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ID
2763931
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que o Estado X, em função da diversidade cultural constatada em sua região, decida desmembrar-se para formação de dois novos Estados. Nessa hipótese, é correto afirmar que tal desmembramento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    CF. Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • Temos duas modalidades de desmembramento: desmembramento anexação; desmembramento formação.

    Abraços

  • Para fins de complementação:

     

    "O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado, mas a de todo o estado. "

    (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2650)

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • CF. Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    O art.49 C.F fala que é da competência exclusiva do Congresso nacional.

     

    Plebiscito- a população decide sobre uma matéria antes dela ser elaborada pelo Congresso Nacional. São apresentadas algumas questões e opções que os legisladores oferecem.  >>>>>>  Congresso convoca

    Referendo- o Congresso apresenta à população uma matéria pronta. O povo tem a opção de acatar ou rejeitar a proposta.>>>>>>>Congresso autoriza.

     

     

  • Art. 18. § Os Estados podem incorpora-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebecito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

     

  • Gabarito Letra A

     

    Art. 18.  § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar

  • Além do exposto, vamos reforçar a distinção entre plebiscito e referendo:

     

    A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo

  • GABARITO A.

     

    SÃO 2 REQUISITOS:

     

    - APROVAÇÃO DA POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, ATRAVES DE PLEBISCITO. ( TANTO A POPULAÇÃO DA ÁREA DESMEMBRADA COMO A POPULAÇÃO DA ÁREA QUE SERÁ INTEGRADA).

    - LEI COMPLEMENTAR.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Gabarito A

     

     

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

     

    ►►  § 3º Os ESTADOS podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de MUNICÍPIOS, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  

     

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II - recusar fé aos documentos públicos;

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

     

     

    Desmembrar-se  -->  Plebiscito

     

     

     

     

    ( 1 coment )

  • Incorporação/Desmembramento/Subdivisão de Estados

     

    Deve haver a realização de PLEBISCITO e ser editada LEI COMPLEMENTAR 

  • Gabarito A

     

    CF. Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • estado = plebiscito e lei complementar

     

    municipio - lei estadual e plebiscito

  • Criar Estado/subdividir/desmembrar → Macete : PL.  Plebiscito + Lei Complementar

     

    Município = 04 REQUISITOS para criação/incorporação/fusão/desmembramento:

    → Plebiscito

    → Lei Complementar Federal (dentro do período)

    → Lei Estadual

    → Estudo de Viabilidade

     

    Formação de território

    Dependendo de três requisitos:
     

    - Aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito;
    - Manifestação da assembleia legislativa interessada; (Art. 48 CF VI)
    - Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.

     

  • CONFORME ART 18 § 3ºDA CF, " OS ESTADOS PODEM INCORPORAR-SE ENTRE SI, SUBDIVIDIR-SE  OU DESMEMBRAR-SE PARA SE ANEXAREM A OUTROS , OU FORMAREM NOVOS ESTADOS OU TERRITORIOS FEDERAIS , MEDIANTE APROVAÇÃO DA POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, ATRAVÉS DE PLEBISCITO E DO CONGRESSO NACIONAL POR LEI COMPLEMENTAR."

  • GABARITO: A

     

    Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • PP - Plebiscito = Prévio 

  • Regiões Metropolitanas


    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.                         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


  • ART. 18, CF/88:

    1 criação/transformação/integração de Território -> LC + ouvir as ALE (art. 48, VI)

    2 incorporação/subdivisão/desmembramento/formação de Estados -> LC + convocação de plebiscito (para população diretamente interessada aprova) + ouvir as ALE (art. 48,VI,CF)

    STF. ADI 2650 - o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado, mas a de todo o estado. "

    3 incorporação/fusão/desmembramento de Municípios -> LE + LC (as duas com plebiscito) + EVM (estudo de viabilidade municipal)

    Cassiano, creio que previsão expressa de exigência de plebiscito é somente nos casos de Estados e Municípios.

