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Questões de Satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente


ID
896083
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo o Código Penal brasileiro.

Aquele que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218-B do CP.
     

    Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13686/o-artigo-218-b-do-codigo-penal-criado-pela-lei-n-o-12-015-2009-e-o-enfraquecimento-da-tutela-penal-no-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente#ixzz2ME2gRlPg
  • Resposta letra D

    artigo 218-B, CP, criado pela  Lei 12.015/09

  • Fundamentos Ipsis litteris conforme preceitua o Código Penal:

    A) ERRADO. Estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;


    B) ERRADO. Corrupção de menores. Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;


    C) ERRADO. Instigação sexual de vulnerável. Tipificação inexistente.


    D) CERTO. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.


    E) ERRADO. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;


    Força e Avante!

  • O fato narrado no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218-B do Código Penal que define o crime de Favorecimento da Prostituição, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09.

    O crime de Estupro de Vulnerável, por sua vez, é previsto no artigo 217-A do Código Penal, que foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e define como crime a conduta de “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

    O crime de Corrupção de Menores, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09, é definido no artigo 218 do Código Penal como sendo a conduta de “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”.

    Não existe em nosso ordenamento jurídico-penal o crime denominado de Instigação Sexual de Vulnerável.

    O crime definido no artigo 218-A do Código Penal sob a denominação  de Satisfação da Lascívia Mediante a Presença de Criança ou Adolescente foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e consiste na conduta de “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou  deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.”


    Resposta: D

  • A questão está desatualizada. O gabarito foi alterado pela lei nº 12.978 de 21-05-2014.

  • Resposta: D.

     

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

     

    Complementação:

     

    Apesar da mudança legislativa oriunda da Lei 12.978/14, a questão MANTÉM-SE ATUAL.

     

    Isso porque, a referida lei alterou apenas o nome jurídico do art. 218-B, do Código Penal. 

    O nome do artigo era "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável", como consta na resposta correta "D".

    Agora, o nome é "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável." (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014).

  • Crime hediondo !

  • Gabarito: Letra D

  • Letra D.

    d) O examinador descreveu o delito previsto no art. 218-B, que tipifica a conduta de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Letra da lei, pura e simples!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Lei SECA. art. 218-B

    Segue o baile...

  • A) ERRADO. 

    Estupro de vulnerável. Art.217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

    B) ERRADO. 

    Corrupção de menores. Art. 218. 

    Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;

    C) ERRADO. 

    Instigação sexual

    de vulnerável. Tipificação inexistente.

    D) CERTO. 

    Favorecimento da

    prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    E) ERRADO. 

    Satisfação de lascívia mediante

    presença de criança ou adolescente; Art. 218-A. Praticar, na presença de

    alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;

  • artigo 218-B do CP==="Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone ".

  • Estupro de vulnerável            

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:            

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente            

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

         


ID
916198
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, a pedido de sua prima Joana, por concupiscência desta, convenceu sua vizinha Pauliana, de 12 anos de idade, a assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais. Assim, pode-se concluir que Maria obrou para o delito de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Penal - Presidência da República Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    *Lascívia: conduta ultrajante, pensamentos ou atos imorais que induzem a sexualidade
  • Vale registrar o significado de concupiscência: "desejo sexual intenso" " atração pelos prazerers materiais e/ou sexuais"

  • Acho que o gabarito fornecido pelo site está errado. A conduta de Maria se subsume perfeitamente com a figura típica do art. 218 do CP, e não ao 218-A. Maria não satisfez sua lascívia na presença de Pauliana, ela apenas induziu a menor a satisfazer a lascívia de outrem.

    Quem pratica o delito de Satisfação de Lascívia mediante presença de criança ou adolescente é Joana e seu namorado.

    Portanto, o gabarito correto seria Letra e, embora a terminologia Corrupção de menores tenha sido extinta com a Lei. 12.015/09.
  • Geovane, o gabarito está correto:
    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
  • GABARITO(D)

    Dessa BANCA não dá pra argumentar á luz do direito penal,  mas nesse caso o gabarito está em conformidade, a perversão(vouyer) de Joana, leva o crime para o de Satisfação de lascívia na presença de criança e adolescente e Maria é partícipe.

    No corrupção de menores o dolo tem um caráter objetivo, induz o menor de 14, quando não devia fazê-lo por ser menor de 14 anos(absolutamente incapaz), à satisfação de lascívia de outrem, quem diz "vai lá fica com ele"

    Na satisfação na presença de criança adolescente há necessidade de um dolo específico,uma perversão(vouyer), de se ver satisfeita a lascívia com presença de -14anos; e é por isso que não é tipificada, em comparação, aos + de 14 anos, enquanto que a corrupção de menor é também tipificada, em comparação, se +14anos no crime de mediação da lascívia de outrem

  • Gabarito : D

    Quem de fato induziu a presenciar foi Maria (logo, deveria responder pelo art. 218 - corrupção de menores).

    Joana, praticou o ato e satisfez sua lascívia na presença da menor, responderia pelo art. 218-A

    Maria "OBROU" para o delito de ... (OBRAR = trabalhar, produzir efeito), a pegadinha acredito, foi este verbo, pois a questão não perguntou o delito que Maria "praticou", mas sim o que ela "obrou para".

  • O gabarito está correto.

    Ambas, Maria e Joana, responderão pelo delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218-A do Código Penal.
    Joana responderá por ter realizado o verbo do tipo consistente em PRATICAR, na presença de Paulinha (adolescente de 12 anos, apenas), conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
    Maria, por sua vez, responderá por ter realizado a ação nuclear de INDUZIR Paulinha a presenciar Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais.
  • Acho que, com a máxima vênia, não se trata de corrupção de menores do Art 218 CP, haja vista que neste tipo penal é o menor de 14 anos quem se exibe em posições, cenas eróticas, enquanto àquele que é satisfeita a lascívia fica lhe observando (voyeur), contemplando passivamente a exibição, todavia sem nenhum contato físico com o menor. No caso isso não ocorreu, o menor ficou passivo observando o sexo do casal e não se exibindo em cenas eróticas. Acho isso.

  • Desculpe a minha teimosia, mas a questão quer saber apenas a conduta de "MARIA" e não de "JOANA" ou "PAULO".

    O Art. 218-A do CP diz: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pelas informações da questão e segundo o art. 218-A do CP, MARIA não "praticou" a conduta descrita no tipo penal. Ademais, JOANA e PAULO somente poderia responder pelo de "satisfação de lascívia mediante presença de menor" se agissem de forma dolosa.

    Não vejo nenhum fundamento para que Joana responda pelo crime do art. 218-A do CP e nenhum comentário abaixo conseguiu explicar a resposta da questão.

    a) Incorreto, pois a criança não está sob autoridade de MARIA

    b) Incorreto, pois MARIA não praticou ato libidinoso

    c) Incorreto, pois não que se falar em prostituição diante dos fatos narrados na questão

    d) Incorreto, pois MARIA não "praticou" (ato comissivo) conjunção carnaval na presença da criança de forma dolosa

    Alguém poderia fundamentar? Talvez a pegadinha seria esta que a Luciana mencionou mesmo quanto ao termo "obrar para"..., mas aí...

  • Eymard Filho, Maria não praticou, mas induziu a presenciar o ato libidinoso! O que também está previsto no artigo 218-A do CP

  • PAra não restarem dúvidas: "Da mesma maneira, incrimina-se a ação de persuadir menor a assisitir a prática da conjunção carnal ou outros atos libidinososo levados a efeito por tereiros". p.99, CAPEZ, vol 3, 9ª edição


  • Concordo com a Luciana.

  • Gabarito: D (sem dúvidas gente). Fundamento: Maria induziu a menor a presenciar

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”  
  • Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Realemente Maria não praticou na presença (...), MAS induziu a criaça a presenciar que também está presente no art. 218-A. 

    Não seria crime de ação múltipla?

  • A questão quer saber a conduta de Maria, esta se enguadra no art 218 (Induzir...), Joana e Paulo se enquadrariam no art 218A.

     

  • GABARITO D:

    a) Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento (ART. 232 ECA).

    Trata de coações ou torturas físicas e mentais praticadas pelas pessoas responsáveis pela proteção.

     

    b) Aliciar criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (ART 241-D ECA).

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

    tem por objetivo censurar o assédio à criança como ato preparatório dos delitos de estupro.

    Exemplos:

    - se determinado indivíduo enviar fotos pornográficas ou de sexo explícito a alguma criança durante uma conversa num “chat” em sala de bate-bapo na internet visando à prática de atos sexuais com ela deverá ser responsabilizado pela prática do delito em questão.

    - o agente que assediar criança com o fim de induzi-la a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Não é necessário que a criança efetivamente se exiba de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Basta, apenas, que ocorra o mero assédio. Se o ato sexual vier a se concretizar com a criança, o crime será o de estupro (artigo 213 do Código Penal).

    IMPORTANTE: o artigo 241-D do Estatuto merece uma crítica, pois o pedófilo somente será punido se praticar o assédio contra criança, pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Logo, pela atual legislação, se o agente perpetrar qualquer das condutas de assédio supramencionadas contra adolescentes, pessoas com idade entre 12 e 18 anos incompletos, não haverá qualquer punição. Tal omissão insere uma lacuna inadmissível, na medida em que os adolescentes foram explicitamente excluídos da tutela penal estatal.

     

    c) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (ART. 218-B CP).

     

    d) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (ART. 218 -A CP).

    o agente faz sexo (em sentido lato) na presença do vulnerável, sem, no entanto, induzi-lo a presenciar (ex.: em um cinema, com um menor de quatorze na poltrona ao lado, um casal pratica sexo oral). A finalidade especial deve estar presente: a satisfação da própria lascívia ou a de outrem; OU o agente convence a vítima a presenciar o ato. A finalidade especial (satisfação da lascívia) deve estar presente.

     

    e) Corrupção de menores (ART. 218 CP).

    o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. A conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo)

  • Gente, a questão não pergunta qual crime foi cometido por Maria. O examinador que saber para qual crime ela obrou (colaborou para a prática). Maria obrou para o crime de quem? Resposta = de Joana e Paulo. Qual o crime cometido por Joana e Paulo? Resposta = Crime tipificado ao teor do art. 218A, CP. Logo a resposta só pode ser letra D. kkkkkkkkkkkk Fiquei mais de 3 horas tentando entender a pegadinha e vim a descobrir que se tratava de interpretação, puro português. Putz. Pesquisei posicionamento jurisprudencial, livro do Rogério Greco, Rogério Sanches e Cézar Bitencourt, kkkkkkkkkkkkkk. Maldade da Banca.

  • Moça, atentado violento ao pudor foi revogado há tempos em rsrs

  • o crime de atentado  violento ao pudor não foi revogado!! 

    "Através da Lei 12.015/09, incluiu-se no tipo penal de estupro
    a conduta que antes era considerada “atentado violento ao pudor”,
    que consiste em constranger alguém a praticar ou permitir que com ele se
    pratique outro ato libidinoso (diverso da conjunção carnal).
    Vejam que não houve abolitio criminis em relação ao crime de
    atentado violento ao pudor, pois a figura típica não fora revogada, mas
    apenas passou a ser incriminada dentro de outro tipo penal, tendo ocorrido
    o que se chama de CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA."

     

    VAMOS FICAR ATENTOS AOS COMENTÁRIOS GENTE!!

  • A) Falso. Essa alternativa descreve crime previsto no ECA. Contudo, vexame e constrangimento não conectado a comportamentos sexuais:

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: (...)

     

    B) Falso. Também delito previsto no ECA (art. 241-D). Este artigo funciona como crime subsidiário ao delito de estupro de vulnerável, sendo que a conduta do agente é forma de convencer a criança a praticar o ato libidinoso, não trata de execução sexual efetivada, são atos preparatórios para o estupro.  

     

    Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

     

    C) Falso. A situação narrada nada fala sobre prostituição ou exploração sexual da vítima.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos

     

    D) Correto. Os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação narrada são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo delito do art. 218-A. Maria porque induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

     

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    E) Falso. No delito de corrupção de menores, a vítima é induzida a atuar de alguma forma, ela não tem um comportamento contemplativo, pelo contrário, ela atua (é induzida, v.g., a usar vestes imorais) e os induzidores que a contemplam.

     

    Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  

    B) ERRADO O artigo para esclarecer as dúvidas. Maria só induziu, não participou do ato libidinoso

    Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.           (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • No caput do art.218-A tem os elementos objetivos : Praticar na presença ou induzir a presenciar , ou seja Maria foi a responsavel por (induzir a menor a presenciar o ato) de Joana e Paulo que estes responderão tambem pelo mesmo crime no caso eles (praticaram na frente da menor), então se enquadra perfeitamente no tipo penal do art.218-A .. 

    Por isso letra D

    Tenho certeza que fui clara o suficiente para não restarem duvidas aos demais , fiquei meio instigante mas chequei a letra da lei do 218 e do 218-A e o 218 apenas fala em induzir a satisfazer a lascivia e não a presenciar outros a praticarem o ato. Obrigada

  • art. 218-A na parte que se refere a induzir, ou seja, houve o convencimento do menor para presenciar os atos libidinosos praticados por Joana e o seu namorado. Maria, nesse caso, foi um canal para a efetivação da lascívia de joana que desejava ser assistida em suas intimidades. (LETRA D).

     

  • A questão requer conhecimento específico contido no Código Penal e no ECA
    Dica da questão: tomar cuidado com os verbos do tipo penal.
    - A opção A está incorreta porque ela descreve crime previsto no ECA (Artigo 232). Os verbos do tipo penal não correspondem ao narrado pela questão.
    - A opção B também fala de delito previsto no ECA (art. 241-D). Este artigo funciona como crime subsidiário ao delito de estupro de vulnerável, sendo que a conduta do agente é forma de convencer a criança a praticar o ato libidinoso, não trata de execução sexual efetivada, são atos preparatórios para o estupro. Logo, a opção B está errada.
    - A opção C também está incorreta porque a situação narrada nada fala sobre prostituição ou exploração sexual da vítima (Artigo 218-B, do Código Penal).
    - A opção E está errada porque no delito de corrupção de menores, a vítima é induzida a atuar de alguma forma, ela não tem um comportamento contemplativo, pelo contrário, ela atua (é induzida), já os induzidores a contemplam (Artigo 218 do Código Penal).
    - A opção D é a correta porque os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação narrada são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo delito do Artigo 218-A, do Código Penal. Maria porque induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • No caso em tela, Maria praticou o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218−A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • corrupção de menores - o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O menor aqui tem uma postura ativa, ele vai praticar atos para satisfazer a lascívia de outrem, sem que haja contato físico sob pena de caracterizar o estupro de vulnerável.

    Contudo, como o STJ considera que a mera contemplação lasciva do menor é estupro de vulnerável (ato libidinoso),existe doutrina que aponta que há aqui hipótese de exceção pluralística à teoria monista.

    estupro de vulnerável - , consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.

    Vítima que presencia o ato por webcam: não afasta a prática do delito do art. 218-A .

    Cleber Masson: a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real.

    Por outro lado, caso a vítima, seja convencida a se expor, de forma pornográfica, com uma postura ativa, há estuprode vulnerável.

    Assim, com as alterações trazidas em 2009, o crime do art.241-D do ECA passaram a ter uma subsidiariedade tácita (se o agente não consegue praticar atos libidinosos ).

    No crime do art. 218-A, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, mas mera satisfação de lascívia.

  • Letra D. 

    d) O que ocorreu foi que Pauliana (de 12 anos de idade) foi induzida pela autora a presenciar conjunção carnal ou ato libidinoso, motivo pelo qual restou configurada a conduta prevista no art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente).
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • A princípio pensei tratar-se de Corrupção de Menores (Art. 218) a conduta de Maria, mas a diferença entre esse tipo e o do Art. 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) é tênue.

    Na Corrupção de menores o agente induz o <14 a satisfazer a lascívia apenas de outrem, e não própria.

    O conceito de lascívia, segundo Rogério Sanches, limita-se às práticas sexuais meramente contemplativas, como, por exemplo, vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém, não podendo consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da cópula normal, casos em que configurará o estupro de vulnerável.

    Já na Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, o tipo é específico em relação ao do Art. 218 ao dizer que o <14 deve presenciar os atos de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, podendo ocorrer de duas manerias:

    -Praticar, na presença da vítima, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, querendo ou aceitando ser observado;

    -Induzir a vítima a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Além do ato específico, a finalidade aqui pode ser para satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

    Logo, Maria responderá pelo Art. 218-A, pois, ainda que a lascívia a ser satisfeita seja a de outrem (Joana), a conduta a ser realizada pelo menor é a de presenciar ato de conjunção carnal ou diversos (assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais).

    Bons estudos.

