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ID
2763910
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao julgar o RE nº 251.445/GO, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o termo “casa”, resguardado pela inviolabilidade conferida pelo art. 5º , inciso XI, da Constituição Federal e antes restrito a domicílio e residência, revela-se abrangente, devendo, portanto, se estender também a qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade. Essa fixação de novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num processo de alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto, é denominada pela hermenêutica constitucional de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Questão similar foi cobrada na mesma prova – “Q921312”

     

    Mutação constitucional: alteração informal da constituição, ou seja, em sua interpretação. Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.

     

    Poderia gerar dúvida com a Interpretação conforme. Veja

     

    Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:

    Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.

    Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.

     

    Mutação X Reforma:

    Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.

    Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.

    A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.

     

    Repristinação Constitucional: fenômeno Constitucional segundo o qual lei revogada seria restaurada por ter a lei revogadora perdido a vigência. Não se aplica ao Ordenamento jurídico Brasileiro, salvo previsão expressa em contrário (Art. 2º § 3º do Decreto-lei 4.657/42 – LINDB). Letra A.

     

    Interpretação conforme a Constituição: Letra C

    - Incidência: aplica-se às normas polissêmicas ou plurissignificativas: uma norma possui dois ou mais significados

    - Busca-se a interpretação que torne a lei compatível com a CF.

    - Não se aplica a normas de sentido unívoco (que possuem somente um significado).

     

    Interpretação literal: é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, segundo o qual a análise deve ser realizada de modo textual, ou seja, pela literalidade do texto constitucional. Letra D

     

    Interpretação teleológica ou sociológica: também é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, que busca conhecer a finalidade da norma. Letra E

     

    Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.

  • Gabarito: letra B.

    Conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2016):


    Interpretação conforme a Constituição: este princípio impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.

    (Portanto, serve para normas infraconstitucionais).


    Mutação Constitucional: é o meio informal de alteração da Constituição. Cabe a ele, portanto, alterar o conteúdo, o alcance e o sentido das normas constitucionais, mas de modo informal, sem qualquer modificação na literalidade do texto da Constituição.

  • LETRA B CORRETA 

     

    Princípios de Interpretação Constitucional

     

    PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO


    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
    ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
    contradições aparentemente existentes.

     

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO


    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."

     

    PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO


    Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
    mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
    que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.

     

    PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA


    O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
    não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
    organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
    constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

     

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
    DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA


    Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
    atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
    elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
    efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
    suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
    conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
    fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.

     

    PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR


    Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar
    prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e
    possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades
    primordiais da Constituição.

     

    PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO


    A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
    texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
    plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
    conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
    possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
    em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
    interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
    não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
    com o texto constitucional.

     

  • Mutação constitucional de uma forma simplória pode ser entendida como : " mudança de contexto sem mudar o texto".

  • Mutação Constitucional: é meio informal de alteração da CF. Mudança na interpretação, porém sem alterar o texto.

  • Mutação Constitucional Informal é um termo pleonástico, pois toda mutação constitucional é uma modificação informal da Constituição (alteração do sentido da norma sem a modificação do seu texto). Em outras palavras, é o judiciário legislando, ou pior, Judiciário modificando a Constituição ¬¬

  • GABARITO:B

     

    Na verdade, há duas possibilidades de mudança (mutação) da Constituição. A primeira delas decorre do poder constituinte derivado reformador e se realiza por meio da revisão constitucional ou de emendas constitucionais, alterando formalmente o texto constitucional. Todavia, admite-se uma outra forma de mudança (mutação) da Constituição, trata-se da mutação constitucional informal, que são processos informais de alteração do seu conteúdo, sem que haja modificação de seu texto. Ou seja, a mutação constitucional informal não é uma mudança formal do texto da Constituição. O texto constitucional não muda, permanece inalterado. A rigor, trata-se da chamada modificação hermeneutica ou modificação interpretativa. Por isso, fala-se em modalidade informal de modificação da Constituição, porque, de fato, não se está mudando a Constituição no seu plano formal, o texto fica intacto, apenas está sendo alterada a forma de interpretá-la.