    Pesquisei aqui e corrente minoritária que entende pela exigência. Mas qualquer erro aí, podem corrigir.

  • § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • Plebiscito = prévio (antes)

  • Gabarito, letra A.

    Para questões mais profundas, como pode ser o caso de questões discursivas, é válido registrar os apontamentos de Marcelo Novelino e Dirley da Cunha Júnior (in Constituição Federal para concursos, editora Juspodivm, 10ª edição, pg 270).

     

    Seja para incorporação, seja para desmembramento, seja para subdivisão (artigo 18, § 3º, CF), todas as formas de divisão geopolítica interna da Federação brasileira exigem: 

     

    (i) aprovação da população diretamente interessada, manifestada por meio de uma consulta prévia (plebiscito) e;

    (ii) aprovação do Congresso Nacional, veiculada por lei complementar.

     

    Para a instaraução do processo legislativo federal, é conditio sine qua non que a população diretamente interessada tenha manifestado sua aquiescência. Neste caso, o Congresso terá a discricionariedade para aprovar ou não a lei complementar, após a oitiva da respectiva Assembleia Legislativa (artigo 48, VI, CF), cuja manifestação será meramente opinativa.

     


    Logo, podemos tirar as seguintes conclusões: 

     

    (i) sendo negativo o resultado do plebiscito, não haverá que se falar na etapa de edição de lei complementar;

     

    (ii) porém, se a população diretamente interessada manifestar-se positivamente sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estado-membro, poderão tais medidas não se concretizar, porque o Congresso não necessariamente deverá editar a respectiva lei complementar.

  • Requisitos para aprovação do desmembramento do Estado:

    I) Aprovação diretamente interessada, por meio de plebiscito (diferente do referendo: aqui primeiro ocorre a mudança depois a população é consultada a respeito daquele mudança).

    II) Congresso Nacional (se dá através de Lei Complementar). O CN não está vinculado a decisão da população, porém só se manifesta por LC se a população diretamente interessada desejar que ocorra essa mudança na divisão geopolítica interna.

    Lei 9709/98, art 7:  Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4 e 5 entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.

  • Art. 18. CF

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • Para criação de ESTADO precisa-se de = -plebiscito

    -aprovação do CN

    -lei complementar federal

    -audiência na assembleia

  • Plebicito x Referendo

    P- vem primeiro que R no alfabeto.

    Logo, Pleblicito é ato anterior. Referendo é ato posterior

  • *CRIAÇÃO DE ESTADOS: aprovação da população interessada por plebiscito + aprovação do CN por meio de LC. Não se exige o estudo de viabilidade.

    *CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS: deverá haver Plebiscito + LC federal estabelecendo o período + Lei Estadual + Estudo de viabilidade.

  • Essa é pra lacrar.

  • Recentemente quase ocorreu um caso prático com o estado do Pará que iria se dividir em três novos estados.

  • Conforme preceitua o art. 18, § 3º, da CF/88, os Estados-membros podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais. Para tanto, é necessária a aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, bem como a aprovação do Congresso Nacional, por meio da edição de uma lei complementar. Vale lembrar que o art. 48, VI, da CF/88, ainda prevê um terceiro requisito (não mencionado no art. 18, § 3º, da CF/88), qual seja, a oitiva das Assembleias Legislativas envolvidas. Nesse sentido, a nossa resposta encontra-se na letra ‘a’. 

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    FONTE: CF 1988

  • "Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se" :

    i - aprovação da população interessada por plebiscito

    ii - realização de audiência pública na Assembleia Legislativa para emissão de parecer (não vincula aprovação final pelo Congresso Nacional)

    iii - aprovação do CN por meio de LC (votação favorável por maioria absoluta)

    obs: Não se exige o estudo de viabilidade.

    não se criam Estados: incorporam-se, subdividem-se, ou desmembram-se

    "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios":

    i - Plebiscito

    ii - LC federal estabelecendo o período

    iii - Lei Estadual + posterior Estudo de viabilidade.

