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ID
2763886
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar a respeito do crime de disparo de arma de fogo, previsto na Lei no 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

     

    STF: Adin 3.112-1:

    IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de “porte

    ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de

    fogo”, mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta,

    que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.

    (...)

    IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

     

    A. Errado. É afiançável, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo.

     

    B. Certo. se trata de crime comum, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo.

     

    C. Errado. Se trata de crime comum, afiançável e que não admite a suspensão condicional do processo (pena mínima = 2 anos).

     

    D. Errado. Não admite a suspensão condicional do processo, é afiançável e trata-se de crime comum.

     

    E. Errado. é afiançável, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo (pena mínima = 2 anos).

  • Lembrando

    crimes de perigo abstrato-concreto categoria intermediária entre os crimes de perigo concreto e abstrato e, ao mesmo tempo, evidenciar: que para esta modalidade de crime não basta a mera realização de uma conduta; a não exigência de criação de efetiva ameaça concreta/lesão a algum bem jurídico; a necessária produção de um ambiente de perigo em potencial, ainda que em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes; que tais crimes não exigem uma vítima individual, apesar de o comportamento ter que representar um perigo potencial ao bem jurídico protegido.

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    ESTATUTO DO DESARMAMENTO:

     

    -Porte de arma de fogo desmuniciada---> CRIME (INFO 699/STF)

    -Posse/Porte apenas da munição---------> CRIME (INFO 844)

    -Para que haja condenação pelo crime de porte ou posse não é necessária perícia na arma. Contudo, se a perícia for realizada e o laudo constatar que a arma é inapta para realizar disparos NÃO HAVERÁ CRIME. (INFO 570/STJ)

    -Arma de fogo encontra no interior de caminhao dirigido por motorista profissional---->PORTE de arma (art. 14) INFO 496/STJ

    -Nao configura crime de posse ilegal de arma de fogo a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residencia, arma de fogo de uso permitido com registro vencido

    -Delegado de Polícia que mantem arma em sua casa s/ registro no órgão competente----> CRIME de POSSE irregular de arma 

    -Posse ilegal de arma c/ registro vencido ----> ATIPICIDADE (INFO 572/STJ)

    -Policiais aposentados nao tem direito a porte de arma (INFO 554 STJ)

    -Vigia q porta arma de fogo fora do horário de expediente----> PORTE ilegal de arma (INFO 581)

    -Na Lei 10.826/2003 só existem dois crimes c/ pena de detenção: Art. 12. Posse irregular de arma

                                                                                                  Art.13. Omissão de Cautela

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 10.826

      Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

  • lei 10.826

    art. 15- disparo de arma de fogo:

    crime comum; instantâneo; perigo abstrato; doloso. comissivo; de tentativa admissível; de mera conduta.

    Suspensão condicional do processo: Incabível, pois a pena mínima cominada utltrapassa 1 ano (art.89 da lei 9.099/95)

  • A - É afiançavel (ADIn 3.112).

     

    B - Crime comum (qualquer pessoa pode disparar arma de fogo ou acionar munição...), de perigo abstrato (ao disparar arma de fogo não é necessário que coloque efetivamente ou ponha em risco o bem jurídico tutelado, p.ex: se disparar em uma rua deserta, configura o crime) e que não admite suspensão condicional do processo ( para a obtenção deste benefício é necessário que a pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano - art. 89 da Lei 9.099/95, o crime de disparo de arma de fogo tem a pena mínima de 2 anos).

     

    C - Não é crime próprio tendo em vista que o tipo penal não exige um sujeito ativo específico.

     

    D - Não é crime de mão própria devido ao tipo penal não fazer menção que para ser  sujeito ativo tem que ser praticado diretamente por aquela pessoa.

     

    E - Vide item A e B.

  • Cabe ressaltar, o art. 16 (posse ou porte de arma de fogo de uso restrito) é o único crime previsto no Estatuto do Desarmamento
    que é inafiançável.

    nova redação

    lei nº 13.497, de 26 de outubro de 2017

  • Gabarito B

     

    Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

     

    STF: Adin 3.112-1:

    IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de “porte

    ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de

    fogo”, mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta,

    que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.

    (...)

    IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

     

    A. Errado. É afiançável, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo.

     

    B. Certo. se trata de crime comum, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo.

     

    C. Errado. Se trata de crime comum, afiançável e que não admite a suspensão condicional do processo (pena mínima = 2 anos).

     

    D. Errado. Não admite a suspensão condicional do processo, é afiançável e trata-se de crime comum.

     

    E. Errado. é afiançável, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo (pena mínima = 2 anos).

  • Gabarito letra: B

    O crime de disparo de arma de fogo está previsto no art. 15 da lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    ==============================================================================

    > Sendo a pena mínima superior a 01 (um) ano, incabível a suspensão condicional do processo conforme o art. 89 da lei n. 9.099/1995;

    Trata-se de crime de perigo abstrato que se consuma com a mera conduta narrada no caput, tendo em vista a relevância do comportamento que expõe a risco grave a coletividade;

    Classifica-se, ainda, como crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa, não exigindo a lei qualquer qualificação especial do sujeito ativo ou passivo.

    o crime de disparo de arma de fogo é afiançável. ADIn 3.112-1.

    Fontes: Estratégia Concursos e resumos próprios.

