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ID
2763934
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Supondo que o Senador Y deixe de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias do Senado Federal, é correto assinalar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    CF. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    (...)

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    RESUMO: PERDA DO MANDATO

    Decidida X Declarada

    Decidida pela respectiva Casa Legislativa: por maioria absoluta, mediante provocação de partido ou do congresso:

    - Infringir as proibições do art. 54 da CF;

    - Falta de decoro parlamentar: ¹Abuso de prerrogativas, ²vantagens indevidas, ³casos do RI;

    - Condenação Criminal Transitada em Julgado.

     

    Declarada pela Mesa da respectiva casa: de ofício, provocação de qualquer membro ou de partido.

    - Deixar de comparecer a 1/3 das SLO, salvo licença ou missão autorizada;

    - Perder ou ter suspensos os direitos políticos;

    - Quando decretar a justiça eleitoral.

    OBS: a renúncia após instauração do processo de perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até o fim das deliberações.

     

    Não perderá o mandato: o deputado ou senador:

    - Investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    - Licenciado por doença, ou sem remuneração para assunto pessoal em até 120 dias.

  • LETRA E

     

    Art. 55 § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    MACETE: PERDA AUTOMÁTICA → DECOREI ESSA FRASE : JUSTIÇA ELEITORAL não aceita PR3GU1ÇOSO nem INELEGÍVEL

     

    USTIÇA ELEITORAL → quando o decretar a Justiça Eleitoral,

    PREGUIÇOSO → que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer

    INELEGÍVEL → que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

     

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  • Lembrando

    Não existe Deputado suplente e nem Senador suplente. O que é existe é suplente de Deputado e de Senador. O suplente não possui garantias (nem imunidades e nem prerrogativa de foro).

    Abraços

  • Nos termos do art. 55, III da CF:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  • Gabarito E

     

    CF. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    (...)

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    RESUMO: PERDA DO MANDATO

    Decidida X Declarada

    Decidida pela respectiva Casa Legislativa: por maioria absoluta, mediante provocação de partido ou do congresso:

    - Infringir as proibições do art. 54 da CF;

    - Falta de decoro parlamentar: ¹Abuso de prerrogativas, ²vantagens indevidas, ³casos do RI;

    - Condenação Criminal Transitada em Julgado.

     

    Declarada pela Mesa da respectiva casa: de ofício, provocação de qualquer membro ou de partido.

    - Deixar de comparecer a 1/3 das SLO, salvo licença ou missão autorizada;

    - Perder ou ter suspensos os direitos políticos;

    - Quando decretar a justiça eleitoral.

    OBS: a renúncia após instauração do processo de perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até o fim das deliberações.

     

    Não perderá o mandato: o deputado ou senador:

    - Investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    - Licenciado por doença, ou sem remuneração para assunto pessoal em até 120 dias.

  • independentemente de que lhe seja assegurado contraditório e ampla defesa????? NÃO É ISSO QUE DIZ O §3° do Art 55°, CF.


    "Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa"


    Ao meu sentir a letra "E" tbm está errada!!!

  • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    É a posição adotada pela 1ª Turma. Nesse sentido:

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).


  • geyffre marques: a questão não falou que não será resguardado o contraditório. Nesse caso, até porque as outras questões possuem erros flagrantes, não há como negar que a E é, de fato, a resposta correta.

  • tem uns comentários que estão de PARABÉNS heim..

  • PARTE II

    A perda será DECLARADA pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, QUANDO:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    Bons estudos seus seres horríveis com pitadas de psicopatia !

  • PART I

    A perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, QUANDO:

    I - que infringir qualquer das proibições:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • como se fosse tão fácil perder mandato de Senador no Brasil.

    GAB. E

  • Só pra FIXAR: no caso da condenação criminal transitada em julgado, segundo entendimento do STF, se o parlamentar for condenado à pena de reclusão por período superior a 120 dias, a perda do mandato deverá ser apenas declarada pela Casa pois, inevitavelmente, estará ausente por mais de 1/3 do período da sessão legislativa, incidindo na hipótese do art. 55, III, c/c § 3º CF. Por sua vez, se for condenado à pena em regime aberto ou semiaberto, a perda do mandato será decidida pela respectiva Casa (art. 55, VI, c/c § 2º). =)

  • art 55

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    E) gabarito

  • Os legisladores não iriam dar esse tiro no pé de perder o cargo automaticamente. Fiz por exclusão e acertei.

  • Cai lindamente na leitura da letra B e não li as demais. Canalhas!

  • Gab. Letra e-

    CF. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

  • Da pra matar por eliminação, boa a questão!

  • Assertiva E

    perderá o seu mandato, mediante decisão declaratória do Senado Federal, salvo se a ausência decorra de licença ou missão autorizada pela Casa legislativa.

  • Lara,

    Esse é o entendimento da Primeira Turma do STF.