  • Corrupção de menores do CP (não confundir com o crime do ECA que tem o mesmo nomen iuris):

    Nesse caso, o menor, veste alguma fantasia por exemplo. Não pode haver toque, sob pena de caracterizar estupro de vulnerável. Vai depender de alguma conduta do menor que cause lascívia na pessoa.

    Satisfação de lascísvia mediante a presença de menor de 14:

    Nesse caso, alguém induz o menor a assistir cenas de sexo (caso em tela). Bem como alguém prática sexo, com o DOLO de satisfazer a lascível perante o menor. Se não tiver esse dolo especial, não vai haver o crime.

  • GABARITO (D)

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

  • GAB: D

    Os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação em tela são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo artigo 218-A, do Código Penal. Maria induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

  • Parte mais difícil da questão: concupiscência.

  • Resolução:

    a) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva faz parte do ECA e em nada se confunde com o crime do artigo 218, do CP.

    b) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva é o do artigo 241-D, do ECA, e em nada se confunde com o artigo 218, do CP.

    c) verificando a situação hipotética apresentada pelo enunciado da questão, podemos verificar que ela não se amolda ao tipo penal do art. 218-B, que trata especificamente do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    d) a partir do momento em que Maria, com anuência de Joana, convence Paulinha, de 12 anos de idade, a assistir Joana e Paulo em intimidades sexuais, o crime é o de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.

    e) a luz da situação apresentada pelo enunciado, não podemos falar em corrupção de menores, visto que esse crime, tipifica a conduta de induzir menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem, enquanto na situação hipotética Paulinha assistiria Joana e Paulo em intimidades sexuais.

    Resolução: Letra D. 

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    corrupção de menores - o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O menor aqui tem uma postura ativa, ele vai praticar atos para satisfazer a lascívia de outrem, sem que haja contato físico sob pena de caracterizar o estupro de vulnerável.

    Contudo, como o STJ considera que a mera contemplação lasciva do menor é estupro de vulnerável (ato libidinoso),existe doutrina que aponta que há aqui hipótese de exceção pluralística à teoria monista.

    estupro de vulnerável - , consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.

    Vítima que presencia o ato por webcam: não afasta a prática do delito do art. 218-A .

    Cleber Masson: a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real.

    Por outro lado, caso a vítima, seja convencida a se expor, de forma pornográfica, com uma postura ativa, há estuprode vulnerável.

    Assim, com as alterações trazidas em 2009, o crime do art.241-D do ECA passaram a ter uma subsidiariedade tácita (se o agente não consegue praticar atos libidinosos ).

    No crime do art. 218-A, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, mas mera satisfação de lascívia.

  • a) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva faz parte do ECA e em nada se confunde com o crime do artigo 218, do CP.

    b) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva é o do artigo 241-D, do ECA, e em nada se confunde com o artigo 218, do CP.

    c) verificando a situação hipotética apresentada pelo enunciado da questão, podemos verificar que ela não se amolda ao tipo penal do art. 218-B, que trata especificamente do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    d) a partir do momento em que Maria, com anuência de Joana, convence Paulinha, de 12 anos de idade, a assistir Joana e Paulo em intimidades sexuais, o crime é o de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.

    e) a luz da situação apresentada pelo enunciado, não podemos falar em corrupção de menores, visto que esse crime, tipifica a conduta de induzir menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem, enquanto na situação hipotética Paulinha assistiria Joana e Paulo em intimidades sexuais.


ID
916711
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade. Assim, Valtemir deve responder pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da prova deu letra A, mas creio que esteja equivocado, tem-se no caso, estupro de vulnerável (letra C).
    A questão fala "com sua enteada de 12 anos"

    217 - A  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    bons Estudos

  • REPUTO COMO ÓTIMO O COMENTÁRIO DO COLEGA MARANDUBA, MAS ACREDITO QUE TRATA-SE DE "PEGADINHA"

    VERIFICANDO OS TIPOS PENAIS:

    Art. 217-A. Estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

    Art. 218-A. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Na questão, o examinador utilizou a expressão praticou

    Portanto, SALVO MELHOR JUÍZO, ENTENDO CORRETA A ALTERNATIVA "A" (APESAR QUE NA HORA DA PROVA NÃO É NADA FÁCIL IDENTIFICAR A QUESTÃO CORRETA)

    VAMOS AGUARDAR O GABARITO DEFINITIVO
    BONS ESTUDOS

  • O tipo penal para o caso em tela é Estupro de vulnerável, pois a questão fala praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade.
    Ar. 217 A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com     menor de 14 anos...
    Vamos fazer a junção da hipotese apresentada com o tipo penal.
    Praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos(menor de 14 anos).
  • ARTIGO 217-A do CP.
    PRATICOU COM!
  • Adpeto a questão C

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Entendo aindo ainda que o Art 218 CP os núcleos são: INDUZIR e SATISFAZER, completamente em desacordo com o enunciado.
  • Ao colega  munir prestes , o termo "praticou" utilizado no artigo que voce defende se refere ao praticar na presença, não com a menor, portanto, diz a questão que praticou com a menor portanto teve conjução carnal, logo estrupo de vulneravel.
  • Ahh esta daí tem que ser anulada, o enunciado é claro ao dispor que o agent teve conjunção carnal com a sua enteada, a pegadinha poderia ser no caso de quere inuzir uma possivel agravação se fosse com sua filha, a mãe sabendo sei lá...mas de acordo com o dispositivo da lei 12015/2009 o art 217-A é expresso " conjunção carnal ou praticar ou outro ato libidinoso" com menor de 14 anos, seja menino ou menina, com ou sem experiencia sexual..a  banca viajou...
  • praticou com o vulnerável, ou seja subtende-se que ela participou do ato materialmente, e não apenas observou. Não é questão de pegadinha, mas sim de uma questão mal elaborada.
  • Das duas uma. Ou estudo, estudo e fico mais burro. Ou a Banca endoidou de vez.
    Espero pela segunda hipótese.


     Desculpe o desabafo!
  • Há uma justificativa plausível, observem:
    QUANDO O EXAMINADOR PERDE A CRIATIVIDADE PRA ELABORAR QUESTÕES, O JEITO É ALTERAR O GABARITO SÓ PRA FERRAR COM O CANDIDATO.
    INFELIZMENTE, ESTAMOS SUJEITOS A ESSE TIPO DE SACANAGEM, O PIOR É QUE QUASE TODA BANCA DEIXA O SEU VENENO, PARECE QUE HÁ UMA/UM PARCERIA/COMPLÔ ENTRE A FUNCAB E O CESPE, QUE TAMBÉM NÃO FICA ATRÁS. PARA QUEM QUEIRA COMPROVAR, AÍ ESTÁ  Q280183 MAIS UMA DECEPÇÃO, QUEM DIRIA (CESPE/UNB).

    ATENÇÃO!!! O gabarito correto é a alternativa "C", e será assim até que o Código Penal passe por novas alterações.

     

  • R-I-D-Í-C-U-L-O !!!!!!   >:(
  • Calma pessoal, deve ter havido um erro no gabarito, e isso acontece. Devemos ter o cuidado também de observar se não foi erro do próprio site. Aguardemos o rsultado final...
  • QUE %$#§ É ESSA???????
  • isso só pode ser brincadeira gente.ADEPTA DA LETRA C!
  • Art. 218A- Satisfação de lascívia mediante PRESENÇA de criança ou adolescente.
    Art. 217A- Ter conjunção carnal ou pratica de outro ato libidinoso COM menor de 14 anos.
    A questão é clara, Valtemir praticou conjunção carnal COM sua enteada menor impuberi e não com outra pessoa mediante sua presença.
    Se houvesse violência ou grave ameaça, cairia no 213 CP ( estupro), porém o caso concreto não da indícios nenhum de que houve violência, causando assim a presunção de aceitação da menor, colocando então o caso no art. 217A- estupro de vulnerável 
    Resposta certa: Letra C estupro de vulnerável.
  • letra "C". letra "A" seria na presença da criança a questao deixa claro que a mesma foi usada no ato. 
  • A única possível resposta que consigo visualizar é dizer que o verbo praticar junto da preposição "com" torne a assertiva correta por falar que é fazer na companhia e não junto da pessoa.  De resto eu não consegui pensar em nada, mas né? vai entender a cabeça de examinador
  • Calma galera, esse banca é louca, mas eles modificaram o gabario final como sendo correta a leta    C) estupro de vulnerável (artigo 217-Ado CP).
  • Pessoal,
    Segue a justificativa da banca quanto a alteração do gabarito.
    Questões de Nº 68 - Gabarito - P  - INDEFERIDO
    A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176: “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”. Conforme resposta fundamentada pelo artigo 218-A do C.P.
    att,
    RafaelCinalli
    EquipeQC
  • Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade.

    COM A SUA ENTEADA... e não é estupro de vulnerável???????????????????????????????????

    hahahahahahahahaha

     

  • "A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176.." Parodiando Zeca Pagodinho: NUNCA VI, NUNCA LI E MUITO MENOS OUVI FALAR!!!!!
  • A Banca já fez as devidas alterações, pós recursos, alterando a alternativa para Estupro de vulneravel (Artigo 217-A do CP).
  • Pois é, tá faltando agora o site corrigir o gabarito, pra não dar susto em mais ninguém!!!
  • Tinha que ser essa FUNCAB! Essa prova de delega do ES foi um show de horrores de tanta aberração jurídica que saia. Olha só como a FUNCAB corrige a provas dos candidatos:

    http://www.gifsforum.com/images/gif/pop%20corn/grand/Popcorn-14-Jimmy-Fallon.gif 
  • Para ser correta a questão com letra A, no anunciado NÃO poderia ter "conjunção carnal", ou seja, o tipo objetivo do ART. 218 do CP II - "Induzir o menor a presenciar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso".

    _Se algum ato for, efetivamente, praticado, o crime será de estupro de vulnerável 217-A


    Força e Fé!
  • Estupro  do Candidato foi o que a banca fez.

    Tão de brincadeira tirando onda  

    Pessoas as bancas todas sem exceção estão metendo a mão no dinheiro

    dos candidatos  e fazendo questões para que vai lá e na sorte acerta uma desta

    é tanto  enrolação  que o candidato que estudou se perde na hora de fazer a prova 

    obrigado .

  • Essa banca tá me fazendo desaprender.

  • Galera, a idade tem caráter absoluto. Independe o modus operandi da prática do delito. Estupro de vulnerável !

  • menor de 13 anos, com ou sem consentimento, pagando ou não é estupro de vulnerável !

  • menor de 13 ???erro GRITANTE, É  Menor de 14 ou 14 anos incompletos( CODIGO PENAL)

  • ??????????????????????????

  • Muita gente falou que o gabarito tinha sido alterado pra "c", mas não foi. Realmente não há explicação técnica pra essa bizarrice. Ia falar mais, mas vou poupar os palavrões. Vergonha alheia desse lixo de banca.

  • Baixo assinado para tirar a Funcab de circulação.
  • Essa foi a campea no quesito questao de merda!!!!! Superou...vou salvar. Pqp

  • Meu Deus... quem precisa estudar penal é a banca kkkkk Deprimente, viemos aqui estudar e nos deparamos com esse tipo de resposta.
  • A banca não anulou o alterou o gabarito da questão, o que é um absurdo!
    Segue a justificativa da banca: A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176: “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”. Conforme resposta fundamentada pelo artigo 218-A do C.P.
    Recurso indeferido.

    Deus nos proteja!

  • Questão LIXO!

  • Corrigiram a questão ...Graças !! porque eu ia parar de estudar, ele praticou estupro de vuneravél!!!

  • até que enfim corrigiram de forma correta questão !!!

  • O problema é que pelo gabarito oficial, a resposta ainda é a letra "a". Ou seja, a cagada da banca continua. Lixo.

  • Art. 217 Estupro de Vulnerável 

        Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. (C)

     

  •  QUEM É Valtemir ????

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável          

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:    

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Gabarito Letra C!
     

  • Estupro de vulnerável também é crime hediondo, né?!

  • Sim, Jéssica.

     

    Lei 8072, Art. 1o 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);  

  • Como assim?A banca não considerou como estupro de vulnerável?

  • Elisa casaca a banca considerou sim como : Estupro de vulnerável

  • A pessoa lascíva corre atrás do prazer sexual sem se importar com os limites.

    A lascívia leva a atos de imoralidade sexual.  A mentalidade pecaminosa distorce o prazer sexual e cria desejos perversos.

  • uma questão dessas não cai em prova hoje em dia nem a pau kkkkk

  • A questão em comento pretende aferir a capacidade do candidato de tipificação do caso concreto disposto no enunciado.
    Conforme se observa, o agente praticou conjunção carnal com uma menina menor de idade. Assim, praticou o crime descrito no art. 217-A do CP: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libdinoso com menor de 14 (quatorze) anos.

    GABARITO: LETRA C

  • Absurdo o primeiro gabarito emitido pela banca. Erro grosseiro mesmo. Mais absurdo ainda foi a "retratação" dela. Não admitiu o erro e ainda fez uma gambiarra jurídica forçosa. A lei é clara: Induzir o menor a presenciar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O menor PRESENCIA, mas não participa da conjunção... Ridícula a posição da banca. Lamentável.

  • Gabarito: Letra C

  • Estupro de Vulnerável com aumento de pena de 1/2 por ser padrasto da vítima!

  • Lembrando que neste caso pelo fato do sujeito ativo ser padrasto da vítima haverá a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do Código Penal.

  • ESTUPRO

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS

    Maior que 14 anos = estupro

  • Ao meu ver a opção correta é mesmo a letra C, ESTUPRO DE VULNERÁVEL 217-A; a questão é de 2013 e a alteração da lei foi em 2009.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    Depois de 2018, temos a lei 13.718/2018 que trás uma causa de aumento de pena no art. 226,II

    Art. 226 A pena é aumentada:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • volta 2013

  • 2013 tempo bom!


ID
2363782
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

     

    Manter conjunção com menor de 14 anos ou alguem que por enfermiade ou deficiência não tem discerimento ou não pode oferecer resistência.

     

    Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.         

    § 2o  (VETADO)          

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4o  Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.    

  • (D)


    Mesmo com consentimento, sexo com menor de 14 anos é considerado estupro

    “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-28/mesmo-consentimento-sexo-menor-14-anos-estupro

  • GABARITO: D

     d) estupro de vulnerável. 

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    § 2o  (VETADO)              

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4o  Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.   

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PODE EXISTIR O CONSENTIMENTO DA MENOR QUE SERÁ CONSIDERADO MESMO SIM O ESTUPRO DE VULNERAVEL

  • Gabarito: D

     

    CP. Estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: [...].

     

    A) ERRADA. Atentado violento ao pudor: foi revogado pela Lei 12.015/09. A referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Desde então, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

     

    B) ERRADA. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    C) ERRADA. Rufianismo: Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: [...].

     

    E) ERRADA. Assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.     

  • QUALIFICADORA DE ESTRUPO

    Lesão Corporal grave ou morte;
    Vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Vítima menor de 14 anos;
    Enfermo;
    Deficiente sem resistência (mental).

    CORRUPÇÃO DE MENORES

    Induzir o menor de 14 anos a satisfazer a lascíva de outrem.

    OBS: se consistir em conjunção carnal ou ato libidinoso será ESTUPRO DE VULNERÁVEL;
    OBS: Se maior de 14 não é crime de corrupção de menores.

     

  • Art. 217-A.

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14  anos: 

    Pena - reclusão, de 8  a 15  anos. 

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Não existe mais a denominação jurídico-criminal de atentado violento ao pudor em nosso ordenamento jurídico. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada de atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a serem denominadas como "estupro".  Com efeito, a alternativa contida neste item (A) é falsa.
    Item (B) - O crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item (B), sendo esta alternativa falsa. 
    Item (C) - O crime de rufianismo está tipificado no artigo 230 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". Desta feita, a conduta narrada no enunciado da questão e não configura crime de rufianismo, sendo a alternativa constante deste item falsa. 
    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no nosso Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A, que assim dispõe: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Diante disso, com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se de modo perfeito no tipo penal do artigo que prevê o crime de estupro de vulnerável, sendo a alternativa contida neste item verdadeira.
    Item (E) - O crime de assédio sexual passou a constar do Código Penal após o advento da Lei nº 10.224/2001 e encontra-se tipificado no artigo 216 - A, que assim dispõe: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Comparando-se a conduta narrada e o dispositivo legal citado, verifica-se facilmente que não há relação de subsunção do fato à norma penal. Logo, a alternativa constante deste item é manifestamente falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • #PMMINAS

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Vítima menor de 14 anos;

    Enfermo/ DEFICIENTE

    Deficiente sem resistência (mental).