  • De acordo com o Estatuto o crime é inafiaçável. Já errei questão de concurso por assinalar que é afiançável.

    Cada banca tem um entendimento. 

  • - Crime comum (qualquer pessoa pode disparar arma de fogo ou acionar munição...), de perigo abstrato (ao disparar arma de fogo não é necessário que coloque efetivamente ou ponha em risco o bem jurídico tutelado, p.ex: se disparar em uma rua deserta, configura o crime) e que não admite suspensão condicional do processo ( para a obtenção deste benefício é necessário que a pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano - art. 89 da Lei 9.099/95, o crime de disparo de arma de fogo tem a pena mínima de 2 anos).

  • GABARITO - B

     

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Lei nº 10.826/03.

     

    Para a consumação desse crime é indispensável que o disparo ocorra em lugar habitado ou suas adjacências.

    Extrai-se do texto da Lei que caso se efetue disparo em área rural, local ermo, não estaria presente o descrito no texto legal “local habitado”, assim o fato é atípico, portanto não configurado como crime.

    E ação punível na modalidade dolosa, pois o disparo acidental não tem punição prevista, ou seja, deve haver intenção em atirar (consciência e vontade).

    Há ainda que se considerar que caso o tiro ocorra devido a prática de outro crime ocorrerá a consunção, ou seja o crime fim, crime maior absorve o crime menor, o de disparo.

    Lembrando que esse é um Crime Subsidiário, ou seja, somente irá se configurar se não caracterizar conduta mais grave.

     

    FONTE - https://jus.com.br/artigos/52413/do-crime-de-disparo-de-arma-de-fogo

  • O art. 16 passou a ser inafiançável pela nova redação dada da lei 13.497/17, que incluiu,"  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.”, na lei dos criees hediondos.

  • Muito bom e pertinente o comentário do colega Gabriel Junior.

    Muitas vezes, entramos no automático, e ficamos, "na cabeça" com a decisão do STF acerca da questão da inafiançabilidade dos crimes do Estatuto do Desarmamento (Adin 3.112-1).

    Da inclusão do art. 16 da lei 10.286/2003 (posse ou porte de arma de uso restrito) na Lei de Crimes Hediondos  é que decorre, agora, ser inafiançável.

     

  • Muito boa a colocação do amigo Gabriel fernandes de sousa junior

  • O crime de disparo de arma de fogo é classificado como infração penal de perigo abstrato, pois não se exige a colocação de pessoa determinada em situação concreta de perigo. Assim, o fato de o agente disparar arma de fogo em via pública deserta consuma o crime. 

  • Resumo que pode salvar vidas nessa lei

    O único inafiançável e hediondo é o art. 16 (posse ou porte de arma de fogo de uso restrito)

    Todos são de perigo abstrato(Presumido pela lei)

    Aumento de Pena somente Da metade

    Qualquer arma com numeração raspada ou suprimido vai para o art 16

    O único de Detenção é posse (permitido) e Omissão de Cautela, este que é uma impo também.

  • Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.


    Complementando...

    Não admite Suspensão Condicional do Processo - porque a pena MÍNIMA ultrapassa 1 ano.

    É de perigo Abstrato - pois não se exige demonstração de perigo concreto, o perigo é presumido.

    Crime comum - pois não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.

  • Pessoal, tenho uma dúvida: por mais que seja considerado inconstitucional, se a questão pede -> de acordo com a lei, entendo que quer o texto de lei. Já fiz diversas questões que, mesmo sendo inconstitucionais, as bancas consideravam a Lei "pura".

    Essa nossa vida é complicada...cada banca cobra de um jeito. Tenso galera.

  • Wagner Sigales. Na própria lei diz que o dispositivo foi considerado inconstitucional. Aparece lá " vide ADI..." , então mesmo dizendo de "acordo com a lei" eu acredito que a questão esteja certa por isso.

     

  • ESTATUTO DO DESARMAMENTO:

     

    -Porte de arma de fogo desmuniciada---> CRIME (INFO 699/STF)

    -Posse/Porte apenas da munição---------> CRIME (INFO 844)

    -Para que haja condenação pelo crime de porte ou posse não é necessária perícia na arma. Contudo, se a perícia for realizada e o laudo constatar que a arma é inapta para realizar disparos NÃO HAVERÁ CRIME. (INFO 570/STJ)

    -Arma de fogo encontra no interior de caminhao dirigido por motorista profissional---->PORTE de arma (art. 14) INFO 496/STJ

    -Nao configura crime de posse ilegal de arma de fogo a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residencia, arma de fogo de uso permitido com registro vencido

    -Delegado de Polícia que mantem arma em sua casa s/ registro no órgão competente----> CRIME de POSSEirregular de arma 

    -Posse ilegal de arma c/ registro vencido ----> ATIPICIDADE (INFO 572/STJ)

    -Policiais aposentados nao tem direito a porte de arma (INFO 554 STJ)

    -Vigia q porta arma de fogo fora do horário de expediente----> PORTE ilegal de arma (INFO 581)

    -Na Lei 10.826/2003 só existem dois crimes c/ pena de detenção: Art. 12. Posse irregular de arma

                                                    Art.13. Omissão de Cautela

  • GABARITO C

     

    O delito do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento (disparo de arma de fogo) é de elevado potencial ofensivo, portanto, não admite a suspenção condiconal do processo (esta para crimes com a pena mínima igual ou inferior a 1 ano).

