objetiva da qualificadora do feminicídio (tendência do STJ), não seria absurdo supor a existência de um crime de homicídio privilegiado-qualificado, pois não há como negar que a incidência do 121, VI conforme a redação do 121,§2o-A, I, ambos do CP.

    Mas a questão não trouxe uma assertiva com esta alternativa, logo não teria o porquê ser arguido sua anulação. A banca, ao que parece, segue a corrente de que a qualificadora do 121, VI é de natureza subjetiva, e neste sentido, como a conduta não foi empreendida em razão do sexo feminino da vítima, não há a incidência da qualificadora.

  • Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

          

     I - violência doméstica e familiar;      

     II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.    

      

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica,

    II - no âmbito da família,

    III - em qualquer relação íntima de afeto,.

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Evidencia-se que a sedimentada orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental, em observância, notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ. 2. Nos termos do art. 121, § 2o-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem OBJETIVA, o que dispensa a ANÁLISE DO ANIMUS DO AGENTE. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 3. Agravo regimental improvido.

    Pelo visto, ao contrário do STJ, a “corte VUNESP”, adota o entendimento que a qualificadora feminicídio tem natureza subjetiva, tendo, portanto, que se realizar a análise do animus do agente para a configuração de violência doméstica, não bastando que agressor e vitima estejam em âmbito da unidade doméstica,  âmbito da família, ou  em qualquer relação íntima de afeto

  • Questão complicado. Algumas bancas exigem a palavra DOMÍNIO não bastando apenas o "tomada" para incidir a privilegiadora.

    Feminicídio me parece a mais provável, tendo em vista as recentes decisões de STJ e STF

    Contudo, nos resta procurar o entendimento de cada banca e o seguir.

  • Na verdade o que mais me confundiu foi a falta da palavra DOMíNIO de violenta emoção. Acreditei que não incidiria o privilégio pela falta do domínio.

    Avante!

  • a banca foi esperta ao colocar uma mulher como autora... não colocou homem para fugir das feminazis kkkk

  • Só observo as pessoas tirando teorias e falando que a banca errou.

    Vocês estão vendo coisa onde não tem , não é porque a vítima é mulher e as circunstâncias ocorreram no âmbito de relacionamento afetivo que justifique ser feminicídio.

  • Questão maliciosa. No meu entendimento ocorreu o Feminicídio.

    Crime praticado no contexto de violência doméstica.

    art 121 (...) § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;

    Massss... da ''Dona Vunesp'' pode se esperar qualquer entendimento. Êiê !!

  • Art. 121, § 1º se o agente comete crime impelido por motivo de RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, ou sob domínio de VIOLENTA EMOÇÃO logo em seguida a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VITIMA o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 (Homicídio Privilegiado)

  • Acertei a questão, mas deveria ter sido anulada por conter dois gabaritos.

    Trata-se de um homicídio qualificado/privilegiado (também chamado de homicídio híbrido).

  • Entendo não ser crime de feminicídio, pois no caso em contrato, exposto na questão, a companheira não a matou pelo fato de Maria ser mulher e ou por questões relacionadas ao seu gênero feminino, a tirou a vida, sim, pela circunstância imediata, sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Art. , 121, §1º CP.

  • GAb D

    D omínio de violenta emoção = P rivilegiadora (consoante = consoante)/ não há lapso temporal, ou seja é imediato.

    I nfluência de violenta emoção = A tenuante (vogal = vogal)/ Há lapso temporal.

  • o dedo coçou pra ir na C :))))

  • A questão é no mínimo controversa pois quando se fala que Mariana e Maria convivem em união estável, na minha modesta opinião está caracterizado o que prescreve o §2º A, inciso I do artigo 121 do CP, ou seja, "considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve - I violência doméstica e familiar". Sendo assim seria possível o feminicídio praticado por Mariana.

    Com relação ao fato do gabarito ser o crime de homicídio privilegiado tem-se que, a questão aduz que Mariana foi TOMADA por violenta emoção, logo ela não estava sob o DOMÍNIO de violenta emoção como prescreve o §1º do artigo 121 do CP.

    Conclusão: Marquei a letra C por estas razões. Não sei se meu raciocínio está correto.

  • Se fosse homem o assassino, seria feminicídio.... Que país é este ?

  • Em uma situação real, provavelmente poderia enquadrar em feminicídio, contudo a banca não olha o contexto real, apenas o mundo da norma. Alguém sabe se essa questão sofreu recurso?

