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ID
2763829
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caio está sendo processado criminalmente pela prática de crime de furto e em sua resposta alega ser improcedente a acusação, uma vez que discute na seara cível, em ação por ele proposta, a ilegitimidade da posse da res pela suposta vítima.

Considerando a situação retratada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    CPP

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior (sobre o estado civil das pessoas), da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

    a)O juiz poderá suspender a ação penal a depender tão somente da prévia propositura da ação cível pelo acusado.

     

    b)O juiz deverá suspender a ação penal até que se dirima no juízo cível a questão da legitimidade da posse. 

     

    c)O juiz criminal pode resolver, incidenter tantum, a questão da posse sem que seja necessária a suspensão da ação penal.

    E, caso não haja suspensão, o juiz penal deverá resolver, incidenter tantum, a questão prejudicial (p. ex.: se a coisa era alheia ou própria, para a caracterização ou não do crime de furto). (Processo Penal, Gustavao Badaró)

     

    d)A resolução da questão prejudicial pelo juiz criminal faz coisa julgada.

     

    e)Não há possibilidade de suspensão da ação penal.

  • Gabarito: C.

    O art. 92 CPP determina que se o incidente a ser dirimido for relacionado ao estado de pessoas deve o juiz, obrigatoriamente, suspender o curso da ação penal até que a dúvida seja esclarecida.

    Todavia, não sendo o caso de dúvida relacionada ao estado de pessoas, o juiz poderá (ou não) suspender o curso da ação penal.

    Segundo Guilherme Nucci:

    "Embora deva sempre o juiz criminal ter a sensibilidade para suspender o curso do processo, evitando com isso, a prolação de decisões contraditórias, não é obrigado a fazê-lo. Eventualmente, acreditando dispor de provas suficientes para julgar o caso, pode determinar o prosseguimento da ação penal, alcançando uma decisão de mérito."

  • Complementando:

     

    Questões Prejudiciais: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.

    I - Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal.

    II - Questão prejudicial heterogênea: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).

    a) Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo

    b) Facultativa: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.

  • A questão incidental não era sobre o Estado de Pessoas, logo não é obrigatório suspender a ação penal.(artigo 93 CPP)

  • princípio da suficiência da ação penal!!

     

  • gb C  -O ofendido não precisa aguardar o encerramento da ação penal para haver a indenização
    a que acredita fazer jus. Poderá, querendo, ajuizar a ação civil para o reconhecimento desta
    indenização. A vantagem de aguardar a condenação penal é que já não haverá a necessidade
    de se demonstrar a existência do fato nem do dano (que já estarão demor..strados na sentença
    penal). Contudo, poderá o juiz da ação civil suspendê-la até o julgamento definitivo da
    sentença penal (art. 64, parágrafo único, CPP).
    Como visto, a condenação penal transitada em julgado fará coisa julgada na esfera cível,
    já não havendo necessidade de se rediscutir materialidade e autoria. Porém, a sentença
    absolutória nem sempre possuirá o condão de ensejar a coisa julgada.

    O ofendido pode adotar as seguintes estratégias:
    a} Art. 63, CPP: aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória criminal,
    que certifica a obrigação de indenizar (art. 91, inc. 1, CP), sendo verdadeiro título executivo
    judicial (art. 475-N, CPC). De posse do título, promoverá a execução na esfera cível;
    b) Art. 64, CPP: se não desejar aguardar o trânsito em julgado da decisão criminal, popoderá
    de imediato ingressar com a ação civil de conhecimento, pleiteando a justa indenização.

     

    No intuito de evitar decisóes contraditórias, admite-se a suspensão da ação cível, aguardando-
    se o desfecho do processo criminal. Resta-nos saber se a suspensão é obrigatória ou
    facultativa. Duas posiçóes:

    a) Suspensão obrigatória: pelos desastrosos reflexos que poderiam advir de decisóes
    contraditórias, Tourinho Filho entende que a paralisação da ação cível é impositiva;

    b) Suspensão facultativa: tem prevalecido o entendimento de que a suspensão da demanda
    cível é facultativa, cabendo ao magistrado competente avaliar o estágio da causa e
    os reflexos de sua postura. Sobrevindo sentença criminal, nada impede que seja levada em
    consideração (art. 462, CPC). Neste sentido, precedentes no STJ
    . É também a nossa posição.
    Já quanto ao tempo da suspensão, não poderá exceder ao prazo de um ano, por aplicação
    do arr. 265, § 5°, CPC.

    fontr: nestor távora e ciclos

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  • Gab. C

    Inicialmente, é necessário diferenciar questão prejudicial homogênea de heterogênea.

