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ID
2763904
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às disposições da Lei no 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A. Errado. O prazo é prorrogável.

    Lei 12.850/13 – Art. 4º. § 3º: O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

     

    B. Errado. O prazo prescricional é suspenso.

    Lei 12.850/13 – Art. 4º. § 3º: O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

     

    C. Certo.

    Lei 12.850/13 – Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

     

    D. Errado. Não só por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    Lei 12.850/13 – Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada ¹pela complexidade da causa ou ²por fato procrastinatório atribuível ao réu.

     

    E. Errado. O juiz deve ouvir o MP antes de decidir.

    Lei 12.850/13 – Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º. Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

     

    Lei 12.850/13 – Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

  • (A) O art. 2º, §3º da lei 12.850 aduz que o prazo para oferecimento de denúncia ou processo relativo ao colaborador poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, com a suspensão do respectivo prazo prescricional.

     

    (B) Vide comentário da Letra A. Aqui o erro foi em afirmar que não haverá suspensão prescricional.

     

    (C) Alternativa Correta – conforme redação dada ao art. 15 da Lei destacada.

     

    (D) Justifica também a prorrogação do prazo de 120 dias por igual período (ao se tratar de réu preso), por decisão fundamentada, a complexidade da causa. O art. 22 da lei em comento, em seu parágrafo único, deixa claro que são duas as motivações justificáveis, quais sejam: fato procrastinatório atribuível ao réu e complexidade da causa.

     

    (E) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação pode ser autorizada pelo juiz através de representação do Delegado ou requisição do MP. Na primeira hipótese, que é a tratada pela questão, o juiz autorizará circunstanciada, motivada e sigilosamente (art. 10, caput) após ouvir o MP (art. 10, §1º). Erra a questão ao dizer que a ciência pelo MP é posterior à autorização judicial, haja vista que o MP deve ser ouvido para a respectiva decisão.

  • C

    Trata-se de exceção à necessidade de autorização judicial

    Abraços

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 12.850

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • A - O prazo pode ser prorrogado (art. 4, §3), isso em virtude de ser necessário para o cumprimento da medida, tipo, averiguar mais detidamente as informações prestadas.


    B - O prazo da prescrição será suspenso (art.4,§3), pois do contrário, seria ótimo ao colaborador (investigado/réu), a prescrição, mesmo com o processo correndo, já é bastante decretada, imagina se ficasse suspendendo os processos sem suspender a prescrição.


    C - Correto, literalidade do art. 15.


    D - O prazo da instrução criminal também poderá ser prorrogado devido a complexidade da causa (art. 22,p.u).


    E - O juiz antes de decidir, deverá ouvir o MP (art. 10,§1).

  • Lei 12.850/2013

    A) ERRADA- Art. 4º, § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    B) ERRADA- Art. 4º, § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    C) CERTA- Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    D) ERRADA- Art. 12. Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    E) ERRADA  Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • GABARITO C.

     

    LETRA DE LEI SEMPRE MUITO IMPORTANTE.

     

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • LETRA DE LEI

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    OBS: Aquele que recusar ou omitir os referidos dados cadastrais incorrerá no crime do art. 21 desta lei. BONS ESTUDOS

  • a) na hipótese de colaboração premiada, o prazo para oferecimento de denúncia, relativo ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, improrrogáveis, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. Errada

    Art. 4º, § 3º: O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    b) na hipótese de colaboração premiada, o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, não sendo suspenso o respectivo prazo prescricional. Errada

    Art. 4º. § 3º: O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    c) o Delegado de Polícia terá acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Correta

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    d) nos crimes previstos na referida lei, observadas as disposições do Código de Processo Penal, a instrução criminal deverá ser encerrada no prazo de 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, somente na hipótese de fato procrastinatório atribuível ao réu. Errada

    Art. 22, § único:  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu

    e) a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação dependerá de representação do Delegado de Polícia, descrevendo indícios seguros na necessidade de obter as informações por meio desta operação, ao juiz competente que poderá autorizar, de forma circunstanciada, motivada e sigilosa, cientificando, posteriormente, o Ministério Público para o devido acompanhamento. 

    Art.10,§ 1º. Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público

  • GABARITO: C

    ERROS:

    a) e b) o prazo é de 6 meses, mas PRORROGÁVEL por igual período, SUSPENDENDO-SE o prazo prescricional.
    d) o prazo pode prorrogar-se tanto pela complexidade da causa OU por fato procrastinatório atribuível ao réu. 
    e) o MP deve ser ouvido ANTES
     

  • a e b) suspensão do prazo para oferecimento da denuncia: 6 MESES + 6 MESES (suspende a prescrição).