    Isso ocorre porque a norma jurídica é o produto da interpretação que se faz em determinada época. As palavras constantes nas normas jurídicas trazem sentidos, os quais podem variar conforme a evolução social, sobretudo com os avanços na sistemática jurídica, quando será possível uma releitura, fazendo-se uma reinterpretação da norma, sem alteração do texto constitucional. Na verdade, associa-se a mutação constitucional informal ao chamado poder constituinte difuso porque seria uma alteração da Constituição feita pela via interpretativa, mas que pode ser feita por todos, já que um dos postulados do direito constitucional moderno é a democratização da interpretação constitucional. Não há grupos exclusivos autorizados a interpretar a Constituição, mas todos somos democraticamente autorizados a interpretá-la. Por isso, então, tratar-se-ia de poder constituinte difuso, embora não seja tecnicamente a melhor denominação.
     

    De todo modo, essa nova perspectiva decorre da sociedade aberta, democrática, pluralista. Por um lado, a mutação constitucional informal seria uma externalização do poder constituinte, pois embora não haja efetiva alteração formal do texto da Constituição, esta acaba sendo informalmente alterada, pela via hermeneutica. Por outro lado, seria um poder difuso porque, embora a interpretação do judiciário tenha um peso mais significativo sobre a ordem jurídica, todos são intérpretes da Constituição e estão legitimados para proceder à sua interpretação, não apenas os órgãos do Poder Judiciário, como também os demais poderes públicos, além dos múltiplos atores presentes na sociedade civil, que em seus debates travados na esfera pública participam da tarefa de atribuir e dar sentido às normas constitucionais.

  • Essa questão misturou mutação constitucional , métodos de interpretação constitucional e princípios de interpretação constitucional... livro de Pedro Lenza explica muito bem! 

  • MUTAÇAÕ CONSTITUCIONAL

    >Fruto do poder constituinte derivado difuso

    >Nao altera texto

  • Apesar de a explicação do Caio estar SENSACIONAL, não entendi porque não seria teleologico também, uma vez que, aprendi que seria uma forma de interpretar que levasse em consideração a finalidade da norma. Pensei assim: fizeram uma interprestação abrangente, pensando justamente na finalidade maior da proteção que o dispositivo quis conceder ao local mais privado da vida do indivíduo. Alguém poderia me dar um help? Obrigada!!

  • Acabei de ler o enunciado (coisa que não faço com a devida atenção) e entendi a resposta. Só para quem pode estar com a mesma dúvida:

    "novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num processo de alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto" a resposta do que ele quer está justamente neste trecho, motivo pelo qual não se poderia falar no método teleológico, que é uma ramificação do clássico (este se limita à norma, não fica "criando" coisa, como faz a mutação constitucional)

  • Mutação Constitucional, também chamada Poder Constituinte Difuso, mudança silenciosa, vicissitude constitucional tácita. 

  • A mutação constitucional é decorrente do poder constituinte difuso. É a alteração da interpretação do texto, não ocorre alteração formal. A mutação constitucional visa adequar a constituição escrita com a relalidade fatica, adequar a constituição as mudanças da sociedade. 

  • Mutação constitucional - altera o sentido do texto constitucional.


    interpretacao conforme - altera o sentido de norma infraconstitucional.

  • A mutação constitucional se manifesta por PROCESSOS INFORMAIS de modificação do conteúdo, sem alteração do texto, podendo surgir de acordo com novos costumes constitucionais ou quando se altera o sentido atriuído à norma, como ocorreu no caso da questão.

  • Mutação constitucional = Poder Constituinte difuso = mutação informal.

    Questão interessante:

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Prova: VUNESP - 2018 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto No ano de 2017, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso suscitou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, defendendo a tese de que o foro de prerrogativa de função deve ser aplicado somente aos delitos cometidos por um deputado federal no exercício do cargo público ou em razão dele. O julgamento se encontra suspenso por um pedido de vistas, mas, se prevalecer o entendimento do Ministro Relator, haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional. A hermenêutica constitucional denomina esse fenômeno de mutação informal da Constituição. CORRETA.

  • Na mutação constitucional é realizada uma mudança na interpretação da norma, sem mudar seu texto.

  • MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS

    TIPO: Modificação Informal Direta

    - É o ato ou efeito modificativo da Constituição sem revisões formais do texto de lei.