     

    Disparo de arma de fogo: reclusão de 02 a 04 anos e multa. Caso incida alguma majorante, o delegado não poderá arbitrar fiança, pois a pena máxima ultrapassará 04 anos e somente o juiz poderá arbitrar (até lá...segue preso).

  • Errei por achar que o disparo já tornava o perigo abstrato em concreto ! :/

  • O crime de disparo de arma de fogo, tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, é crime comum, uma vez que pode ser cometido por qualquer indivíduo, independentemente da condição pessoal do agente. Nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 é inafiançável. Em razão da pena prevista abstratamente entre 02 e 04 anos de reclusão, admite suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Por fim, de acordo com o jurisprudência do STJ é crime de perigo abstrato, senão vejamos: “(...) 2.  O  disparo  de  arma  de fogo em local habitado configura o tipo penal  descrito  no  art.  15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato  que  presume  o dano à segurança pública e prescinde, para sua  caracterização,  de  comprovação  da lesividade ao bem jurídico tutelado  (ut,  AgRg  no  AREsp  684.978/SP,  Rel.  Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). (...)" (STJ; Quinta Turma, AgRg no AResp 1354944/SP; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe de 22/11/2018). Cotejando as características do crime ora tratado, impõe-se a conclusão de que a alternativa correta é a (B)
    Gabarito do professor: (B)
  • Só para complementar


    Prevista no art. 89 da lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo (SCP) é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado...


    Bons estudos galerinha!!!

  • Quando se trata do Estatuto do Desarmamento os únicos crimes que pela mínima cabe a suspensão condicional do processo:


    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Detenção de 1 a 3 anos

    Omissão de cautela - Detenção de 1 a 2 anos

  • Alguém pode me explicar fundamentadamente porque a alternativa A está incorreta?

  • GABARITO B

    PMGO

  • O crime de disparo de arma de fogo está previsto no art. 15 da lei n. 10.826/2003:


    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Sendo a pena mínima superior a 01 (um) ano, incabível a suspensão condicional do processo conforme o art. 89 da lei n. 9.099/1995.

    Trata−se de crime de perigo abstrato que se consuma com a mera conduta narrada no caput, tendo em vista a relevância do comportamento que expõe a risco grave a coletividade.

    Classifica−se,  ainda,  como  crime  comum,  pois  pode  ser  praticado  por  qualquer  pessoa  e  contra qualquer pessoa, não exigindo a lei qualquer qualificação especial do sujeito ativo ou passivo.


    Letra B: ao contrário do afirmado no item, o crime de disparo de arma de fogo é afiançável. O STF na ADl 3112 decidiu por maioria de votos que o art. 15, parágrafo único da lei n. 10.826/2003 era inconstitucional ao negar a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança no caso de crime de disparo de arma de fogo. Fixou que a proibição de estabelecimento de fiança era medida desarrazoada na medida em que se tratava de crime de mera conduta, que não se equipara aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.

    Por fim, é crime de perigo abstrato e não admite a suspensão condicional do processo.


    Letra C: o crime do art. 15 é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer sujeito ativo e não crime de mão própria ou de atuação especial que são aqueles que exigem do sujeito ativo qualidade tão especial que nem mesmo admite coautoria, devendo ser praticado pelo agente criminoso em pessoa sem qualquer intermediário.


    Letra D: Como visto no item B, é crime afiançável.


    Letra E: é crime comum, afiançável e que não admite a suspensão condicional do processo.


    GABARITO: A

  • Boa noite,guerreiros!

    Complementando...

    > Disparar vários tiros no mesmo momento configura um só delito;não se aplica o concurso formal ou da continuação.Mas o juiz pode levar em conta o número de disparos para a pena base.

    >>Disparo acidental>>fato atípico,não há crime!

  • Acredito que essa questão poderia ser anulada, pois o item A) está correto.

    O enunciado diz para julgar os itens de acordo com o que está previso na lei e segundo o estatuo :

    DISPARO DE ARMA DE FOGO

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. 

    O stf considerou inconstitucional a parte do "inafiançável", mas a questão nao pergunta o que o stf acha, nem o que acontece na prática. Ela pergunta sobre o que está previsto na lei e essa é a letra da lei.

  • ENTENDAM:

    NA LEI 10.826 NÃO (EU DISSE NÃO) cabe Suspensão condicional do processo (SUSPRO), uma vez que NENHUM DOS CRIMES POSSUEM PENA MÍNIMA INFERIOR A 1 ANO.

    ABRAÇO !

  • Com base na lei é inafiançável (com base na jurisprudência do STF é afiançável). Contudo, é possível fazer por eliminação.

  • O comentário do professor está totalmente equivocado, motivos:

    1- Não admite suspensão condicional do processo, pois a pena é de reclusão de 02 a 04 anos e multa, sendo assim, segundo o artigo 89 da Lei 9099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).

    2 - O crime é afiançável, conforme já decidiu o STF (ADIN 3.112) , declarando o parágrafo único do Art. 15 da Lei 10.826/2003 como inconstitucional.

    GABARITO: E

  • Realmente, o crime de disparo de arma de fogo é afinaçável, de perigo abstrato e não admite a suspensão condicional do processo haja vista a pena cominada (não é crime de menor potencial ofensivo). 

