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Gabarito C.
Questão similar foi cobrada na mesma prova – “Q921301”
Interpretação conforme a Constituição:
- Incidência: aplica-se às normas polissêmicas ou plurissignificativas: uma norma possui dois ou mais significados
- Busca-se a interpretação que torne a lei compatível com a CF.
- Não se aplica a normas de sentido unívoco (que possuem somente um significado).
Poderia gerar dúvida com a Mutação Constitucional. Veja
Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:
Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.
Interpretação teleológica ou sociológica: é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, que busca conhecer a finalidade da norma. Letra A
Mutação X Reforma: (Letras B e D)
Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.
Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.
A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.
Princípio da harmonização e da Proporcionalidade – Letra E
Princípio da harmonização ou concordância prática: Havendo conflito ou concorrência entre direitos, resolvem-se pela coexistência/harmonização entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro (Ex: ponderação entre direitos fundamentais).
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: quando da interpretação da CF, deve haver adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.
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Interpretação conforme, escolhe constitucionais
Declaração de inconstitucionalidade sem redução, afasta inconstitucionais
Abraços
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Gabarito: letra C.
A interpretação conforme a Constituição é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição. Em situações tais, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Ou seja, serve para normas infraconstitucionais, diferente da "Mutação Constitucional" que serve para normas inseridas no bojo da Constituição Federal.
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Gabarito: Letra C
No julgamento da ADPF 132, o STF aplicou a técnica da interpretação conforme à Constituição e fez uma releitura do artigo 1.723, entendendo que não poderia ser excluída a caracterização de união estável pelo fato de a união ser formada por pessoas do mesmo sexo.
Então, abrigou-se sob o mesmo guarda-chuvas jurídico as uniões heteroafetivas e homoafetivas.
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Prestem atenção em mutação e interpretação conforme, as bancas adoram isso!
Abraços!
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Sobre alguns comentários que trazem a relação entre o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, apenas sugiro um pouco mais de cuidado em questões exigentes, uma vez que, embora até mesmo a jurisprudência use os dois primados sem critério diferenciador, há sim, doutrinariamente, distinção entre eles.
O primado da proporcionalidade (de matriz alemã) informa que o intérprete deve ponderar os meios e fins da norma no caso concreto, adotando a solução mais adequada e necessária (soma das máximas parciais do primado da proporcionalidade - adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Para ficar um pouco mais completo, como o primado em tela é usado em casos de conflitos aparentes entres princípios (antinomias impróprias), resta estabelecer uma relação entre o próprio conceito de princípio, segundo ALEXY - mandamentos de otimização, que podem ser cumpridos em graus variados, e o serão diante das possibilidades fáticas (adequação e necessidade) e jurídicas (necessidade em sentido estrito).
Já o primado da razoabilidade (de matriz norte-americana) diz respeito ao conflito estabelecido entre o geral e o individual, a partir do qual o intérprete deve observar três primados: dever de equidade, dever de congruência e de equivalência).
Ouso indicar quatro autores que escrevem muito bem sobre os temas acima: EROS GRAU, HUMBERTO ÁVILA, ALEXY E DWORKIN.
Bons papiros a todos.
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Na interpretação conforme a Constituição, se faz um juízo positivo de constitucionalidade. Em outras palavras, afirma-se a constitucionalidade, não sendo necessária observância à cláusula de reserva de plenário.
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A interpretação conforme visa evitar de expugar a norma do sistema ou declará-la inconstituciional, por isso, vai haver uma interpretação que mais se amolde à constituição ao invés de uma medida mais drástica.
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GABARITO C
Mudou o sentido no texto constitucional, estaremos diante de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL;
Mudou o sentido no texto infraconstitucional, estaremos diante de INTERPRETAÇÃO CONFORME.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO: C
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
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ATENÇÃO
A regra que a interpretação conforme altera sentido da lei funciona, mas tem que tomar cuidado..
