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Gabarito D
A. Errado. Trata-se da concepção política de Carl Schimit.
B. Errado. Trata-se da Concepção sociológica de Ferdinand Lassale.
C. Errado. Quanto à forma podem ser escritas ou não escritas. Cesaristas e pactuadas são classificações quanto à origem.
D. Certo.
E. Errado. Trata-se da concepção jurídica de Hans Kelsen.
RESUMO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale: CF deve refletir os fatores reais de poder, se não será uma folha de papel em branco;
Sentido Político: Nazista Carl Schimit: CF é decisão política fundamental do titular do PCO: organização dos poderes; direitos e princípios fundamentais.
OBS: norma constitucional que não versar sobre isso não é norma constitucional, é “lei constitucional”.
Sentido Jurídico: Hans Kelsen.
Teoria pura do direito: Direito é uma ciência normativa (dever-ser).
Sentido Jurídico-positivo: CF é norma suprema, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico;
Sentido Lógico-jurídico: A CF se funda na norma hipotética fundamental (senso natural de justiça)
Normas materialmente constitucionais: versa sobre organização do poder e direitos fundamentais (=decisão política de Schimit)
Normas formalmente constitucionais: todas as normas constitucionais.
Sentido Cultural: Peter Reberle: Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.
Constituição dirigente: Joaquim José Gomes Canotilho: dirigente é a CF Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e político a serem seguidas pelos órgãos estatais. É formada por normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.
Da força normativa: Professor Konrad Hasse: A CF é dotada de força normativa e deve ser cumprida.
CLASSIFICAÇÕES
Quanto ao conteúdo: de conteúdo formal e de conteúdo material.
Quanto à forma: escrita ou não escrita / costumeira.
Quanto à origem: ¹promulgada, ²outorgada, ³cesarista ou 4pactuada.
Quanto à mutabilidade / estabilidade: ¹flexível, ²rígida, ³semirrígida, 4super rígida, 5imutável.
Quanto à elaboração: dogmática ou histórica.
Quanto à Ontologia (Prof Karl Lowenstein): ¹nominal, ²semântica ou ³normativa.
Quanto à dogmática / ideologia: ortodoxa ou eclética / prolixa.
Quanto ao fator econômico: Liberal / negativa ou Social / positiva.
Quanto à Função: Garantia e dirigente.
Quanto à extensão: sintéticas / concisas ou analíticas / extensas.
Quanto ao Sistema (Diogo de Figueiredo neto): principiológica ou preceitual.
Quanto a origem da decretação (Miguel Galvão Teles): Autônomas ou heterônomas.
Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.
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Uma regrinha que já faz eliminar algumas alternativas:
Ferdinand LaSSalle - sentido SSociológico
Carl SchimiTT - sentido políTTico
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LETRA D
Constituição
Macete :
Origem---> PRomulgada
EXtensao---> Analítica
COnteúdo----> Formal
Modo---> Dogmatica
Ideologia---> Eclética
Alterabilidade /Estabilidade/Mutabilidade---> Rigida
1.Quanto ao conteúdo/supremacia: Material (ou substancial) ou Formal
2. Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
3. Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
4. Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada), Outorgada ou Cesarista (híbrida).
5. Quanto à estabilidade/mutabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida , imutável.
6. Quanto à extensão: Concisa (ou sintética = americana) ou Prolixa (ou analítica)
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O contrário de histórica é dogmática; e dogmática significa ?aquelas que consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado?.
Abraços
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LETRA D CORRETA
Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";
Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;
Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;
Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)
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Comentário Caio Henrique:
*Peter Häberle
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A QUESTÃO FOI ANULADA!!!!
FONTE: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NzA3MjM3
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Resposta D
a) A concepção sociológica da Constituição, de autoria de Ferdinand Lassale, busca o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição.
Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel"
b) A concepção política da Constituição, de autoria de Carl Schmitt, visualiza a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado, de modo que há uma Constituição real/efetiva e uma Constituição escrita.
Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;
c) Quanto à forma, as constituições podem ser classificadas em cesaristas e pactuadas.
Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
d) Quanto ao modo de elaboração, as normas podem ser classificadas em dogmáticas e históricas.
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
e) A concepção jurídica ou puramente normativa da Constituição, de autoria de Konrad Hesse, define que a Constituição é puro dever-ser, norma pura, e não deve buscar seu fundamento apenas na própria ciência jurídica.
Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.
Fonte: André Arraes
#sefazal
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Se eu n me engano, essa questão foi anulada...
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Alguém tem o motivo da anulação??
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Pega esse bizu aí galera! A CF pode ser classificada como: VADE-DA-PROFE-PPNE (variada, autônoma, dirigente, eclética, dogmática, analítica, promulgada, rígida, orgânica, formal, escrita, plástica, principiológica, normativa e expansiva).
Abraços e Avante nos estudos!
Prof. Wellmory Nazário.
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Considerando o item 2.7 do capítulo XII do Edital de Abertura e em razão de incongruências que poderiam causar prejuízo quanto à resolução, a questão número 44 (sobre o conteúdo programático de direito constitucional) foi anulada , passando o gabarito a apresentar as seguintes versões:
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Não achei o motivo da anulação da questão. Depois de reler várias vezes, percebi que há um erro na letra d: Quanto ao modo de elaboração, as normas podem ser classificadas em dogmáticas e históricas.
Não sei se esse foi o motivo da anulação, mas creio que sim, não há essa classificação de normas constitucionais. Trata-se de classificação das Constituições.
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LETRA D CORRETA
Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";
Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;
Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;
Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)
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Questão anulada por quê ?
D e E certas ?
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A definição de Konrad Hesse é jurídico, porém flexível: A constituição e a sociedade são inflenciadas reciprocamente.
Portanto , é diferente da definição de Hans Kelsen, que define como o puro "dever ser" e puramente normativa.
Acho que a colega está certa. Norma é algo genérico. Classificar como dogmática e histórica referem-se somente às Constituições.
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••Tudo o que você pode associar entre nome de autor e conceitos;
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•••-Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.
•••-Ferdinand Lassale --> Folhas de papel
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•••-Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.
••PolítiCARL
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•••- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura
••HaNs = Hipotética Norma
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•••- Konrad Hesse – Conceito Koncretista
••KonraD = Konflito, Dialética entre fato e norma
••KONRAD = Normative Kraft (Força Normativa - em alemão)
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•••- RobERt AleXY = PRincípio (mandado), devER-sER máXYmo (mandamento da otimização)
••AleXY = Aperfeiçoamento máXYmo (mandamento da otimização)
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•••- RonALLd DwORkiN (ALL OR Nothing - no original) - Teoria do "Tudo ou Nada"
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Também penso que o motivo da anulação foi a menção a "normas" na assertiva "d", pois a temática da questão é classificação das Constituições.
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Copiando...
LETRA D CORRETA
Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";
Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;
Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;
Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)
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Copiando...
NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA
D - Deveria ser Constituição, não NORMA
E - É KELSEN
Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";
Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;
Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;
Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)