  • Essa culpa a banca não leva:

    "Maria provoca injustamente Mariana"

    " Mariana é tomada por violenta emoção e dispara... "

    A banca deu todas as "deixas" de que queria aqui o homicido privilegiado. Em que pese as duas vivessem em união estável, para configurar o feminicídio o crime deveria se dar em virtude de um desprezo pela sua companheira pelo fato de ser mulher. No caso, o que impulsionou Mariana fora a injusta agressão.

    Bora vencer!

  • SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO + LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO

  • Caramba, se dar um tiro não é violência doméstica eu não sei mais oq é!!

  • Discordo absolutamente da banca. Pode até não haver o menosprezo à condição de mulher (que pelo visto, no mundo dos fatos reais, só é "presumido" se o agente for homem) mas certamente há um contexto de violência doméstica contra a mulher.

  • Gab d

    marquei d

  • Artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comete o crime impedido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3"

  • Não consigo enxergar violência doméstica porque está claro na questão que foi após injusta provocação em meio a traição.

    Para caracterizar feminicídio por violência doméstica, Mariana teria que matar Maria em uma discussão, autoritarismo, por exemplo.

  • Resolução: A – não há como se falar em excludente de ilicitude, pois estas ocorrem somente nos casos previstos em lei (art. 23, CP), não sendo o caso da situação hipotética em tela.

    B – não há como se falar em homicídio qualificado pelo meio insidioso, visto esse meio não foi utilizado na conduta da homicida.

    C – também não há como se falar em feminicídio pois, em que pese haja uma relação monogâmica entre autora e vítima, a morte não se deu por violência doméstica e menosprezo à condição de mulher.

    D – a situação hipotética trata exatamente de um homicídio privilegiado (art.121, §1º, CP).

    E – o crime não se amolda ao homicídio qualificado, muito menos fora praticado por motivo abjeto/repugnante (torpe). 

     

    Gabarito: Letra D. 

  • O enunciado dá inúmeras dicas sobre a qualificadora do crime de homicídio (sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima). Apesar de também configurar violência doméstica, ficou muito na cara qual seria a resposta da questão.

  • Só uma observação: na questão Q897325, delta RS, foi reconhecido o feminicídio e as circunstâncias foram bem semelhantes (falo da questão de traição e etc). No meu entendimento, houve o feminicídio do mesmo jeito, porque nas demais questões em que temos o mesmo fato, mas envolvendo um casal heterossexual, tivemos o gabarito pelo reconhecimento do feminicídio (mas neles não havia a questão do privilégio a ser analisado).

    Apenas uma observação só, acredito que a questão foi apertando o candidato para o privilégio, até pq a utilização do termo “tomado” é beeeeemmm diferente do “dominado”, e temos inúmeras questões que também fizeram essa diferenciação.

  • Pra mim isso aí é homicídio qualificado-privilegiado. mas enfim... Quem manda é a banca né
  • O que é homicídio qualificado privilegiado?

    É considerado homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.

     Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

  • PESSOAL, ME DESCULPEM A IGNORÂNCIA, MAS A QUESTÃO NÃO PODERIA SER ENQUADRADA COMO UMA ESPÉCIE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR?

    ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR, POR GENTILEZA?

  • A Lei 13.104/15 inseriu o inciso VI para incluir no § 2º do art. 121 do Código Penal o feminicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição do sexo feminino (leia-se, violência de gênero quanto ao sexo). A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Com a novel Lei, o feminicídio passa a configurar a sexta forma qualificada do crime de homicídio. O § 2°-A foi acrescentado para esclarecer quando a morte da mulher deve ser considerada em razão da condição do sexo feminino: I – violência doméstica e familiar (art. 5º da Lei nº 11.340/06); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (neste caso tipo se torna aberto, pois compete ao julgador estabelecer, diante do caso concreto, se o homicídio teve como móvel a diminuição da condição feminina).

    A questão não discorre sobre o crime de feminicídio. Entendo o que o Gab. encontra-se em conformidade com o que foi exposto.

    Podem corrigir, caso seja preciso. Ademais, agradeço.

  • Feminicídio não é, a questão não aponta qualquer informação sobre questão de gênero.

    Fugi da resposta do privilegiado por ter ficado adstrito à besteira da defesa da honra. Novamente, a questao não falou nada disso.

    Gravar: defesa da honra pré histórico. Agora, injusta provocação e violenta emoção para os casos de infidelidade é aceito, inclusive no TJSP.

