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Gabarito E
A. se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça. Errado.
CP. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
B. qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes. Errado.
É causa de aumento de pena e são necessárias mais de 3 pessoas, portanto “4 ou mais”.
CP. Art. 146 - § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
C. tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante. Errado.
CP. Art. 146 – § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: II - a coação exercida para impedir suicídio.
D. tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida. Errado
CP. Art. 146 – § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
E. se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente. Certo.
Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha:
“Consuma-se o crime no momento em que a vítima, constrangida, faz ou deixa de fazer algo (ainda que parcialmente) contrário à sua vontade, obedecendo, assim, o que imposto pelo agente.
A tentativa é perfeitamente possível (crime plurissubsistente), como no exemplo da vítima que, compelida violentamente a fazer algo, não cede à vontade do agente.”
(Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal - Parte Especial, JusPODIVM, 9ª edição, 2017)
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Constrangimento ilegal: precisa ser fato determinado. Não há modalidade culposa. Consuma-se quando a vítima faz ou deixa de fazer.
Abraços
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LETRA E CORRETA
CP
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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RESPOSTA: LETRA E
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
-> Classificação: comum, doloso, de forma livre, material, instantâneo, simples, de dano, subsidiário.
Por se tratar de CRIME MATERIAL, este somente irá se consumar caso a vítima faça ou deixe de fazer algo em decorrência da violência ou grave ameaça utilizada pelo agente.
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A Alt. E Está errada, pois não é necessário que se ceda à vontade do agente, eis que a coação física que pode ocorrer neste crime elimina a necessidade da concordância da vítima com o agente.
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"Determinação" não é uma palavra adequada...imposição seria melhor. Ao meu ver induz em erro quem está buscando uma alternativa certa.
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GABARITO: E
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Letra D está correta, de acordo com a doutrina majoritária, pois tal conduta não exclui a tipicidade e sim a ILICITUDE..... Questão mal formulada, seguindo doutrina minoritária!!!!
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Isabela Goddard, a letra D está incorreta sim. O § 3º do artigo 146 assim prevê: Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
Ou seja, exclui a TIPICIDADE e não a ilicitude como você colocou. Segundo Nucci: [...] já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o médico promova a operação, ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 8ª ed., Revista dos Tribunais, pg. 707) (grifo meu)
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Ouso discordar da colega Isabela Goddard, que afirma que a Letra “D” está correta.
Vejam o item “D”
"d) tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida." ERRADO!!!!
A BANCA NÃO ERROU!!! de fato é FALSA a informação!!
VEJAMOS O DISPOSITIVO LEGAL:
“Constrangimento ilegal
Art. 146 (...)
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
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Segundo o livro DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO (PEDRO LENZA), pg 343, o
Art. 146, § 3º trata DE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE!!!!!!!!!!!!
SE EXCLUI A TIPICIDADE => NÃO HÁ CRIME!!!
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Não há forma qualificada de constrangimento ilegal
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
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a) se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça.
FALSO
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
b) qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.
FALSO
Art. 146 § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
c) tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante.
FALSO
Art. 146. 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: II - a coação exercida para impedir suicídio.
d) tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida.
FALSO
Art. 146. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
e) se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente.
CERTO. Consuma-se quando a vítima obedece o imposto pelo agente e, constrangida, faz ou deixa de fazer algo.
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Complementado
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Exemplo: “Um grupo de alunos da Universidade Estadual Paulista, uma das mais importantes do país, organizou uma ‘competição’, batizada de "Rodeio das Gordas", cujo objetivo era agarrar suas colegas, de preferências as obesas, e tentar simular um rodeio - ficando o maior tempo possível sobre a presa."
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Gabarito péssimo. A consumação do crime INDEPENDE da vítima não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda, como preceitua o Código Penal. A partir do momento que o agente delituoso, através de violência ou grave ameaça, coage a vítima para tal, o crime já está CONSUMADO. O fato da vítima realizar algo, posterior a essa consumação, afetando algum bem jurídico, é mero EXAURIMENTO. Examinador fraco.
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"cedendo a determinação" não parece o mais adequado.
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De acordo com Masson (2016, vol. 2, p. 256), a consumação dá-se no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer algo, em decorrência da violência ou grave ameaça utilizada pelo agente. Cuida-se de crime material e instantâneo.