Existem decisões do STF atribuindo interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, com a exclusão da interpretação inconstitucional a ela mesma.
p. exemplo art. 114, I, IV e IX da CF, sofreu interpretação conforme no julgamento da ADI3684/DF.
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ATENÇÃO
A regra que a interpretação conforme altera sentido da lei funciona, mas tem que tomar cuidado..
Existem decisões do STF atribuindo interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, com a exclusão da interpretação inconstitucional a ela mesma.
p. exemplo art. 114, I, IV e IX da CF, sofreu interpretação conforme no julgamento da ADI3684/DF.
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ATENÇÃO
A regra que a interpretação conforme altera sentido da lei funciona, mas tem que tomar cuidado..
Existem decisões do STF atribuindo interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, com a exclusão da interpretação inconstitucional a ela mesma.
p. exemplo art. 114, I, IV e IX da CF, sofreu interpretação conforme no julgamento da ADI3684/DF.
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ATENÇÃO
A regra que a interpretação conforme altera sentido da lei funciona, mas tem que tomar cuidado..
Existem decisões do STF atribuindo interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, com a exclusão da interpretação inconstitucional a ela mesma.
p. exemplo art. 114, I, IV e IX da CF, sofreu interpretação conforme no julgamento da ADI3684/DF.
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ATENÇÃO
A regra que a interpretação conforme altera sentido da lei funciona, mas tem que tomar cuidado..
Existem decisões do STF atribuindo interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, com a exclusão da interpretação inconstitucional a ela mesma.
p. exemplo art. 114, I, IV e IX da CF, sofreu interpretação conforme no julgamento da ADI3684/DF.
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: altera o sentido do texto Constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME: altera o sentido da norma INFRAconstitucional
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O princípio em comento sustenta que diante de normas
polissêmicas, ou seja, com vários significados, o intérprete
deve optar pela interpretação que mais se compatibilize com a
Constituição, afastando as demais interpretações que violem a
Constituição.
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Pessoal, alguém poderia ajudar?
Simplesmente não sabia que mutação possui as espécies Formal e Informal. Não consigo achar na doutrina a diferença.
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Renato Leite, não existe mutação formal. A mutação, por conceito, sempre será informal, pois não altera o texto da lei. Reforma da CF pode se dar pela via formal (emenda, p.e) e informal (mutação).
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Conforme Pedro Lenza: "Dentro dos limites colocados pelo Constituinte Originário, poderão ser observadas alterações tanto do ponto de vista FORMAL (reforma constitucional) como do INFORMAL (mutações constitucionais)."
Interpretação conforme a constituição: Diante de normas que possuem mais de uma interpretação, deve se preferir a exegese que mais se aproxima da Constituição, e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional. Pedro Lenza
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.
REPRISTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - Lei outrora revogada é restaurada após lei revogadora perder vigência.
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Não consegui compreender porque o gabarito é mutação formal, já que não houve alteração formal do texto da constituição. A meu ver deveria ser mutação informal. Alguem me explica por favor?
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Não consegui compreender porque o gabarito é mutação formal, já que não houve alteração formal do texto da constituição. A meu ver deveria ser mutação informal. Alguem me explica por favor?
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
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Em 16/04/19 às 20:19, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 14/04/19 às 22:08, você respondeu a opção E. Você errou!
Aleluia!
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional (sem alterar o texto, portanto será sempre informal).
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional (aplica a exegese mais compatível com a CF).
REFORMA - Alteração Formal do texto constitucional (poder constituinte derivado reformador).
REPRISTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - Lei outrora revogada é restaurada após lei revogadora perder vigência (exige expressa previsão, caso contrário não ocorrerá a repristinação).
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.
REPRISTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - Lei outrora revogada é restaurada após lei revogadora perder vigência.
12/02 Sérgio Jr.
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DÚVIDA:
Existe uma distinção entre mutação constitucional informal e mutação constitucional formal? Caso sim alguém poderia elucidar essa distinção?