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências , em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Pena: reclusão de 2 a 4 anos, e multa. 

     

    É importante lembrar que o disparo em lugar ermo não é típica. 

     

  • tem algo errado nessa questão.

  • INFORMATIVO 844, STF

    ESTATUTO DO DESARMAMENTO Posse ou porte apenas da munição configura crime .

    A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844). 

    INFORMATIVO 570, STJ

    ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    Atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo ineficaz Importante!!! Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

  • Gabarito: B!

    COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ABAIXO:

    Art. 15 do Estatuto do Desarmamento: Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências , em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Pena: reclusão de 2 a 4 anos, e multa. 

    Não é cabível a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima cominada foi de 2 (dois) anos, e para ser cabível a suspensão condicional do processo, seria necessário que a pena mínima cominada fosse de 1 (um) ano, nos exatos termos do artigo 89 da lei 9.099/95 "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ()."

  • Os únicos crimes que admitem suspensão condicional do processo são POSSE irregular de arma de fogo de uso permitido e OMISSÃO de cautela, ambos punidos com DETENÇÃO.

  • GAB. B

    É AFIANÇÁVEL

  • B) (CORRETA) se trata de crime comum, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo.

    A suspensão condicional do processo, só é possível somente nos crimes de igual ou inferior a 1 ano. O "Crime de Disparo de arma de fogo" possui pena de 2 a 4 anos, além disso, o individuo deve seguir alguns pré-requisitos, antes disso de fazer jus a este instituto, como :

    I - Não ser reincidente em crime doloso.

    II - Culpabilidade, personalidade e outras questões subjetivas, viabilizem o provimento.

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44.

  • Não entendi como o porte ( art.14) passa a ser afiançavel e posse do Art 12 não. Alguém pode mandar uma mensagem explicand, por favor.

  • Letra "B"

    Esse crime não foi recepcionado como crime inafiançável, por isso ele é afiançável.

  • A pergunta refere-se ao Estatuto do desarmamento, no entanto, na presente Lei declare-se INAFIANÇÁVEL tanto o disparo quanto o porte,

    Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.         

    Na data de hoje, acredito que a alternativa "A" deveria ser a correta...

    Por favor alguém pode esclarecer sobre o assunto ?

  • Policia ceara E Fernando José de Souza todos os crimes do estatuto do desarmamento são afiançáveis, pois foram declarados inconstitucionais pelo STF, com exceção do artigo 16 e suas figuras equiparadas, entretanto não são inafiançáveis com o fundamento da lei 10.826, pois a época em que o STF declarou aqueles crimes afiançáveis, todos os crimes da lei foram assim declarados, são inafiançáveis pela lei de crimes hediondos, a qual foi recentemente atualizada. Hoje, o artigo 16 e suas figuras equiparadas são consideradas crimes hediondos, sendo assim são inafiançáveis, insuscetíveis de graça e anistia, o prazo para prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, entre outros detalhes...

  • O crime de disparo de arma de fogo, tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, é crime comum, uma vez que pode ser cometido por qualquer indivíduo, independentemente da condição pessoal do agente. Nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 é inafiançável. Em razão da pena prevista abstratamente entre 02 e 04 anos de reclusão, admite suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Por fim, de acordo com o jurisprudência do STJ é crime de perigo abstrato, senão vejamos: “(...) 2.  O disparo de arma de fogo em local habitado configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado (ut, AgRg no AREsp 684.978/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). (...)" (STJ; Quinta Turma, AgRg no AResp 1354944/SP; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe de 22/11/2018). Cotejando as características do crime ora tratado, impõe-se a conclusão de que a alternativa correta é a (B)

    Gabarito do professor: (B)

    Fonte: Qc

  • disparo de arma de fogo é de perigo CONCRETO e não abstrato por favor arrumem isso

  • crime do art.15 , não e considerado hediondo, somente Art.16 .

    por isso admite fiança.

  • Tirem-me esta dúvida:

    como é um crime comum se para realizar esse crime eu teria necessariamente que ter porte de arma, visto que o porte ou posse ilegal absorveria esse crime.

  • Aline Gomes, de forma alguma é necessário a pessoa que comete o crime de disparo ter porte. Pode, por exemplo, ter apenas a posse e estar armado na rua, ou ainda, pode simplesmente ter comprado uma arma de alguém e estar por aí, efetuando disparos a esmo .

  • No parágrafo único do artigo 15 descreve que o tipo é inafiançável. Não cabe suspensão condicional do processo porque a pena mínima em abstrato é de 02 anos. E também é crie comum, não exige qualidade especial do agente que comete o crime. Então cabe duas respostas. A e B.

  • Elaine Carvalho Nobre o único crime inafiançável do estatuto é o art 16 e seus incisos!

  • Minha nobre colega Eliane Carvalho Nobre, me junto a você depois de tanto questionar.

    Porém sigo no porque do erro da letra A

  •  Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

    O STF por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15.

    ADIn 3.112-1 (D.O.U 10.5.2007)

    Portanto, correta B

  • Pessoal, se atenham à Jurisprudência!

    (ADI 3112/07)

    Letra B - correta

  •  Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: (É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, POIS SE CONSUMA COM O SIMPLES DISPARO)

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (A PENA MÍNIMA É SUPERIOR A 1 ANOS, SENDO ASSIM, NÃO CABE SURSIS PROCESSUAL)

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.    (FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL)

  • Assertiva b

    se trata de crime comum, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo.