    A banca, para não polemizar, ainda colocou casal homoafetivo de mulheres.

    Enfim, só pediram o que é aceito pelos tribunais e não nossas teses pessoais ( para mim seria fútil, desproporção entre a ofensa e a reação).

  • Crime sob domínio de violenta emoção. (Casos de diminuição de pena)

  • Lei maria da penha se aplica aos crimes cometidos pelo fato de ser mulher, pelo fato de você achar "Ser sua mulher" ou pelo que normativamente o homem médio acha que deveria ser feito pela mulher, como lavar louça.

    A violência só ocorre mediante a provocação.

  • Errei a questão por conta da literalidade. Sempre aprendi a ficar de olho se a questão falar que logo após a "injusta provocação" o agente está SOB O DOMÍNIO da "violenta emoção". Se tiver outra expressão, não estaria caracterizado o privilégio. Na questão o examinador utilizou a expressão "tomada" como sinonimo de "dominada". Pior, que o contexto nos leva a caracterizar o privilégio mesmo.

  • A resposta correta é a D, homicídio privilegiado.

    Conforme estabelece o art 5º, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

    ''Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial''.

    Assim, o mencionado artigo traz como referência para a caracterização da violência doméstica aquela baseada em gênero. No entanto, no caso do exercício, não ocorreu o homícidio por conta do gênero, e sim, por conta de ciúmes, ficando claro a ocorrência do homicídio privilegiado na última parte da questão ''Mariana é tomada por violenta emoção e dispara projétil de arma de fogo contra a cabeça de Maria, que morre imediatamente''.

    Art. 121, § 1º do CP. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Tornando-se, evidente, o fato de ocorrência do mencionado artigo, e também, estando em consonância com a resposta do enunciado.

    Não houve menosprezo a condição de mulher, nem mesmo algo semelhante, vindo a ocorre, apenas, a traição.

    Bons estudos!!!

  • O problema dessa questão é que a provocação da vítima não foi injusta. A vítima foi traída pela autora do crime, por isso motivou as ofensas contra a autora, logo a autora, provocou de forma indireta as agressões da vítima. Porém pela narrativa do problema, já dava para concluir que o examinador estava querendo o homicídio privilegiado, contudo o exemplo usado não foi correto.

  •  

    Caso de diminuição de pena - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

         art.121  § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    relevante valor social -> interesse de uma coletividade

    ex. matar o traficante da comunidade que aliciava as crianças para o tráfico e prostituição

    relevante valor moral -> interesse individual

    ex. matar sujeito que abusou da filha

  • Pô Maria foi longe demais, mexeu com chifre e ainda disse que era ruim de cama kkk

    Brincadeiras a parte

    O Art. 121  § 1º do Código Penal diz que "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".

    O que representa o Homicídio Privilegiado

    A questão trouxe em seu texto algo muito importante " Maria provoca injustamente Mariana"

    Atenção! Essa "injusta provocação da vítima" é QUALQUER conduta desafiadora, o maior exemplo é o marido/esposa que pega a mulher em adultério. Essa "injusta provocação" não traduz uma agressão física, pois se fosse uma agressão seria legítima defesa(Excludente de ILicitude)

    Outra coisa importantíssima, tenham em mente que pra ser Feminicídio a questão SEMPRE vai trazer em seu texto que o agressor matou EM RAZÃO DE SER MULHER, nunca por outro motivo.

    Espero ter contribuído

    #vamosseguindo

  • errei por causa do "tomada por violenta emoção" pensei que já que não era sob o DOMÍNIO estaria errada

  • D

  • Homicídio Privilegiado – Art. 121,§ 1ª - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provação da vítima, o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3. 

    O privilégio é causa de diminuição de pena = minorante. O fato de o homicídio ser privilegiado não exclui o crime, nem impede que o sujeito ativo seja processado e condenado.  

  • Embora nunca tivesse praticado violência doméstica... Foi isso que me pegou, somando ao tal do "tomada por violenta emoção", pois o artigo do cp diz "dominado por violenta emoção...". Bem capciosa e tenho certeza q essa questão poderia mt bem escolher a questão C como alternativa e afirmar justamente que deixou claro na parte do "embora". Em fim, nem quero ser delegado msm...

  • RAPAZ!!! que situação!

  • Essa questão foi muito boa, a banca está de parabéns

  • Violenta emoção, nesse contexto, corresponde ao domínio de violenta emoção. Lembrando que não se confunde com mera influência de violenta emoção (atenuante do CP no art. 65). “O domínio, cega a mera influência, turva”

    A questão não apresentou nenhum elemento que conduzisse a conclusão que houve um desprezo pelo sexo feminino.