Obrigada.
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Na mutação formal altera a norma. Já na mutação informal altera sua interpretação.
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Em 29/05/19 às 15:23, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 14/05/19 às 11:59, você respondeu a opção E. Você errou!
Uma hora, vai !!!
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alguem poderia explicar por que a alternativa b estaria errada ?
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GAB- LETRA C
Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.
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Interpretação Teleológica = método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional (sem alterar o texto, portanto será sempre informal).
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional (aplica a exegese OU INTERPRETAÇÃO mais compatível com a CF).
REFORMA - Alteração Formal do texto constitucional (poder constituinte derivado reformador).
Letra E- NÃO HÁ ponderação de princípios
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No caso apresentado, realizou-se a interpretação conforme! Trata-se de princípio aplicado à interpretação das normas infraconstitucionais (como a inscrita no art. 1.723 do Código Civil), cujo objetivo é preservar a validade de uma norma, de forma a evitar que ela seja declarada inconstitucional, se existe para ela uma interpretação compatível com a Constituição. Sendo assim, ao invés de o STF declarar a inconstitucionalidade da norma, o Tribunal a interpreta buscando lhe conferir uma interpretação que seja harmônica com a Lei Maior, mantendo-a no ordenamento. É, portanto, um princípio que opera a favor da conservação da norma legal, que não deve ser retirada do ordenamento jurídico se a ela resta um sentido que seja compatível com a Constituição. A letra ‘c’ é nossa resposta.
Gabarito: C
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RESPOSTA CERTA: LETRA "C"
Diante da possibilidade de duas ou mais interpretações razoáveis sobre o Art.1.723 do Código Civil, que trata sobre a união estável entre homem e mulher, reconheceu a união homoafetiva como família, temos que a TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO UTILIZADA FOI:
A) ASSERTIVA INCORRETA. Método de interpretação JURÍDICO/HERMENÊUTICO CLÁSSICO que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum (NÃO É NOSSO CASO).
B) ASSERTIVA INCORRETA. Mutação é um fenômeno jurídico que ocorre quando se altera o sentido no texto constitucional, sem alterar o texto. NÃO É NOSSO CASO, pois foi alterado o sentido de um texto infraconstitucional (Lei do Código Civil), sem alterar o texto, o que certamente não é Mutação informal, pois lembrando que Mutação formal não existe.
C) ASSERTIVA CORRETA. Por exclusão, ficando ainda uma pequena dúvida entre a Letra C e a Letra E, optei pela C. Pois como já dissemos a LETRA D ESTÁ INCORRETA pois não existe MUTAÇÃO FORMAL, muito menos de alteração de sentido de texto infraconstitucional, pois a mutação se aplica ao texto constitucional.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional. Altera o sentido no texto constitucional (sem alterar o texto, portanto será sempre informal). Portanto, não existe Mutação formal. Caso haja alteração no sentido e no texto constitucional estaremos diante do Poder Constituinte Derivado de Reforma, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MUTAÇÃO FORMAL (pois como já dissemos este termo não existe).
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO - Altera o sentido no texto infraconstitucional (aplica a exegese mais compatível com a CF)
E) ASSERTIVA INCORRETA. Simplesmente achei que não se tratava de interpretação hermenêutica baseada no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
O princípio da proporcionalidade tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. Nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente. A proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.
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Assertiva C
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: altera o texto Constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME: Altera o sentido no texto infraconstitucional
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.
EFEITO REPRISTINATÓRIO CONSTITUCIONAL - Lei outrora revogada é restaurada após lei revogadora perder vigência devido a uma ADI
REPRISTINAÇÃO É EXCEÇÃO NO DIREITO ...Lei outrora revogada não é restaurada após lei revogadora perder vigência
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Interpretação conforme===cabível quando a norma tiver mais de um sentido!!
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.