  • MAS A QUESTÃO FALA QUE NAO ADIMITE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, JÁ O COMENTARIO DO PROFESSOR DIZ QUE ADMITI SUSPENSÃO CONDICIONAL, NÃO ESTOU ESTENDENDO.

  • Crime comum - aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime.

    Crime próprio - ação ou omissão de determinadas pessoas especificadas legalmente

  • SUSPRO É UM DOS INSTITUTO DA LEI 9099/95. É UM INSTITUTO DESPENALIZADOR. TU ACEITA A PROPOSTA DO MP E TEU PROCESSO F.ICA SUSPENSO POR 2-4 ANOS. CASO CUMPRA A PROPOSTA SEM REVOGAR ESSE BENEFÍCIO, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE, SEQUER VC É REINCIDENTE. NA MAORIA DAS VEZES É SÓ IR ASSINAR LA NO FORUM E PRESTAR UNS TRABALHOS NAS ESCOLAS, HOSPITAIS... RESSALTGA-SE QUE O QUE VALE É A PENA MÍN. ATÉ 1 ANO. EXEMPLO> ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO, FURTO SIMPLES, OMISSÃO DE CAUTELA

  • "Todos os crimes do Estatuto são afiançáveis, exceto os crimes omissivos."

    hein?

  • O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO É UM CRIME COMUM DE PERIGO ABSTRATO.

  • Hoje não é meu dia aqui no penal depois de 10 questoes acertei uma.

  • Atualmente, o único delito inafiançável no Estatuto do Desarmamento é a posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO. Todos os demais são afiançáveis.

  • Sobre o comentário da colega Verena quanto ao porte de arma de fogo de policial aposentado.

    O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/04, que regulamentou o art. 6° da Lei 10.826/03, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. (INFO 554, STJ)

    OBS: Nesse caso, o policial perde o porte funcional (ele perde a oportunidade de portar a arma da instituição).

    No caso de arma particular, pode sim! Os requisitos estão no art. 30 do Decreto 9.847/19:

    O policial aposentado deve se submeter a cada 10 anos à testes de aptidão psicológica realizada pela própria instituição.

  • Notícias STF

    Quarta-feira, 02 de maio de 2007

    Supremo declara inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (2) a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), conduziu o julgamento. Mas, ao todo, foram analisadas 10 ADIs ajuizadas contra o Estatuto do Desarmamento por partidos políticos, associações de delegados e uma confederação de vigilantes.

    Por maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15). Nesses pontos, foi acolhido entendimento apresentado no parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre a lei, que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.

    Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma.

  • Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

  • Katiúscia Nogueira lembrando que o parágrafo único desse dispositivo foi declarado inconstitucional, portanto é afiançável sim. O único crime inafiançável do Estatuto do Desarmamento é Porte/ Posse de arma de uso restrito.

  • ter que decorar a pena de milhares de crimes é para f0der

  • Crime de disparo de arma de fogo não admite suspensão condicional do processo com base no art. 89, da Lei 9099. Acredito que tenha ocorrido omissão, por parte do professor, do "não" no momento da digitação. 

    Disparo de arma de fogo: Reclusão de 2 a 4 anos.

    Suspensão condicional do processo: pena mínima cominada <= a 1 ano. 

  • Não admite susp, cond do processo, pois a pena é de reclusão de 2 a 4 anos, a susp cabe para crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano, (art 89, da 9099/95).

    É de perigo abstrato conforme stj .

    CABE FIANÇA ADIN 3112 STF. 

  • Não sei se já foi colocado esse tema, mas as correções do Qconcursos estão simplesmente desastradas, nesta questão o professor afirma que a pena é de 2 a 4 anos e diz ser cabível a suspensão condicional do processo com fulcro no art. 89 da lei 9.099, ou seja, afirma, numa correção, erro grosseiro, cuja leitura do texto legal já impediria tamanha equívoco, como confiar em questões mais complexas? Ademais, tais erros viraram algo recorrente, prejudicando o esforço de muitos na preparação dos concursos.

  •  Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (INCONSTITUCIONAL) 

    OBSERVAÇÃO:

    *crime subsidiário

    *admite fiança

    *todos crimes previsto no estatuto do desarmamento são de perigo abstrato.

    *crime comum

    *não é punível na modalidade culposa/acidental.

    Os únicos crimes previsto no estatuto do desarmamento que não admite fiança são os hediondos.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo acessório ou munição, previsto no ;      

          

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória.

    II - fiança.    

  • Cuidado com a resposta do professor...

  • Sempre achei absurdo essas questões que exigem que saibamos a exata pena para aplicar um instituto. Coloca a pena e deixa que o candidato decida se cabe ou não. Segue o baile, desabafo de quem acertou no chute.

  • Disparo de arma de fogo (art.15, lei 10.826/03)

    Preceito secundário do tipo penal: reclusão de 2 a 4 anos, e multa.

    Classificação do crime segundo Gabriel Habib: crime comum; instantâneo; de perigo abstrato; doloso; comissivo; de tentativa admissível; de mera conduta.

    Suspensão condicional do processo: incabível, pois a pena mínima cominada ultrapassa 1 ano (art. 89 da lei 9.099/95).