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Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
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Constrangimento ilegal
mais de 3 pessoas não qualifica,
nesse caso a pena aplica-se em dobro.
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
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Mais de três pessoas, infelizmente é decoreba mesmo, não tem o que fazer...
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GAB E. Há diversos comentários ótimos abaixo.
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Se a violência ou grave ameaça é apta a causar intenso sofrimento físico ou mental:
alínea b do inc. I do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que definiu os crimes
de tortura, diz o seguinte: Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental
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Sobre a alternativa "E"
Se você sentiu falta na assertiva dos elementos objetivos da conduta ( redução de capacidade, grave ameaça ou violência) Repare que a a assertiva se refere à consumação do delito, momento posterior à conduta do agente.
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Letra E.
a) Errada. Pode ser também ser praticado por meio da violência imprópria. Tipifica o crime pela ação violenta e, também, por grave ameaça.
b) Errada. Qualifica o tipo a concorrência de mais de três pessoas. Mais de 3 = 4.
c) Errada. É uma causa de excludente da ilicitude prevista no § 3º do artigo 146.
d) Errada. Não configura o crime de constrangimento ilegal (§ 3º do artigo 146) se a intervenção cirúrgica é feita para salvar a vida da vítima.
e) Certa. Se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente. É um crime material que só se consuma quando há a efetiva obediência da vítima em relação ao que foi determinado pelo agente.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Há duas causas de aumento no crime de constrangimento ilegal, quais sejam:
I- se praticado por MAIS DE 3 pessoas;
II- quando há o emprego de arma (discussão doutrinária quanto ao tipo de arma que o tipo legal trata).
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio
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erro da letra b
qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.
(somente aplica se a qualificadora quando for cometido por mais de 3 agentes,. )
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Constrangimento ilegal, art. 146 do CP:
Sujeito do crime: Trata-se de crime comum. Tratando-se de agente público ou autoridade atuando com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, o comportamento pode subsumir-se aos tipos anunciados na Lei de Abuso de Autoridade.
O delito possui três meios de execução: violência, grave ameaça e outros meios capazes de reduzir a resistência da vítima.
Consuma-se o crime no momento em que a vítima, constrangida, faz ou deixa de fazer algo (ainda que parcialmente) contrário à sua vontade, obedecendo, assim, o que imposto pelo agente. Será possível a tentativa, como na hipótese em que a vítima, compelida a fazer algo, não cede à vontade do agente.
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Fonte: Retirado do Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª Edição. Bons estudos!
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ERRADA: ART 146 CP - CONTRAGIMENTO ILEGAL
CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA.
ERRADA - ART 146 - CP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PARÁGRAFO 1º AS PENAS APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE E EM DOBRO, QUANDO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, SE REUNEM MAIS DE 3 PESSOAS, OU HÁ EMPREGO DE ARMAS.
ERRADA - ART 146 - CP CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PARÁGRAFO 3º NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO
INCISO II - A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.
ERRADA - ART 146
PARÁGRAFO 3ª NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO
INCISO I - A INTERVENÇÃO MÉDICA OU CIRÚRGICA, SEM O CONSENTIMENTO DO PACIENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SE JUSTIFICADA POR IMINENTE PERIGO A VIDA.
CORRETA!!!
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ERRADA: ART 146 CP - CONTRAGIMENTO ILEGAL
CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA.
ERRADA - ART 146 - CP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PARÁGRAFO 1º AS PENAS APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE E EM DOBRO, QUANDO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, SE REUNEM MAIS DE 3 PESSOAS, OU HÁ EMPREGO DE ARMAS.
ERRADA - ART 146 - CP CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PARÁGRAFO 3º NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO
INCISO II - A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.
ERRADA - ART 146
PARÁGRAFO 3ª NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO
INCISO I - A INTERVENÇÃO MÉDICA OU CIRÚRGICA, SEM O CONSENTIMENTO DO PACIENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SE JUSTIFICADA POR IMINENTE PERIGO A VIDA.
CORRETA!!
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MAIS DE 3, OU SEJA, 4 EM DIANTE
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Entendo que não há resposta correta.
"se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente."
cedendo a determinação do agente?
Tem que existir violência ou grave ameaça, ou redução, por qualquer outro meio, da capacidade de resistência. Na assertiva, limitou-se a dizer "cedendo a determinação do agente".