EFEITO REPRISTINATÓRIO CONSTITUCIONAL - Lei outrora revogada é restaurada após lei revogadora perder vigência devido a uma ADI
REPRISTINAÇÃO É EXCEÇÃO NO DIREITO ...Lei outrora revogada não é restaurada após lei revogadora perder vigência
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Complementando o comentário do Caio Henrique:
O princípio da proporcionalidade é um princípio constitucional implícito que visa a proibição do excesso e a proibição da proteção insuficiente.
Deste princípio, extraem-se três subprincípios: da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Princípio da adequação: consiste na busca pelo meio mais adequado para se conseguir determinado resultado.
Princípio da necessidade: consiste na busca pelo meio menos gravoso.
Princípio da proporcionalidade em sentido estrito: se refere à ponderação de direitos fundamentais e é aferida diante de cada caso concreto.
Por fim, a título de curiosidade, a inconstitucionalidade que macula determinada lei que viola o princípio da proporcionalidade é a inconstitucionalidade material por desvio de atuação do poder público.
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - CONFORME À CONSTITUIÇÃO - Altera o sentido no texto infraconstitucional
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Comentário da colega copiado para revisão:
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.
EFEITO REPRISTINATÓRIO CONSTITUCIONAL - Lei outrora revogada é restaurada após lei revogadora perder vigência devido a uma ADI
REPRISTINAÇÃO É EXCEÇÃO NO DIREITO ...Lei outrora revogada não é restaurada após lei revogadora perder vigência.
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Princípio da interpretação conforme à constituição:
Não se presta à interpretação das normas propriamente, e sim da legislação infraconstitucional. Este princípio encontra-se diante das chamadas normas polissêmicas ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de maneiras diversas.
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A Interpretação Conforme "salva" uma norma infraconstitucional da declaração de inconstitucionalidade, é como se essa norma fosse inconstitucional e o STF encontra um meio, um jeito de não declará-la inconstitucional. Como?
Interpretando essa norma de um "jeito" que a torne compatível com a Constituição.
Então, diferentemente da Mutação Constitucional, na Interpretação Conforme, o foco é a norma infraconstitucional, que ao invés de ser declarada viciada, incompatível com a Constituição, continua sendo válida no ordenamento jurídico.
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aff, essa questão foi passada na faculdade e o professor disse se tratar de mutação
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"diante da possibilidade de duas ou mais interpretações razoáveis", neste trecho é que está a resposta.
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A mutação constitucional é sempre informal.
Todavia, admite-se uma outra forma de mudança (mutação) da Constituição, trata-se da mutação constitucional informal, que são processos informais de alteração do seu conteúdo, sem que haja modificação de seu texto. Ou seja, a mutação constitucional informal não é uma mudança formal do texto da Constituição.
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A Interpretação Conforme "salva" uma norma infraconstitucional da declaração de inconstitucionalidade, é como se essa norma fosse inconstitucional e o STF encontra um meio, um jeito de não declará-la inconstitucional. Como?
Interpretando essa norma de um "jeito" que a torne compatível com a Constituição.
Então, diferentemente da Mutação Constitucional, na Interpretação Conforme, o foco é a norma infraconstitucional, que ao invés de ser declarada viciada, incompatível com a Constituição, continua sendo válida no ordenamento jurídico.
Não se presta à interpretação das normas propriamente, e sim da legislação infraconstitucional. Este princípio encontra-se diante das chamadas normas polissêmicas ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de maneiras diversas.
FONTE: JR e Keurya nunes
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Provavelmente seu professor passou uma posição e você se restringiu à aula. Aula é introduzir, estudar é esforçar. Como diz o saudoso Dr. Enéias: ``Brasil muitos alunos e pouco estudantes´´ .
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ADPF no 132, o Supremo Tribunal Federal
(...) Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (...)
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Copiado com o objetivo de estudo.
Interpretação conforme a Constituição:
- Incidência: aplica-se às normas polissêmicas ou plurissignificativas: uma norma possui dois ou mais significados
- Busca-se a interpretação que torne a lei compatível com a CF.