    A questão prejudicial homogênea pertence ao ramo do direito da questão prejudicada (ou seja, o próprio juiz da esfera penal decidirá). Ex: crime de receptação. O juiz criminal deve enfrentar a questão da procedência criminosa da coisa.

    Por sua vez,  a questão prejudicial heterogênea versa sobre outro ramo do direito. Ex: crime de bigamia e a validade do primeiro casamento.

    As questões prejudiciais heterogêneas se dividem em devolutivas absolutas e devolutivas relativas. As devolutivas absolutas são as referentes ao estado civil das pessoas e só podem ser decididas pelo juízo cível. Outrossim, as devolutivas relativas são aquelas que eventualmente podem ser apreciadas pelo juiz penal (ou seja, heterogêneas NÃO relativas ao estado civil das pessoas).

    No enunciado temos um exemplo de questão prejudicial heterogênea devolutiva relativa. A posse, embora seja questão relativa a competência  do juízo cível, não diz respeito ao estado civil das pessoas, permitindo que o juiz na esfera criminal delibere sobre a questão.

     

    A - O juiz poderá suspender a ação penal a depender tão somente da prévia propositura da ação cível pelo acusado.

    De acordo com o art. 93 do CPP para que haja a suspensão não basta apenas a prévia propositura da ação cível, mas que a questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    "  Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente."

     

    B- O juiz deverá suspender a ação penal até que se dirima no juízo cível a questão da legitimidade da posse. 

    Como se trata de questão heterogênea devolutiva relativa o juiz PODERÁ suspender, conforme o caso. Além disso, o juiz marcará prazo para a suspensão.

     

    C - O juiz criminal pode resolver, incidenter tantum, a questão da posse sem que seja necessária a suspensão da ação penal.

     

    D- A resolução da questão prejudicial pelo juiz criminal faz coisa julgada.

    Mesmo nas hipóteses em que o juiz penal aprecia uma questão prejudicial heterogênea — por exemplo, quando deixa de reconhecer a existência de prejudicial facultativa, por reputar que a solução de tal controvérsia não é de difícil solução -, é certo dizer que sua apreciação é feita apenas de maneira incidental, daí por que não está protegida pelos limites objetivos da coisa julgada.” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal)

     

    E - Não há possibilidade de suspensão da ação penal.

    Como dito, plenamente possível a suspensão, no caso, tratando-se de uma faculdade do juiz.

  • a possibilidade de suspensão do processo na hipótese do art. 93 esta condicionada: a) ser a questão de dificil solução;  b) não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite; c) já haver sido proposta ação civel para dirimir a questão. Ausentes esses tres requisitos, o juiz terá competencia para resolver toda a matéria. 

  • Segundo renato brasileiro, mesmo no caso exibido em tela Há suspensão. Alt. B é a correta.

    o reconhecimento da prejudicialidade facultativa
    também acarreta a suspensão do processo e da prescrição. Porém, se, na prejudicial obrigatória, esta
    suspensão perdura até que, no juízo cível, seja a controvérsia dirimida por sentença passada em
    julgado (CPP, art. 92, caput), na prejudicial facultativa o juiz marcará um prazo de suspensão (v.g., 1
    ano, 2 anos), que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.
    Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o
    processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusaçãoou da defesa (CPP, art. 93, § 1o).
    Segundo o disposto no art. 93, § 1o, do CPP, expirado o prazo de suspensão do processo criminal,
    sem que o juízo cível tenha proferido decisão, será retomado o curso da pretensão punitiva.
    Perceba-se que o dispositivo refere-se ao fato de o juízo cível ter proferido decisão, porém nada diz
    quanto à necessidade de tal decisão ter transitado em julgado (ou não). Diferencia-se, pois, do
    disposto no art. 92 do CPP, que faz clara menção à sentença do juízo cível passada em julgado. Por
    isso, parte da doutrina entende que, para fins de retomada do curso do processo penal, o art. 93 do
    CPP exige apenas a existência de decisão proferida no cível, pouco importando se ainda recorrível

  • Para o reconhecimento de questão prejudicial facultativa (heterogenea diversa do estado civil das pessoas - art. 93 CPP), o juiz criminal tem a faculdade de:


    a) resolvê-las sem remessa ao juiz cível e sem suspensao do processo;


    b) aguardar a decisao da pejudicial no juizado cível para, posteriormente, prosseguir com o julgamento considerando o que foi pontuado pelo juiz cível.