Ora, se alguém determinar algo a outra pessoa, e esta, por sua vez, por vontade própria, ceder a tal determinação, ainda que sem norma legal que a obrigue, não me parece uma conduta que se amolda ao tipo legal do art. 146 do CP, pois ausente a violência ou grave ameaça, ou a redução da capacidade de resistência.
S.m.j., o examinador pecou ao não ter descrito tais elementos na assertiva, ou estou divagando demais kkk.
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Odeio comentários de professores em vídeo!!!!!!
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Delta Corleone, o crime acima é de natureza MATERIAL, se consumando COM A AÇÃO OU A OMISSÃO EM RAZÃO DA EXIGENCIA DO AUTOR, não com a mera vontade ou ordem dele. Tanto é que há tentativa no caso de o autor mandar (com grave ameaça ou violência) a vítima deixar de frequentar determinado local e ela não obedecer, assim, o crime NÃO SE CONSUMOU.
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Não leia a LEI SECA e falhe miseravelmente.
2 erros.
1º - Não é qualificadora, e sim, causa de aumento de pena.
2º - mais de três pessoas, ou seja, 4 pessoas.
CP. Art. 146 - § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Ademais, é crime MATERIAL!
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GABARITO: E
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
@periodycaa
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Gabarito: Letra E
Não confundir constrangimento ilegal com ameaça.
Ameaça - Delito Formal
Constrangimento - Delito Material
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GAB: E
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
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Sobre a letra B:
A concorrência de 3 (três) ou mais agentes não qualifica e sim MAJORA (pena dobra e cumula)
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Constrangimento ilegal é crime material, logo, consuma-se com a produção do resultado naturalístico.
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Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
observação
Crime de menor potencial ofensivo
Crime material pois só se consuma com a produção do resultado naturalístico
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
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Constrangimento ilegal é crime material, ou seja, exige a efetiva produção do resultado naturalístico para se consumar.
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Crime material.
Letra E
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ALTERNATIVA "E"
O crime é de forma livre e material, isto é, depende de resultado naturalístico para a
consumação. É instantâneo. A tentativa é possível.
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"qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes" é causa de aumento de pena, e não qualificadora.
Art. 146 §1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Lembrar: CAUSA DE AUMENTO DE PENA OU DIMINUIÇÃO - 3ª fase da dosimetria
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Sobre a letra B: não qualifica, majora!
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segunda questão hoje com o mesmo problema
aumento de pena # qualificadora
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Errei pois achei que se tratava de crime formal.
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Gabarito E
a) Errada: se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça.
art.146 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
b) Errada: qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.
Trata-se de causa de aumento de pena. Art. 146, § 1º do CPB
c) Errada: tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante. não configura constrangimento ilegal, art. 146, § 3º, II - a coação exercida para impedir suicídio
d) Errada: tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida. não configura constrangimento ilegal, art. 146, § 3º, I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida
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B) Majorante; + de 3 pessoas.
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GAB: E
Resumo:
Constrangimento Ilegal:
-> constranger alguém, por meio de violência ou grave ameaça, ou depois de haver reduzido, por qualquer motivo, a capacidade de resistência da vitima, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda
-> crime subsidiário tácito (somente é aplicado quando não se configura um crime mais grave)
-> aumento em dobro e aplicação da detenção + multa:
* se reúnem 4 ou mais pessoas
* há emprego de armas (não precisa ser arma de fogo)
-> o agente também responde pelas penas correspondentes a violência que causar (ex: lesão leve + constrangimento ilegal)
-> constrangimento ilegal + ameaça = responde somente pelo constrangimento ilegal
-> exclusão do crime (não é perdão judicial):
* intervenção médica justificada por iminente perigo de vida
* coação exercida para impedir o suicídio
-> é crime comum
-> somente doloso
-> se consuma quando a vítima cede a determinação do agente (se isso não acontece, o crime é tentado)
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A - AÇÃO OMISSÃO VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
B - CAUSA DE AUMENTO DE PENA
§ 1º - as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
C e D
§ 3º - não se compreendem na disposição deste artigo: hipóteses que conduzem a atipicidade do fato praticado pelo agente i - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; ii - a coação exercida para impedir suicídio.
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E)
se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente.
Foco, força e fé!