    RECLUSÃO de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   


ID
2689159
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A tentativa é inadmissível no crime de desacato em razão de exigir prática efetiva pelo sujeito ativo da ofensa ao proferir palavras injuriosas na presença do ofendido.
II. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente se constitui em crime previsto no Código Penal, salvo havendo autorização judicial, em respeito ao direito fundamental à livre expressão da atividade intelectual e artística.
III. O sujeito ativo do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações somente pode ser o funcionário público, e especialmente aquele devidamente autorizado a trabalhar com a informatização ou sistema de dados da Administração Pública. O tipo penal, que tipifica crime próprio, tem o especial cuidado de destacar que o sujeito ativo dessa infração penal é o funcionário autorizado, afastando, dessa forma, qualquer outro funcionário que, eventualmente, imiscuir-se indevidamente nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública.
IV. O objeto material do crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento” é o livro oficial ou qualquer documento público ou privado. Essa documentação pode ser de qualquer natureza, tais como de valor histórico, contábil, patrimonial, registral e protocolar.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção B.

  • gabarito : B

     

     

  • Sobre a proposição I 

    I. A tentativa é inadmissível no crime de desacato (erro) em razão de exigir prática efetiva pelo sujeito ativo da ofensa ao proferir palavras injuriosas na presença do ofendido.

     

    A tentativa é admissível:

    Apesar de ser considerada com muita cautela, mas há a possibilidade da tentativa. Segundo doutrinadores, tal ocorreria quando alguém fosse impedido de agredir o funcionário.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/997/desacato-art-331-do-codigo-penal

     

    - Crimes que não admitem tentativa CCCHOUPA

    Contravenções,

    Culposos,

    Condicionado ou resultado vinculado (induzimento ao suicídio);

    Habituais (ex: exercício irregular da medicina, curandeirismo),

    Omissivos próprios (omissão de socorro),

    Unissubsistentes (ex: injúria);

    Preterdoloso.

    Abuso de autoridade.

  • Item I: ERRADA - já comentado pelo Isaac Carmo

     

    Item II: ERRADA

    Tal crime está previsto no ECA, art. 240.

     

    Item III: CORRETA

    É exatamente o que está no item. "O tipo exige que o sujeito ativo seja funcionário autorizado a realizar operações nos sistemas informatizados da Administração Pública. Isso significa que outro funcionário público, que não o autorizado, somente poderá concorrer para o crime na forma do art. 29 do CP". (Sinopse da Jus, pág. 278). 

     

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Acrescentando: conforme a doutrina, tal crime também é conhecido como "Peculato eletrônico" ou "Pirataria de dados".

     

    Item IV: CORRETA.

    O item é autoexplicativo. 

     

  • GABARITO: B

     

     

    I. INCORRETO. O desacato pode ser cometido por palavras, ameaças, vias de fato, agressões ou outros gestos e meios que tornem evidente a intenção de desprestigiar o funcionário público, portanto cabe tentativa a depender do meio empregado.

    É necessário, para a configuração do desacato, que as ofensas sejam proferidas na presença do funcionário público, pois, na sua ausência, poderá caracterizar o crime de injúria, com pena aumentada por ter sido o crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, art. 140, caput, c/c o art. 141, II). 

     

    II. INCORRETO "... salvo havendo autorização judicial, em respeito ao direito fundamental à livre expressão da atividade intelectual e artística." não tem essa ressalva.

     

    III. CORRETO. Para comparar no Código Penal:

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    IV. CORRETO. Código Penal : Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

     

     

     

    Bons Estudos!!!

  • ACRESCENTANDO: Tentativa no crime de calúnia.

     

    ITEM I - Rogério Sanches afirma que é possível a tentativa no crime de calúnia somente na forma escrita, não sendo nem mesmo possível quando por meio de telegrama ou radiograma visto que mesmo estas sendo meios escritos, os funcionários inevitavelmente tomarão conhecimento do conteúdo, embora sejam obrigados a manter sigillo RT 495/396 - Pg 180, 2016.

     

    Fote, Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, 2016, pg 180.

  • GOOOLLLLLL!!!

  • Item (I) - Tem-se que o crime de desacato, de regra, não admite a forma tentada, uma vez que, na sua forma verbal - mais comum -, trata-se de crime unissubsistente, ou seja, a conduta se aperfeiçoa com um único ato, cujo resultado naturalístico é o desprestígio da função pública por meio do desrespeito, da humilhação, do desprezo ou de qualquer outra a ofensa à honra do funcionário público. Todavia admite-se a forma tentada nos casos em em que a ofensa à honra do funcionário é feita por escrito, o que permite a fragmentação do iter criminis - o que torna a conduta plurissubsistente - e, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não chega à vítima. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (II) - A conduta narrada no enunciado da questão encontra-se tipificada no artigo 240, da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e não no Código Penal. Ademais, sendo um ato ilícito  e antijurídico, não admite autorização judicial, não havendo em nosso ordenamento jurídico qualquer regra que possibilite essa exceção. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (III) - A infração penal tipificada no artigo 313-A, do Código Penal, é crime próprio, uma vez que o sujeito ativo deve apresentar a condição pessoal de funcionário público autorizado a acessar sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Com efeito, para que a referida conduta subsuma-se ao tipo penal em questão, o agente tem que ser funcionário público com autorização para o acesso nos sistemas informatizados e bancos de dados. Sendo assim,  a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (IV) - Livro oficial é, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "o livro criado por força de lei para registrar anotações de interesse para a Administração Pública". Documento, por sua vez, é, segundo a mesma fonte doutrinária, "qualquer escrito, documento ou papel, de natureza pública ou privada".  Assim, pouco importa o conteúdo da referida documentação podendo ser de qualquer valor, seja histórico, contábil, patrimonial, registral, protocolar etc. Nesses termos, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (B)

  • Sobre o desacato:

    A depender da forma como o delito é praticado, será possível reconhecer a tentativa, embora, na maioria das hipóteses, seja difícil fracionar o "iter criminis" (Greco, Código, 2011).

  • Ronnye Afonso acredito que o seu exemplo(carta interceptada, típico exemplo doutrinário para a tentativa de injúria) não está correto, o desacato exige a presença do funcionário público, caso contrário(servidor ausente) configura o CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MAJORADO(ART. 141, II,CP)...

  • Resposta dada pelo mestre Vicente de Paula

    Desacato

    Consumação e tentativa

    O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente pratica qualquer ato por meio de palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    A tentativa não é possível na forma unissubsistente (quando o delito e praticado com um só ato, a exemplo do desacato praticado de forma verbal). No entanto, a tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente possível na forma plurissubsistente (quando o delito é realizado por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis.

  • GABARITO B

     

    O delito de desacato é formal e possui dois sujeitos passivos:

    Sujeito passivo primário: a administração pública (fere a honra, a moralidade administrativa).

    Sujeito passivo secundário: o próprio funcionário público que sofre o delito. 

  • Ronnye Afonso, Não existe tentativa de desacato, é necessário que para a configuração de tal crime, que as ofensas sejam preferidas na presença do Funcionário Público, pois na sua ausência, poderá caracterizar o crime de injuria, com pena aumentada por ter sido crime cometido contra o Funcionário Público, em razão de suas funções.

    Desta forma, não há desacato se a ofensa é feita , por exemplo, por meio de carta, telefone ou qualquer outra especie de mensagem, podendo subsistir crime contra a honra (calunia, difamação e injúria)

  • Essa questão me deixou perdida no item III, o art. 313 A, do CP a letra de lei fala em funcionário autorizado, e não em funcionário publico, como esse item pode esta correto?

  • Todo mundo sabe que o desacato PODE admitir tentativa CASO seja por escrito (uma carta ou email que não chega a conhecimento do destinatário por circunstâncias alheias a vontade do agente), mas as bancas não tem o mínimo de cuidado ao elaborar a questão para ao menos dar um indicativo de que quer saber a regra ou a exceção, ai temos que resolver por eliminação ou bola de cristal, lamentável.

  • por meio de carta é possível a tentativa no desacato.

  • Desacato PODE admitir tentativa CASO seja por escrito

  •  Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • DESACATAR: É, EM SÍNTESE, ACHINCALHAR, MENOSPREZAR, HUMILHAR, OFENDER, DESPRESTIGIAR O SERVIDOR, SEJA POR MEIO DE GESTOS, PALAVRAS OU ESCRITOS.

    É PRESSUPOSTO DO CRIME QUE A OFENSA SEJA PRATICADA NA PRESENÇA DO SERVIDOR VÍTIMA, ISTO É, QUE O OFENDIDO ESTEJA NO LOCAL DO ULTRAJE, VENDO, OUVINDO OU, DE QUALQUER OUTRO MODO, TOMANDO CONHECIMENTO DIRETOOO DO QUE FOI DITO.

    LOGO, DEIXA DE HAVER DESACATO NO INSULTO POR TELEFONE (RT 377/238), PELA IMPRENSA (RT 429/352), POR ESCRITO, EM RAZÃO DE RECURSO (RT 534/324).

    CUIDADO, PORQUE EM TODOS OS CASOS, HÁ DELITO CONTRA HONRA, EMBORA NÃO SEJA DESACATO!!

    COM RELAÇÃO À TENTATIVA, ENTENDE A DOUTRINA SER IMPOSSÍVEL. MAAAAS! MIRABETE ADMITE CONATUS CITANTO O EXEMPLO DO AGENTE IMPEDIDO POR TERCEIROS DE AGREDIR O SERVIDOR OU DE ATIRAR SOBRE ELE IMUNDICES

    Fote, Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, 2021, 13ªEd.

    .

    COM RELAÇÃO AO ITEM ''IV'' O DOCUMENTO PARTICULAR SÓ SERÁ CONSIDERADO SE ESTIVER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCUMBIDA DA CUSTÓDIA, VIGILÂNCIA OU GUARDA DO DOCUMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2763817
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) O crime de violência sexual mediante fraude está previsto no art. 215, CP, porém, o de Sedução (art. 217) foi revogado.

    B) Art. 228, §3º, CP - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Logo, não é punido quando há intuito de lucro.

    C) Não há essa previsão em disposição legal.

    D) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    E) Não há esse tipo de restrição.

  • A prostituta responde por abandono de incapaz, pois não goza de honra apta a ser preservada (não configura o crime específico da honra). Que absurda essa posição.

    Nélson Hungria: entendia que o marido não estuprava a esposa, pois praticava exercício regular de direito (absurdo).

    Abraços

  • ESTELIONATO SEXUAL (VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - art. 215 do CP)

    – unificação dos antigos crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude (não houve abolitio criminis, mas sim aplicação do princípio da continuidade normativa ou da continuidade ípico-normativa).

    ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL: conjunção carnal e os atos libidinosos.

    Objeto material: pessoa física.

    – A fraude grosseira e o consentimento válido do ofendido não caracterizam o crime.

    ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO. Não admite modalidade culposa.

    TENTATIVA: ADMITE (crime plurissubsistente).

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Se a vítima for menor de 18 anos, a ação penal será pública incondicionada.

     

    CORRUPÇÃO DE MENORES

    Art. 218. Induzir alguém MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS A SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    ASSÉDIO SEXUAL

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

     

    CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A, CP)

    SUJEITO PASSIVO: É a pessoa em situação inferior relativamente a quem ocupa a posição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    – Em razão de o tipo penal exigir condições especiais no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, o assédio sexual é classificado como CRIME BIPRÓPRIO.

    Professores e alunos: Não se caracteriza o crime de assédio sexual entre tais pessoas, pois ausente a relação derivada do exercício de emprego, cargo ou função de parte dos discentes, que não são funcionários do estabelecimento de ensino.

    Líderes religiosos e seguidores: O constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime em análise, sem prejuízo do delito de estupro (CP, art. 213). (Masson)

     

     

  • Gab. D

     

    Não há distinção de punição se a vitima for homem ou mulher, nem se considera a personalidade ou vida social como condição a contemplar ou a excluir alguém como possível sujeito passivo do crime.

    Conforme art. 218-A, configura-se crime praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

     

    O ordenamento jurídico pune a violação sexual mediante fraude (art. 215 do CPB) O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis é punido com ou sem intuito de lucro (art. 218-B). Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa (art. 218-B, §1º, do CPB).

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente           

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:    

  • Banca bem objetiva nessa prova de Delegado de Policia. 

  • obs: conj+ato mesmo contexto fatico = unico crime 

  • Gabarito D

    218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    Novo Galera!

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:             (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.            (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

  • - Sedução: houve abolitio criminis

    - Rapto: não houve abolitio criminis. Tirando o fato de que apenas a mulher honesta poderia ser sujeito passivo (todas as pessoas podem), a conduta, hoje, está incriminada no tipo do sequestro ou cárcere privado qualificado pela privação da liberdade para fins libidinosos.

    Fonte: Masson.

  • Pequeno resumo sobre o art. 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente)



    "Art. 218-A do CP - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."


    - Objetividade Jurídica - Busca proteger a dignidade sexual da pessoa, especificamente o menor de 14 anos.


    Sujeitos:

    - Ativo - Qualquer pessoa pode praticar o crime.

    - Passivo - Somente o menor de 14 anos pode ser sujeito passivo do delito em estudo.


    - Consumação e Tentativa - Consuma-se o crime com a prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso na presença do menor. Admite-se a tentativa nas hipóteses em que o ato sexual não chega a ser praticado.


    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege.



  • ATENÇÃO para a nova lei 13.718/2018, agora os crimes contra a liberdade sexual são TODOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • P/ complementar


    STJ entende pela absorção do crime de Favorecimento à Prostituição (art. 128) pelo crime de Rufianismo (art.130), mesmo tendo este apenação inferior àquele...


    Agente que alicia a vítima à prostituição e dela tira proveito: para Cleber Masson (CP Comentado), seria hipótese de concurso material entre os crimes dos arts. 228 (favorecimento à prostituição) e 230 (rufianismo). Contudo, como ele próprio ressalta, o STJ entende de forma diversaMenor, trabalhando para o paciente, com a função de fazer programas com homens e mulheres, com ele dividia o dinheiro auferido, sendo, então, patente a sua condição de sócio oculto do incapaz que, na dicção de NÉLSON HUNGRIA, funcionava como sócio de indústria. 2. Nestas circunstâncias, não obstante o angariamento de clientes a indicar, in thesi, o favorecimento à prostituição, este delito foi absorvido pelo de rufianismo, pela preponderância do indevido proveito, consubstanciado na participação nos lucros. Em suma, o menor exercia a prostituição e o paciente dela tirava proveito direto, numa espécie de sociedade. 3. Ordem concedida para excluir da condenação a pena relativa ao crime do art. 228 do Código Penal. (STJ, HC 8914/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves. J. 16.11.1999).


  • Sempre foi questão tormentosa a distinção entre o crime de rufianismo e o crime de favorecimento à prostituição com intuito de lucro. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência costumam posicionar – se pela absorção do rufianismo pelo favorecimento à prostituição com intuito de lucro nos casos de conflito em que o agente pratica as duas condutas para evitar "bis in idem". [08] Outro fator discriminante comumente apontado é o de que o rufião não favorece ou facilita a prostituição, mas apenas aufere as vantagens econômicas perante a pessoa que se prostitui. [09] Também há quem indique como critério distintivo o fato de que o crime de rufianismo é habitual, enquanto o favorecimento à prostituição é instantâneo.  Tais distinções e entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca dos conflitos entre o rufianismo e o favorecimento à prostituição não parecem ter sofrido alguma alteração com o advento da Lei 12.015/09, podendo permanecer como critérios válidos.

    Vale acrescentar que no rufianismo (artigo 230, CP) o intuito de lucro integra o tipo penal em seu "caput", enquanto que no favorecimento à prostituição, seja no artigo 228 ou 218 – B, CP, constitui-se em qualificadora prevista respectivamente nos seus §§ 3º. e 1º., os quais ensejam o acréscimo de uma pena pecuniária (multa) cumulada com a pena privativa de liberdade.



    https://jus.com.br/artigos/13346/rufianismo-favorecimento-a-prostituicao-favorecimento-a-prostituicao-de-vulneravel-e-artigo-244-a-do-eca/2

  • NOVA LEI 13.718/2018

    Art. 1  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

  • GABARITO: D

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente      

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

  • 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    E se a pessoa  for maior de 14  anos, será QUAL CRIME????

  • Lobão Amigo, respondendo sua pergunta, será o crime previsto no artigo 215A do CP ( Importunação sexual).

  • Na parte de crimes contra a dignidade sexual, praticamente tudo que envolver menor de 14 anos é fato típico.

  • Essa letra E é bizarra. 0,83% marcaram ela!

  • Lobão amigo, o crime seria o do artigo 227 do Cp, qual seja mediação para satisfazer a lascívia de outrem

  • GABARITO: D

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente      

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

  • NOTA: 

    CP -Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, COM A FINALIDADE DE: V - exploração sexual

  • Sobre o item B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    O lucro e causa de aplicação de MULTA

  • 1)

    Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.          