  • JAQUESER.

  • RESPOSTA: Letra C

    Resumo:

     

    Questão prejudicial é de carater material. Diferente do incidente em sentido estrito, que aborda questão processual  (como exceção, sequestro, falsidade).

    Prejudicial pode ser: homogenea (mesmo ramo do direito) ou heterogenea (diferente ramo do processo, como na questão). A heterogenea torna obrigatória no juízo civel quando for discussão de estado civil (art. 92 cpp) ou relativa quando diversa (art.93). 

     

    Na assertiva trata-se de questão prejudicial heterogenea do tipo relativa. Logo, não é obrigatória a controvérsia ser dirimida no juízo cível. 

     

    Adendo: Suspensão do processo

    quando for obrigatória é obrigatório também a suspensão.  Se for relativa, só será se for de difícil resolução e não versé sobre direito cuja prova lei civil limite. 

     

     

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS


    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.


    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.



    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.


    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.


    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.


    § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.


     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Trata-se de questão prejudicial facultativa (art. 93, CPP).

    São pressupostos:

    a) a controvérsia afete a existência do crime (a posse da coisa afeta o crime de furto);

    b) a controvérsia seja sobre questão extrapenal diversa do estado civil das pessoas (discute-se a posse);

    c) já exista uma ação civil em curso tratando do objeto da controvérsia (Caio está discutindo em ação civil);

    d) a questão seja de difícil solução;

    e) a questão não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2 ed.. 2019.

  • Só é obrigatória a suspensão se o fato for sobre estado das pessoas (casamento, filiação, etc). A prescrição é suspensa e se aguarda o resultado no juízo cível. Já para fatos diversos, será suspenso caso haja ação cível pretérita e caso o assunto seja de difícil solução (requisitos cumulativos), marcando o juiz prazo razoável para a suspensão, retornando ao processo caso superado o prazo, ainda que não tenha sido a situação resolvida no juízo cível.

  • [comentário copiado da Joany Valentine]

    Inicialmente, é necessário diferenciar questão prejudicial homogênea de heterogênea.

    A questão prejudicial homogênea pertence ao ramo do direito da questão prejudicada (ou seja, o próprio juiz da esfera penal decidirá). Ex: crime de receptação. O juiz criminal deve enfrentar a questão da procedência criminosa da coisa.

    Por sua vez, a questão prejudicial heterogênea versa sobre outro ramo do direito. Ex: crime de bigamia e a validade do primeiro casamento.

    As questões prejudiciais heterogêneas se dividem em devolutivas absolutas e devolutivas relativas. As devolutivas absolutas são as referentes ao estado civil das pessoas e só podem ser decididas pelo juízo cível. Outrossim, as devolutivas relativas são aquelas que eventualmente podem ser apreciadas pelo juiz penal (ou seja, heterogêneas NÃO relativas ao estado civil das pessoas).

    No enunciado temos um exemplo de questão prejudicial heterogênea devolutiva relativa. A posse, embora seja questão relativa a competência do juízo cível, não diz respeito ao estado civil das pessoas, permitindo que o juiz na esfera criminal delibere sobre a questão.

  • Gabarito - Letra C.

    A QUESTÃO PREJUDICIAL está tratada nos artigos 92 e 93 podendo ser identificada como:

    a) OBRIGATÓRIA: está relacionada com o ESTADO DAS PESSOAS;

    b) FACULTATIVA: está relacionada com as outras matérias de direito civil.

  • Os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.   

         
    Já as questões prejudiciais devem ser julgadas antecipadamente e se ligam ao mérito da causa, podem ou não ser julgadas pelo Juízo criminal, podendo ser: a) homogêneas: pertencem ao mesmo ramo do direito; b) heterogênea: questão cível que condiciona a infração penal; c) obrigatória: a presença de discussão sobre o estado civil das pessoas e que leva a suspensão da ação penal; d) facultativa: ligada a questão diversa do estado civil das pessoas e não é obrigatória a suspensão da ação penal; e) total: o reconhecimento está relacionado a existência ou não do crime; f) parcial: está relacionada a outras circunstâncias, como qualificadoras, agravantes, etc...  


