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ID
2763817
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) O crime de violência sexual mediante fraude está previsto no art. 215, CP, porém, o de Sedução (art. 217) foi revogado.

    B) Art. 228, §3º, CP - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Logo, não é punido quando há intuito de lucro.

    C) Não há essa previsão em disposição legal.

    D) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    E) Não há esse tipo de restrição.

  • A prostituta responde por abandono de incapaz, pois não goza de honra apta a ser preservada (não configura o crime específico da honra). Que absurda essa posição.

    Nélson Hungria: entendia que o marido não estuprava a esposa, pois praticava exercício regular de direito (absurdo).

    Abraços

  • ESTELIONATO SEXUAL (VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - art. 215 do CP)

    – unificação dos antigos crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude (não houve abolitio criminis, mas sim aplicação do princípio da continuidade normativa ou da continuidade ípico-normativa).

    ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL: conjunção carnal e os atos libidinosos.

    Objeto material: pessoa física.

    – A fraude grosseira e o consentimento válido do ofendido não caracterizam o crime.

    ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO. Não admite modalidade culposa.

    TENTATIVA: ADMITE (crime plurissubsistente).

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Se a vítima for menor de 18 anos, a ação penal será pública incondicionada.

     

    CORRUPÇÃO DE MENORES

    Art. 218. Induzir alguém MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS A SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    ASSÉDIO SEXUAL

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

     

    CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A, CP)

    SUJEITO PASSIVO: É a pessoa em situação inferior relativamente a quem ocupa a posição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    – Em razão de o tipo penal exigir condições especiais no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, o assédio sexual é classificado como CRIME BIPRÓPRIO.

    Professores e alunos: Não se caracteriza o crime de assédio sexual entre tais pessoas, pois ausente a relação derivada do exercício de emprego, cargo ou função de parte dos discentes, que não são funcionários do estabelecimento de ensino.

    Líderes religiosos e seguidores: O constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime em análise, sem prejuízo do delito de estupro (CP, art. 213). (Masson)

     

     

  • Gab. D

     

    Não há distinção de punição se a vitima for homem ou mulher, nem se considera a personalidade ou vida social como condição a contemplar ou a excluir alguém como possível sujeito passivo do crime.

    Conforme art. 218-A, configura-se crime praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

     

    O ordenamento jurídico pune a violação sexual mediante fraude (art. 215 do CPB) O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis é punido com ou sem intuito de lucro (art. 218-B). Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa (art. 218-B, §1º, do CPB).

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente           

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:    

  • Banca bem objetiva nessa prova de Delegado de Policia. 

  • obs: conj+ato mesmo contexto fatico = unico crime 

  • Gabarito D

    218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    Novo Galera!

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:             (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.            (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

  • - Sedução: houve abolitio criminis

    - Rapto: não houve abolitio criminis. Tirando o fato de que apenas a mulher honesta poderia ser sujeito passivo (todas as pessoas podem), a conduta, hoje, está incriminada no tipo do sequestro ou cárcere privado qualificado pela privação da liberdade para fins libidinosos.

    Fonte: Masson.

  • Pequeno resumo sobre o art. 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente)



    "Art. 218-A do CP - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."


    - Objetividade Jurídica - Busca proteger a dignidade sexual da pessoa, especificamente o menor de 14 anos.


    Sujeitos:

    - Ativo - Qualquer pessoa pode praticar o crime.

    - Passivo - Somente o menor de 14 anos pode ser sujeito passivo do delito em estudo.


    - Consumação e Tentativa - Consuma-se o crime com a prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso na presença do menor. Admite-se a tentativa nas hipóteses em que o ato sexual não chega a ser praticado.


    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege.



  • ATENÇÃO para a nova lei 13.718/2018, agora os crimes contra a liberdade sexual são TODOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • P/ complementar


    STJ entende pela absorção do crime de Favorecimento à Prostituição (art. 128) pelo crime de Rufianismo (art.130), mesmo tendo este apenação inferior àquele...