    2)

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual               

    Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                  

    § 1 Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:               

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.                 

           § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

           § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente  Gab. D

  • A - artigo João de Deus.

  • A) dadas as condições de evolução social, não se pune atualmente a violação sexual mediante fraude e nem a sedução.

    Violação sexual mediante fraude         

    Art. 215, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:   

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.   

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.     

    Sedução

    Art. 217, CP -

    B) o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis só é punido se o agente tem intuito de lucro.

    O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos é previsto no art. 228, CP e o intuito de auferir lucro é causa de aplicação TAMBÉM de multa, sem prejuízo das outras sanções previstas no caput e §§.

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual 

    Art. 228, CP. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:   

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.    

    § 1 Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:  

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.        

    § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    C) o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa.

    Assédio sexual   

           Art. 216-A, CP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

           Pena – detenção, de 1 a 2 anos.         

           § 2 A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.   

    D) é fato típico induzir menor de 14 anos a presenciar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a fim de satisfazer lascívia própria.

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A, CP. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.

    E) apenas pessoas dignas são objeto de proteção penal, excluídas as pessoas que voluntariamente se entregam à má vida ou a práticas sexuais promíscuas.

  • Gab: D

    A) O crime de violência sexual mediante fraude está tipificado no art. 215, CP, e o de Sedução no art. 217 que foi revogado pela Lei n.11.106

    B) Art. 228, §3º, CP - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    C) sem previsão legal.

    D) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    E) Não existe essa exclusão.

  • O art. 228 § 3º do CP pode ser considerado uma agravante ou majorante? Ou nenhum dos dois, apenas uma pena autônoma? Alguém sabe me ajudar? Obrigada.

  • Acabei de ler fato atípico. Hora de descansar... xD

  • Comentário sobre a assertiva "B"

    b) o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis só é punido se o agente tem intuito de lucro.

    Errado! é punido independentemente do intuito de lucro, no entanto se houver essa finalidade lucrativa, será aplicada cumulativamente a pena de multa, conforme dispõe o §3º, art. 228, CP.

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Gab. D

  • 45 pessoas marcaram a alternativa "E"...

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    Uma questão que cobra texto de lei pode considera correta um texto de lei incompleto? tá certo isso gente???

  • 486 pessoas marcaram a letra E!! 486 pessoas, até o dia de hoje; precisam ir ao Psiquiatra!!!

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente       

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

  • 506 pessoas marcaram a alternativa "e". Que loucura!

  • A dadas as condições de evolução social, não se pune atualmente a violação sexual mediante fraude e nem a sedução.

     

    Comentário: pune a violação sexual mediante fraude com fundamento no art.215 do CP- no entanto, o crime de sedução foi REVOGADO (revogação material e formal).

     

    B o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de maiores de 18 anos não-vulneráveis só é punido se o agente tem intuito de lucro.

     

    Comentário: o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, ou seja, independe de qualquer finalidade específica. Se cometido com o fim de obter lucro aplica-se o §3º do art.228.

    C o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa.

     

    COMENTÁRIO: o VERBO É “constranger alguém” (art.216) independentemente se o sujeito ativo ser homem ou mulher (crime próprio, bastando a condição de que o sujeito ativo esteja em condição de superior hierárquico da vítima).

     

    D é fato típico (antijurídico) induzir menor de 14 (quatorze) anos a presenciar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a fim de satisfazer lascívia própria.

    Art.218-A “ satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente”.

     

    E apenas pessoas dignas são objeto de proteção penal, excluídas as pessoas que voluntariamente se entregam à má vida ou a práticas sexuais promíscuas.

     

    Comentário: Visão altamente preconceituosa, a lei penal deve ser aplicada de forma genérica, abstrata, impessoal e igual para todos.

  • Por curiosidade fui nas estatísticas ver se alguém havia marcado a alternativa E, e, para minha surpresa, mais de 500 pessoas marcaram essa opção. Essa é a famosa aplicação antecipada da avaliação psicológica, marcou essa alternativa, não importa se gabaritou o resto, está fora, hahaha (brincadeira, né, gente).

  • Letra C da questão: ERRADA

    o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa ???

    RESPOSTA:

    Pensando bem , com todo respeito , sabemos que na PRÁTICA SIM ...... kkkkkkkk

  • Letra C da questão: ERRADA

    o crime de assédio sexual, por expressa disposição legal fruto de ativismo jurídico, é punido mais gravemente se cometido por homem contra mulher do que vice-versa

    RESPOSTA:

    Pensando bem , infelizmente na PRÁTICA SIM kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
2791837
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria, com 18 e 13 anos de idade, respectivamente, iniciaram relacionamento amoroso que culminou em relações sexuais consensuais. Inconformado com o fato, o pai de Maria procura a autoridade policial e solicita a instauração de inquérito policial contra João por entender que sua filha está sendo vítima de abuso sexual. No âmbito do direito penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

     

    Estupro de vulnerável        

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante – saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa. Innocentia consilii, ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais; pelo que pesquisei, não se aplica mais esse brocardo, pois era aplicado para justamente fazer a presunção de não consentimento; não obstante, atualmente o consentimento ou não é irrelevante!

    Abraços

  • eitcha que o prof Pedro Coelho do EBEJI foi em cima ....

    https://blog.ebeji.com.br/estupro-de-vulneravel-e-a-excecao-de-romeu-e-julieta/

  • Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente


    Não exclui o crime de estupro de vulnerável : 

    1- consentimento da vítima para a prática do ato

    2-experiência sexual anterior

    3- existência de relacionamento amoroso com o agente

  • A DP tratava essa tese como "EXECEÇÃO DE ROMEU E JULIETA", entretanto no STJ não encampa essa tese

  • GABARITO E

     

    O menor de 14 anos de idade tem presumida a vulnerabilidade absoluta, pouco importa o seu consentimento, as suas experiências sexuais anteriores, se é namorado ou casada com o agente.

     

    Agente maior e capaz, que tem relação sexual ou pratica outros atos libidinosos com menor de 14 anos, mesmo de forma consentida, comete o delito de estupro de vulnerável. 

  • Atenção! Alteração recente pela lei 13.718/18

     

    O seguinte parágrafo foi incluído na artigo 217 (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)

     

    "§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 

     

     

    Apesar desse já ser o entendimento doutrtinário, o legislador positivou no código penal.

     

    João praticou o crime de estupro de vulnerável pois independe do consentimento da vítima,

     

     

    GAB: E

  • Gab) A

     

    -> Estupro simples ( caput do art. 213) = Vitima maior de 18 anos .

    -> Estupro qualificado ( art. 213, ss 1) = Vitima maior de 14 anos e menor de 18 anos .

    -> Estupro de vulneravel ( art. 217-A ) = Vitima menor de 14 anos .

  • GABARITO: LETRA "E".

     

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

     

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    (...)

     

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    No tocante a letra "d", tal assertiva foi objeto da prova discursiva do MP/RR (2017 - cespe): "Redija um texto acerca do crime de estupro de vulnerável, discorrendo sobre a admissão, ou não, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da exceção Romeu e Julieta nos crimes contra a dignidade sexual, explicando-a. Fundamente sua resposta considerando o entendimento do STJ sobre a matéria".

     

    Espelho da resposta: Em relação ao estupro de vulnerável, a exceção Romeu e Julieta, originária do direito norte-americano, refere-se ao entendimento de que a pequena diferença de idade entre o autor e a vítima da conduta a torna atípica. No ordenamento jurídico brasileiro, o crime de estupro de vulnerável é disposto no art. 217-A do Código Penal. O legislador brasileiro criminaliza a prática sexual realizada com menor de quatorze anos, independentemente do seu consentimento, dentro da figura do tipo penal acima mencionado, não havendo, a princípio, qualquer exceção admitida na lei. Dessa forma, o modelo jurídico brasileiro tem tido certa dificuldade em adotar a doutrina norte-americana da exceção Romeu e Julieta, admitindo-a eventualmente como causa supralegal de exclusão da tipicidade. Poucos tribunais estaduais já se manifestaram no sentido de sua admissão. A relativização da idade da vítima é, às vezes, admitida na hipótese de relacionamento amoroso e com consentimento dos pais, como se vê em diversos julgados. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou ainda, de forma expressa, sobre a referida exceção. Todavia, no julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, conduzido pela Terceira Seção em 26/8/2015, entendeu o Tribunal que: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”. Dessa forma, entende-se que a exceção de Romeu e Julieta, apesar de não expressamente discutida no STJ, em tese não é por ele admitida.

  • Importante salientar a atualização sobre o referido crime e os demais :

    Art. 225 DA Lei 13.718/18 : Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    -Proff: Renan Araújo- ESTRATÉGIA

    #nãodeisista!

  • Atualização


    Dentre outros, são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    Estupro

    Violação sexual mediante fraude

    Importunação sexual

    Assédio sexual

    Estupro de vulnerável

    Corrupção de menores (menor de 14). Satisfazer a lascívia de outrem.

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (menor de 14).

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

  • Interpretação da alteração

    O simples fato de ter havido sexo consensual com pessoa com deficiência não gera o crime de estupro de vulnerável. É necessário que a pessoa com deficiência seja vulnerável, ou seja, que ela não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.

    Assim, a interpretação do § 5º do art. 217-A, no caso de pessoas com deficiência, deve ser a seguinte: a pena prevista no § 1º do art. 217-A aplica-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime se a pessoa com deficiência não puder dar um consentimento válido em virtude de não ter o necessário discernimento para a prática do ato.

    Por outro lado, se a pessoa com deficiência tiver discernimento para a prática do ato, seu consentimento será sim válido e irá excluir o crime do art. 217-A do CP, considerando que, neste caso, a pessoa com deficiência não será vulnerável.

  • Como dito nos comentários anteriores, trata-se de questão prevista na Súmula 593 do STJ.

         

    Com o advento da Lei 13.718/2018 (§ 5º), não resta dúvida de que o consentimento da vítima é irrelevante, bem como o fato de ter mantido relações sexuais anteriormente. Entretanto, ao contrário da Súmula 593 do STJ, a lei NÃO foi expressa quanto ao fato da vítima do crime de estupro de vulnerável manter anteriormente uma relação amorosa com o agente, de forma que restará a discussão sobre a ocorrência ou não do crime nesse caso, e, em consequência, se a vulnerabilidade é absoluta ou relativa.

  • a)ERRADA. Art.218 “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”- É por ex, estar João se masturbando no ônibus e menor olhando. Ou realizando ato sexual e colocando Maria para ver.

    b) ERRADA. Maria é <14 anos, isso basta para configurar o fato típico. Pouco importa se ela é sua namorada, se tem experiência sexual, pode até ser prostituta.

    c)ERRADA. Independente de consentimento, < de 14 anos, xilindró. (Exceção dos casos de erro sobre a pessoa).

    d)ERRADA. Independe de experiência sexual. Não torna crime impossível.

    e)CERTO. Estupro de vulnerável: art. 217 A, conjunção carnal, ato libidinoso com menor de 14 anos. O mesmo vale para enfermidade mental , ou aquele que não pode oferecer resistência (comprovado por perícia médica)*

  • Resumindo: Menor de 14 anos será estupro de vulnerável !! Independente se é com ou sem consentimento..

  • correta - letra E - Súmula 593 do STJ: o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    ATENÇÃO PARA A NOVIDADE INCLUÍDA NO §5º DO ART, 217-A DO CP:    

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    § 2o  (VETADO)             

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.         

    § 4o  Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    CUIDADO AQUI:

    O consentimento e pessoas com deficiência - Se você observar a Súmula 593 do STJ verá que ela tratou apenas de uma das hipóteses de pessoa vulnerável, qual seja, a pessoa menor de 14 anos. 

    O novo § 5º, por sua vez, levou o entendimento exposto na súmula para as outras duas situações de vulnerabilidade previstas no § 1º do art. 217-A:

    • Pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    • Pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.

    Deve-se ter muito cuidado com a aplicação deste § 5º para as pessoas com deficiência. Isso porque em regra, a pessoa com deficiência possui os mesmos direitos de que dispõe uma pessoa sem deficiência. Nesse sentido é o art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência): 

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    Isso significa que, em regra, a pessoa com deficiência pode fazer livremente suas escolhas diárias bem como decidir autonomamente sobre os destinos de sua vida, tendo, inclusive, liberdade sexual, conforme prevê expressamente o art. 6º, II, da Lei nº 13.146/2015:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    (...)

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    Logo, o simples fato de ter havido sexo consensual com pessoa com deficiência não gera o crime de estupro de vulnerável. É necessário que a pessoa com deficiência seja vulnerável, ou seja, que ela não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.

     

    Material do Vorne e do Dizer o Direito.

    Bons estudos!

     

  • QUESTÃO PARA NÃO ZERAR...

     
  • Qual o crime comete o agente que faz sexo com pessoa bêbada?

    a)   Estupro de vulnerável do 217-A: se estava completamente bêbada – (não houve manifestação alguma de vontade)

    b)   Violação sexual mediante fraude do 215: se estava parcialmente bêbada e nao houve constrangimento – (a manifestação de vontade não foi totalmente livre)

    c)   Estupro do 213: estava parcialmente bêbada, disse que não queria e o agente usou de violência ou grave ameaça – (presença de constrangimento)

     Qual crime comete o agente que oculta ou mente sobre seu estado civil pra conseguir uma relação sexual?

    Comete crime de violação sexual mediante fraude do 215.

    Ex. Sujeito esconde aliança; sujeito alega não ser casado.

     O estupro de vulnerável do 217-A, é crime contra a liberdade sexual?

    NÃO! É um crime contra a dignidade sexual de alguém menor de 14 anos ou sem discernimento ou que não pode oferecer resistência.

    Menor de 14 anos não tem liberdade para o sexo, não pode consentir.

    STEALTHING é crime no Brasil?

    SIM! Pode ser os seguintes crimes:

    1 Violação sexual mediante fraude do art. 215

    2 Perigo de contágio Venéreo art. 130

    3 Perigo de contagio de moléstia grave art. 131

    4 Perigo para a vida ou a saúde de outrem art. 132

    5 Lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável, se soro positivo art. 129, § 2º

    Stealthing é remover a camisinha durante o sexo sem conhecimento ou consentimento da

    parceira.

    O beijo roubado no carnaval é crime?

     a) SIM! O beijo é ato libidinoso, que dado sem consentimento, configura o crime de importunação sexual - art. 215-A CP.

    b) Caso a pessoa seja menor de 14 anos, será o crime de estupro de vulnerável - 217-A CP.

    Como ocorre a consumação de um crime contra a dignidade sexual?

    a) Estupro - art. 213 - consuma com a violência ou grave ameaça (não é com a ausência de consentimento))

    b) Estupro de vulnerável - art. 217-A - basta a vulnerabilidade da vitima (mesmo consentindo, ele ocorrerá e não é necessário violência ou grave ameaça)

    c) Importunação sexual - 215-A - consuma com o ato libidinoso, apenas (se ocorrer violência ou grave ameaça ou vulnerabilidade, será o 213 e 217)

    d) Violação da intimidade - 216-B - consuma com o registro não autorizado das imagens

    e) 218-C - Consuma com a oferta, troca, disponibilização, transmissão, venda ou exposição à venda, distribuição, publicação ou divulgação de imagens.

    Obs. O NUDS não autorizado foi criminalizado.

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL: aplica-se no caso de Conjunção Carnal e Ato Libidionoso que seja MENOR DE 14 ANOS (até 13 anos de idade – Caso já tenha 14 anos haverá Estupro Qualificado). O consentimento da vítima é irrelevante, mesmo que haja relação amorosa anterior. (Vulnerabilidade Absoluta – Súmula 593 STJ) - (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA)

    *EQUIPARAÇÃO: praticar com pessoa com deficiência mental + com pessoa que não pode oferecer resistência (Ex: pessoa em coma alcoolica), mesmo que a pessoa dê o consentimento ocorrerá o Estupro de Vulnerável.

  • Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA

    Na clássica obra do inglês W. Shakespeare, Julieta tinha apenas 13 anos quando manteve relação amorosa com Romeu, fato esse que a enquadraria – na legislação ora vigente no Brasil – no conceito de vulnerável.

    A ideia da teoria é de que havendo consentimento e uma diferença pequena da idade entre os parceiros (há quem indique margem de até 5 anos), não seria razoável considerar o ato sexual como um estupro (imaginemos um caso de namorados de 13 e 18 anos).

    O posicionamento dos Tribunais Superiores NÃO ADMITE essa flexibilização (exceção de ROMEU E JULIETA)!

  • GABARITO: E

    Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    Estupro de vulnerável     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:      

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Senhor@s, a regra é clara. Maior de 18 anos, com menor de 14 anos é estupro.

    Segue o jogo!