- Não se aplica a normas de sentido unívoco (que possuem somente um significado).
Poderia gerar dúvida com a Mutação Constitucional. Veja
Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:
Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.
Interpretação teleológica ou sociológica: é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, que busca conhecer a finalidade da norma. Letra A
Mutação X Reforma: (Letras B e D)
Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.
Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.
A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.
Princípio da harmonização e da Proporcionalidade – Letra E
Princípio da harmonização ou concordância prática: Havendo conflito ou concorrência entre direitos, resolvem-se pela coexistência/harmonização entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro (Ex: ponderação entre direitos fundamentais).
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: quando da interpretação da CF, deve haver adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.
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GAB: C
Em síntese, é possível identificar quatro hipóteses de atuação da interpretação conforme:
I) como metanorma, ao impor a interpretação de normas infraconstitucionais à luz dos valores consagrados na Constituição (princípio da interpretação conforme a Constituição);
II) como técnica de decisão judicial
(II.1) ao impor um dado sentido (interpretação conforme propriamente dita);
(II.2) ao excluir uma determinada interpretação (declaração parcial de nulidade sem redução de texto);
(II.3) ao afastar a incidência da norma em uma situação concreta (inconstitucionalidade em concreto).
O que se verifica é que o STF vem utilizando a técnica de interpretação conforme como uma declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, seguida pela adequação da norma infraconstitucional ao texto constitucional, já fixando a sua interpretação. No exemplo da união homoafetiva, isto é muito claro. Neste caso, o que o Supremo fez foi declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que condicionava o reconhecimento da união estável à existência de um relacionamento entre um homem e uma mulher. E, ao efetuar tal declaração, estabeleceu qual o sentido que deveria ser dado à norma, de forma a incluir na mesma os relacionamentos homoafetivos.
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
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Além das alterações formais, a Constituição conhece as mudanças informais. Estas, sem alterar o texto constitucional, promovem modificações em seu sentido e alcance. Essas mudanças são produto do poder constituinte difuso, o qual pode ser conceituado da seguinte maneira: é o poder que realiza mudanças relacionadas ao conteúdo e ao alcance das normas constitucionais, embora sem alteração do texto formal (as chamadas mutações constitucionais). Trata-se, pois, do poder de modificar o sentido das disposições constitucionais, às quais, para que se adapte às novas realidades, não obstante permaneçam textualmente inalteradas, ganham nova significação e alcance.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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Mutação Constitucional: alteração sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: alteração sobre normas infraconstitucionais com duas ou mais interpretações.
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-A interpretação conforme pode ser empregada:
1)Como metanorma; ou
2)Como técnica de decisão judicial:
-ao impor um dado sentido em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita);
-ao excluir determinada interpretação considerada inconstitucional (declaração parcial de nulidade sem redução de texto); ou
-ao afastar a incidência da norma em uma situação concreta (inconstitucionalidade em concreto).
-Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto – Não há alteração de texto, mas apenas exclusão de determinada interpretação considerada inconstitucional.
Fonte: Novelino
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Com a devida vênia, eu até entendo o fato da classificação se dá como INTERPRETAÇÃO CONFORME pelo fato do Art.1.723 do Código Civil ser uma norma infraconstitucional. Agora dizer que este mesmo artigo é polissêmico, ou seja, dá margens para interpretações diversas é forçar demasiadamente a barra, cá entre nós.
Me diga onde é que esta norma na sua literalidade abre margens para outro sentido senão uma família constituída por HOMEM e MULHER? Vejam, com frieza, se realmente há espaço para outro tipo de família sem a presença do HOMEM e da MULHER.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Caros amigos concurseiros, sem intenção alguma de criar polêmica, mas abrindo apenas um canal para uma reflexão jurídica, vemos que até os Deuses do STF erram na ânsia de corresponder às expectativas políticas e sociais os quais existem e gozam de força frente ao legalismo.