    Quanto à hierarquia normativa embora possam servir de parâmetro de controle das normas infraconstitucionais, as mutações constitucionais subordinam-se as reformas constitucionais.

                HIERARQUIA

    1 REFORMAS CONSTITUCIONAIS

            2 Mutações constitucionais

                      3 Normas Infraconstitucionais

            

    Direito Constitucional, Teoria da Constituição – Juliano Bernades


  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

    São processos informais de alteração do conteúdo da constituição, sem modificação em seu texto. Isso porque, afirma-se que existe diferença entre texto e norma. Aquele é o dispositivo, enquanto esta é o produto da interpretação dele. Interpreta texto, aplica-se norma.

    Mecanismos através dos quais é possível mudar o conteúdo da constituição, sem modificar o seu texto:

    § Costumes (o único exemplo no Brasil é o voto de liderança);

    § Interpretação (ex.: STF, HC 82.959: nova inteligência do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90).

    Limites para que ocorra mutação constitucional:

    § Programa normativo: o texto da norma tem que comportar aquela nova interpretação;

    § Princípios estruturais: a nova interpretação não pode violar os princípios estruturais da ordem constitucional.


  • Essa eu errei por pura desatenção!

  • A mutação constitucional é uma espécie do tema Modificação Constitucional.

    Mutação Constitucional é o ato ou efeito modificativo da constituição SEM REVISÕES FORMAIS DO TEXTO das disposições constitucionais. Trata-se do fenômeno a partir do qual as normas constitucionais se modificam sem revisões ou emendas textuais.

    Diferentemente das reformas constitucionais, que são inovações nos enunciados linguísticos da constituição introduzidas mediante procedimentos formais de emendas, as MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS decorrem de processos INFORMAIS de mudanças, a partir dos quais, independentemente de alterações textuais, atribuem-se novos sentidos à Constituição.

    Trecho extraído da obra: Direito Constitucional Tomo I - Teoria da Constituição de Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira.

  • ALGUÉM SABERIA INFORMAR PORQUE A INTERPRETAÇÃO CONFORME ESTARIA EXCLUÍDA

  • Richard Ferreira Lima, vamos bater no que diz a questão...

    "Essa fixação de novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num processo de alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto, é denominada pela hermenêutica constitucional de:"

    Mutação Constitucional - SEMPRE É INFORMAL, cuidado com a pegadinha. [NÃO EXISTE MUTA. CONST. FORMAL]

    Como diz o próprio nome, atua em NORMAIS CONSTITUCIONAIS, a exemplo ART 5º, Xl, sobre a "CASA".

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - atua em NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, ABAIXO DA CF ;)

    Bizu: Alterou o sentido, sem alterar o texto de norma da CF/88 arrocha na MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL INFORMAL

    Alterou o sentido, sem alterar o texto de norma infraconstitucional, arrocha na INTERPRETAÇÃO CONFORME

    #BIZU_PARA_PASSAR

  • Mutação constitucional informal pra mim é pleonasmo, já que toda mutação constitucional é um processo informal de mudança do sentido de uma lei constitucional sem alteração do texto.

  • questão boa mas errei

  • A resposta já vem pronta na pergunta, letra B

    Definição de mutação constitucional:

    "Novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num processo de alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto"

    Por que não letra C, interpretação conforme?

    Quando a norma só tem um sentido possível (sentido unívoco), não é possível a aplicação da interpretação conforme.

    Ou seja, precisaria vir explícito na questão que teria dois sentidos, como já vi cair em outras.

  • DÚVIDA:

    Existe uma distinção entre mutação constitucional informal e mutação constitucional formal? Caso sim alguém poderia elucidar essa distinção?

    Obrigada.

  • Em questoes discursivas poder-se-ia citar que a interpretacao teleologica tambem se aplica ao caso, visto que o julgador estará adequando a interpretacao da norma à finalidade para a qual ela foi criada, que é proteger a inviolabilidade domiciliar, incluido nesta o domicílio profissional.

  • Daniela Bahia,

    Não existe distinção, uma vez que a mutação informal é a única existente.