  • Primeiro:

    Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    (Com a súmula já se responde a questões)

    Segundo:

    Vale atenção especial ao artigo 217-A do CP em relação ao seu novo parágrafo, introduzido pela Lei 13.718/18:

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:    

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a dignidade sexual. Porém, para resolver está questão é preciso recorrer aos entendimentos sumulados. Neste sentido, a Súmula 593/STJ diz que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". A única opção que fala sobre estupro de vulnerável é a da letra E. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

           Sedução

           Art. 217 -            

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

           Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.              

    Parágrafo único.  .            

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  

  • Estupro de Vulnerável

    Art. 217 A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (cartoze) anos:

    Reclusão de 8(oito) a 14(catorze) anos.

    Caracterização: A conduta é a de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Não importa se a relação é consentida! Presume-se que a pessoa não tem condição psicológica para externar vontade.

  • Maior de 14 e menor de 18 teria que ter consentimento... aí independe do pai gostar ou não

  • COMENTÁRIOS: O crime cometido por João é o de estupro de vulnerável.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Neste delito, a conduta consiste em ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos.

    Vocês entenderão melhor a questão quando forem ler meus comentários nas demais assertivas.

    LETRA A: Errado, pois o crime praticado foi estupro de vulnerável.

    LETRA B: Incorreto, pois não importa se a vítima e o autor tinham relacionamento amoroso. Há o crime do mesmo jeito.

    LETRA C: Errado. Na verdade, não importa se o ato é consentido. Há o crime do mesmo jeito.

    LETRA D: Incorreto. Também não importa se a vítima tem ou não experiência sexual. Há o crime do mesmo jeito.

    Sobre as letras B, C e D, veja a Súmula 593 do STJ:

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Estupro de vulnerável(CRIME HEDIONDO)                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

  • Súmula 593/STJ diz que:

     "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

  • Exceção de Romeu e Julieta: seria atípica a conduta de ter relação sexual com menor de 14 anos quando a diferença de idade entre os envolvidos é pouca, como no caso narrado. Teoria não adotada no Brasil.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), analisando o contexto fático apresentado e, com todas as informações que já estudamos até o momento, podemos perceber que se trata do crime de estupro de vulnerável pois, a vítima é menor de 14 e anos e, também, o consentimento da vítima é dispensável para a configuração do crime em tela.

    Gabarito: Letra E. 

  • A questão pediu, ainda que implicitamente, conhecimento do texto da lei. Daí, a assertiva correta seria a E. Há doutrinadores que entendem que não haveria crime algum. Estes advogam que se o menor de 14 anos tem, de fato, discernimento para a pratica do ato, não haveria o porquê invocar proteção do direito penal. Neste cenário, a lei estaria, na verdade, a ofendendo ao invés de proteger, já que a deixa tolida do exercício de sua vida sexual.

    OBS: A exceção Romeu e Julieta é um tese norte-americana criada para impedir condenações criminais nos casos de relacionamentos entre adolescentes, com diferença de idade exígua.

  • Independente do consentimento da vítima, se for MENOR de 14 anos, é ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

  • Uma juíza de Goiás já aplicou essa tese da exceção de romeu e julieta, pois o agente tinha 18 anos e a vitima, sua namorada, com 13 anos, ou seja, apenas 5 anos de diferença, estando ambos na mesma faixa etária de desenvolvimento intelectual. Mas esta tese não é admitida pelos tribunais superiores.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    Estupro de vulnerável     

    ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 593 – STJ

    O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURA-SE COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE O EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.

  • Ei, vc ai, que anda de cabeça baixa. triste porque terminou um relacionamento. É com vc, que quero dá um conselho.

    A primeira coisa que deve fazer para se dá bem na vida é se afastando de pessoas sangue suga. levanta a cabeça, estuda dia e noite, chora em cima dos livros ai bem depois, bem depois, vc vai ver o trem começar a clarear para teu lado.

    Para quem estuda, o certo é namorar com os livros, ser apaixonado por questões e criar um caso de amor com tua aprovação. Pega a visão e seja feliz.

  • Embora exista alguns julgados que vem aceitando a exceção de Romeu e Julieta ( relações sexuais consentidas por namorados por limite máximo diferença de idade 5 anos) , para o STJ prevalece que caracteriza estupro de vulnerável.

    Essa exceção de Romeu e Julieta é aceita em alguns Estados nos EUA, e há alguns julgados de primeira e segunda instância que adotaram esse entendimento aqui no Brasil.

  • Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

     

    Estupro de vulnerável     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:      

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Resolução:

    a) havendo relações sexuais entre João e Maria, o crime não é o de satisfação de lascívia.

    b) a existência de relacionamento não excluí o crime, visto que a vulnerabilidade é de presunção absoluta.

    c) o consentimento de Maria é irrelevante, visto a presunção absoluta de vulnerabilidade.

    d) a anterior experiência sexual de Maria é irrelevante, visto a presunção absoluta de vulnerabilidade.

    e) nesse caso, mantidas as relações sexuais entre João e Maria, estamos diante do crime de estupro de vulnerável. 

  • Eu não conhecia essa tese do Romeu e Julieta. Estou embasbacado com tamanho descalabro; é uma passação de pano gourmet; uma "desculpa" teórica pra justificar abuso.

  • EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA”: Trata-se de uma tese defensiva segundo a qual se o agente praticasse sexo consensual (conjunção carnal ou ato libidinoso) com uma pessoa menor de 14 anos, não deveria ser condenado se a diferença entre o agente e a vítima não fosse superior a 5 anos. A “exceção de Romeu e Julieta” não é aceita pela jurisprudência, ou seja, mesmo que a diferença entre autor e vítima seja menor que 5 anos, mesmo que o sexo seja consensual e mesmo que eles sejam namorados, há crime.


ID
2916154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a delitos de natureza sexual.

I Praticar, em local público, ato libidinoso contra alguém e sem o seu consentimento caracteriza contravenção penal tipificada como importunação ofensiva ao pudor.

II Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

III Praticar ato obsceno em praça pública, ainda que sem a intenção de ultrajar alguém específico, configura crime de importunação sexual, que, por equiparação, é considerado hediondo.

IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!!

     

    I – ERRADO. A lei 13718/2018 revogou o art. 61 da lei de contravenções penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor. Logo, atualmente, como continuidade típico normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

     

    II – CORRETO. Art. 218-A, CP – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena, reclusão, de 2 a 4 anos.

     

    III – ERRADO. O crime de ato obsceno está previsto no art. 233, CP: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, com pena de 3 a 1 ano, ou multa. O crime de importunação sexual está no art. 215-A (como citado no item I). Assim, tratam-se de crimes distintos, além dessa observação, nenhum dos dois crimes são crimes hediondos, pois não estão no rol taxativo da lei 8072/1990.

     

    IV - CORRETO. Dispõe o art. 218-C, CP: 

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Bem como, art. 241-A, ECA:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     

    Assim, a vítima, no art. 218-C, deve ser maior de 18 (dezoito) anos, na medida em que, caso seja menor de idade, ocorrerá o crime do art.  241-A do ECA.

     

  • Acrescentando:

    Há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP. Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP.

    Ex: se o agente “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia”, mas utilizando-se de violência ou grave ameaça, poderá configurar o crime do art. 213 do CP (mais grave e mais específico).

  • Compete à Justiça Federal disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, praticados rede mundial de computadores (internet). STF. (Info 805). O STJ: porém, deve ser de acesso livre; sem, é Estadual (sem internacionalidade). STJ. (Info 603).

    Abraços

  • Indo além do item IV (para não esquecerem):

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:

    1 - Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet (STJ);

    2 - Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (STF);

    3 - Crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional praticados no mesmo contexto dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas, devem ser considerados conexos e julgados conjuntamente na Justiça Federal (STF).

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:

    1 - Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp ou chat do facebook = Justiça Estadual. Porém, se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL, como, por exemplo, a publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.(STJ)

    2 - Competência da Justiça Estadual no caso da pessoa que "baixa" e armazena conteúdo pedófilo da internet (STJ);

    3 - Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ITEM III) IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NÃO É CRIME HEDIONDO

    ITEM I) IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR FOI REVOGADO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Item (I) - A conduta narrada neste item não corresponde a nenhum delito contravencional previsto no Decreto-Lei nº 3688/1941. Não configura, tampouco, o crime de importunação sexual, uma vez que não descreve o especial fim de agir consubstanciado no "objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (II) - A conduta de praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" e está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - A conduta descrita neste item configura o crime de ato obsceno, tipificado no artigo 233 do Código Penal. Ademais, não é possível considerar-se um crime hediondo por equiparação. O rol dos crimes hediondos é taxativo e encontra-se na Lei nº 8.072/1990. Quanto a essa taxatividade, é oportuno salientar que esse rol fechado tem por fundamento o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República. No Brasil foi adotado o sistema legal pelo qual somente a lei pode indicar taxativamente os crimes classificados como hediondo. Assim, ainda que no caso concreto o crime praticado seja de extrema gravidade, o critério para caracterizá-lo como hediondo é a previsão na Lei nº 8.072/1990 e não outro critério qualquer, nem mesmo judicial. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (IV) - A conduta narrada no presente item, por envolver criança ou adolescente, subsume-se ao tipo penal do artigo 241 - A, da Lei nº 241 - A, da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Assim, os itens corretos são o II e o IV, sendo verdadeira a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D).
     
  • Existe um dolo especifico na alternativa IV que só está presente no CP: vingança.

    Fica a duvida: Se o agente, por vingança, divulgar cenas de sexo com adolescente poderá ter a pena mais leve que se divulgar cenas de um adulto.

    ECA Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:    

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    CP Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  

    Se alguém solucionar minha duvida e me notificar, fico agradecido.

  • Código Penal. Inovação legislativa de 2018:

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

    Exclusão de ilicitude 

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

  • ACRESCENTANDO:

    Quanto ao item II, é necessário atentar que o crime de de SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (Art. 218-A, CP) só se configura se a criança ou adolescente for menor de 14 anos por expressa previsão legal.

    E se for maior de 14?? Pode ser enquadrado no crime de Constrangimento ilegal contante do Art. 146, CP.

  • Minha contribuição.

    CP

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Abraço!!!

  • Apenas complementando:

    O item IV foi cuidadoso em colocar apenas "crime específico previsto no ECA", uma vez que, neste diploma, os núcleos do art. 218-C do CP são divididos em dois tipos distintos: art. 241 e 241-A.

    Os núcleos vender ou expor à venda são punidos com mais severidade no ECA (art. 241, 4 a 8 anos de reclusão e multa), enquanto os demais são tratados igualmente (art. 241-A, 3 a 6 anos de reclusão e multa), mas, ainda assim, com reprimenda mais severa que o art. 218-C do CP (1 a 5 anos de reclusão).

  • Estranho "crime" e "eca" na mesma assertiva.

    O certo seria ATO INFRACIONAL

  • Na letra E: Conflito aparente entre as normas, prevalece o da PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE em relação ao geral.

  • Gente, existem crimes previstos no ECA, mas são crimes em que as crianças e adolescentes são sujeitos PASSIVOS.

  • I - Importunação sexual. A alternativa não informou se ele tinha o interesse de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    II - Art. 218-A

    III - Ato obsceno, art 233

    IV - Art 241-A do ECA, princípio da especialidade.

  • Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:

    "Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"

    Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.

    __________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª Edição - (Pg. 530). Bons estudos!!!!

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

  • O STF fixou a seguinte tese:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

    FONTE: DOD.

  • Ato obsceno

           Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

  • Resolução: analisando cada uma das assertivas, a partir de todo o conteúdo já exposto em nossa aula de crimes contra a dignidade sexual, é possível verificarmos que: I – está incorreta, pois, nesse caso estamos diante do crime de importunação sexual; II – está correto, pois, estamos diante da figura do crime do artigo 218-A, do CP; III – o crime de importunação sexual não é considerado hediondo; IV – está correta, pois, o crime do artigo 218-C é um tipo penal subsidiário (“soldado de reserva”)

    Gabarito: Letra D. 

  • Importunação sexual (2018).

    Praticar ato libidinoso contra alguém + sem sua anuência + satisfazer a lascívia própria ou de terceiro

    Obs: revogou-se a importunação ofensiva ao pudor (contravenção penal) Lei de Contravenções Penais (DL 3.688/41) Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: 

    Abolitio criminis? Não, entende-se que houve a continuidade normativo-típica.

    Importunação Sexual x Ato Obsceno (art. 233, CP): a diferença fica principalmente em relação ao sujeito passivo. Importunação tem pessoa determinada, enquanto Ato Obsceno atinge a coletividade (não é direcionada a pessoa).

  • Assertiva D

    II e IV.

    II Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Crime de importunação sexual (art. 215-A)

    II - CERTO: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)

    III - ERRADO: Crime de ato obsceno (art. 233)

    IV - CERTO: Conforme art. 218-C do CP e art. 241-A do ECA

  • Sobre o item IV:

    Os objetos materiais do crime (218-C do CP) são fotografias, vídeos ou outros registros audiovisuais que:

    a) contenham cena de estupro ou de estupro de vulnerável: trata-se de violência sexual real, ao mesmo tempo registrada e depois difundida por qualquer meio. O tipo menciona também as cenas de estupro de vulnerável, mas devemos ter em mente que o vulnerável aqui é apenas quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Tratando-se de estupro de vulnerável menor de quatorze anos, a difusão das imagens não caracteriza este crime, mas um dos correlatos tipificados no ECA (arts. 241 ou 241-A).

    b) façam apologia ou induzam a sua prática: não é necessário que as imagens veiculem cenas sexuais. O que se busca punir é a divulgação de material que de alguma forma faça apologia ou induza a prática de estupro, como um vídeo em que alguém defenda a legitimidade da prática ou de alguma forma a conclame. Note-se que neste tipo penal não tem lugar, ao contrário do que ocorre no art. 287 do CP, a discussão sobre a necessidade de que a apologia se refira a crime já ocorrido. O art. 287 pune a apologia de fato criminoso, o que, para parcela da doutrina, restringe a abrangência do tipo a crimes já ocorridos, pois, do contrário, há apenas incitação. O dispositivo em estudo, no entanto, não contém a expressão fato criminoso, referindo-se apenas à apologia do estupro.

    c) consistam em registros de cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima: não se trata de cenas de violência sexual, mas de sexo, nudez ou pornografia sem que a pessoa fotografada ou gravada tenha dado consentimento para a difusão. É o caso, por exemplo, do casal que grava a si mesmo, ou permite que outrem o faça, e um deles, ou terceiro, promove a difusão das imagens sem autorização. O crime do art. 218-C é expressamente subsidiário, ou seja, tem lugar apenas se a conduta não constitui crimes mais graves, que, no caso, são os artigos 241 e 241-A do ECA. O art. 218-C, aliás, é uma combinação dos núcleos típicos que compõem os dois dispositivos que visam à proteção de crianças e adolescentes. Dessa forma, se a conduta consiste em vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual com cena envolvendo criança ou adolescente, o crime é o do art. 241 do ECA, punido com reclusão de quatro a oito anos. Tratando-se das demais condutas envolvendo menores de idade, o crime é o do art. 241-A, punido com reclusão de três a seis anos.

    FONTE: LEI 13.718/18 - INTRODUZ MODIFICAÇÕES NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - MEU SITE JURÍDICO.

  • O tipo penal referente ao "ato obsceno" será julgado pelo STF, que já reconheceu repercussão geral em relação ao tema (RE 1.093.553). Para quem se interessar, a ilustre professora Ana Elisa Bechara faz comentários sobre a questão em aulas disponíveis no youtube.

  • D

    Item (I) - A conduta narrada neste item não corresponde a nenhum delito contravencional previsto no Decreto-Lei nº 3688/1941. Não configura, tampouco, o crime de importunação sexual, uma vez que não descreve o especial fim de agir consubstanciado no "objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (II) - A conduta de praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" e está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". A assertiva contida neste item está correta.

    Item (III) - A conduta descrita neste item configura o crime de ato obsceno, tipificado no artigo 233 do Código Penal. Ademais, não é possível considerar-se um crime hediondo por equiparação. O rol dos crimes hediondos é taxativo e encontra-se na Lei nº 8.072/1990. Quanto a essa taxatividade, é oportuno salientar que esse rol fechado tem por fundamento o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República. No Brasil foi adotado o sistema legal pelo qual somente a lei pode indicar taxativamente os crimes classificados como hediondo. Assim, ainda que no caso concreto o crime praticado seja de extrema gravidade, o critério para caracterizá-lo como hediondo é a previsão na Lei nº 8.072/1990 e não outro critério qualquer, nem mesmo judicial. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (IV) - A conduta narrada no presente item, por envolver criança ou adolescente, subsume-se ao tipo penal do artigo 241 - A, da Lei nº 241 - A, da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Assim, os itens corretos são o II e o IV, sendo verdadeira a alternativa (D).

    Explicação prof. QC.

  • Assertiva D

    II e IV.

    II Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.