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Gabarito: E
CONSTRANGIMENTO ILEGAL É CRIME MATERIAL.
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Questão meramente interpretativa.
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GABARITO LETRA "E"
Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
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CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MEIO DE OMISSÃO
O DEIXAR DE FAZER É UMA ESPÉCIE DE OMISSÃO, MAS HÁ DIFERENÇA PERCEPTÍVEL ENTRE OMITIR ALGUMA COISA E DEIXAR QUE ALGUMA COISA ACONTEÇA. A OMISSÃO, NESTE ÚLTIMO CASO, SERÁ OMISSÃO DE RESISTÊNCIA, MAS NÃO É ESSA OMISSÃO DE RESISTÊNCIA QUE O AGENTE PROCURA OBTER, MAS SIM O ATO POSITIVO, OU NEGATIVO QUE A RESISTÊNCIA PROCURARIA IMPEDIR.
EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO SE TRATA DE UMA OMISSÃO POR OMISSÃO, MAS SIM DE UMA INAÇÃO FORÇADA PELO CONSTRANGIMENTO QUE, EMBORA EXTERIORIZE UMA CONDUTA, FICA ESTA APOIADA NA AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE, OU SEJA, DE CULPABILIDADE.
GABARITO ''E ''
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Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Sempre caio nessas pegadinhas de qualificadoras e majorantes. Ódio ¬¬
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Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas
-
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Não há qualificadoras no delito de constrangimento ilegal.
Há causas de aumento de pena se:
- + de 3 pessoas, ou
- emprego de armas (qualquer arma)
Art. 146, parágrafo 1º, CP.
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Em 01/08/21 às 22:13, você respondeu a opção B.
Em 03/07/20 às 01:18, você respondeu a opção B.
Em 12/11/19 às 02:05, você respondeu a opção B.
Ó céus.....
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Trata-se de crime material, cuja consumação se dá quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que a lei proíbe. É preciso esclarecer que, quando o fim do constrangimento é único, pode ser que haja várias obrigações impostas pelo coator, e, mesmo assim, só haverá um constrangimento.
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Uma questão mole dessa pra Delegado? Da até medo de marcar!
A - se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça. (Tem a previsão da grave a ameaça).
B - qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes. (Não é qualificadora, é aumento de pena).
C - tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante. (Como assim o suicídio não é relevante??, fora que está expresso no ART 146 que não é punível se for pra impedir suicídio.)
D - tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida. (Mesma situação da alternativa C.)
E - se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente. - Gabarito.
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Fui no automatico e errei ¬¬"
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Na prova não cai um "bônus" desses rs
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O constrangimento ilegal é um crime MATERIAL, que se consuma não com a violência ou grave ameaça, mas quando a vitima cede à determinação do agente fazendo ou deixando de fazer algo.
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CONSTRANGIMENTO ILEGAL: art. 146, CP
- crime material; admite tentativa;
- aplica-se o princípio da subsidiariedade (caso se não constituir crime mais grave);
- quando houver concurso de crimes (constrangimento + lesão) aplicar-se-à concurso formal impróprio;
AUMENTO DE PENA: ( § 1°)
CUMULATIVAMENTE e EM DOBRO;
- Se há concurso mais de 3 pessoas OU
- emprego de armas;
EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ( § 2° )
- intervenção médica cirúrgica;
- coação p/ impedir suicidio;
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CONSTRANGIMENTO ILEGAL: art. 146, CP
- crime material; admite tentativa;
- aplica-se o princípio da subsidiariedade (caso se não constituir crime mais grave);
- quando houver concurso de crimes (constrangimento + lesão) aplicar-se-à concurso formal impróprio;
AUMENTO DE PENA: ( § 1°)
CUMULATIVAMENTE e EM DOBRO;
- Se há concurso mais de 3 pessoas OU
- emprego de armas;
EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ( § 2° )
- intervenção médica cirúrgica;
- coação p/ impedir suicidio;
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Constitui-se, meio de execução do crime de constrangimento ilegal qualquer outra conduta, ainda que não prevista em lei, mas análoga à violência própria e à grave ameaça, idônea a impedir a liberdade de autodeterminação da vítima. Exemplos: uso de narcóticos, hipnose, embriaguez ou quando a vitima cede à determinação do agente fazendo ou deixando de fazer algo.