  • Uadi Lammêgo Bulos denomina mutação constitucional “... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”

  • Assertiva b

    mutação constitucional informal.

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: é a mudança de contexto sem a mudança de texto!!

  • Na realidade existem diferenças sim. A maneira mais simples de entender a diferença, ao meu ver:

    Mutação constitucional formal: alterar o texto da CF pelos meios formais, ou seja, Revisão e Emenda.

    Mutação constitucional informal: alterar a interpretação de uma norma da CF, sem alterar seu texto, por meio de técnica interpretativa.

    Interpretação conforme: se dá em normas infraconstitucionais polissêmicas, ou seja, que há a possibilidade de mais de uma interpretação. Neste caso o STF interpreta a norma de forma que coaduna com a CF, sem alterar seu texto.

    Repristinação Constitucional: quando uma norma revogadora é declarada inconstitucional, a norma revogada por ela volta a valer.

    Interpretação teleológica: busca compreender os fins a que a norma se destina.

    Lembre-se que "Mutação" significa "alterar", ocasião em que pode ser tanto a interpretação, quanto o texto.

  • Mutação constitucional-Alteração de uma norma no texto constitucional de forma informal,ou seja,sem alterar o texto constitucional original.

  • mutação constitucional-Processo informal de modificação ou alteração de uma norma constitucional sem que altere o texto original da constituição.

  • vislumbro resquícios de todos os métodos de interpretação dentro da questão. ...

  • Métodos de Interpretação Constitucional

    Interpretação conforme a Constituição:

    - Incidência: aplica-se às normas polissêmicas ou plurissignificativas: uma norma possui dois ou mais significados

    - Busca-se a interpretação que torne a lei compatível com a CF.

    Não se aplica a normas de sentido unívoco (que possuem somente um significado).

    Poderia gerar dúvida com a Mutação Constitucional. Veja

    Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:

    Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.

    Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.

     Interpretação teleológica ou sociológica: é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, que busca conhecer a finalidade da norma. 

    Mutação X Reforma:

    Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.

    Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.

    A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.

    Princípio da harmonização e da Proporcionalidade

    Princípio da harmonização ou concordância prática: Havendo conflito ou concorrência entre direitos, resolvem-se pela coexistência/harmonização entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro (Ex: ponderação entre direitos fundamentais).

    Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: quando da interpretação da CF, deve haver adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

    Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.

    obs: encontrei esse resumo aqui nos comentários.

  • O próprio enunciado da questão fornecia o conceito da resposta: "Alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto" = Mutação constitucional.

    Medite....com o machado na mão !!

  • Mutação constitucional - altera o sentido do texto constitucional.

    interpretação conforme - conforme à Constituição - altera o sentido de norma infraconstitucional.

  • Mutação constitucional= quando se altera a interpretação do texto constitucional, sem modificar o texto em si. O que se altera é o entendimento;

  • Mutação constitucional= são processos informais da alteração do contéudo da Constituição sem modificar o seu texto.

    Há dois mecanismos para se implementar uma mutação constitucional: I= os costumes;II= a interpretação.

    Pressupostos de legitimidade de uma mutação constitucional: I= compabilidade com o programa normativo; II= não violação de princípios estruturais.

  • Para quem ainda tem duvida assim como eu tinha:

    Mutação x Interpretação conforme

    Mutação: Altera o sentido do texto CONSTITUCIONAL.

    Interpretação conforme: Duas ou mais interpretação para um norma INFRACONSTITUCIONAL

  • Esse acrescimo de "INFORMAL" dá uma ideia de pegadinha... Nunca vi assim na doutrina, apenas como MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

  • Alterou o sentido de "casa" sem, contudo, alterar o texto da Constituição

  • Mutação constitucional = Mudança informal da cf

  • Gabarito: B

    Como já explanado outras vezes nesta lista de exercícios, a mutação constitucional possibilita a mudança informal da norma constitucional, pois não há alteração na redação da Constituição, mas apenas na interpretação

    Fonte Estratégia Concurso

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional.

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional.

  • GABARITO LETRA B

    Informações dadas pelo enunciado: Alteração, feita pelo STF, do sentido de norma const sem mudar o texto const.

    De plano já eliminamos as formas de interpretação pois essas costumam sem de normas infraconst., o que não é o caso.