    No caso de questão prejudicial obrigatória (artigo 92 do Código de Processo Penal) que se refere ao estado civil das pessoas, o juiz deverá suspender o curso da ação penal até que a controvérsia esteja decidida por sentença transitada em julgado no cível. Aqui o curso da prazo prescricional também ficará suspenso (artigo 116, I, do Código Penal: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I  - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”);


    Já no caso de questão prejudicial facultativa (diversa do estado civil das pessoas) e no juízo cível já tiver sido proposta ação para resolvê-la (pressuposto nesses casos) o Juiz poderá suspender o curso do processo e marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. Expirado esse prazo sem que o Juiz cível tenha proferido a decisão, o Juiz criminal determinará o prosseguimento do processo e retomará a competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação e da defesa (artigo 93, §1º, do Código de Processo Penal).

    A) INCORRETA: o Juiz poderá suspender a ação penal desde que já tenha sido proposta ação para resolvê-la e “desde que essa questão seja de difícil solução”, artigo 93 do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: a suspensão da ação penal no caso em análise é facultativa, artigo 93 do Código de Processo Penal. A suspensão obrigatória ocorrerá nas hipóteses do artigo 92 do Código de Processo Penal, quando versar sobre o estado civil das pessoas.


    C) CORRETA: No caso acima se o Juiz entender que não se trata de questão de difícil solução ele deverá conhecer da questão prejudicial, conforme descrito na presente alternativa.


    D) INCORRETA: a resolução da questão prejudicial não faz coisa julgada material, pois esta está relacionada a parte dispositiva do julgado.


    E) INCORRETA: Há a possibilidade de suspensão da ação penal desde que haja ação cível discutindo a matéria (como no caso hipotético) e o Juiz entenda que se trate de questão judicial de difícil solução, artigo 93 do Código de Processo Penal.


    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.



  • Colaboro com as minhas anotações da Sinopse de Processo Penal do prof. Leonardo Barreto:

    → QUESTÕES PREJUDICIAIS (92 – 94 CPP)

    O Brasil adotou, no que diz respeito Às questões prejudiciais, o sistema eclético ou misto, já que diferencia questões homegêneas/ não devolutivas/ impróprias/ imperfeitas das prejudiciais heterogêneas/ devolutivas/ próprias/ perfeitas.

    As questões homogêneas são as que podem ser resolvidas na mesma jurisdição ou no mesmo ramo do direito.

    As heterogêneas são as que tratam de outro ramo do direito, devendo ser decididas por juízo diverso do penal.

    O CPP trata expressamente da questão prejudicial obrigatória e da facultativa.

    A obrigatória é aquela que impõe a suspensão do processo até que haja decisão transitada em julgado no juízo cível. O CPP traz a controvérsia sobre o estado civil das pessoas que o juiz repute séria e fundada. É necessário observar que deve a questão ser reputada séria e fundada pelo magistrado, sob pena de não haver a suspensão do processo.

    A decisão proferida no juízo cível faz coisa julgada na seara penal.

    A questão prejudicial facultativa é aquela que permite ao juízo criminal, de acordo com o seu critério, determinar a suspensão do processo, aguardando a solução em outra esfera.

    Para tanto, é necessário que a controvérsia esteja sendo discutida em ação já instaurada, devendo essa questão ser de difícil solução e não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite. Ela só pode ser decretada após a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelas partes e realizadas outras provas de natureza urgente.

    A decisão de suspensão é atacada por RESE. A decisão de não suspensão é irrecorrível, cabendo HC.

    Por fim, seja na questão prejudicial obrigatória, seja na facultativa, a suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.

    Encerrando o assunto das prejudiciais, a questão prejudicial pode ser parcial ou total. Será total quando tiver o condão de fulminar a existência do crime, ao passo que será parcial quando se limitar ao reconhecimento de circunstâncias, deixando incólume a existência do crime.

  • D) A resolução da questão prejudicial pelo juiz criminal faz coisa julgada.

    INCORRETA: a resolução da questão prejudicial não faz coisa julgada material, pois esta está relacionada a parte dispositiva do julgado.

    Coisa julgada material: significa dizer que a decisão proferida não poderia mais ser modificada nem em uma determinado processo tampouco em outros posteriores.

    Fonte: professor do QC.

    Parte dispositiva do julgado:

    A parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo

    Fonte: professor do QC.

  • Achei bem completo e vou compartilhar o comentário do professor do QC para os que ainda não são assinantes (PARTE 1):

    Os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.   