    NYCHOLAS LUIZ

  • II:218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:             

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.    

    IV: 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de VULNERÁVEL ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:     

  • ECA - Dos Crimes em Espécie

    241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

    241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. 

    § 2 As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. 

  • Resolução:

    Item I – a pratica de ato libidinoso, contra alguém, sem o seu consentimento, seja o local público ou privado, caracteriza o crime de estupro.

    Item II – nesse caso, estamos diante da conduta do artigo 218-A, do CP – crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Item III – são dois crimes diversos. Ato obsceno vem tipificado no art. 233 do CP, enquanto a importunação sexual (art. 215-A), em nada se confunde com aquele e, também, não é considerado hediondo.

    Item IV – conforme estudamos anteriormente, o tipo penal do artigo 218-C, do CP, é um tipo penal subsidiário. Caso a vítima seja criança ou adolescente, estará caracterizado o crime do art. 241-A, do ECA.

  • Item IV

    Ao tratar da pena da infração penal do art. 218-C, o legislador deixou patenteada a sua natureza subsidiária (subsidiariedade expressa).

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Assim, quando a imagem divulgada envolver cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente, restará configurado o crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), cuja pena é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa

    No que se refere à divulgação de cena de estupro de vulnerável (art. 217- A), o enquadramento será também em tal art. 241-A quando se tratar de pessoa vulnerável por ser menor de 14 anos, o mesmo ocorrendo quando se tratar de estupro qualificado por ser a vítima menor de 18 anos (art. 213, § 1º, do CP).

    O fato de a vítima ter tomado a iniciativa de remeter, por exemplo, uma fotografia na qual aparece nua a alguma pessoa não exclui a prática do delito por parte de quem, sem estar autorizado por ela, divulgar a imagem para outras pessoas.

    Direito Penal Esquematizado, 2021

    Direito Penal esquematizado_ 2021_parte especial

  • principio da especialidade :lei especial prevalesce sobre lei geral.

  • IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.

  • A lei 13718/2018 revogou o art. 61 da lei de contravenções penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor. Logo, atualmente, como continuidade típico normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

     

    Art. 218-A, CP – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena, reclusão, de 2 a 4 anos.

     

    O crime de ato obsceno está previsto no art. 233, CP: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, com pena de 3 a 1 ano, ou multa. O crime de importunação sexual está no art. 215-A (como citado no item I). Assim, tratam-se de crimes distintos, além dessa observação, nenhum dos dois crimes são crimes hediondos, pois não estão no rol taxativo da lei 8072/1990.

     

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 241-A, ECA - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     


ID
2996683
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ricardo e Sueli, ambos maiores de idade, são adeptos de prática consistente em exibicionismo sexual. Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo. Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo. A conduta de Ricardo e Sueli encontra adequação típica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

     

    A vítima no caso da questão contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal. Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos e participasse do ato sexual o crime seria estupro de vulnerável (art. 217 - A).

    Como a adolescente é maior de 14 anos, não participou do ato sexual e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça configurou-se o constrangimento ilegal. 

     

    Em caso de erro, por favor, mandar inbox. 

  • GABARITO : D

    C.PENAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • 16 anos

  • constrangimento ilegal, haja vista a vitima ter 16 anos.

    se tivesse menos de 14 anos configuraria o crime do ART 218-A

  • GABARITO : D

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • MUITO ESTRANHA ESSA QUESTÃO:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Constrangimento ilegal (APONTADA PELA BANCA COMO CORRETA). LETRA D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OUTROS CRIMES: PROCUREI NO ECA MAS LÁ NENHUMA CONDUTA SE ENCAIXAVA.

    Corrupção de menores (CP)

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:   

  • Discordo de que se a vítima fosse menor de 14 anos seria estupro de vulnerável, precipuamente porque não houve prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso por parte da vítima, prova disso é que,como houve grave ameaça, se o aludido raciocínio fosse correto, teria havido o estupro previsto no artigo 213.A questão cinge-se a identificar se o candidato sabia a idade prevista para a tipificação do crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Contudo, fica o questionamento, se a idade fosse menos de 14 anos, em razão da conduta de constranger não ser necessariamente um crime meio para o 218-A, haveria concurso formal impróprio entre este crime e o constrangimento ilegal?

  • Excelente questão!

  • constrangimento ilegal, visto que esse tipo penal não aborda idades

      Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • O ato do constrangimento ilegal pode ser punido de diversas maneiras, desde que o agente empregue violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência, para COAGIR a pessoa a fazer alguma coisa.

    No caso da questão obrigaram Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, a observá-los enquanto praticavam sexo.

    A consumação ocorre quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e pratica o ato que não desejava.

  • GABARITO: D

    "(...) Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo (...)".

    Só não é a alternativa "B" por conta da idade da vítima.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

     

  • Muito comentário gigante mas sem nenhum proveito.

    A- Não se encaixa por não falar só de ameaça na questão.

    B- Vá direto para a idade para eliminar esta. 14 anos, e não 16 como diz na questão.

    C- o ato libidinoso não é contra a adolescente

    D- GABARITO

  • A) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    B) Art. 218. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    C) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    D) Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • Eita.....boa pra derrubar um exército hein

  • ESSA NOSSA LEGISLAÇÃO É UMA PIADA!

  • SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENOR DE 14: praticar na presença de menor de 14 anos, para satisfazer lascívia própria ou de outrem. Não se aplica o ECA. Não permite a modalidade culposa. Se a vítima for maior de 14 irá responder por Importunação sexual. Permite a infiltração de agentes para investigação.

    Obs: caso seja maior de 14 anos poderá responder por Constrangimento ilegal se houver violência ou grave ameaça.

  • Por que não se configura ameaça?

  • Gabarito: D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

          

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Comentários: infração pode ser considerada de médio potencial ofensivo, admitindo a possibilidade de suspensão condicional do processo.

    Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor).

    Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

    Se praticar, na presença de alguém menor de quatorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, caracteriza o crime do art. 218-A do CP, punido com reclusão de dois a quatro anos.

    - O tipo não exige que o ambiente seja público.

    - Procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • isso foi tema da denúncia na segunda fase do concurso do MPPB!

  • Respondendo a pergunta anterior: Por que não se configura ameaça?

    O crime de ameaça contém no tipo (art. 147) Ameçar alguém .....

    Já o Constrangimento ilegal é mais que ameaçar pois a ameaça ou volência é meio para Constranger a vítima (art. 146), conforme tipo: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ...

    No enunciado os agentes obrigam ( = constranger) a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal (meio), mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo.

    Assim, configura o crime de Constrangimento ilegal, cuja pena é superior.

  • Tentei achar alguém falando sobre a diferença entre o crime de ameaça e o de constrangimento ilegal, que foram as duas alternativas na qual eu tive dúvida, mas não achei, então resolvi tentar explicar de acordo com o meu entendimento!!

    Para que caracterizasse o crime de AMEAÇA (Art. 147 CP) o ato deveria ter se restringido meramente à ameaça, como por exemplo na seguinte situação.

    O agente chega para a adolescente e a ameaça de morte.

    Já o constrangimento ilegal o agente tem que obrigar a vítima a fazer algo que a lei não permite ou a não fazer algo que a lei permite. (Art. 146 CP)

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente            

    Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Reclusão 2 a 4 anos.

    Exige dolo.

    Constrangimento ilegal

    Mediante violência ou grave ameaça OU

    Depois de haver reduzido a capacidade de resistência.

    A não fazer o que a lei permite OU

    Fazer o que ela NÃO manda.

    Detenção 3 meses a 1 ano OU multa.

    Aumenta a pena: mais de 3 pessoas OU emprego de arma.

    Aplica-se a correspondente a violência.

    Não se aplica:

    1. intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    2. a coação exercida para impedir suicídio.

  • Não tem como ser a letra B " No art. 218-A do Código Penal, crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente. ", pois esse crime exige que a vítima tenha menos de 14 anos de idade.

  • Gab d

    218- A só com os menores de 14 anos.

    Os maiores de 14 anos eles respondem por constrangimento ilegal (art 146).

  • o erro da questão esta na idade da adolescente, que deve ser menor de 14 anos. (pecadinha)

  • d) No art. 146 do Código Penal, crime de constrangimento ilegal.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146,CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OBS: O enunciado diz que ambos obrigaram a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal a observá-los enquanto praticam sexo.

    a) No art. 147 do Código Penal, crime de ameaça.

    Ameaça

    Art. 147,CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal com o crime de ameaça: Pois no de ameaça a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no de constrangimento é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima mediante violência e grave ameaça.

    b) No art. 218-A do Código Penal, crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Art. 218.A,CP: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

    OBS: O enunciado fala que Juliana tem 16 anos

    c) No art. 215-A do Código Penal, crime de importunação sexual.

    Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215,CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:    

            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

    OBS: O enunciado diz mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo.

  • NÃO TEM COMO SER LETRA B, POIS A VÍTIMA TINHA 16 ANOS.

    CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos.

  • Maldosa!

  • CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    ART 146 - CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITEM OU A FAZER O QUE ELA NÃO MANDA.

  • Essa questão é ótima para indicar falta de atenção!

  • Gabarito: Letra D

    Apesar que, fui seca na letra B, e continuo achando que o gabarito se enquadre mais nessa, mesmo com os excelentes comentários acima, que ajudam bastante a olhar por outras teses. Mas pra mim, a B também está correta, e essa questão deveria ter sido anulada.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Ou sexa se a questão afirmasse que fosse menor de 14 a alternativa B estaria correta!!!!

  • Assertiva D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Se a vítima for pessoa menor de 14 anos

    Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

    A depender de peculiaridades do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável

  • Capcioso demais...

  • 14 anos ou menos + INDUZIR a presenciar ( Não houve induzimento também, houve imposição)

  • Não caberia o crime de estupro pela ameaça para participar do ato sexual/libidinoso?

  • kkkkkkk ... Onde chegamos ? Que enunciado ......

  • A lei seca é uma manteiga. São nas questões que o caldo entorna!

  • 218 - A só se aplica ao menor de 14 anos.

    Vamos vencer!

  • Coisa triste!.

  • Excelente... errei. ahahaha

    218-A apenas menos de 14 anos.

    Não existindo figura específica nos crimes contra a liberdade sexual, constrangimento.

  • Letra D

    Para a configuração do crime do art. 218- A a vítima deve ser menor de 14 anos.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

  • Menor de 14 anos, o casca de banana viu

  • Às vezes o Direito me tira do sério e não é sem razão. Na texto original do art. 215-A, encaminhado para a SANÇÃO presidencial, o tipo penal de importunação sexual era assim descrito: "Praticar, na presença de alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Ocorre que no momento de publicá-la houve alteração da redação do artigo (algo totalmente inconstitucional), passando a constar "praticar contra alguém e sem a sua anuência". Aí vem essa questão e me diz que o erro da assertiva é que o ato praticado não foi direcionado contra a vítima. Não sei vocês, mas dizer que o caso em tela é um mero constrangimento ilegal - Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa - não me soa adequado. Parece-me mais adequado a tipificação da importunação sexual, agravada pela existência da grave ameaça - que, teoricamente, poderia configurar inclusive o tipo penal do estupro.

  • Gabarito: letra D

    só passa quem lê a lei seca

  • ART. 218A - somente se acontecer na presença de menor de 14 anos. No caso, a adolescente tem 16 anos, o que afasta este tipo, aplicando-se ao caso o Constrangimento Ilegal (art.146 do CP).

  • GABARITO : D

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    No Caso em tela, A vítima contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal ( art. 146 cp) . Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos aplicaria o 218 - A

  • A chave está na GRAVE AMEAÇA! Constrangimento Ilegal - GABARITO D.

  • Concordo com Anderson, até mesmo o estupro deveria ser considerado.

    Se a vítima foi obrigada a assistir, ela participou do ato libidinoso. Essa participação fez satisfazer a lascívia dos autores. Se desconsiderarmos, torna a punição branda e injusta.

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

  • Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo.

  • 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    A meu ver o fato se amolda mais e este tipo penal repare que o tipo nao diz praticar com alguem, mas sim contra alguem e sem a sua anuencia, aplicar o 146 e totalmente desproporcional e ja tem julgados que se vale deste tipo para essa conduta, a figura do constragimento ilegal e por atos que não fira a dignidade sexual, pois esses atos ganharam tipos penais como o 215 A do CP.

  • Caramba, fiquei assustado com os comentários da galera. Vichss, tem gente que precisa estudar bastante aqui.

  • A questão deixou claro que a Juliana tinha 16 anos no momento que Ricardo e Sueli a obrigaram. O crime é de fato o de constrangimento ilegal uma vez que houve grave ameaça onde juliana foi OBRIGADA a assistir, fazendo então algo que a lei proíbe. 

  • Em 25/05/21 às 22:13, você respondeu a opção B.

    Em 12/11/19 às 21:05, você respondeu a opção B.

    Em 06/10/19 às 15:30, você respondeu a opção B.

  • Gabarito >> Letra D (Art. 146, CP)

    Não é o 218-A porque a vítima tem mais de 14 anos.

    Não tem essa alternativa, mas já vi cair em prova discursiva, então vale o alerta:

    Se na questão trouxesse que a vizinha estava sob autoridade dos autores (ex. mãe pediu para que os vizinhos tomassem conta), o crime seria do art. 232, ECA (Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento), em razão do princípio da especialidade.

  • Se a vítima tiver mais de 14 anos e menos de 18 anos, responde pelo art. 227, § 1° (forma qualificada)

    Art. 227- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem

    Pena, reclusão de 1 a 3 anos

    §1°- Se a vítima é maior de 14 anos e menor que 18 anos ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda.

    Pena, reclusão de 2 a 5 anos

    §2°- Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude

    Pena, reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente a violência

    §3°- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se multa.

    Questão anulada.

  • A despeito da idade da vítima descaracterizar o crime sexual, a grave ameaça exercida também aponta para o constrangimento ilegal.
  • Espantada com a inteligencia da maioria em concordar com o gabarito kkkkkkkkkk

    Estão precisando estudar mais em pessoas

  • Tem nada não, colega. Eu, vc e outros 16 mil marcamos a letra B. Somos a maioria.

  • ''Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo''. crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Feliz em saber que uma prova dessa foi anulada, pois um gabarito desse só por Deus!

  • Protesto contra esse gabarito

  • Mais um gabarito inacreditável

  • ART 218. CORRUPÇÃO MENORES - SATISFAZ LASCIVIA DE OUTREM. O (-14 ANOS) PRATICA O PRÓPRIO ATO.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE E ETC. AUMENTO DE METADE.

    ART218-A.SATISFAÇÃO LASCIVIA NA PRESENÇA CRIANÇA/ADOLESC. O (-14 ANOS) VER PRÁTICA DO ATO.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE E ETC. AUMENTO DE METADE.

    ART 227. LENOCÍNIO- MEDIAÇÃO P/ SERVIR LASCIVIA DE OUTREM.O ( MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS) PRATICA O PRÓPRIO ATO. FORMA QUALIFICADA POR SER MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE/DESCENDENTE E ETC. FORMA QUALIFICADA. RECLUSÃO 2 A 5 ANOS.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

     

    A vítima no caso da questão contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal. Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos e participasse do ato sexual o crime seria estupro de vulnerável (art. 217 - A).

    Como a adolescente é maior de 14 anos, não participou do ato sexual e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça configurou-se o constrangimento ilegal. 

     

  • Em pensar que é um professor que cria uma questão dessa e que ele ainda recebe por isso; o prazer dele é fazer questão anulável, porque não tem capacidade para criar uma pegadinha bem cabeluda.

  • Esse povo que acertou ta precisando tomar um cházinho de humildade, viu.

  • Essa prof Maria Cristina é a mais top de Penal, aqui do Qc

  • Bom, ao meu ver não há que se falar Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, pois o verbo neste é induzir, diferentemente trago pela questão que o verbo é obrigar.

  • 10 minutos de vídeo a explicação da professora, mas valeu a pena

  • Em 05/02/22 às 18:17, você respondeu a opção B.

    Em 08/06/21 às 14:56, você respondeu a opção B.

    E a vida continua. Vamos vencer!

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou ADOLESCENTE

    Cuidado com esse dispositivo, pois, em um primeiro momento, pode apresentar confusão!

    A conduta só tipifica as CRIANÇAS = até 12 incompletos e os ADOLESCENTES que tenham de 12 até 14 anos de idade incompletos E NÃO TODOS OS ADOLESCENTES (até 18).

  • Importunação Sexual- Acontece Sem uso de grave ameaça ou violência.

    Satisfação de Lascívia mediante presença de criança e adolescente CP ART. 218A MENOR DE 14 ANOS.