    Assim sobra repristinação const e mutação. Repristinação não pode ser, pois não há qq informação na questão que informe da revogação de lei já existente. Ademais, a modificação, deu-se na CF e não em norma infra.

  • a mutação constitucional é uma técnica informal, decorrente de um poder de fato de que se detém para dar uma nova interpretação a uma norma constitucional , sem alterar o seu texto. Busca-se com essa técnica uma evolução das normas constitucionais com a realidade constitucional e ocorre em um esforço conjunto de toda a comunidade jurídica em geral ( juristas, doutrinadores, magistrados e aplicadores do Direito)

  • a mutação constitucional é uma técnica informal, decorrente de um poder de fato de que se detém para dar uma nova interpretação a uma norma constitucional , sem alterar o seu texto. Busca-se com essa técnica uma evolução das normas constitucionais com a realidade constitucional e ocorre em um esforço conjunto de toda a comunidade jurídica em geral ( juristas, doutrinadores, magistrados e aplicadores do Direito)

  • Pra mim a "E" também poderia estar correta, pois o STF buscou entender "o que o legislador procurou tutelar" com o conceito de "casa", fazendo uma interpretação teleológica, além de conferir uma mutação informal.
  • "As mutações, por seu turno, não seriam alterações "físicas", "palpáveis", materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2011, p. 136.

  • Macete para nunca mais esquecer:

    Mutação constitucional - só altera interpretação de NORMAS CONSTITUCIONAIS.

    Interpretação Conforme - altera NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS com 2 ou mais significados. (Sempre se dará preferência à interpretação que mais satisfaça o bojo constitucional)

  • Não existe mutação constitucional formal, a mutação constitucional será sempre informal ! Além de incidir somente em normas constitucionais

  • alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto = mutação constitucional informal

  • A título de complementação..

    Primeiramente, mutação constitucional também pode ser denominada de poder constituinte difuso. Diferentemente da emenda, processo formal de alteração da CF, a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da CF sem alterar o seu texto. 

    Como o tema foi cobrado em questões objetivas?

    (FCC-DPE-SC-2017) A mutação constitucional caracteriza-se, entre outros aspectos, pela alteração do significado de determinada norma da Constituição sem que tenha ocorrido qualquer modificação do seu texto. (CERTO)

    (TJ-AL-CESPE-2008) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto. (CERTO)

    (DELEGADO-RS-Fundatec-2018) O poder constituinte difuso dá fundamento ao fenômeno denominado de mutação constitucional. Por meio dela, são dadas novas interpretações aos dispositivos da Constituição, mas sem alterações na literalidade de seus textos, que permanecem inalterados. (CERTO)

    Fonte: site https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/mutacao-constitucional-e-poder-constituinte-difuso/

  • Em outras palavras, a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL INFORMAL é a jurisprudência do STF alterando o sentido da NORMA CONSTITUCIONAL (norma da Constituição Federal).

    Fonte: meus comentários.

  • Em síntese, tanto a interpretação conforme quanto a mutação constitucional são técnicas utilizadas pelo Supremo Tribunal para alterar o sentido da norma. Vejamos:

    · Na interpretação conforme se altera o sentido da norma infraconstitucional. Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis)." A redação deixa claro se tratar do artigo 5º da CF/88, portanto não se trata de uma norma infraconstitucional " .

    · Já na mutação constitucional, essa sim altera o sentido do texto constitucionalTrata-se, pois, do poder de modificar o sentido das disposições constitucionais, às quais, para que se adapte às novas realidades, não obstante permaneçam textualmente inalteradas, ganham nova significação e alcance. GABARITO: B

    Bons estudos

  • Gente, não tem como interpretar uma norma constitucional CONFORME a constituição ! Seria uma contradição danada. O que é ou não CONFORME a constituição é legislação infraconstitucional.

    Mutação constitucional = é interpretação informal e é sobre normas CONSTITUCIONAIS. Logo, se a questão falar " blá, blá, blá o art.XY da CR/88 ..." o caso e mutação (lógico, dentro do contexto de mutação)

    Mas, se a questão falar em " blá, blá, blá... art. XY da LEI..." o caso é de interpretação conforme.