     

    c) o Delegado de Polícia terá acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. 

     

    D) ERRADA- Art. 12. Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

     

    E) ERRADA  Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

     

     

  • a e b) suspensão do prazo para oferecimento da denuncia: 6 MESES + 6 MESES (suspende a prescrição).
     

    c) CORRETA (cuidado porque restringe a atuação do DPOL): Art. 15. "O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, APENAS aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito."
     

    d) Instrução: NÃO pode exceder 120 DIAS (réu preso) + prorrogável ATÉ 120 dias. 2 MOTIVOS: causa complexa ou fato atribuído ao réu.
     

    e) Infiltração de agentes: requerimento do MP ou representação do DPOL = exige autorização JUDICIAL. No primeiro caso (requerimento do MP), ANTES de decidir, juiz ouvirá o MP (ouve o MP antes, e não depois).

  •  a) na hipótese de colaboração premiada, o prazo para oferecimento de denúncia, relativo ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, improrrogáveis, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    FALSO

    Art. 4. § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

     

     b) na hipótese de colaboração premiada, o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, não sendo suspenso o respectivo prazo prescricional.

    FALSO

    Art. 4. § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

     

     c) CERTO

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

     

     d) nos crimes previstos na referida lei, observadas as disposições do Código de Processo Penal, a instrução criminal deverá ser encerrada no prazo de 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, somente na hipótese de fato procrastinatório atribuível ao réu.

    FALSO

    Art. 22. Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

     

     e) a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação dependerá de representação do Delegado de Polícia, descrevendo indícios seguros na necessidade de obter as informações por meio desta operação, ao juiz competente que poderá autorizar, de forma circunstanciada, motivada e sigilosa, cientificando, posteriormente, o Ministério Público para o devido acompanhamento.

    FALSO

    Art. 10.  § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

     

  • Letra de lei:


    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • C. CORRETA - o Delegado de Polícia terá acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    ART 15 – além do delegado, o MP também tem acesso a essas informações. IMPORTANTE: independente de autorização judicial.


  • GABARITO RÁPIDO

    A) ART 4°§3°

    B) ART 3°

    C) ART 15°,16°,17°

    D) ART 22° PARAGRAFO UICO

    E) ART 10°

  • A resposta é a letra C, consoante a literalidade do art. 15 da Lei n˚ 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas).

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.


    Letra A: o prazo de 06 (meses) são prorrogáveis por igual período até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo−se o respectivo prazo prescricional. (Art. 4º, §3º da Lei n˚ 12.850/2013)

    Letra B: a parte final da assertiva está errada. Assim, em tais casos, haverá a suspensão do prazo prescricional. (Art. 4º, §3º da Lei n˚ 12.850/2013)

    Letra D: de fato, a instrução criminal deverá ser encerrada no prazo de 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. Não será somente na hipótese de fato procrastinatório atribuível ao réu que o prazo poderá ser prorrogado como afirma a questão. (Art. 22, parágrafo único da Lei n˚ 12.850/2013)

    Letra E: O erro está em afirmar que quando a infiltração for requerida pelo delegado de polícia, o juiz competente ao autorizá−la comunicará posteriormente o Ministério Público para o devido acompanhamento. Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. (Art. 10, §1º da Lei n˚ 12.850/2013)

  • Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • (A) e (B) art. 4º, §3º da Lei 12.850: o prazo para oferecimento de denúncia OU o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 06 meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    (C) art. 15, Lei 12.850: O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    (D) art. 22, § único da Lei 12.850: A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder 120 dias, quando o réu estiver preso, prorrogáveis em igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa OU por fato procrastinatório atribuível ao réu

    (E) art. 10 caput e §1º da Lei 12.850: A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou representada pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso do inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    §1º: Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, ANTES DE DECIDIR, ouvirá o Ministério Público.

  • Nova Redação (a partir de 24/01/20)

    “Art. 2º Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    (...)

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

    DEUS É FIEL!

  • Errei essa questão porque na assertiva C fala apenas do delegado de polícia e no artigo 15 da respectiva lei cita também o MP.Creio que coube recurso essa questão.

  • GABARITO: C

    A) na hipótese de colaboração premiada, o prazo para oferecimento de denúncia, relativo ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, improrrogáveis, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. (ERRADO)

    B) na hipótese de colaboração premiada, o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, não sendo suspenso o respectivo prazo prescricional. (ERRADO)

    C) o Delegado de Polícia terá acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. (GABARITO – art. 15 da Lei de Organização Criminosa).