    É bom lembrar que, apesar de chamar homicídio privilegiado, trata-se de uma causa de diminuição de pena (1/6 a 2/3).

    Nesse sentido, seria possível, se presentes os elementos capazes de configurar o feminicídio (por razões da condição de sexo feminino - o que a questão não deixou evidenciado), ocorrer um homicídio privilegiado-qualificado. Visto que, a circunstância minorante é de ordem subjetiva e a qualificadora é objetiva (segundo o STJ, há divergência doutrinária sobre o assunto).

    Ademais,só a título de complemento, se fosse realmente uma privilegiadora, o tipo penal teria alterado os patamares mínimo e máximo da pena, assim como o homicídio qualificado o faz (12 a 30 anos). Só sendo possível a cumulação de privilégio + qualificadora de ordem objetiva, pois o "homicidio privilégio" tem natureza jurídica de minorante.

    Se houver algum equívoco na minha conclusão, por gentileza, informem.

  • Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    PRIVELÉGIO É SUBJETIVO + FEMINICÍDIO OBJETIVO: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO.

  • GAB: D

    Complementando:

    É preciso ter bastante atenção:

    Homicídio pelo domínio de violenta emoção = homicídio privilegiado

    Homicídio pela influência de violenta emoção = homicídio simples (com atenuante)

    Q274263 - Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-AL Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Considere que José, penalmente imputável, horas após ter sido injustamente provocado por João, agindo sob influência de violenta emoção, tenha desferido uma facada em João, o que resultou em sua morte. Nessa situação, impõe-se em benefício de José, o reconhecimento do homicídio privilegiado. (E)

  • alguém poderia me ajudar e explicar porque não é feminicídio, se a questão deixa claro que elas viviam em união estável?

  • Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Feminicídio  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    "Partindo da premissa de que a mulher ainda é comumente oprimida em nossa sociedade, especialmente pelo homem, a Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conferindo proteção diferenciada ao gênero feminino, tido como vulnerável quando inserido em situações legais específicas elencadas pelo art. 5°: a) ambiente doméstico; b) ambiente familiar; ou c) relação íntima de afeto.

    Por conseguinte, a proteção diferenciada contemplada pela Lei Maria da Penha para o gênero feminino terá incidência apenas quando a violência contra a mulher for executada em tais situações de vulnerabilidade. A contrario sensu, se uma mulher for vítima de determinada violência, mas o delito não tiver sido executado no ambiente doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto (v.g., briga entre vizinhos), afigura-se indevida a aplicação da Lei nº 11.340/06. Interessante perceber que a Lei Maria da Penha utiliza a conjunção aditiva "e" de maneira imprópria quando se refere à violência doméstica e familiar contra a mulher. Explica-se: à primeira vista, diante do emprego dessa conjunção aditiva, fica a impressão (equivocada) de que a aplicação da Lei Maria da Penha seria possível apenas nas hipóteses em que a violência fosse praticada no âmbito doméstico, e, concomitantemente, entre familiares. No entanto, para fins de incidência da Lei nº 11.340/06, basta a configuração de qualquer uma das situações elencadas no art. 5°, incisos I, II e III, ou seja, uma violência perpetrada contra a mulher no ambiente doméstico (art. 5°, I), no âmbito familiar (art. 5°, II) ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5°, III)." (Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada, 2020)

    De acordo com o § 2º do art. 121, presume-se que o homicídio foi praticado por "razões de condição de sexo feminino" quando há violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Por sua vez, explique o doutrinador Renato Brasileiro que há situação de violência doméstica e familiar, dentre outras hipóteses, quando a vítima e o autor mantêm relação íntima de afeto.

    Logo, in concretu, não há como chegar a outra conclusão, senão a de que Mariana (companheira de Maria) cometeu feminicídio.

    Por fim, cumpre registrar que o fato de Mariana nunca ter agredido Maria antes, não descaracteriza a situação de violência doméstica e familiar. Ora, se o marido chega em caso nervoso e agride a mulher, há violência doméstica e familiar, ainda que seja a primeira vez que isso aconteça.

  • Homicídio privilegiado

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode (ele deve se um dos júris decidir a diminuição de pena, a discricionariedade do juiz vai decidir a quantidade de diminuição de pena, entre 1/6 a 1/3) reduzir a pena de um sexto a um terço. (1/6 a 1/3).