         Já as questões prejudiciais devem ser julgadas antecipadamente e se ligam ao mérito da causa, podem ou não ser julgadas pelo Juízo criminal, podendo ser: a) homogêneas: pertencem ao mesmo ramo do direito; b) heterogênea: questão cível que condiciona a infração penal; c) obrigatória: a presença de discussão sobre o estado civil das pessoas e que leva a suspensão da ação penal; d) facultativa: ligada a questão diversa do estado civil das pessoas e não é obrigatória a suspensão da ação penal; e) total: o reconhecimento está relacionado a existência ou não do crime; f) parcial: está relacionada a outras circunstâncias, como qualificadoras, agravantes, etc...  

    No caso de questão prejudicial obrigatória (artigo 92 do Código de Processo Penal) que se refere ao estado civil das pessoaso juiz deverá suspender o curso da ação penal até que a controvérsia esteja decidida por sentença transitada em julgado no cível. Aqui o curso da prazo prescricional também ficará suspenso (artigo 116, I, do Código Penal: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”);

    Já no caso de questão prejudicial facultativa (diversa do estado civil das pessoas) e no juízo cível já tiver sido proposta ação para resolvê-la (pressuposto nesses casos) o Juiz poderá suspender o curso do processo e marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. Expirado esse prazo sem que o Juiz cível tenha proferido a decisão, o Juiz criminal determinará o prosseguimento do processo e retomará a competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação e da defesa (artigo 93, §1º, do Código de Processo Penal).

  • PARTE 2

    A) INCORRETA: o Juiz poderá suspender a ação penal desde que já tenha sido proposta ação para resolvê-la e “desde que essa questão seja de difícil solução”, artigo 93 do Código de Processo Penal.

    B) INCORRETA: a suspensão da ação penal no caso em análise é facultativa, artigo 93 do Código de Processo Penal. A suspensão obrigatória ocorrerá nas hipóteses do artigo 92 do Código de Processo Penal, quando versar sobre o estado civil das pessoas.

    C) CORRETA: No caso acima se o Juiz entender que não se trata de questão de difícil solução ele deverá conhecer da questão prejudicial, conforme descrito na presente alternativa.

    D) INCORRETA: a resolução da questão prejudicial não faz coisa julgada material, pois esta está relacionada a parte dispositiva do julgado.

    E) INCORRETA: Há a possibilidade de suspensão da ação penal desde que haja ação cível discutindo a matéria (como no caso hipotético) e o Juiz entenda que se trate de questão judicial de difícil solução, artigo 93 do Código de Processo Penal.

    Resposta: C

  • Os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.   

         

    Já as questões prejudiciais devem ser julgadas antecipadamente e se ligam ao mérito da causa, podem ou não ser julgadas pelo Juízo criminal, podendo ser: a) homogêneas: pertencem ao mesmo ramo do direito; b) heterogênea: questão cível que condiciona a infração penal; c) obrigatória: a presença de discussão sobre o estado civil das pessoas e que leva a suspensão da ação penal; d) facultativa: ligada a questão diversa do estado civil das pessoas e não é obrigatória a suspensão da ação penal; e) total: o reconhecimento está relacionado a existência ou não do crime; f) parcial: está relacionada a outras circunstâncias, como qualificadoras, agravantes, etc...  

    No caso de questão prejudicial obrigatória (artigo 92 do Código de Processo Penal) que se refere ao estado civil das pessoaso juiz deverá suspender o curso da ação penal até que a controvérsia esteja decidida por sentença transitada em julgado no cível. Aqui o curso da prazo prescricional também ficará suspenso (artigo 116, I, do Código Penal: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”);

    Já no caso de questão prejudicial facultativa (diversa do estado civil das pessoas) e no juízo cível já tiver sido proposta ação para resolvê-la (pressuposto nesses casos) o Juiz poderá suspender o curso do processo e marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. Expirado esse prazo sem que o Juiz cível tenha proferido a decisão, o Juiz criminal determinará o prosseguimento do processo e retomará a competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação e da defesa (artigo 93, §1º, do Código de Processo Penal).

  • Gab: Letra C

    Incidenter tantum é a terminologia pela qual se aufere a análise incidental da questão. Em outras palavras, é analisar a questão como fundamento do pedido.

  • GABARITO: C

    Art. 93 CPP.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Trata-se de hipótese de questão prejudicial facultativa.