    Agente que alicia a vítima à prostituição e dela tira proveito: para Cleber Masson (CP Comentado), seria hipótese de concurso material entre os crimes dos arts. 228 (favorecimento à prostituição) e 230 (rufianismo). Contudo, como ele próprio ressalta, o STJ entende de forma diversaMenor, trabalhando para o paciente, com a função de fazer programas com homens e mulheres, com ele dividia o dinheiro auferido, sendo, então, patente a sua condição de sócio oculto do incapaz que, na dicção de NÉLSON HUNGRIA, funcionava como sócio de indústria. 2. Nestas circunstâncias, não obstante o angariamento de clientes a indicar, in thesi, o favorecimento à prostituição, este delito foi absorvido pelo de rufianismo, pela preponderância do indevido proveito, consubstanciado na participação nos lucros. Em suma, o menor exercia a prostituição e o paciente dela tirava proveito direto, numa espécie de sociedade. 3. Ordem concedida para excluir da condenação a pena relativa ao crime do art. 228 do Código Penal. (STJ, HC 8914/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves. J. 16.11.1999).


  • Sempre foi questão tormentosa a distinção entre o crime de rufianismo e o crime de favorecimento à prostituição com intuito de lucro. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência costumam posicionar – se pela absorção do rufianismo pelo favorecimento à prostituição com intuito de lucro nos casos de conflito em que o agente pratica as duas condutas para evitar "bis in idem". [08] Outro fator discriminante comumente apontado é o de que o rufião não favorece ou facilita a prostituição, mas apenas aufere as vantagens econômicas perante a pessoa que se prostitui. [09] Também há quem indique como critério distintivo o fato de que o crime de rufianismo é habitual, enquanto o favorecimento à prostituição é instantâneo.  Tais distinções e entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca dos conflitos entre o rufianismo e o favorecimento à prostituição não parecem ter sofrido alguma alteração com o advento da Lei 12.015/09, podendo permanecer como critérios válidos.

    Vale acrescentar que no rufianismo (artigo 230, CP) o intuito de lucro integra o tipo penal em seu "caput", enquanto que no favorecimento à prostituição, seja no artigo 228 ou 218 – B, CP, constitui-se em qualificadora prevista respectivamente nos seus §§ 3º. e 1º., os quais ensejam o acréscimo de uma pena pecuniária (multa) cumulada com a pena privativa de liberdade.



    https://jus.com.br/artigos/13346/rufianismo-favorecimento-a-prostituicao-favorecimento-a-prostituicao-de-vulneravel-e-artigo-244-a-do-eca/2

  • NOVA LEI 13.718/2018

    Art. 1  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

  • GABARITO: D

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente      

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

  • 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    E se a pessoa  for maior de 14  anos, será QUAL CRIME????

  • Lobão Amigo, respondendo sua pergunta, será o crime previsto no artigo 215A do CP ( Importunação sexual).

  • Na parte de crimes contra a dignidade sexual, praticamente tudo que envolver menor de 14 anos é fato típico.

  • Essa letra E é bizarra. 0,83% marcaram ela!

  • Lobão amigo, o crime seria o do artigo 227 do Cp, qual seja mediação para satisfazer a lascívia de outrem

  • GABARITO: D

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente      

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

  • NOTA: 

    CP -Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, COM A FINALIDADE DE: V - exploração sexual

  • Sobre o item B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    O lucro e causa de aplicação de MULTA

  • 1)

    Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.          

    2)

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual               

    Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                  

    § 1 Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:               

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.                 

           § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

           § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente  Gab. D

  • A - artigo João de Deus.

  • A) dadas as condições de evolução social, não se pune atualmente a violação sexual mediante fraude e nem a sedução.

    Violação sexual mediante fraude         

    Art. 215, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:   

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.   

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.     

    Sedução

    Art. 217, CP -

    B) o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis só é punido se o agente tem intuito de lucro.