  • questão totalmente desatualizada pela jurisprudência, ao meu ver é um homicídio privilegiado qualificado (feminicídio), já que a jurisprudência entende que a qualificadora do feminicídio é uma qualificado Objetiva e totalmente comunicável com o § 1º do art 121 do CP.

  • Apesar de jurisprudência recente no sentido de que a natureza da qualificadora do feminicídio é OBJETIVA, e portanto, é possível cumular com as hipóteses de diminuição de pena (que são subjetivas), não é este o cerne da questão!

    Bastava saber que o crime em questão não se trata de feminicídio, mas sim de femicídio.

    FEMINICÍDIO: contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

    FEMICÍDIO: homicídio praticado contra a mulher. Ex: irmão e irmã de que moram na mesma casa. O irmão mata a irmã para ficar com a herança (observe que apesar do crime ter sido cometido no âmbito doméstico e familiar, ele não praticou o homicídio contra a sua irmã em razão da sua condição do sexo feminino)

    Portanto, Mariana praticou um homicídio sob o domínio de violenta emoção - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO gabarito da questão.

  • Seguindo o raciocínio da banca, o homem que chega em casa e pega sua esposa com outro, nao deverá responder por Feminicídio, o que de fato não ocorre na pratica. Questâo errada ao meu ver

  • O examinador tem que ter criatividade em.

    PCPR

  • Homicídio Privilegiado: Praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.

    Bons Estudos!

  • Tomada não é dominada.. ta errado isso ai hein..

  • A Qualificadora no caso é de natureza subjetiva (motivo fútil) e não se comunica com o privilégio, que também é subjetivo (dominio de violenta emoção). POR ISSO, NÃO HÁ COMO SER QUALIFICADO PRIVILEGIADO.

  • Homicídio na constância de uma união estável motivado pela traição é feminicídio! Se trocar o gênero do autor ficaria mais evidente. Todavia, não deixa de ser privilegiado.

  • Colegas, aos assinantes q tiverem dúvidas, leiam o gabarito comentado do prof. Está mto bem explicado. E, certamente, não é feminicídio.

    GABARITO LETRA D.

    SUCESSO E BOM ESTUDO A TODOS!

  • Nesse raciocínio de que não é feminicidio pq a motivação do crime não foi pela razão da vitima ser mulher, ninguém seria condenado por feminicidio. Já que não há homicídio com essa razão, a razão da maioria dos crimes tipificado como feminicidio é passional. Ninguém mata alguém apenas por ela ser mulher.

  • Só pra esclarecer: atentar para o termo “tomado”. Traz a mesma ideia do privilégio “sob domínio”. Em outro ponto, pode parecer estranho, mas se fosse um homem disparando a arma, poderíamos cogitar o feminicídio. Inclusive, pela natureza objetiva da qualificadora, seria até possível o homicídio qualificado privilegiado ( o privilégio tem natureza subjetiva). Entendo que a própria definição do código sobre o que caracteriza o feminicídio impede que ele seja a aplicado quando o autor é mulher também (seria quase que “menosprezar a própria condição” de mulher da autora). Dessa forma, não está outra afirmativa que não seja reconhecer tão somente o privilégio.

  • Questão passível de anulação, haja vista que o STJ entende ter o feminicídio natureza objetiva..... PORTANTO, a resposta "feminicídio" também estaria correta. A resposta mais correta seria homicídio privilegiado e qualificado pelo feminicídio.

  • Não me conformo de não ser feminicídio.

    Pode ate ser privilegiado, mas tbm não deixa de ser feminicídio.

  • SE DAR UM TIRO NA CABEÇA DA "COMPANHEIRA" NÃO É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ENTÃO EU NÃO SEI MAIS O QUE É....

  • ATENÇÃO!

    femicídio é homicídio que tem vítima mulher já o feminicídio é o homicídio contra mulher em razão do seu gênero.

  • Homicídio privilegiado pra mim é que não é de jeito NENHUM. A privilegiadora não seria apenas no caso de DOMÍNIO de violenta emoção ? Tomada por violenta emoção já vi outras questões que não consideram como privilegiadora mas mera atenuante genérica de pena. Resposta mais correta, ao meu ver, seria feminicídio, pois praticado em contexto de violência doméstica e familiar. Questão errada da pleura.

  • homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.

  • Resolução: 

    A – não há como se falar em excludente de ilicitude, pois estas ocorrem somente nos casos previstos em lei (art. 23, CP), não sendo o caso da situação hipotética em tela.