    D) nos crimes previstos na referida lei, observadas as disposições do Código de Processo Penal, a instrução criminal deverá ser encerrada no prazo de 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, somente na hipótese de fato procrastinatório atribuível ao réu.

    E) a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação dependerá de representação do Delegado de Polícia, descrevendo indícios seguros na necessidade de obter as informações por meio desta operação, ao juiz competente que poderá autorizar, de forma circunstanciada, motivada e sigilosa, cientificando, posteriormente, o Ministério Público para o devido acompanhamento. (O JUIZ COMPETENTE, ANTES DE DECIDIR, OUVIRÁ O MP – ART. 10, § 1º). 

  • O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • AÇÃO CONTROLADA: art 8 a 9

    – Na ação controlada, em vez de prender o suspeito, o agente público passa a monitorá-lo, de modo a obter uma prova mais robusta.

    – A ação controlada não se confunde com o flagrante preparado: no primeiro, o agente apenas acompanha o suspeito e espera a consumação do crime, sem qualquer instigação a prática do delito;

    – NO SEGUNDO, o agente ativamente induz o suspeito, prática vedada pela Súmula nº 145 do STF.

    – A ação controlada no âmbito das organizações criminosas DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; CABENDO apenas comunicação prévia ao juiz

    – A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

    – Até o término, o acesso aos autos restringe-se ao:

    -->MP

    -->Delegado

    -->Juiz

    – Ao término da diligência- elabora auto circunstanciada acerca da ação.

    – Se houver tranposição de fronteiras, precisará da cooperação das autoridades dos países.

  • erro da letra E: Na hipotese de representação do Delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o MP. (ART 10°, PAR. 1º).

  • A. Errado. O prazo é prorrogável.

    Lei 12.850/13 – Art. 4º. § 3º: O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

     

    B. Errado. O prazo prescricional é suspenso.

    Lei 12.850/13 – Art. 4º. § 3º: O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

     

    C. Certo.

    Lei 12.850/13 – Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

     

    D. Errado. Não só por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    Lei 12.850/13 – Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada ¹pela complexidade da causa ou ²por fato procrastinatório atribuível ao réu.

     

    E. Errado. O juiz deve ouvir o MP antes de decidir.

    Lei 12.850/13 – Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º. Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

     

    Lei 12.850/13 – Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

  • A Lei 12.850/2013 que define organização criminosa traz um capítulo (II) sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, como: 1) captação ambiental (artigo 3º, II), que é a obtenção de conversa ocorrida em certo local; 2) a ação controlada (artigo 3º, III) que é o retardamento da ação policial; 3) a colaboração premiada (artigo 3º, I) que significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a redução da pena até o perdão judicial; bem como: 4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV); 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V); 6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI); 7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII); 8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).

    A) INCORRETA: Segundo o artigo 4º, §3º, da lei 12.850, o prazo para oferecer a denúncia poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, mas prorrogáveis por igual período e com a suspensão do prazo prescricional, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração.


    B) INCORRETA: Nos termos do artigo 4º, §3º, da lei 12.850, o prazo para oferecer a denúncia poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, mas com a suspensão do prazo prescricional.


    C) CORRETA: os Tribunais Superiores, mesmo antes da referida lei, já tinham decido que os dados cadastrais não se inserem no sigilo das comunicações telefônicas e o disposto na presente questão está expresso no artigo 15 da lei 12.850/2013, vejamos: “Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito”.


    D) INCORRETA: A instrução processual deverá ser encerrada em prazo razoável, que não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até igual período por decisão fundamentada, motivada na: a) complexidade da causa; b) fato procrastinatório atribuível ao réu.


    E) INCORRETA: A infiltração de agentes policiais pode ser deferida pelo Juiz mediante representação da Autoridade Policial (aqui o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público) OU requerimento do Ministério Público, neste último, estando na fase investigativa, necessita de manifestação técnica do Delegado de Policia, artigo 10 da lei 12.850/2013. Somente é autorizada quando a prova não puder ser produzida por outros meios e houver indícios de organização criminosa.


    Resposta: C

    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.


  • Em 24/12/20 às 21:34, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 10/11/19 às 15:29, você respondeu a opção E. !

    Você errou!

  • Art. 4º § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o prazo prescricional.

    Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

     Infiltração de Agentes

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no CPP observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu

  • Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • Assertiva C

    o Delegado de Polícia terá acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • GAB. C)

    o Delegado de Polícia terá acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • a) Na hipótese de colaboração premiada, o prazo para oferecimento de denúncia, relativo ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, improrrogáveis, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. (ERRADA) Poderá ser suspenso por até 6 meses, PRORROGÁVEIS por igual período.

    b) Na hipótese de colaboração premiada, o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, não sendo suspenso o respectivo prazo prescricional. (ERRADA) SUSPENDE o prazo prescricional.

    c) o Delegado de Polícia terá acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. (CORRETA) Art. 15, lei 12850/13 - PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO DE POLÍCIA

    d) nos crimes previstos na referida lei, observadas as disposições do Código de Processo Penal, a instrução criminal deverá ser encerrada no prazo de 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, somente na hipótese de fato procrastinatório atribuível ao réu. (ERRADA) Disposições finais da referida lei. Deverá ser devidamente motivada pela COMPLEXIDADE DA CAUSA OU FATO PROCRASTINATÓRIO

    e) a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação dependerá de representação do Delegado de Polícia, descrevendo indícios seguros na necessidade de obter as informações por meio desta operação, ao juiz competente que poderá autorizar, de forma circunstanciada, motivada e sigilosa, cientificando, posteriormente, o Ministério Público para o devido acompanhamento. (ERRADA) O juiz competente ANTES de decidir irá ouvir o MP, e não posteriormente.

  • O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • a) Na hipótese de colaboração premiada, o prazo para oferecimento de denúncia, relativo ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, improrrogáveis, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. (ERRADA) Poderá ser suspenso por até 6 meses, PRORROGÁVEIS por igual período.

    b) Na hipótese de colaboração premiada, o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, não sendo suspenso o respectivo prazo prescricional. (ERRADA) SUSPENDE o prazo prescricional.

    c) o Delegado de Polícia terá acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. (CORRETA) Art. 15, lei 12850/13 - PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO DE POLÍCIA

    d) nos crimes previstos na referida lei, observadas as disposições do Código de Processo Penal, a instrução criminal deverá ser encerrada no prazo de 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, somente na hipótese de fato procrastinatório atribuível ao réu. (ERRADA) Disposições finais da referida lei. Deverá ser devidamente motivada pela COMPLEXIDADE DA CAUSA OU FATO PROCRASTINATÓRIO

    e) a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação dependerá de representação do Delegado de Polícia, descrevendo indícios seguros na necessidade de obter as informações por meio desta operação, ao juiz competente que poderá autorizar, de forma circunstanciada, motivada e sigilosa, cientificando, posteriormente, o Ministério Público para o devido acompanhamento. (ERRADA) O juiz competente ANTES de decidir irá ouvir o MP, e não posteriormente.

    FONTE: ANDRESSA GUERRA

  • O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • meteu um ''APENAS'' ali, desgraçado.

  • Gabarito: C

    a) ERRADA. O prazo mencionado é prorrogável.

    Art. 4º, § 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    b) ERRADA. Neste caso, suspende-se também o prazo prescricional.

    Art. 4º, §3° O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    c) CERTA, na forma do art. 15 da Lei. 

    d) ERRADA. A complexidade da causa também poderá motivar a prorrogação:  

    Art. 12, Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    e) ERRADA. Não necessariamente depende da representação do Delegado, pois pode ser requerida pelo MP. Além disso, na hipótese de representação do Delegado, o juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.  

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. 

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    Bons estudos!

    ==============

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  • A. Errado. O prazo é prorrogável.

    Lei 12.850/13 – Art. 4º. § 3º: O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

     

    B. Errado. O prazo prescricional é suspenso.

    Lei 12.850/13 – Art. 4º. § 3º: O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

     

    C. Certo.

    Lei 12.850/13 – Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

     

    D. Errado. Não só por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    Lei 12.850/13 – Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada ¹pela complexidade da causa ou ²por fato procrastinatório atribuível ao réu.

     

    E. Errado. O juiz deve ouvir o MP antes de decidir.

    Lei 12.850/13 – Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º. Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

     

    Lei 12.850/13 – Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

  • a) Errada.

    Art. 4º, § 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    b) Errada. 

    Art. 4º, §3° O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    c) Certa.

    Lei 12.850/13 – Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    d) Errada.

    Art. 12, Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    e) Errada.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C

    Art. 15, da Lei 12.850/13: O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • a) Suspende por 6 meses prorrogáveis por mais 6 meses - SUSPENDE prazo prescricional

    b) SUSPENDE prazo prescricional

    c) CERTO

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    d) 120 dias prorrogáveis por decisão devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    e) A oitiva do MP é prévia à decisão judicial, não faria sentido ouvi-lo depois.