    A Segunda Turma possui entendimento próprio, segundo o qual a condenação criminal transitada em julgado não teria o condão de acarretar perda automática do mandato parlamentar, devendo, em qualquer caso, ser decidida pela Casa.

    1a Turma:

    a) condenação criminal TJ que implique pena privativa de liberdade superior a 120 dias: perda do mandato a ser declarada pela Mesa da Casa, com base no inciso III, do art. 55 (deixar de comparecer à terça parte da sessão legislativa ordinária);

    b) condenação criminal TJ a regime aberto ou semiaberto: perda do mandato a ser decidida pela Casa.

    2a Turma: a perda do mandato decorrente de condenação criminal TJ é sempre decidida pela Casa.

  • Conforme preceitua o art. 55, III, CF88, perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. O § 3º do mesmo dispositivo nos informa que nessa hipótese a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva (no caso apresentado, Mesa do Senado Federal), de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Nossa resposta, portanto, está na letra ‘e’.

  • Ao meu ver, não tem resposta, pois quem declara é a mesa do Senado, e não o Senado, isso nos termos do § 3º do artigo 55 da CF.

  •  Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.       

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • é a MESA DO SENADO QUE A DECLARA. E não o SENADO. REDAÇÃO PÉSSIMA. LETRA E A MENOS ERRADA.

  • MACETE: PERDA AUTOMÁTICA → DECOREI ESSA FRASE : JUSTIÇA ELEITORAL não aceita PR3GU1ÇOSO nem INELEGÍVEL

     

    JUSTIÇA ELEITORAL → quando o decretar a Justiça Eleitoral,

    PREGUIÇOSO → que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer

    INELEGÍVEL → que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

  • A perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

            II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    A perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    Macete: JUSTIÇA ELEITORAL não aceita PR3GU1ÇOSO 

  • PERDA DO MANDATO, DUAS HIPÓTESES, VEJAM:

    1º SERÁ DECIDIDA PELA CD ou SF por MAIORIA ABSOLUTA:

    Infringir qualquer das proibições;

    Procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar e;

    Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado

    2º SERÁ DECLARADA PELA MESA DA CASA RESPECTIVA:

    Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, 1/3 das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    Perder ou tiver suspensos os direitos políticos e;

    Decretar a Justiça Eleitoral.

  • E- Gabarito - perderá o seu mandato, mediante decisão declaratória do Senado Federal, salvo se a ausência decorra de licença ou missão autorizada pela Casa legislativa.

    Fundamentação:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

  • Condições indispensáveis e que pode ajudar:

    Quem decide (decisão constitutiva) ou Quem declara (decisão declaratória) é sempre a casa respectiva e não o CONGRESSO.

    E a jurisprudência tem se encaminhado para uma maior independência do legislativo sobre a perda automática de cargo, atendendo que deve ficar a cargo da casa respectiva a decisão pela perda. Onde falar de perda automática do mandado parlamentar fique esperto. Até porque é assegurado em qualquer caso o contraditório e a ampla defesa.

  • PERDA DO MANDATO, DUAS HIPÓTESES, VEJAM:

    1º SERÁ DECIDIDA PELA CD ou SF por MAIORIA ABSOLUTA:

    Infringir qualquer das proibições;

    Procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar e;

    Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado

    2º SERÁ DECLARADA PELA MESA DA CASA RESPECTIVA:

    Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, 1/3 das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    Perder ou tiver suspensos os direitos políticos e;

    Decretar a Justiça Eleitoral.

    FONTE: FELIPE GOMES

  • Gabarito Letra B.

    Trata-se de hipótese de PERDA DECLARADA do mandato. (ART. 55, INC. III c/c § 3º,CF).

    PERDA DO MANDATO DE DEPUTADOS + SENADORES: DEDICIDA X DECLARADA

    1) DECIDIDA (incisos I,II e VI do artigo 55, CF):

    1.1) infringir as proibições estabelecidas desde a POSSE (art. 54, inc. II, CF) - inciso I;

    1.2) quebra do decoro parlamentar - inciso II;

    1.3) condenação criminal transitada em julgado - inciso VI;

    Nesse caso, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal, por meio da provocação da respectiva Mesa, mediante votação da MAIORIA ABSOLUTA (aqui, é somente provocação, não pode decidir de ofício).

    2) DECLARADA (incisos III, IV e V do artigo 55, CF):

    2.1) deixar de comparecer, em casa sessão legislativa, a 1/3 das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão autorizada - inciso. III.

    2.2) perder ou tiver suspensos DIREITOS POLÍTICOS - inciso IV;

    2.3) nos casos decretados pela JUSTIÇA ELEITORAL - inciso V;

    Nesse caso, a declaração será feita pela mesa da Casa respectiva, de OFÍCIO ou mediante provocação da mesa ou de partido político representado no CN.

  • GAB: E

    COMPLEMENTANDO

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e §3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, §2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017) (Info 863).

     

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