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ID
2763913
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Partindo das concepções e classificações possíveis da Constituição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A. Errado. Trata-se da concepção política de Carl Schimit.

    B. Errado. Trata-se da Concepção sociológica de Ferdinand Lassale.

    C. Errado. Quanto à forma podem ser escritas ou não escritas. Cesaristas e pactuadas são classificações quanto à origem.

    D. Certo.

    E. Errado. Trata-se da concepção jurídica de Hans Kelsen.

     

    RESUMO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale: CF deve refletir os fatores reais de poder, se não será uma folha de papel em branco;

     

    Sentido Político: Nazista Carl Schimit: CF é decisão política fundamental do titular do PCO: organização dos poderes; direitos e princípios fundamentais.

    OBS: norma constitucional que não versar sobre isso não é norma constitucional, é “lei constitucional”.

     

    Sentido Jurídico: Hans Kelsen.

    Teoria pura do direito: Direito é uma ciência normativa (dever-ser).

    Sentido Jurídico-positivo: CF é norma suprema, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico;

    Sentido Lógico-jurídico: A CF se funda na norma hipotética fundamental (senso natural de justiça)

    Normas materialmente constitucionais: versa sobre organização do poder e direitos fundamentais (=decisão política de Schimit)

    Normas formalmente constitucionais: todas as normas constitucionais.

     

    Sentido Cultural: Peter Reberle: Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.

     

    Constituição dirigente: Joaquim José Gomes Canotilho: dirigente é a CF Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e político a serem seguidas pelos órgãos estatais. É formada por normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.

     

    Da força normativa: Professor Konrad Hasse: A CF é dotada de força normativa e deve ser cumprida.

     

    CLASSIFICAÇÕES

    Quanto ao conteúdo: de conteúdo formal e de conteúdo material.

    Quanto à forma: escrita ou não escrita / costumeira.

    Quanto à origem: ¹promulgada, ²outorgada, ³cesarista ou 4pactuada.

    Quanto à mutabilidade / estabilidade: ¹flexível, ²rígida, ³semirrígida, 4super rígida, 5imutável.

    Quanto à elaboração: dogmática ou histórica.

    Quanto à Ontologia (Prof Karl Lowenstein): ¹nominal, ²semântica ou ³normativa.

    Quanto à dogmática / ideologia: ortodoxa ou eclética / prolixa.

    Quanto ao fator econômico: Liberal / negativa ou Social / positiva.

    Quanto à Função: Garantia e dirigente.

    Quanto à extensão: sintéticas / concisas ou analíticas / extensas.

    Quanto ao Sistema (Diogo de Figueiredo neto): principiológica ou preceitual.

    Quanto a origem da decretação (Miguel Galvão Teles): Autônomas ou heterônomas.

     

    Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.

  • Uma regrinha que já faz eliminar algumas alternativas:

     

    Ferdinand LaSSalle - sentido SSociológico

    Carl SchimiTT - sentido políTTico

  • LETRA D

     

    Constituição

     

    Macete :

     

    Origem---> PRomulgada

    EXtensao---> Analítica

    COnteúdo----Formal

    Modo---> Dogmatica

    Ideologia---> Eclética

    Alterabilidade /Estabilidade/Mutabilidade---> Rigida 

     

    1.Quanto ao conteúdo/supremacia: Material (ou substancial) ou Formal
    2. Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
    3. Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
    4. Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada), Outorgada ou Cesarista (híbrida).
    5. Quanto à estabilidade/mutabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida , imutável.
    6. Quanto à extensão: Concisa (ou sintética = americana) ou Prolixa (ou analítica)

     

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  • O contrário de histórica é dogmática; e dogmática significa ?aquelas que consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado?.

    Abraços

  • LETRA D CORRETA 

     

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

     

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

     

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

     

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

  • Comentário Caio Henrique:

     

    *Peter Häberle

  • A QUESTÃO FOI ANULADA!!!!

     

    FONTE: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NzA3MjM3

     

     

     

  • Resposta D

     a) A concepção sociológica da Constituição, de autoria de Ferdinand Lassale, busca o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição.

    Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel"

     b) A concepção política da Constituição, de autoria de Carl Schmitt, visualiza a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado, de modo que há uma Constituição real/efetiva e uma Constituição escrita.

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

     c) Quanto à forma, as constituições podem ser classificadas em cesaristas e pactuadas.

    Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

     d) Quanto ao modo de elaboração, as normas podem ser classificadas em dogmáticas e históricas.

    Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

     e) A concepção jurídica ou puramente normativa da Constituição, de autoria de Konrad Hesse, define que a Constituição é puro dever-ser, norma pura, e não deve buscar seu fundamento apenas na própria ciência jurídica.

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

    Fonte: André Arraes

    #sefazal

  • Se eu n me engano, essa questão foi anulada...

  • Alguém tem o motivo da anulação??

  • Pega esse bizu aí galera! A CF pode ser classificada como: VADE-DA-PROFE-PPNE (variada, autônoma, dirigente, eclética, dogmática, analítica, promulgada, rígida, orgânica, formal, escrita, plástica, principiológica, normativa e expansiva).

     

    Abraços e Avante nos estudos!

     

    Prof. Wellmory Nazário.

    Supremo Rondon - Concursos e OAB (Curte a nossa página lá no Facebook!)

  • Considerando o item 2.7 do capítulo XII do Edital de Abertura e em razão de incongruências que poderiam causar prejuízo quanto à resolução, a questão número 44 (sobre o conteúdo programático de direito constitucional) foi anulada , passando o gabarito a apresentar as seguintes versões:

  • Não achei o motivo da anulação da questão. Depois de reler várias vezes, percebi que há um erro na letra d: Quanto ao modo de elaboração, as normas podem ser classificadas em dogmáticas e históricas.


    Não sei se esse foi o motivo da anulação, mas creio que sim, não há essa classificação de normas constitucionais. Trata-se de classificação das Constituições.


  • LETRA D CORRETA 

     

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

     

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

     

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

     

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

  • Questão anulada por quê ?

    D e E certas ?

  • A definição de Konrad Hesse é jurídico, porém flexível: A constituição e a sociedade são inflenciadas reciprocamente. 

    Portanto , é diferente da definição de Hans Kelsen, que define  como o puro "dever ser" e puramente normativa.

    Acho que a colega está certa.  Norma é algo genérico. Classificar como dogmática e histórica referem-se somente às Constituições.

  • Tudo o que você pode associar entre nome de autor e conceitos;

    ••-Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    ••-Ferdinand Lassale --> Folhas de papel

    ••-Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    •PolítiCARL

    ••- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura

    HaNs = Hipotética Norma

    ••- Konrad Hesse – Conceito Koncretista

    KonraD = Konflito, Dialética entre fato e norma

    KONRAD = Normative Kraft (Força Normativa - em alemão)

    ••- RobERt AleXY = PRincípio (mandado), devER-sERXYmo (mandamento da otimização)

    AleXY = Aperfeiçoamento máXYmo (mandamento da otimização)

    ••- RonALLd DwORkiN (ALL OR Nothing - no original) - Teoria do "Tudo ou Nada"

  • Também penso que o motivo da anulação foi a menção a "normas" na assertiva "d", pois a temática da questão é classificação das Constituições.

  • Copiando...

    LETRA D CORRETA 

     

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

     

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

     

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

     

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

  • Copiando...

    NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA

    D - Deveria ser Constituição, não NORMA

    E - É KELSEN  

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

     

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

     

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

     

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)