    GABARITO -LETRA D


ID
3031678
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A profissional do sexo Gumercinda atende a seus clientes no local onde reside juntamente com seu filho Joaquim de dez anos. O local é bastante exíguo, tendo pouco mais de quinze metros quadrados, onde existem apenas um quarto e um banheiro, ficando a cama onde Joaquim dorme ao lado da cama da mãe. Em uma determinada madrugada, Gumercinda acerta um “programa sexual” com Caio e o leva até sua casa. Durante o ato sexual, Joaquim acorda e presencia tudo, sem que Gumercinda ou Caio percebam que ele está assistindo à cena. No dia seguinte, Joaquim vai para a escola e conta o fato a um amigo, o qual, por sua vez, relata a história para Joana, sua mãe. Esta, abismada com a história, procura a delegacia do bairro e narra os fatos acima descritos.


Diante desta situação hipotética, assinale a alternativa correta do ponto de vista legal.

Alternativas
Comentários
  • Ninguém responde por crime culposo sem que haja previsão específica, e no caso, em tese e salvo engano, não há

    "sem que Gumercinda ou Caio percebam que ele está assistindo à cena"

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Abraços

  • gab...B.

    ESTRATEGIA CONCURSO.......

    Comentários

    Não há crime.

    O delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança e adolescente exige dolo e, além disso, elemento subjetivo especial do tipo, consistente na intenção de satisfazer a lascívia própria ou alheia:

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:     

        

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Logo, está correta a alternativa B

  • BORALÁ!

    A) INCORRETA. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Gumercinda e Caio só poderiam praticar o crime do art. 218-A se agissem a título de dolo, ou seja, tivessem a intenção na satisfação suas lascívias sabendo que o menor estaria presenciando. Não é o caso da questão, pois agiram, na verdade, de forma culposa, comportamento este que não é previsto pelo tipo, razão pela qual o comportamento deles deverá ser entendido como um indiferente penal.

    B) CORRETA.

    C) INCORRETA. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.               

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.            

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2 Incorre nas mesmas penas:            

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;       

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Como podemos observar, o tipo penal não se coaduna com o que está relatado na questão.

    D) INCORRETA. O que pode acontecer é alguma aplicação de uma das medidas protetivas previstas no ECA (art. 98 e 101), pois não existe tipo penal na legislação especial para tal situação.

    E) INCORRETA. Mesma justificativa da primeira alternativa.             

  • Podia ter a modalidade culposa nesse tipo, visto que, como demonstra a questão, violaram claramente o dever objetivo de cuidado,

  • NÃO CONSENTIRAM OU FORCARAM-NO A NADA

    TEORIA DA ATIVIDADE

    #PMBA2019

  • Daria pra argumentar que trata-se do crime de Abandono Moral, 247 do CP.

    "Permitir"... menor de 18 anos sujeito à sua guarda etc..... "resida em casa de prostituição".

    O menor não deixa de residir em uma casa de prostituição, juntamente com a Gumercinda, sua mãe.

    Atenção que o núcleo é PERMITIR !

    "O permitir, potanto, pode ser interpretado tanto no sentido de fazer ou deixar de fazer alguma coisa." ROGÉRIO GRECO, CURSO DE DIREITO PENAL, VOL. III

    Tem como objeto material a formação moral do menor. Com autores de peso entendendo ser um crime de perigo abstrato.

    Mas não há essa alternativa na questão. Em outro concurso, futuramente, se cobrarem uma questão parecida, pode ser que considerem Abandono Moral.

  • ESSA COLOQUEI NA CONTA DO ERRO, MAS UMA ÓTIMA QUESTÃO, APRENDI VIU.

    QUE VENHA PCDF.

  • SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENOR DE 14: praticar na presença de menor de 14 anos, para satisfazer lascívia própria ou de outrem. Não se aplica o ECA. Não permite a modalidade culposa, somente Dolosa. Se a vítima for MAIOR de 14 poderá responder por Importunação sexual. Tal crime permite a infiltração de agentes para investigação (medida do ECA).

  • Pensei em dolo eventual e marquei a A. Que banca esquisita

  • O elemento subjetivo do tipo é o dolo, direto ou eventual. Finalidade específica: “a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”. Não há modalidade culposa.

    Crime formal: “É impossível a absolvição do paciente pelo crime do artigo 218-A sob o argumento de que a vítima, uma bebê de cerca de 8 meses de idade, não teve o seu desenvolvimento ou a sua dignidade sexual atingidos pelo ato libidinoso, uma vez que o objeto jurídico do delito em questão é a liberdade sexual, tratando-se de ilícito formal, que prescinde do efetivo comprometimento do menor ou da satisfação da lascívia do agente para a sua configuração” STJ, HC 360626/SP.

  • Sério, Joana? Foi na delegacia só por causa disso?

  • Do ponto de vista penal realmente não houve crime algum, contudo, na esfera do direito protetivo da criança há séria situação de risco narrada que demanda intervenção rápida da rede protetiva.

    Neste sentido, como a informação chegou diretamente à Autoridade Policial, esta deverá encaminhar o caso, de pronto, ao Ministério Público e acionar o Conselho Tutelar da região de moradia, para averiguação e providências necessárias, cabendo a aplicação de diversas medidas protetivas dispostas no art. 101 e também as do 129, do ECA.

  • Com a devida vênia aos colegas, a explicação para não haver crime é bem mais simples:

    Mesmo que houvesse fato típico, seria apagada a ilicitude pela inexigibilidade de conduta diversa. A questão quis demonstrar isso falando até a metragem da casa, suas características com um quarto e um banheiro... Não havia como manter o coito de outra forma.

    Logo, não há crime, letra B o gabarito.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

  • Gente, pelamor...

    Muitos aí falando do art. 232, do ECA. Mas exige DOLO.

    O art. 218-A, do CP, exige DOLO ESPECÍFICO.

    Na questão, está clara a CULPA dos agentes.

    Acerca do ECA, a questão falou de CRIME e não de outras medidas.

    Gabarito: Letra B

  • Gabarito "B"

    Gumercinda em nada responde, pois a mesma não nutria intensão de participar o filho aos olhos curiosos da lacívia, visto que não a previsão no texto de forma tentada.

  • Cuidado! Inexigibilidade de conduta diversa não se aplica neste caso, pois - pelo contrário - se esperaria justamente uma conduta diversa! Por exemplo, a profissional do sexo poderia ter marcado em outro lugar e ter deixado o filho aos cuidados de outrem capaz. Além disso, o crime do 218-A admite sim forma tentada, de forma diversa do que foi comentado também (o problema neste caso seria o dolo específico ("a fim de satisfazer..."), o que não ocorre no crime. Sugiro que fiquem com os comentários da Estela Nunes que estão redondos!

  • Não há dolo

  • para ocorrer o crime previsto no art.218-A do CP é necessário dolo. Ainda assim, faz-se necessário a presença do elemento subjetivo que é "satisfazer a lascívia própria ou alheia"

  • Gabarito: B

    Não há modalidade culposa! Logo, o agente não responderá por nenhum crime.

  • ECA

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos

  • Elemento subjetivo---------> DOLO

  • Gab. B

    O enunciado dá a resposta:

    A profissional do sexo Gumercinda atende a seus clientes no local onde reside juntamente com seu filho Joaquim de dez anos. O local é bastante exíguo, tendo pouco mais de quinze metros quadrados, onde existem apenas um quarto e um banheiro, ficando a cama onde Joaquim dorme ao lado da cama da mãe. Em uma determinada madrugada, Gumercinda acerta um “programa sexual” com Caio e o leva até sua casa. Durante o ato sexual, Joaquim acorda e presencia tudo, sem que Gumercinda ou Caio percebam que ele está assistindo à cena. No dia seguinte, Joaquim vai para a escola e conta o fato a um amigo, o qual, por sua vez, relata a história para Joana, sua mãe. Esta, abismada com a história, procura a delegacia do bairro e narra os fatos acima descritos.

    Para caracterizar satisfação de lascívia deveria existir o elemento subjetivo (DOLO), logo, conforme trecho destacado do enunciado, o fato foi atípico e não foi cometido nenhum crime.

  • -> Tem que haver dolo para haver o crime de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente. Pena: Reclusão de 2 a 4 anos.

  • Mas os país não são agentes garantidores????

    Se deixam isso acontecer, ainda assim não seria um CRIME??

  • Questão duvidosa.

    Pode-se considerar que houve dolo eventual.

  • Gab B

    É DOLOSO

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei no 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • Balancei com a alternativa que fala de crime no estatuto da criança!

  • Por que não há dolo eventual nesse caso?
  • A Mãe praticava sexo reiteradamente no mesmo quarto que o filho dorme e é tão ingenua a ponto de não prever que o filho pudesse acordar? Na minha opinião cabe dolo eventual

  • Ao meu entendimento, a pessoa comete esse crime por dolo, pois se satisfaz em praticar o sexo, sendo observado. No caso, a mãe não tinha essa intenção!

  • para concretizar o crime teria que ter o dolo, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

  • Cabe dolo eventual tranquilo. Discordo do gabarito.

  • Isso numa casa de 1/4 e um banheiro com uma criança no mesmo ambiente?? discordo do gabarito.

  • Esse gabarito não faz o menor sentido... A mãe CLARAMENTE, de maneira DOLOSA, combinou um programa sexual a ser realizado no mesmo quarto em que reside o filho, uma criança de DEZ anos. Qualquer pessoa média sabe que isso seria errado... Sem lógica nenhuma esse gabarito, certeza que está correto?

  • A meu ver não houve dolo específico de Gumercinda e Caio.

    O menor estava dormindo e simplesmente acordou.

    Segundo Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal, 2018 - Pag. 523, "o crime admite duas modalidades de execução: a) Praticar, na presença da vítima, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, querendo ou aceitando ser observado. Nesta hipótese o agente não interfere na vontade do menor, mas aproveita-se da sua espontânea presença para realizar o ato sexual, visando, desse modo, satisfazer lascívia própria ou de outrem;"

    Creio que haveria o crime se a criança estivesse acordada e eles, sabendo disso, prosseguissem com o ato sexual diante dela.

  • Na realidade falta o elemento subjetivo do tipo (a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem), desse modo, sendo atípica a conduta.

    Nota-se que o enunciado não fala se algum dos adultos eram adeptos do "Voyeurismo" às avessas.

  • GABARITO: B

    O delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança e adolescente exige dolo.

  • Discordo do gabarito... há dolo eventual na conduta da mulher no meu ponto de vista. Como que em uma casa com 2 comodos só ela pratica intercurso sexual sem assumir o risco de produzir o resultado (o filho ver)

  • não é crime de Lascivia pq não foi pra satisfazer a si ou outrem... simples! mas obviamente que a polícia não sabe né...na vida real será feito o BO normal..
  • boa posição Fábio, agente garantidores agem por omissão imprópria, ou seja pelo crime comissivos... mas a questão não quis isso...
  • Tal crime exige elemento subjetivo especial, qual seja: a satisfação da lascívia própria ou de outrem na presença do menor e não houve esse dolo específico no caso em tela. A mãe do menino e Caio sequer sabiam que ele estava acordado.

  • É imprescindível que o agente, de alguma forma, determine a vontade da vítima. Logo, se esta, por acaso, surpreende o indivíduo praticando atos libidinosos e decide observá-lo na espreita para assistir ao ato sexual, não há qualquer manifestação de induzimento do menor. Portanto, o fato é atípico, haja vista que na situação descrita não existe dolo em praticar conjunção carnal na frente do menor e nem induzimento para que ele presencie o ato (só poderia ser o fato punível se existisse a modalidade culposa).

  • Discordo do Gabarito, num ambiente em que a cama do filho está ao lado, óbvio que a mãe junto com seu parceiro assumem o risco! dolo eventual!
  • tecnicamente nao há crime algum. porque trata-se de CULPA CONSCIENTE do casal e como esse fato culposo não é tipificado na norma incriminadora, trata-se, então, de um indiferente penal. poderá haver consequencias em outras esferas do ordenamento jurídico, mas criminalmente nada poderá ser exigido.

  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    Drs e Dras, em momento algum narrado pelo enunciado o Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Dessa forma sendo uma conduta vergonhosa, reprovável, mas atípica do casal.

  • Coitada dessa mãe. Esse filho terá marcas profunda . Triste mas é uma realidade .
  • Eu também nunca peguei os meus nessa situação não viu Dani kkkkkk

  • Numa prova de DELEGADO eu jamais marcaria uma resposta nesse sentido, no qual os agentes "não cometeram crime". 99% das vezes vai ter um crime em algum lugar pra enquadrar. Se fosse numa prova de defensoria, tudo bem.

  • A questão é estranha, porque diz que a moça faz programas naquele local. Não foi um caso isolado de "flagrante" de pai e mãe, como alguns colegas comentaram...

  • ACREDITO QUE NÃO PODEM IR ALEM DO QUE A QUESTÃO MENCIONA.

    NENHUM DOS AGENTES TINHAM A INTENÇÃO DE SE SATISFAZER, POIS FOI MENCIONADO QUE A CRIANÇA ESTAVA DORMINDO E DURANTE O ATO QUE ACORDOU, CONFIGURANDO QUE NÃO HAVIAM INTENÇÃO DE SATISFAZER NEM A LASCÍVIA PRÓPRIA DA MÃE, NEM TÃO POUCO COMO SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM DO OUTRO.

    OQUE MANDA A QUESTÃO É A INTENÇÃO.

  • Pessoal. eu não sei se foi dito por aqui, mas o crime de satisfação de lascívia necessita do dolo do agente.Dessa forma, no caso em exame, não se observa o elemento subjetivo do tipo: dolo. Assim, conduta atípica. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

  • Acredito que o DOLO estaria no núcleo INDUZI-LO. O ESPECIAL FIM DE AGIR, carateriza, a meu ver, o DOLO ESPECÍFICO. Se foi na presença do menor , primeira parte do caput do art. 218-A, tanto faz para os agentes, assumiram o risco da criança acordar. DOLO EVENTUAL, na minha maneira de ver, e nesse caso, 218-A do CP.

  • Em nenhum momento a questão afirmou que ambos tinha a intenção de satisfazer lascívia. Por isso seria atípica, pois o elemento subjetivo desse crime é o dolo.

    NÃO PODEMOS CONVERSAR COM A QUESTÃO!

  • Caso Gumercinda residisse numa casa de prostituição e dividisse o quarto com seu filho menor responderia pelo crime previsto no artigo 247, CP - Permitir alguém que MENOR DE 18 ANOS, SUJEITO A SEU PODER OU CONFIADO À SUA GUARDA OU VIGILÂNCIA:

    III - RESIDA ou trabalhe em CASA DE PROSTITUIÇÃO;

    Pena - Detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Alguém pode me dizer por que não tem aplicação do crime do artigo 232 do eca?

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Marquei a letra D pensando nesse artigo.

  • CPB. Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Gumercinda e Caio só incorreriam nas penas do art. 218-A se agissem a título de dolo, ou seja, tivessem a intenção na satisfação de lascívia sabendo que o menor estaria presenciando. Não é o caso da questão, de forma culposa, praticaram o ato, a culpa no caso, não é prevista, razão pela qual o comportamento deles deverá ser entendido como um indiferente penal.

  • Muitos colegas sustentado a responsabilidade da mãe a título de dolo eventual. Contudo, é elemento subjetivo do tipo "satisfazer a lascívia própria ou de outrem". Mesmo que irresponsável o ato da genitora, não há o fim específico reclamado pelo tipo para caracterização do crime. Ou seja: dolo eventual não tem nada a ver com elemento subjetivo (também chamado de dolo específico).

    Sanches - "Dolo específico: o agente tem vontade de realizar a conduta, visando um fim específico que é elementar do tipo penal. Sob a égide finalista, a expressão cede lugar a elemento subjetivo do tipo ou do injusto."

  • De fato, crime não há (tendo em vista a ausência de elemento subjetivo do tipo).

    Todavia, sob a perspectiva da defesa dos direitos da criança e dos adolescente, acredito que a situação poderia ensejar a perda do Poder Familiar (art. 1.638, III, do Código Civil), considerando-se o contexto apresentado.

  • Eu entendi a parte que a aula e os colegas aqui mencionaram sobre o dolo específico, mas tem um outro fator a ser considerado, que talvez seja um erro mais da lei que da própria interpretação (já que pelo princípio da legalidade a interpretação não pode ser extensiva). Mas é o seguinte: qual é o bem jurídico tutelado pelo crime? a saúde sexual da criança de não ver isso antes da idade correta. Nesse caso, o bem jurídico foi afetado, de maneira dolosa, já que era bem óbvio que fazer sexo do lado de alguém vai fazer esse alguém acordar, principalmente nas condições descritas na questão (já que o cara chegou de madrugada, teve que abrir a porta, não é alguém conhecido pra simplesmente disfarçar ali etc)? obviamente sim!

  • Na minha visão, o que faltou foi apenas o dolo específico de satisfazer a lascívia. Portanto, de fato não houve crime e não há dúvida quanto ao gabarito.