    B – não há como se falar em homicídio qualificado pelo meio insidioso, visto esse meio não foi utilizado na conduta da homicida.

    C – também não há como se falar em feminicídio pois, em que pese haja uma relação monogâmica entre autora e vítima, a morte não se deu por violência doméstica e menosprezo à condição de mulher.

    D – a situação hipotética trata exatamente de um homicídio privilegiado (art.121, §1º, CP).

    E – o crime não se amolda ao homicídio qualificado, muito menos fora praticado por motivo abjeto/repugnante (torpe). 

  • Homicídio privilegiado - Código Penal: Art. 121, § 1º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Estar "tomada por violenta emoção" e estar "sob o domínio de violenta emoção" pra mim é diferente, questão bem ruim essa...

  • Questão passível de anulação, estar tomada de violenta emoção e causa atenuante de pena e sobe domínio de violenta emoção e causa privilegiados.

  • homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.

    Gabarito D

  • 4x que erro essa questão...

    Talvez estou analisando mais pra frente, onde o Juiz com certeza não aplicaria esse privilégio

    Acho que vou errar sempre

  • O que induz à descaracterização do Feminicídio?

    O trecho “Embora nunca tenha praticado ato de violência doméstica”.

    - O feminicídio é caracterizado ¹pela violência doméstica ou ²menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     O que induz ao Homicídio Privilegiado?

    ¹”Mariana flagra Maria em ato sexual com José”; ²”Maria provoca injustamente Mariana” dizendo a José palavras humilhantes sobre ela; ³”Mariana é tomada por violenta emoção”.

     Homicídio simples

    CP. Art. 121. Matar alguém:

     Caso de diminuição de pena (Homicídio Privilegiado)

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoçãologo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

     Ponto importante a ser destacado:

    Lei 11.340/06 – Maria da Penha:

    Art. 5o. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

    - Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de violência doméstica: “não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor” (STJ, HC 175.816-RS).

  • No meu ver é homicídio privilegiado-qualificado, porque, embora a questão tenha dito que ela não havia praticado violência doméstica antes, isso não afasta o fato de que ela tinha uma relação íntima com a vítima, e que no momento da consumação, ela praticou violência doméstica, o que por si só caracterizaria a qualificadora do feminicídio, que é de natureza objetiva. Além disso, a questão não define qual a característica da arma, abrindo margem para interpretação, caso a arma fosse de uso restrito, novamente teríamos uma qualificadora de ordem objetiva.

  • Um macete que uso mas não sei está 100% certo é que o homicídio privilegiado tem sempre a ver com emoção de alguma forma.

  • Pessoal, muita gente dizendo que não é feminicídio porque o crime não se deu em razões de condição de sexo feminino, contudo o código penal deixa claro que:

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

    Nesse sentido, é claro que configura violência doméstica! O problema acredito que seja de interpretação, pois a questão enuncia " embora nunca tenha praticado violência doméstica..." O uso da conjunção concessiva "embora" me parece reafirmar que foi um ato de violência doméstica, porém pelo resultado da questão parece que minha interpretação está errada. Realmente tá difícil de engolir essa daí.

    Importante observar que houve também a incidência do par. 1º. Torna-se um crime privilegiado-qualificado, plenamente admitido na jurisprudência.

  • Homicídio Privilegiado = Gerado por emoção do agente.

  • SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

  • Sob o "domíno" de violenta emoção é diferente de "tomada" por violenta emoção, não?

    Já vi um questão CESPE que o gabarito estava errado pq dizia q o agente estava sob "influência" de violenta emoção. PQP...

  • Ao meu ver, está presente SIM a qualificadora do feminicídio. Para tanto, explico.

    O Código Penal, ao dispor sobre essa qualificadora, nos mostra que o feminicídio pode ser praticado em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Para compreender o que é um crime praticado em contexto de violência doméstica, vamos a Lei 11.340/2006 (famosa Lei Maria da Penha). Veja:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    A questão fala claramente que Maria e Mariana eram conviventes em união estável, se enquadrando perfeitamente à hipótese de violência doméstica do inciso III. Assim, temos a qualificadora de feminicídio.

  • SOBRE FEMINICIDIO

    REALMENTE

    § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    PORÉM temos que lembrar que quando se trata MULHER x MULHER é PRESUNÇÃO RELATIVA

    já HOMEM x MULHER a PRESUNÇÃO É ABSOLUTA, dessa forma, não bastava a mera presunção de violência doméstica quando é duas mulheres.