    CF. Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    O art.49 C.F -> competência exclusiva do Congresso nacional.

     

    Plebiscito- a população decide sobre uma matéria antes dela ser elaborada pelo Congresso Nacional. São apresentadas algumas questões e opções que os legisladores oferecem.  >>>>>> Congresso convoca

    Referendo- o Congresso apresenta à população uma matéria pronta. O povo tem a opção de acatar ou rejeitar a proposta.->Congresso autoriza.

  • 1.ESTADOS --> incorpora-se, subdivide-se, desmembra-se (não se fala em "criação"). Requisitos:

    1.1. Aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito

    1.2. Aprovação do Congresso Nacional, por LC

    2.MUNICÍPIOS --> criação (aí sim), incorporação, fusão, desmembramento. Requisitos:

    2.1. Lei Estadual

    2.2. Dentro do período de LC federal

    2.3. Plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos

    2.4. Estudos de Viabilidade Municipal, na forma da lei

    (p/ revisar)

    Art.18 CF

    § 3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação (1) da população diretamente interessada, através de plebiscito e (2) do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por (1) lei estadual, (2) dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e (3) dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, (4) após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    (p/ revisar2)

    Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas, Microrregiões --> Basta LC do Estado (ou EstadoS se municípios contíguos). A participação dos municípios acaba sendo compulsória. Não há plebiscito nem anuência das câmaras municipais envolvidas, nada disso. O Estado aprovando a LC, "tá valendo". Em que pese esse caráter compulsório, devem ser respeitadas as autonomias municipais e suas peculiaridades; não há um predomínio absoluto de nenhum ente. É Governança Interfederativa.

  • CF. Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    FONTE: CF 1988

    MUNICIPIOS= PLEBISCITO, LEI ESTADUAL E ESTUDO DE VIABILIDADE.

  • 1.ESTADOS --> incorpora-se, subdivide-se, desmembra-se (não se fala em "criação"). Requisitos:

    1.1. Aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito

    1.2. Aprovação do Congresso Nacional, por LC

    2.MUNICÍPIOS --> criação (aí sim), incorporação, fusão, desmembramento. Requisitos:

    2.1Lei Estadual

    2.2. Dentro do período de LC federal

    2.3. Plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos

    2.4. Estudos de Viabilidade Municipal, na forma da lei

    (p/ revisar)

    Art.18 CF

    § 3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais

    , mediante aprovação (1) da população diretamente interessada, através de plebiscito e (2) do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por (1) lei estadual(2) dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e (3) dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos(4) após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    (p/ revisar2)

    Regiões MetropolitanasAglomerações UrbanasMicrorregiões --> Basta LC do Estado (ou EstadoS se municípios contíguos). A participação dos municípios acaba sendo compulsória. Não há plebiscito nem anuência das câmaras municipais envolvidas, nada isso. O Estado aprovando a LC, "tá valendo". Em que pese esse caráter compulsório, devem ser respeitadas as autonomias municipais e suas peculiaridades; não há um predomínio absoluto de nenhum ente. É Governança Interfederativa.

  • Para a criação de novos Estados há a necessidade de : i) plebiscito à população interessada, que é condição de procedibilidade; ii) oitiva da(s) Assembleia(s) legislativa(s), que dará(ão) parecer(es) sem força vinculante; iii) aprovação do Congresso nacional, mediante lei complementar. Ou seja, quórum de maioria absoluta. O CN analisará o interesse geral (nacional) da proposta.

  • Gabarito letra: A

    Trata-se de questão com letra de lei pura.

    Art. 18, § 3º, CF/88 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Serão 2 etapas para a criação de um Estado:

    1º Etapa - PLEBISCITO com a população direitamente INTERESSADA;

    2º Etapa - Lei complementar do CONGRESSO NACIONAL que criará o novo Estado.