    Afiançável. vedação à fiança é INCONSTITUCIONAL (ADI 3112/DF).

  • O estatuto diz que inafiançável ... complica...

  • É CRIME comum , pois pode ser cometido por qualquer agente ,crime abstrato (perigo presumido), crime afiançavel .

  • A titulo de atualização legislativa, é possível a propositura pelo MP de acordo de não persecução penal, haja vista a pena mínima ser inferior a 4 anos.

  • Lei nº 10.826/2003, em seu artigo 15 a pena para disparo de arma de fogo é de reclusão, de 2 a 4 anos e o crime é afiançável conforme ADIn 3.122-1 STF, alterando o parágrafo único do artigo 15.

    Suspensão condicional do processo: incabível, pois a pena mínima cominada ultrapassa 1 ano (art. 89 da lei 9.099/95).

    CRIME COMUM: é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa.

    PERIGO ABSTRATO: a própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se a comprovação de que houve efetivo perigo ao bem jurídico tutelado.

    Logo o CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO é um crime comum, de perigo abstrato e não admite a suspensão condicional do processo.

  • GABARITO: B

    As hipóteses de inafiançabilidade previstas no estatuto do desarmamento foram declaradas inconstitucionais na ADI 3112. Com isso elimina-se as alternativas A e E.

    O crime de disparo de arma de fogo é comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa/ não exige qualidade especial do agente. Com isso elimina-se as alternativas C e D.

  • Lei 10.826/03

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 – POSSE uso permitido

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO à Único de menor potencial ofensivo

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 – PORTE de uso permitido

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO à não prever modalidade culposa / responderá somente se não configurar crime mais grave

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE uso restrito

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 17 – COMÉRCIO ILEGAL

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL

  • acho que faltou dizer que o disparou se deu em local habitado, uma vez que, se fosse em local ermo, seria fato atípico (no caso do agente possuir autorização de porte).

    Portanto, seria crime de perigo abstrato caso o ato tivesse dado em local habitado.

  • acho que faltou dizer que o disparou se deu em local habitado, uma vez que, se fosse em local ermo, seria fato atípico (no caso do agente possuir autorização de porte).

    Portanto, seria crime de perigo abstrato caso o ato tivesse dado em local habitado.

  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    O crime de disparo de arma de fogo trata-se de:

    crime comum, afiançável, de perigo abstrato e não admite a suspensão condicional do processo.

  • Gabarito: B

    Disparo de arma de fogo ( ART. 15 )

    Classificação do crime: crime comum; instantâneo; de perigo abstrato; doloso; comissivo; de tentativa admissível e de mera conduta.

    Vale frisar que esse delito não cabe a forma culposa, por exemplo, disparo acidental.

    Suspensão condicional do processo: incabível, pois a pena mínima cominada ultrapassa 1 ano ( art. 89 da Lei 9.099/95 )

    Porte ilegal e disparo de arma de fogo: O porte será considerado ante factum impunível, ficando absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, por força do princípio da consunção, desde que o porte e o disparo ocorram no mesmo contexto fático. Logo, caso o disparo e o porte não ocorram no mesmo contexto fático, ou seja, dissociados um do outro, haverá concurso de crimes, como no caso de o agente já portar a arma de fogo e depois efetuar os disparos.

    STJ AgRg no REsp 1331199. Rel. Min. Ericson Maranho ( Desembargador convocado do TJ/SP ), julgado em 23/10/2014.

    Diferença para o artigo 132 do CP. No art.132 do CP ( Perigo para a vida ou saúde de outrem )o agente expõe a perigo pessoa certa e determinada. Já no crime do art. 15 da lei 10.826/2003 ( disparo de arma de fogo), o agente expõe a perigo um número indeterminado de pessoas.

    Fonte: GABRIEL HABIB, Leis Penais Especiais volume único - 9. ed.

  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    O crime de disparo de arma de fogo trata-se de:

    crime comumafiançável, de perigo abstrato e não admite a suspensão condicional do processo.

  • Todo mundo sabe que hoje em dia cabe fiança, conforme ADIn 3.112, contudo pediu conforme o Estatuto. Se muito não me engano, fiz uma questão que fazia o mesmo tipo de afirmação, e a banca considerou que é cabível a fiança porque está na lei, mesmo que inconstitucional. Ai é complicado.

  • Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Pena de reclusão.

    Veja, portanto, que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.

    Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.

    >>> O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os únicos crimes punidos com pena de detenção no estatuto do desarmamento são:

    ---> Omissão de cautela (Art. 13 e Parágrafo Único)

    ---> Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12)

  • Só uma retificação ao comentário mais curtido!

    O entendimento do STF e do STJ (que mudou seu entendimento seguindo o STF), é de que a apreensão de munição desacompanhada da arma é passível de aplicação do princípio da insignificância, por tanto, conduta atípica, com tanto que o réu não integre organização criminosa.

    Bons Estudos!

    https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/stj-segue-stf-fixa-insignificancia-municao-arma#:~:text=STJ%20segue%20Supremo%20e%20fixa%20insignific%C3%A2ncia%20para%20apreens%C3%A3o%20de%20muni%C3%A7%C3%A3o%20sem%20arma&text=Se%20n%C3%A3o%20houver%20prova%20de,deve%20ser%20considerada%20crime%20insignificante.

  • BIZU- CONSANTE A LEI 13.964. LEI 10.826/03

    12-POSSE DE ARMA DE FOGO 1 a 3 anos DETENÇÃO

    13-OMISSÃO DE CAUTELA 1 a 2 anos DETENÇÃO.

    14-PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 2 a 4 anos

    15-DISPARO DE ARMA DE FOGO 2 a 4 anos

    16-PORTE ILEGAL ARMA DE FOFO DE USO RESTRITO 3 a 6/ se proibido 4 a 12 anos---- HEDIONDO

    17-COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO 6 A 12------HEDIONDO

    18-TRÁFICO INTERNACINAL DE ARMA DE FOGO 8 A 16----- HEDIODO

    19- AUMENTO DE METADE AS PENAS DO 17 E 18 SE DE USO PROIBIDO/RESTRITO.

    20- AUUMENTO DE METADE SE PRATICADO POR (É BIZU) QUEM TEM O PORTE, QUEM PRATICA ESPORTE, EMPRESA SEG PÚB dos arts 14,15,16,17,18.

    Cleverton Silva

  • Galera, se alguém puder tirar uma dúvida, só a titulo de confirmação: todas as formas do artigo 16 são hediondas? tanto o caput quando o parágrafo único?

  • Apenas complementando, a autoridade policial pode conceder fiança ao conduzido que praticou o crime de disparo de arma de fogo. (Crimes do Estatuto do Desarmamento que cabem fiança pelo delegado: posse irregular, omissão de cautela, porte e disparo)

  • Tem hora que o professor presta um (des)serviço em seus comentários. Ele afirma que cabe Sursis de acordo com o Art. 89 da Lei 9099/95

  • Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.

    Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

  • Acertei mas jurava que disparo era crime de perigo concreto kkk

    E se a bala pega em alguém pow?

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

    Rito sumário

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro

    crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Logo esse crime não cabe a suspensão do processo. (Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.)

    Únicos crimes do ED apenados com DETENÇÃO:

    1) POSSE irregular de arma de fogo de uso PERMITIDO (art. 12): 1 a 3 anos e multa; 

    2) OMISSÃO de cautela (art. 13, caput, e § único): 1 a 2 anos e multa. 

    Obs.: único que é IPMPO

    Obs. Em razão da pena mínima, são os únicos que admitem a suspensão condicional do processo.

  • Deveria ser anulada , pois apresenta duas respostas como corretas - as letras a e b.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Galera, quanto à questão do Parágrafo Único do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (inafiançabilidade), vejam a decisão do STF na ADI 3112:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO. DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA. [...[ - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. VI - Identificação das armas e munições, de modo a permitir o rastreamento dos respectivos fabricantes e adquirentes, medida que não se mostra irrazoável. VII - A idade mínima para aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por meio de lei ordinária, como se tem admitido em outras hipóteses. VIII - Prejudicado o exame da inconstitucionalidade formal e material do art. 35, tendo em conta a realização de referendo. IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (ADI 3112, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386 RTJ VOL-00206-02 PP-00538)

    Tive que cortar um pedaço da ementa, pois não cabia.

    Espero ter ajudado.

  • Únicos punidos com detenção, não tem causa de aumento e que cabe suspensão do processo:

    • Posse de arma de fogo de uso permitido
    • Omissão de cautela (único que cabe transação penal)

    Cabem aplicação da fiança pelo delegado:

    • Os dois primeiros mais:
    • Porte de arma de fogo de uso permitido
    • Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição

    Únicos HEDIONDOS:

    ·       Posse/porte de arma de fogo de uso proibido

    ·       Comércio ilegal de arma de fogo (aumento (1/2) se arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito:)

    ·       Tráfico internacional de arma de fogo (aumento (1/2) se arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito:)

    A pena aumenta em 1/2 para os crimes (EXCETO Posse irregular de arma de fogo; Omissão de cautela.)

    • Se praticado por agentes ligados com segurança pública, privada, empresas que as acautelam e atiradores esportivos) (resumindo muitos, mas é um jeito de lembrar)
    • Reincidente específico.

    Se identificarem algum erro, me avisem que irei corrigir.

  • a) Errado. O crime de disparo de arma de fogo é afiançável, inclusive a autoridade policial poderá arbitrar fiança, pois a pena máxima é de até 4 anos. 

    b) Correto.

    c) Errado. Não é crime próprio, pois qualquer pessoa poderá praticar, e não admite a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima é superior a 1 ano.

    d) Errado. Não é crime de mão própria e sim crime comum.

    e) Errado. É afiançável e de perigo abstrato .

  •  Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é INAFIANÇÁVEL 

  • Se a questão dissesse: "segundo a lei", a letra "A" estaria correta também. Porém a previsão da inafiançabilidade para o crime de disparo de arma de fogo foi declarada inconstitucional.

  • Gab: B

    a) Originalmente o legislador considerou esse delito inafiançável, porém, o Supremo já afirmou que é inconstitucional essa previsão.

    b) É um crime comum já que não precisamos de nenhuma qualidade especial do agente é de perigo abstrato e não admite a suspensão condicional do processo, já que sua pena é de 2 a 4 anos.

    c) Não é um crime próprio, qualquer pessoa poderá ser agente ativo do crime de disparo de arma de fogo.

    d) Se não é crime próprio, muito menos de mão-própria.

    e) O delito não é inafiançável, apesar de estar previsto na lei.

  •  Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.                 

  • Art. 15, Parágrafo único = declarado inconstitucional.

  • Art. 15- Disparar arma de fogo ou acionar em LUGAR HABITADO ou em suas adjacências, em via púliica ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    pena- reclusão de 2 a 4 anos, e multa.

    OBS: parágrafo único foi declarado inconstitucional, no parágrafo dizia que se tratava de crime inafiançável

  • B

       Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (nao admite suspensao condicional do processo, pois a pena mínima cominada é superior a 1 ano).

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.      (DECLARADO INCONSTITUCIONAL)

    crime comum, pois o tipo nao reclama qualquer qualidade do sujeito ativo; de perigo abstrato, uma vez que o legislador nao exigiu o resultado naturalístico, descrevedo somente o comportamento penalmente relevante (disparar arma de fogo...).

  • GAB: B

    #PMPA2021

  • Art. 15 da Lei nº 10.826/03 dispõe que:

     Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    • Crime de MAIOR potencial ofensivo
    • Doloso
    • Elemento espacial: lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela
    • Subsidiariedade: desde que não tenha como finalidade a prática de outro crime
    • Crime comum, de perigo abstrato
    • É AFIANÇÁVEL (STF declarou inconstitucional o parágrafo único)
  • De acordo com o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamentou o artigo 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO

    Crime de perigo abstrato

    Pena: Reclusão de 2 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único ---> ADIn 3.112-

    Suspensão Condicional do Processo: crimes ou contrav. com pena mínima igual ou inferior a 1 ano.

  • examinador deu uma escorregada no português na alternativa B.

    trata-se de (...)

  • Art.15. Disparo de arma de fogo

    • Afiançável
    • crime comum
    • Não é crime de mão própria
    • Não admite Sursis
    • crime de perigo abstrato
  • Tem cuidado, está errado o comentário do QC.

     Lei 9.099/95 = Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ()

    Crime de Disparo de Arma de Fogo:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Ou seja, mínima é 2 anos então não é possível a suspenção.

    Acho que o prof. se esqueceu, acontece, mas isso pode atrapalhar os alunos que estudam por questões.

    GAB. B

  • CUIDADO COM AS INOVAÇÕES:

    Prova: 2021 - DPE-RJ

     

    `O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, no seu capítulo IV, define crimes relacionados a armas de fogo e munições. Considerando casos concretos de réus denunciados por esses delitos e conforme entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

    (A) em hipóteses de apreensão de armas de fogo e/ou munições de uso permitido e restrito, num mesmo contexto fático, há crime único, aplicado o princípio da consunção, e não concurso de crimes, uma vez que se trata de condutas que tutelam o mesmo bem jurídico; (ERRADO)

    Em hipóteses de apreensão de armas de fogo e/ou munições de uso permitido e restrito, num mesmo contexto fático. Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018; STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

  • Não seria alternativa A? Pois o parágrafo único do ART 15 diz: O crime previsto neste artigo é inafiançável

  • Não é crime de perigo concreto ?? Não havendo crime se o fato ocorrer em local desabitado ou deserto ?

  • Passível de anulação, visto que pede de acordo com a lei e não com jurisprudência do STJ. Tornando a alternativa A também correta.

  • Pra matar essa questão tem que saber:

    1) Os crimes do Estatuto do Desarmamento são de PERIGO ABSTRATO;

    2) O STF julgou inconstitucional os trechos da lei que que vedavam fiança. Contudo, mesmo a lei não mencionando, a fiança continua vedada para os crimes de posse ou porte de arma de USO PROIBIDO; comércio ilegal; e tráfico de arma de fogos, pois tais crimes são hediondos, conforme a lei dos crimes hediondos.

    3) Só cabe a suspensão condicional do processo (art. 89 da lei n. 9.099/1995) para os crimes de POSSE de arma de uso PERMITIDO e do crime de omissão de cautela, pois são os únicos do ESTATUTO cuja pena mínima é igual a 1 ano.

  • Fiquei na dúvida! Vi que somente os art. 15 e 16 são inafiançáveis! (Desarmamento). Vi na Lei. Mas...

    Os 12,13,14, 17, 18 são o que?? Alguem poderia me ajudar? desde já agardeço.

  • Seguem os erros!

    A. Errado.

    é inafiançável, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo.

    É afiançável, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo.

     

    B. Certo.

    se trata de crime comum, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo.

     

    C. Errado.

    se trata de crime próprio, afiançável e que admite a suspensão condicional do processo

    Se trata de crime comum, afiançável e que NÃO admite a suspensão condicional do processo (pena mínima = 2 anos).

     

    D. Errado.

    não admite a suspensão condicional do processo, é afiançável e trata-se de crime de mão-própria.

    Não admite a suspensão condicional do processo, é afiançável e trata-se de crime comum.

     

    E. Errado.

    é inafiançável, de perigo concreto e que admite a suspensão condicional do processo.

    é afiançávelde perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo (pena mínima = 2 anos).

  • Está expresso na lei que o crime de disparo de arma de fogo é "inafiançável", porém foi "declarado como inconstitucional."

    Art.15... Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável (Vide Adin 3.112-1)