  • injusta provocação, tomado por violenta emoção...

    É quase letra de lei, só errou quem quis ficar de debate com a questão.

  • A única polêmica que cabe aqui, na minha opinião, é a substituição do termo “domínio “ por “tomada”, pois algumas bancas já trocaram um termo por outro e acabaram por considerar incorreta a tipificação em homicídio privilegiado.

    Quanto a discussão sobre ser ou não feminicídio, resta bem claro que não o é, visto que o motivo do crime foi a traição e provocação injusta da vítima, e não o fato dela ser mulher.

  • "A mulher precisa do homem e o homem precisa da mulher." - LARA, Pedro de.

    ou ainda

    "Casar só por casar é prato feito pra outro usar." - LARA, Pedro de.

    kkkkk Em tempo,

    Lei 11340/06:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial 

    Segundo GUILHERME NUCCI

    “(…) interpretar o mencionado artigo 5º, ignorando a exigência da relação de gênero para qualificar a conduta ou simplesmente atribuir ao termo gênero o mesmo significado de mulher, violaria o princípio constitucional da igualdade de sexos, pois ‘o simples fato de a pessoa ser mulher não pode torná-la passível de proteção penal especial’ (NUCCI, 2007:1043). Enfim, sob pena de inconstitucionalidade, violência doméstica não se confunde com violência de gênero"

    Lembrando que conforme entendimento do STJ para que o sujeito ativo seja uma mulher exige situação de hipossuficiência da vítima em relação da autora.

  • o motivo precípuo ao cometimento do crime é a - INJUSTA PROVOCAÇÃO, logo, não há o liame SUBJETIVO do FEMINICÍDIO.

  • Não é querendo desmoralizar nenhum comentário, ou algo do tipo; todavia, essa questão deveria ser Anulada pelo simples fato de colocar "duas respostas" com posicionamentos jurídicos diferentes. fica evidente, que se na MESMA situação o agente que cometeu o Homicídio fosse do sexo MASCULINO iria ser denunciado pelo MP por conta do crime de Feminicídio.

    A Constituição Federal ampliou o conceito de família, que passou a ser concebida sob outras modalidades. Desse modo, o diploma pátrio legal considera a relação entre indivíduos do mesmo sexo como família homoafetiva. Desse modo, esse tipo de união passou a gozar de amparo e proteção jurídica do Estado. Contudo, por que esse caso em questão não seria tratado como FEMINICÍDIO? O crime ocorreu por conta de uma desavença "familiar" em relação a uma vida afetiva entre as duas pessoas. A pessoa não precisa ser casada para formar uma familía.

    Meu posicionamento! E com certeza, no julgamento de um caso concreto muitos profissionais do direitos atuariam de forma divergente, pois é um caso polêmico.

  • a pergunta é, de onde surgiu a arma?? esse pessoal que cria questões, tem um mente fértil, viiu.. hahahah.

  • Convenhamos que Maria praticamente pediu pra ser morta AHAHAHHA

  • Gabarito D. Homicídio Privilegiado

     

    Em síntese:

    O que induz à descaracterização do Feminicídio?

    O trecho “Embora nunca tenha praticado ato de violência doméstica”.

    - O feminicídio é caracterizado ¹pela violência doméstica ou ²menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

    O que induz ao Homicídio Privilegiado?

    ¹”Mariana flagra Maria em ato sexual com José”; ²”Maria provoca injustamente Mariana” dizendo a José palavras humilhantes sobre ela; ³”Mariana é tomada por violenta emoção”.

     

    Homicídio simples

    CP. Art. 121. Matar alguém:

     

    Caso de diminuição de pena (Homicídio Privilegiado)

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoçãologo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

     

    Ponto importante a ser destacado:

    Lei 11.340/06 – Maria da Penha:

    Art. 5o. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

    - Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de violência doméstica: “não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor” (STJ, HC 175.816-RS).

  • Então quer dizer que caso um homem encontre a sua mulher na cama com outro, ainda que nunca tenha praticado violência contra ela, e ele a execute, ele não vai responder por feminicídio? gabarito do conto de fadas.

    jamais concordarei com este gabarito, além de "tomada de violenta emoção" ser mais polêmico para caracterizar o privilégio, já que o parágrafo 1º do art. 121 citar "domínio de violenta emoção".