    Porém, se não tivesse essa finalidade específica no tipo, configuraria fácil o dolo eventual. Fazer o negócio com o menino na cama DO LADO... assumiram o risco dele abrir o olho e flagrar o movimento.

  • Um apto de 15m² e uma cama do lado da outra e eles esperavam o que exatamente? Se isso não é assumir o risco que configura o dolo eventuall, eu não sei mais o que vai ser.

  • Assertiva b

    Gumercinda e Caio não cometeram nenhum crime. " N tem elemento subjetivo -Dolo"

  • SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE

    Art. 218-A, CP: Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena: reclusão, de 2 a 4 anos. A pena cominada ao delito não permite a aplicação de nenhum dos benefícios da lei 9.099/95.

    Pune-se somente a conduta dolosa, acrescida da finalidade especial de satisfazer a lascívia (desejo sexual), própria ou de outrem. A idade da vítima deve ser conhecida pelo agente, pois, se ignorada, haverá erro de tipo, excludente do crime (art. 20 do CP).

    Na questão Joaquim acorda e presencia a cena sem que Gumercinda e Caio percebam (não houve crime).

    Vale lembrar que para Nucci, nada impediria a caracterização deste delito por meios virtuais, não fosse uma circunstância: o art. 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA.

  • Erraria 10 vezes essa questão. A circunstância fática descrita no enunciado induz ao erro.

  • E o dolo eventual???! Se o enunciado diz "ficando a cama de Joaquim ao lado da cama de sua mãe", é certo que ambos assumiram o risco de produzir o resultado.

  • Pedro Queiroz

    Não.

    Assumir o risco se estivéssimos falando de uma casa estruturada onde existe condições de deixar a criação em lugar separado.

    Ex. A mão colocasse a criança para dormir do lado, acreditando que ela estivesse dormindo ou a mãe deixasse a criança ao lado porque ela estava dormindo etc (ainda assim não sei se configuraria o crime - finalidade especial de satisfazer a lascívia )

    ``O local é bastante exíguo (que tem pequenas proporções; pequeno, apertado), tendo pouco mais de quinze metros quadrados´´

    Não precisaria mencionar que é profissional do sexo: Isso acontece comumente em situações de vida social precária. O casal transa na frente da criança (e não tem como priva-los da relação sexual por ser pobres).

    Como vocês acham que acontece em casa de um cômodo que tem 3 , 4 filhos? Nem todos possuem uma boa estrutura com quartinho para criança onde você pode ligar um filminho para distrai na hora de dar uma namorada, infelizmente.

    O importante da questão foi demonstrar que não houve a vontade de manter relação sexual para a criança presenciar, nem precisava acentuar tanto que isso foi em decorrência da situação social vulnerável.

    Poderia ser, por exemplo, o pai que esquece o quarto destrancado e a criança entra a noite e pega o casal em cenas de sexo.

    De forma técnica: O tipo penal exige (...finalidade especial de satisfazer a lascívia (desejo sexual), própria ou de outrem). 

  • exatamente . incabivel seria a imputação ao crime descrito. posto que tampouco , ela tinha vontade , ou assumiu o risco de produzir o resultado. como não há previsão de forma culposa.
  • hahaha e a vontade de assinalar a D....

  • dolaaaço eventual

  • De acordo com o professor Alexandre Salim, o crime de SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (art. 218-A) exige o DOLO ESPECÍFICO, que consiste na vontade específica do agente em satisfazer lascívia própria ou de outrem na presença de menor de 14 anos.

    O enunciado afirma expressamente que os agentes não perceberam a presença da criança, portanto não há a conduta específica exigida no tipo penal.

  • Houve dolo? Não. Então....tchau.

  • Perceba que para tipificar o art. 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), não basta, apenas, a prática (dolo) da conjunção carnal ou ato libidinoso na frente do menor de 14 anos. A redação do art. 218-A exige algo a mais, que é o dolo específico (especial fim de agir), representado pela expressão “a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”.

     

    Assim, apesar de ambos os agentes terem o dolo de praticar a conjunção carnal com a criança dormindo, não houve o dolo específico de “satisfazerem a lascívia própria” com a presença da criança, requisito, também necessário, para tipificar o crime do art. 218-A, do CP.

     

    Dessa forma, a conduta é atípica.

  • Não há crime,pois não há dolo.Embora a questão vise tirar o foco do candidato induzindo o mesmo a acreditar que se refere ao artigo Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos ou até mesmo exploração sexual. Entretanto, a situação em questão poderia ter ocorrido entre duas pessoas casadas que acidentalmente deixaram que seu filho vesse eles praticando sexo

  • Faltou o dolo específico, portanto o fato é atípico.

    Porém não há que se falar em ausência de dolo. Se o tipo não previsse o dolo específico, o crime teria sido consumado com dolo eventual, uma vez que a mãe assumiu o risco da criança acordar e ver o sexo, e pouco se importou.

  • Gab: B

    Para que seja crime o caso em tela, é preciso o sujeito estar ciente da presença do menor. E mais: ele não só deve estar ciente como também se utiliza dessa presença como fonte de prazer sexual, ficando ainda mais estimulado, excitado.

    Assim, se por um descuido, duas pessoas que estavam praticando relações sexuais ou outro ato libidinoso são “flagradas” por um menor de 14 anos, em tese, não há crime, pois o delito em análise não prevê modalidade culposa.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:     

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

  • Art. 218-APraticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. ( apenas na modalidade DOLOSA)

        

  • O tipo penal não visa punir aquele pratica relação reação sexual não presença criança , e sim aquele que assim o faz por sentir prazer.

  • Embora não tenha essa alternativa.

     Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

    III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

    casa de prostituição é o lugar destinado à mantença de relacionamento sexual habitual mediante remuneração. O lugar destinado a encontros para fim libidinoso é o lugar mantido pelo agente para, regularmente, sediar encontros com a finalidade de satisfazer o prazer sexual.

  • SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE 218-A

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:     

        

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Obs; perceba há obrigatoriedade de convencer, estimular, compelir, mover, e no caso em tela não huve o dolo de encorajar a criança a presenciar tal ato.

    gab. B

  • Instituto acesso - prova delegado 2019 - gabarito ridículo - há dolo eventual claro e portanto há crime. Na vida real claramente uma situação como essa seria considerada crime por qq delegado ou promotor
  • O dolo da tipificação está em "a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem", o que não ocorreu no caso em questão!

  • a questão diz" na presença de alguém menor de 14 anos, ou...". Me faz parecer que o piazinho é fantasma. Ele não estava? Questão sem sentido.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:     

        

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Logo, está correta a alternativa B

    não confunde a prática de ato sexual ao lado de criança e adolescente que é um fato não aceito do ponto de vista ético, no entanto o crime do artigo 218-A a presença da criança é que possibilita algum tipo de satisfação sexual, portanto não é o caso, já que a presença da criança naquele caso seria um indiferente penal.

  • Marquei que poderia ser um crime do ECA pensando nesse:

     Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Não existe satisfação de lasciva mediante a presença de criança/adolescente culposa, de modo que o fato é atípico.

  • é preciso que haja a intenção!

  • Esse elemento subjetivo seria difícil de comprovar na prática, né?

  • GABARITO LETRA B

    Queria que isso fosse crime... pena que não é.

  • Ok, pode não ser o crime de satisfação da lascívia na presença de menor, mas dizer que eles não cometeram nenhum crime é bem coisa de uma banca que só 2 eram bacharéis em direito.

  • Claramente Dolo Eventual.

  • GAB B.

    Não há crime. POR QUÊ ?

    1- Porque o elemento subjetivo é o DOLO, o que não houve na questão.

    2- Porque a sua consumação dar-se com o induzimento, ainda que o Pedrinho não visualize.

    Podemos citar o exemplo de uma família:

    Exemplo 1: João e Maria esperam o Pedrinho dormir para fazerem aquele amor no sofá. Porém, Pedrinho acorda para dar uma urinada e ver o paizão pegando a mamãe. Estes tomam um susto e colocam duas vestes. NÃO HÁ CRIME.

    Exemplo 2: João e Maria vão para o quarto do Pedrinho, tiram a roupa, dão uma cutucado para o Pedrinho acordar e iniciam o ato em pé ao lado da cama de Pedrinho. HÁ CRIME !

    Obs: Eu sei que os exemplos são diabólicos, mas é necessário para narrar o caso concreto.

    Bons Estudos !

  • Entendo que seria plenamente defensável a tese de dolo eventual nesse caso. A chance do menor acordar, estando no mesmo quarto, é enorme. Portanto certamente o casal agiu com o famoso "se acordar e ver, f***-se".
  • Dolo eventual examinador enfiou no c* então?! pqp.

  • Nunca que passou pela minha cabeça que esse seria o gabarito. seria uma das ultimas opções pra marcar.

  • A satisfação da lascívia deve ser de ter uma criança presente para satisfazer os presentes, fato que não corrobora, pois eles não queriam que a criança visse, e se visse, não se infere que isso satisfaria suas lascivia específica de voyer infantil.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    Observe que o tipo penal menciona " a fim de....". Logo, a exemplo dos crimes elencados na lei de abuso de autoridade, não cabe dolo genérico, pois a norma penal incriminadora em tela exige uma finalidade específica. 

    Sabemos, pelos princípios gerais do Direito Penal, que a norma incriminadora deve ser taxativa, por derivação do própria legalidade.Se o tipo penal fosse assim descrito: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Parando aqui, seria plenamente possível o dolo genérico e até mesmo, a critério do legislador, uma previsão culposa.

    Com certeza, durante as discussões que ensejaram a criação do delito por força da Lei 13.718/2018, foi observado que pais com crianças pequenas poderiam tornar-se, por descuido ou por infortúnios característicos da própria infância, meliantes por força do acaso.

  • O crime previsto no art. 218-A não admite modalidade culposa, logo é fato atípico

  • A mãe deveria pelo menos ser responsabilizada na forma culposa !

  • NÃO CONCORDO COM GAB. (B)

    Não poderia ser considerado crime com fulcro no art. 247 do Código Penal, que não recebeu denominação legal, é chamado pela doutrina de abandono moral:

    Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda

    ou vigilância:

    I. (...)

    II.(...)

    III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

    (...)

    A conduta incriminada é permitir, autorizar, consentir, que o menor de 18 anos, que esteja sujeito a

    seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância.

    Pelo fato da mãe trabalhar em casa, como profissional do sexo, ali se considera casa de prostituição.

  • Vou tentar ajudar com uma opinião, eu entendo esse crime como um ''fetiche'', assim o dolo é na satisfação lascívia na presença da criança. Pensem naqueles casais que gostam de praticar a conjunção em locais públicos.. Logo, esse crime tenta coibir esse 'fetiche' de praticar a conjunção na frente de menor de 14 anos.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

  • O CP só te pune por aquilo que você queria fazer!!!

  • Não houve dolo.

  • Parem de conversar com a questão cambada !!!! GAB. B segue o jogo

  • Só responde por dolo..... VAMOS PRA CIMA DELES!

  • Se existisse a modalidade culposa 70% dos pais deveriam estar presos ne .. que criança nunca foi traumatizada em pegar no flagrante ? kkkk não necessariamente dolo eventual . a questão não traz nenhuma informação pra que pudesse emplacar nessa espécie. a mãe poderia realmente acreditar que a criança não acordaria. (sei q é difícil visualizar .. ou acreditar nisso. Mas é a questão que deve trazer as informações)
  • Não há, entre os crimes contra a dignidade sexual, nenhum que tenha a modalidade culposa. Dessa forma, não seria possível que Caio e Gumercinda respondessem pelo crime do artigo 218-A

  • Ausência do dolo específico (praticar ato na frente do menor para satisfazer a própria lascívia). Lembrando que o dolo é a satisfação de seu desejo ao ser contemplado em ato sexual, o que não se verifica na questão.

  • A Gumercinda já deve ter tomado 3 doses da vacina...

  • Não há crime. O delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança e adolescente exige dolo e, além disso, elemento subjetivo especial do tipo, consistente na intenção de satisfazer a lascívia própria ou alheia:

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

  • Faltou o elemento subjetivo, qual seja, o dolo!

  • No muito um dolo eventual nessa brincadeira aí.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:     

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL = SÓ ADMITE FORMA DOLOSA.

  • Gente, aprendam uma coisa sobre resolução de questões: se o examinador não falou NADA sobre assumir o risco, prever o resultado e agir com indiferença com o injusto penal, não há dolo eventual.

    Ademais, Caio nem fora informado, antes do sexo, que tinha uma criança lá.

    Fica a dica pra vcs. Tmj nessa pegada de concurso!

  • Independente de terem intenção ou não (dolo eventual ou não) a questão é muito péssima.

    Facilmente é possível encaixar em algum crime do ECA, no mínimo CONSTRANGIMENTO.

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • GB \ B) POR QUE?

    Para caracterizar o crime do artigo 218-A

    necessitária de práticar ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal, a fim de SATISFAZER A LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE OUTREM.

    (DOLO)

  • O crime do Art. 218-A do CP, necessita de um fim específico para se configurar, não prevê a modalidade dolosa, portanto, devido ao princípio da taxatividade, a conduta é atípica.

     Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Conselho de um concurseiro calejado, NÃO COLOQUEM PELO EM OVO!

  • Ela sabia que o garoto estava lá !

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança

    Perceba que o tipo já contempla o seu real significado, ou seja, a conduta descrita exige o dolo específico de que a satisfação de lascívia ocorra por meio da presença da criança, logo, mesmo havendo a presença da criança, mas não havendo esse objetivo, a conduta será atípica.


ID
4979377
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui crime contra a dignidade sexual:

Alternativas
Comentários
  • Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.

  • O artigo 219 do CP Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso, foi revogado pela Lei n. 11.106 de 2005, logo o mesmo não faz parte do rol dos crimes contra a dignidade sexual.

    Em virtude disso, a Lei n. 11.106/2005 acrescentou um inciso V ao 1º do art. 148 do CP, tornando qualificado o crime de sequestro ou cárcere privado com fins libidinosos.

    Fonte: https://nova-criminologia.jusbrasil.com.br/noticias/2520646/rapto-violento-ou-mediante-fraude-inexistencia-de-abolitio-criminis-na-visao-do-stf#:~:text=Dispunha%20o%20art.,de%20dois%20a%20quatro%20anos.&text=2.848%20(CP)%20foi%20editado%20em,da%20liberdade%20sexual%20da%20mulher.

  • quer dizer que a desonesta podia :|

  • O comentário da Juciara é ilário kkkkkkk
  • Se ficar difícil, dobre o esforço. Se estiver sem forças, dobre a vontade de VENCER.

  • Comentário acerca da letra A:

    Antes da alteração dada pela Lei nº 12.015/09, somente "mulher" poderia figurar como vítima da conjunção carnal, de sorte que o sujeito ativo deveria ser um homem.

    Com a nova redação, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), igualmente em relação ao sujeito passivo, já que o tipo fala em "alguém".

    Fonte: sinopses para concurso - editora JusPODIVM.

  • A - Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    B - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:    

    C - ALTERNATIVA DA QUESTÃO

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos

    D - Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • A - Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    B - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:    

    C - ALTERNATIVA DA QUESTÃO

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos

    D - Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • otima pergunta da juciara!!! kkkkkkk

  • Complementos..

    c) Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.

    Esta era a redação antigo artigo 219.

    rapto violento ou mediante fraude (CP, art. 219)

    Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena reclusão, de dois a quatro anos. Mencionado diploma legal, que entrou em vigor no dia 29 de março de 2005

    CUIDADO!

    O STF ENTENDE QUE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 219 NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS, MAS CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA , PORQUE a Lei n. 11.106/2005 revogou expressamente o art. 219, mas, de outro lado, acrescentou um inciso V ao 1º do art. 148 do CP, tornando qualificado o crime de sequestro ou cárcere privado com fins libidinosos.

    ______________________________________________________________________________

    a) Tanto a mulher quanto o Homem podem ser sujeitos passivos de Estupro ( 213)

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.   

    _____________________________________________________________________

    b) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

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    d) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Rapto foi revogado!

  • Entendo que a resposta seja a C, porém no meu conceito a questão foi ambígua em relação a alternativa

    A - Constranger homem, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal.

    Pois Constranger homem não está correto uma vez que seria alguém, se tratando de um todo.

  • Um detalhe:

    Antes da entrada em vigor da lei nº 12.015/09, somente as mulheres eram consideradas vítimas do crime

    de estupro. Além da restrição à prática de conjunção carnal.

    Antiga redação: Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça

    Após a legislação: Art. 213. Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • "GABARITO LETRA C"

  • O crime de rapto de mulher honesta foi revogado, mas não houve o abolitio criminis, pois a conduta passou a ser prevista no art. 148(sequestro e cárcere privado) quando qualificado p/ fins libidinosos.