    O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos é previsto no art. 228, CP e o intuito de auferir lucro é causa de aplicação TAMBÉM de multa, sem prejuízo das outras sanções previstas no caput e §§.

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual 

    Art. 228, CP. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:   

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.    

    § 1 Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:  

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.        

    § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    C) o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa.

    Assédio sexual   

           Art. 216-A, CP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

           Pena – detenção, de 1 a 2 anos.         

           § 2 A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.   

    D) é fato típico induzir menor de 14 anos a presenciar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a fim de satisfazer lascívia própria.

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A, CP. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.

    E) apenas pessoas dignas são objeto de proteção penal, excluídas as pessoas que voluntariamente se entregam à má vida ou a práticas sexuais promíscuas.

  • Gab: D

    A) O crime de violência sexual mediante fraude está tipificado no art. 215, CP, e o de Sedução no art. 217 que foi revogado pela Lei n.11.106

    B) Art. 228, §3º, CP - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    C) sem previsão legal.

    D) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    E) Não existe essa exclusão.

  • O art. 228 § 3º do CP pode ser considerado uma agravante ou majorante? Ou nenhum dos dois, apenas uma pena autônoma? Alguém sabe me ajudar? Obrigada.

  • Acabei de ler fato atípico. Hora de descansar... xD

  • Comentário sobre a assertiva "B"

    b) o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis só é punido se o agente tem intuito de lucro.

    Errado! é punido independentemente do intuito de lucro, no entanto se houver essa finalidade lucrativa, será aplicada cumulativamente a pena de multa, conforme dispõe o §3º, art. 228, CP.

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Gab. D

  • 45 pessoas marcaram a alternativa "E"...

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    Uma questão que cobra texto de lei pode considera correta um texto de lei incompleto? tá certo isso gente???

  • 486 pessoas marcaram a letra E!! 486 pessoas, até o dia de hoje; precisam ir ao Psiquiatra!!!

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente       

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

  • 506 pessoas marcaram a alternativa "e". Que loucura!

  • A dadas as condições de evolução social, não se pune atualmente a violação sexual mediante fraude e nem a sedução.

     

    Comentário: pune a violação sexual mediante fraude com fundamento no art.215 do CP- no entanto, o crime de sedução foi REVOGADO (revogação material e formal).

     

    B o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis só é punido se o agente tem intuito de lucro.

     

    Comentário: o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, ou seja, independe de qualquer finalidade específica. Se cometido com o fim de obter lucro aplica-se o §3º do art.228.

    C o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa.

     

    COMENTÁRIO: o VERBO É “constranger alguém” (art.216) independentemente se o sujeito ativo ser homem ou mulher (crime próprio, bastando a condição de que o sujeito ativo esteja em condição de superior hierárquico da vítima).

     

    D é fato típico (antijurídico) induzir menor de 14 (quatorze) anos a presenciar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a fim de satisfazer lascívia própria.

    Art.218-A “ satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente”.

     

    E apenas pessoas dignas são objeto de proteção penal, excluídas as pessoas que voluntariamente se entregam à má vida ou a práticas sexuais promíscuas.

     

    Comentário: Visão altamente preconceituosa, a lei penal deve ser aplicada de forma genérica, abstrata, impessoal e igual para todos.

  • Por curiosidade fui nas estatísticas ver se alguém havia marcado a alternativa E, e, para minha surpresa, mais de 500 pessoas marcaram essa opção. Essa é a famosa aplicação antecipada da avaliação psicológica, marcou essa alternativa, não importa se gabaritou o resto, está fora, hahaha (brincadeira, né, gente).

  • Letra C da questão: ERRADA

    o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa ???

    RESPOSTA:

    Pensando bem , com todo respeito , sabemos que na PRÁTICA SIM ...... kkkkkkkk

  • Letra C da questão: ERRADA

    o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa

    RESPOSTA:

    Pensando bem , infelizmente na PRÁTICA SIM kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk