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GABARITO: D
A) O crime de violência sexual mediante fraude está previsto no art. 215, CP, porém, o de Sedução (art. 217) foi revogado.
B) Art. 228, §3º, CP - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Logo, não é só punido quando há intuito de lucro.
C) Não há essa previsão em disposição legal.
D) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
E) Não há esse tipo de restrição.
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A prostituta responde por abandono de incapaz, pois não goza de honra apta a ser preservada (não configura o crime específico da honra). Que absurda essa posição.
Nélson Hungria: entendia que o marido não estuprava a esposa, pois praticava exercício regular de direito (absurdo).
Abraços
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– ESTELIONATO SEXUAL (VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - art. 215 do CP)
– unificação dos antigos crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude (não houve abolitio criminis, mas sim aplicação do princípio da continuidade normativa ou da continuidade ípico-normativa).
– ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL: conjunção carnal e os atos libidinosos.
Objeto material: pessoa física.
– A fraude grosseira e o consentimento válido do ofendido não caracterizam o crime.
ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO. Não admite modalidade culposa.
TENTATIVA: ADMITE (crime plurissubsistente).
– AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Se a vítima for menor de 18 anos, a ação penal será pública incondicionada.
– CORRUPÇÃO DE MENORES
Art. 218. Induzir alguém MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS A SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
– SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
– ASSÉDIO SEXUAL
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
– CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A, CP)
– SUJEITO PASSIVO: É a pessoa em situação inferior relativamente a quem ocupa a posição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
– Em razão de o tipo penal exigir condições especiais no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, o assédio sexual é classificado como CRIME BIPRÓPRIO.
– Professores e alunos: Não se caracteriza o crime de assédio sexual entre tais pessoas, pois ausente a relação derivada do exercício de emprego, cargo ou função de parte dos discentes, que não são funcionários do estabelecimento de ensino.
– Líderes religiosos e seguidores: O constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime em análise, sem prejuízo do delito de estupro (CP, art. 213). (Masson)
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Gab. D
Não há distinção de punição se a vitima for homem ou mulher, nem se considera a personalidade ou vida social como condição a contemplar ou a excluir alguém como possível sujeito passivo do crime.
Conforme art. 218-A, configura-se crime praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
O ordenamento jurídico pune a violação sexual mediante fraude (art. 215 do CPB) O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis é punido com ou sem intuito de lucro (art. 218-B). Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa (art. 218-B, §1º, do CPB).
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LETRA D CORRETA
CP
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
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Banca bem objetiva nessa prova de Delegado de Policia.
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obs: conj+ato mesmo contexto fatico = unico crime
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Gabarito D
218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
Novo Galera!
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
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- Sedução: houve abolitio criminis
- Rapto: não houve abolitio criminis. Tirando o fato de que apenas a mulher honesta poderia ser sujeito passivo (todas as pessoas podem), a conduta, hoje, está incriminada no tipo do sequestro ou cárcere privado qualificado pela privação da liberdade para fins libidinosos.
Fonte: Masson.
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Pequeno resumo sobre o art. 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente)
"Art. 218-A do CP - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."
- Objetividade Jurídica - Busca proteger a dignidade sexual da pessoa, especificamente o menor de 14 anos.
Sujeitos:
- Ativo - Qualquer pessoa pode praticar o crime.
- Passivo - Somente o menor de 14 anos pode ser sujeito passivo do delito em estudo.
- Consumação e Tentativa - Consuma-se o crime com a prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso na presença do menor. Admite-se a tentativa nas hipóteses em que o ato sexual não chega a ser praticado.
Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege.
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ATENÇÃO para a nova lei 13.718/2018, agora os crimes contra a liberdade sexual são TODOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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P/ complementar
STJ entende pela absorção do crime de Favorecimento à Prostituição (art. 128) pelo crime de Rufianismo (art.130), mesmo tendo este apenação inferior àquele...
Agente que alicia a vítima à prostituição e dela tira proveito: para Cleber Masson (CP Comentado), seria hipótese de concurso material entre os crimes dos arts. 228 (favorecimento à prostituição) e 230 (rufianismo). Contudo, como ele próprio ressalta, o STJ entende de forma diversa: Menor, trabalhando para o paciente, com a função de fazer programas com homens e mulheres, com ele dividia o dinheiro auferido, sendo, então, patente a sua condição de sócio oculto do incapaz que, na dicção de NÉLSON HUNGRIA, funcionava como sócio de indústria. 2. Nestas circunstâncias, não obstante o angariamento de clientes a indicar, in thesi, o favorecimento à prostituição, este delito foi absorvido pelo de rufianismo, pela preponderância do indevido proveito, consubstanciado na participação nos lucros. Em suma, o menor exercia a prostituição e o paciente dela tirava proveito direto, numa espécie de sociedade. 3. Ordem concedida para excluir da condenação a pena relativa ao crime do art. 228 do Código Penal. (STJ, HC 8914/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves. J. 16.11.1999).
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Sempre foi questão tormentosa a distinção entre o crime de rufianismo e o crime de favorecimento à prostituição com intuito de lucro. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência costumam posicionar – se pela absorção do rufianismo pelo favorecimento à prostituição com intuito de lucro nos casos de conflito em que o agente pratica as duas condutas para evitar "bis in idem". [08] Outro fator discriminante comumente apontado é o de que o rufião não favorece ou facilita a prostituição, mas apenas aufere as vantagens econômicas perante a pessoa que se prostitui. [09] Também há quem indique como critério distintivo o fato de que o crime de rufianismo é habitual, enquanto o favorecimento à prostituição é instantâneo. Tais distinções e entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca dos conflitos entre o rufianismo e o favorecimento à prostituição não parecem ter sofrido alguma alteração com o advento da Lei 12.015/09, podendo permanecer como critérios válidos.
Vale acrescentar que no rufianismo (artigo 230, CP) o intuito de lucro integra o tipo penal em seu "caput", enquanto que no favorecimento à prostituição, seja no artigo 228 ou 218 – B, CP, constitui-se em qualificadora prevista respectivamente nos seus §§ 3º. e 1º., os quais ensejam o acréscimo de uma pena pecuniária (multa) cumulada com a pena privativa de liberdade.
https://jus.com.br/artigos/13346/rufianismo-favorecimento-a-prostituicao-favorecimento-a-prostituicao-de-vulneravel-e-artigo-244-a-do-eca/2
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NOVA LEI 13.718/2018
Art. 1 Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
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GABARITO: D
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
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218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
E se a pessoa for maior de 14 anos, será QUAL CRIME????
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Lobão Amigo, respondendo sua pergunta, será o crime previsto no artigo 215A do CP ( Importunação sexual).
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Na parte de crimes contra a dignidade sexual, praticamente tudo que envolver menor de 14 anos é fato típico.
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Essa letra E é bizarra. 0,83% marcaram ela!
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Lobão amigo, o crime seria o do artigo 227 do Cp, qual seja mediação para satisfazer a lascívia de outrem
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GABARITO: D
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
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NOTA:
CP -Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, COM A FINALIDADE DE: V - exploração sexual
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Sobre o item B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O lucro e causa de aplicação de MULTA
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1)
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
2)
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Gab. D
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A - artigo João de Deus.
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A) dadas as condições de evolução social, não se pune atualmente a violação sexual mediante fraude e nem a sedução.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Sedução
Art. 217, CP -
B) o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis só é punido se o agente tem intuito de lucro.
O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos é previsto no art. 228, CP e o intuito de auferir lucro é causa de aplicação TAMBÉM de multa, sem prejuízo das outras sanções previstas no caput e §§.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228, CP. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ 1 Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
C) o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa.
Assédio sexual
Art. 216-A, CP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 a 2 anos.
§ 2 A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.
D) é fato típico induzir menor de 14 anos a presenciar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a fim de satisfazer lascívia própria.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A, CP. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.
E) apenas pessoas dignas são objeto de proteção penal, excluídas as pessoas que voluntariamente se entregam à má vida ou a práticas sexuais promíscuas.
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Gab: D
A) O crime de violência sexual mediante fraude está tipificado no art. 215, CP, e o de Sedução no art. 217 que foi revogado pela Lei n.11.106
B) Art. 228, §3º, CP - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
C) sem previsão legal.
D) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
E) Não existe essa exclusão.
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O art. 228 § 3º do CP pode ser considerado uma agravante ou majorante? Ou nenhum dos dois, apenas uma pena autônoma? Alguém sabe me ajudar? Obrigada.
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Acabei de ler fato atípico. Hora de descansar... xD
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Comentário sobre a assertiva "B"
b) o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis só é punido se o agente tem intuito de lucro.
Errado! é punido independentemente do intuito de lucro, no entanto se houver essa finalidade lucrativa, será aplicada cumulativamente a pena de multa, conforme dispõe o §3º, art. 228, CP.
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Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Gab. D
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45 pessoas marcaram a alternativa "E"...
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Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
Uma questão que cobra texto de lei pode considera correta um texto de lei incompleto? tá certo isso gente???
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486 pessoas marcaram a letra E!! 486 pessoas, até o dia de hoje; precisam ir ao Psiquiatra!!!
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Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
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506 pessoas marcaram a alternativa "e". Que loucura!
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A dadas as condições de evolução social, não se pune atualmente a violação sexual mediante fraude e nem a sedução.
Comentário: pune a violação sexual mediante fraude com fundamento no art.215 do CP- no entanto, o crime de sedução foi REVOGADO (revogação material e formal).
B o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis só é punido se o agente tem intuito de lucro.
Comentário: o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, ou seja, independe de qualquer finalidade específica. Se cometido com o fim de obter lucro aplica-se o §3º do art.228.
C o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa.
COMENTÁRIO: o VERBO É “constranger alguém” (art.216) independentemente se o sujeito ativo ser homem ou mulher (crime próprio, bastando a condição de que o sujeito ativo esteja em condição de superior hierárquico da vítima).
D é fato típico (antijurídico) induzir menor de 14 (quatorze) anos a presenciar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a fim de satisfazer lascívia própria.
Art.218-A “ satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente”.
E apenas pessoas dignas são objeto de proteção penal, excluídas as pessoas que voluntariamente se entregam à má vida ou a práticas sexuais promíscuas.
Comentário: Visão altamente preconceituosa, a lei penal deve ser aplicada de forma genérica, abstrata, impessoal e igual para todos.
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Por curiosidade fui nas estatísticas ver se alguém havia marcado a alternativa E, e, para minha surpresa, mais de 500 pessoas marcaram essa opção. Essa é a famosa aplicação antecipada da avaliação psicológica, marcou essa alternativa, não importa se gabaritou o resto, está fora, hahaha (brincadeira, né, gente).
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Letra C da questão: ERRADA
o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa ???
RESPOSTA:
Pensando bem , com todo respeito , sabemos que na PRÁTICA SIM ...... kkkkkkkk
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Letra C da questão: ERRADA
o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa
RESPOSTA:
Pensando bem , infelizmente na PRÁTICA SIM kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk