-
Gabarito A
Compartilho uma dica que vi aqui no QC: questões como essa, em que se cobram crimes puníveis com detenção, na dúvida, procure o crime omissivo, é quase certo que será o gabarito.
Lei 11.101/2005 – Falências.
A. Certo.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
B. Errado
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
C. Errado
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
D. Errado.
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
E. Errado
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
-
- O crime do Art. 178 (Omissão dos documentos contábeis obrigatórios), é o único crime da Lei de Falências apenado com detenção:
Art. 178, Lei 11.101/05: Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
-
GABARITO: A
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
-
- O crime do Art. 178 (Omissão dos documentos contábeis obrigatórios), é o único crime da Lei de Falências apenado com detenção:
-
Obs: Único crime da Lei 11.101 que é de competência do JECRIM
-
Bem legal esse detalhe, Guilherme. Obrigado!
-
Quem não souber ou não recordar, basta observar a gravidade das condutas exaradas nas alternativas da questão
-
-
Acertei seguindo a mesma lógica do Diego Brito, buscando a conduta "em tese" menos grave.
-
A omissão dos documentos tem o caráter menos grave.
-
obrigado Diego Brito ajudou mesmo
-
Assertiva A
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios.
-
É o único crime punido com detenção na Lei. 11.101/05.
-
MACETE: Com exceção do crime do art. 178 da Lei 11.101/05 (OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS), cuja pena é de DETENÇÃO de 1 a 2 anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave, TODOS OS DEMAIS CRIMES DESTA LEI TEM A PENA DE RECLUSÃO.
-
a) CORRETA. Trata-se de crime previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) e apenado com detenção:
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
b) INCORRETA. Apesar de estar previsto na Lei nº 11.101/2005, o crime de divulgação de informações falsas é apenado com reclusão:
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
c) INCORRETA. Apesar de estar previsto na Lei nº 11.101/2005, o crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens é apenado com reclusão:
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
d) INCORRETA. Apesar de estar previsto na Lei nº 11.101/2005, o crime de violação de sigilo empresarial é apenado com reclusão:
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
e) INCORRETA. Apesar de estar previsto na Lei nº 11.101/2005, o crime de favorecimento de credores é apenado com reclusão:
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Resposta: A
-
tem que advinhar, né!?