  • discordo totalmente do gabarito eu acertei sabendo que a vunesp errou nessa só de ler a questão da para perceber a intenção do formulador, esse crime foi de feminicídio ,,, um dos motivos do crime foi por ela ser conjuge, sendo considerado violência domestica, contra fatos não há argumentos, mesmo sendo de privilégio o valor emocional...

  • Minha visão caberia homicídio qualificado-privilegiado, posto que feminicídio tem natureza objetiva e o privilégio tem natureza subjetiva e decorreu "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Acertei, mas DISCORDO TOTALMENTE do metodo de cobrança; aliás, essas bancas trazem uns casos hipotéticos que são tremenda forçação de barra. Tenso.

  • Talvez esteja errado, mas matar uma parceira amorosa em virtude de uma traição me parece violência doméstica.

    Vejam bem, se Mariana socasse Maria nessa situação, movida por ciúmes, não seria violência doméstica? Por óbvio, então, matá-la também o é.

    Se o homicídio de uma mulher envolve (pois é) violência doméstica ou familiar, ele é um feminicídio. Logo, esse caso seria um feminicídio.

    Muito embora também fosse privilegiado, em virtude do domínio da violenta emoção após injusta provocação da vítima.

  • acho que caberia homicídio privilegiado-qualificado!!

  • Há uma discussão sobre a natureza jurídica do feminicídio se objetiva ou subjetiva. Boa parte da doutrina inclinava-se sobre a subjetividade, pois o inc. VI fala em "por razões do sexo feminino". O leading case foi do TJ/DF no sentido da subjetividade. Logo após, o STJ decidiu pela objetividade da qualificado podendo coexistir com o motivo torpe, p.x. Essa prova é 2018, pela data da aplicação foi muito próxima desse julgamento do STJ. Entendo que no caso do § 2, I (violência doméstica) é objetiva e no inc. II (menosprezo) subjetiva. No caso, harmonizando-se o sistema, a solução mais coerente seria homicídio qualificado (feminicídio decorrente de violência doméstica) e privilegiado pelo motivo (sob domínio de violenta emoção). Examinador seguiu a corrente dos motivos determinantes, portanto, por exclusão, o gabarito oficial, embora questionável, não está incorreto.

  • Se fosse um homem que cometesse o crime nas mesmas circunstâncias , seria feminicídeo e ponto. Mas como foi outra mulher que matou então é homicídio privilegiado. COMO TODO RESPEITO VIU.

  • Com a devida Vênia, discordo do gabarito, o texto da questão traz: " é tomada por violenta emoção". O quê é tomada por violenta emoção? Seria influenciada ou dominada? Se entendermos que seja influenciada seria uma atenuante genérica do art. 65, III, "c" do CP. Por outro lado, para ser privilegiado o homicídio, o sentido dado à expressão 'tomada" deveria ser "Sob o domínio".

  • A) ato típico, mas amparado por causa excludente de ilicitude.

    ERRADO. Não resta configurado nenhuma das quatro excludentes de ilicitude previstas expressamente no Código Penal, a saber, a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Ademais, também não é possível usar a tese do "consentimento do ofendido como causa supralegal de excludente de ilicitude", visto que, além de a vítima não ter consentido com a prática do delito, o bem jurídico em questão (vida) era indisponível.

    B) homicídio qualificado, por meio insidioso.

    ERRADO. Pois o crime não foi perpetrado mediante o emprego de nenhum veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Não houve nenhum sofrimento desnecessário para a vítima, já que a morte foi instantânea, com o tiro na cabeça.

    C) feminicídio.

    ERRADO. Não confunda feminicídio (matar mulher por razão da condição do sexo feminino) com femicídio (homicídio praticado contra mulher, qualquer que seja a motivação). Para que exista feminicídio, é preciso que o crime seja praticado em razão da condição do sexo feminino.

    D) homicídio privilegiado.

    CORRETA. No caso hipotético apresentado, restou configurado o homicídio privilegiado, visto estar presentes os requisitos para a referida causa de diminuição de pena, a saber: a) o crime foi perpetrado sob o domínio de violenta emoção; b) logo em seguida (elemento temporal que pressupõe pequeno ou nenhum espaçamento temporal entre a provocação injusta da vítima e a ação do homicida); e c) injusta provocação da vítima. Assim, Mariana terá direito a uma diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

    E) homicídio qualificado, por motivo torpe.

    ERRADO. O homicídio torpe, também chamado de homicídio mercenário ou sicário, ocorre quando sua execução se dá mediante paga ou promessa de recompensa). Não é o caso da situação hipotética apresentada.

    PEDRO HENRIQUE ROSA.