  • qdo a pessoa confunde desmembramento de estado com desmembramento de município...

    =(

  • CF. Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    O art.49 - XV da C.F fala que é da competência exclusiva do Congresso nacional.

     

    Plebiscito- a população decide sobre uma matéria antes dela ser elaborada pelo Congresso Nacional. São apresentadas algumas questões e opções que os legisladores oferecem.  >>>>>> Congresso convoca

    Referendo- o Congresso apresenta à população uma matéria pronta. O povo tem a opção de acatar ou rejeitar a proposta.>>>>>>>Congresso autoriza.

  • .Uma forma bacana de entender a lógica de ser a letra A e não a letra E, é a seguinte: via de regra, não é interessante para o Estado perder território. Dessa forma, ainda que fosse uma lei de iniciativa popular, dificilmente a Assembleia Legislativa deixaria isso passar. Assim, para que um novo Estado surja, necessário que a população interessada seja consultada e de que essa consulta (uma aprovação prévia, chamada plebicito, porque é feita à plebe) seja validada pelo Poder Legislativo Federal ( e não o Estadual, que não vai querer perder território ou renda ou mesmo receber um pedaço de um Estado que esteja todo lascado e vai dar mais trabalho ainda).

    O mesmo raciocínio haverá no caso dos municípios, com a diferença de que não existe um ente abaixo do município e, portanto, teremos um plebiscito entre a população envolvida (veja, não se consulta o município, porque município também não quer perder território ou receber pedaço de município lascado), que será validada pelo Poder Legislativo Estadual e isso tudo se dará em um prazo determinado pela Congresso Nacional, pra não virar bagunça (e isso se dará por uma lei complementar federal, que possui um quórum de aprovação mais dificultoso e evita mais bagunça ainda em algumas questões constitucionais).

  • Oitiva das Assembléias dos Estados envolvidos será meramente opinativa, não vinculando o CN que se manifestará livremente.

  •  

    REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A FORMAÇÃO DE NOVOS ESTADOS:

    1-     PLEBISCITO: Com a população diretamente interessada; já caiu questão dizendo que vincula e outras que não vincula.no eleitoral vincula. Art. 4. Lei .9.709/98

    2-     LEI COMPLEMENTAR FEDERAL:

    3-     Oitiva das assembleias legislativas: (opinativo/não obrigatório.) art. 48,VI CF.

     

    OBS – PODE TER FORMAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS: é possível a cisão a fusão e o desmembramento para criação de um novo município.

    a)      REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS – art. 18 § 4° da CF:

                                   I.           LEI COMPLEMENTAR FEDERAL: Determinando o prazo de criação de novos municípios:

                                 II.           Leo ordinária federal: determinado os requisitos genéricos e a forma de divulgação, apresentação e publicação do estudos de viabilidade municipal.

                               III.           ESTUDO DE VIABILIDADE MUNICIPAL: Tudo isto porque foram criados muitos municípios que não conseguem se subsistir sem a ajuda federal;

                               IV.           PLEBISCITO: com a população diretamente interessada;

                                 V.           LEI ESTADUAL: esta criará o novo município.

    OBS: até hj o congresso não editou a lei complementar.

    -Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia limitada,

  • Quem estuda muito também não passa.

    A questão pode confudir o candidato, pois diz Estado com "E" maiúsculo, o que indica Estado nação e não estado-membro, com "e" minúsculo, entretanto, pela análise das alternativas, é possível chegar a conclusão de que a questão realmente está falando de estado-membro.

    Abraço.

  • "Art. 18 (...) §3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar".

  • Uma observação: se a populacao votar por "sim", não vincula ao Estado, pois o Poder Estatal pode dar continuidade a manifestação popular.

    Se a população votar por nota, esta VINCULA ao Estado e nao pode ser dada continuidade ao projeto de separação.