Na minha humilde opinião, este Art. 1.723 deveria ser revogado ou simplesmente declarado inconstitucional, mas nunca, jamais ser interpretado de outra maneira senão a da sua própria literalidade sob o pretexto de salvá-la da declaração de inconstitucionalidade.
Não sei se me fiz entender, mas dizer que existe outro sentido neste artigo a fim de enquadrá-lo às uniões de pessoas de mesmo sexo é forçar desvairadamente a barra, repito.
Estarei acompanhando os comentários dos nobres colegas, e me deliciarei das opiniões contrárias e a favor dessa minha singela explanação.
"LUTEM E LUTEM NOVAMENTE ATÉ CORDEIROS VIRAREM LEÕES" (Autor desconhecido)
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Gabarito: C
a. interpretação teleológica(finalística)
Considera a finalidade da norma, a razão de sua criação para extrair o seu significado.
b. mutação constitucional informal
Espécie de poder constituinte, que seria o chamado poder constituinte difuso, mais conhecido por mutação constitucional informal. É um corolário da teoria da sociedade aberta dos intérpretes da constituição, de Peter Häberle. Segundo o jurista alemão, todos aqueles que se deparam com o texto constitucional, são seus potenciais intérpretes. Dessa maneira, qualquer dos intérpretes poderá realizar essa mutação constitucional, e não apenas os órgãos do Poder Judiciário (ou apenas o STF).
A mutação constitucional informal não é uma mudança formal do texto da Constituição. O texto constitucional não muda, permanece inalterado. A rigor, trata-se da chamada modificação hermeneutica ou modificação interpretativa. Por isso, fala-se em modalidade informal de modificação da Constituição, porque, de fato, não se está mudando a Constituição no seu plano formal, o texto fica intacto, apenas está sendo alterada a forma de interpretá-la.
Um exemplo de mutação informal, por exemplo, seria o art. 5º, XI, da CF/88: " a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ".
c. interpretação conforme
É uma técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. É utilizada para salvar uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição.
Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis).
d. mutação constitucional formal (expressão utilizada por doutrina minoritária)
Pela via formal, a mudança da Constituição se faz PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO: REVISOR E REFORMADOR.
A revisão constitucional ocorreu no ano de 1993 e se exauriu neste momento (não teremos mais a revisão da CF no Brasil).
Já a reforma da Constituição se dá por procedimento próprio. Ocorre por meio da Emenda Constitucional, cujo procedimento é mais complexo, envolvendo as 2 casas do Congresso Nacional ( Câmara dos Deputados e Senado).
Lembrando:
* na mutação formal, há mudança do texto de lei.
* Já na mutação informal, não há esta mudança, ele continua intacto mas com um significado diferente, uma interpretação diversa.
e. ponderação pelo princípio da proporcionalidade
Quanto à ponderação, para os defensores do neoconstitucionalismo, os princípios são também normas, mas aplicadas mediante ponderação com outras realizáveis em diversos graus, com interpretação mediante ponderação (atribuição de uma dimensão de peso aos princípios diante do caso concreto).
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Gabarito : C
Em síntese, tanto a interpretação conforme quanto a mutação constitucional são técnicas utilizadas pelo Supremo Tribunal para alterar o sentido da norma. Vejamos:
· Na interpretação conforme se altera o sentido da norma infraconstitucional. Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis)." A redação deixa claro se tratar do artigo 1.723 do Código Civil, portanto uma norma infraconstitucional " .
· Na mutação constitucional se altera o sentido do texto constitucional. Trata-se, pois, do poder de modificar o sentido das disposições constitucionais, às quais, para que se adapte às novas realidades, não obstante permaneçam textualmente inalteradas, ganham nova significação e alcance.
Boons estudos
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Gabarito - C
Em síntese, segundo o princípio da interpretação conforme, diante de duas ou mais interpretações possíveis extraídas de uma norma infraconstitucional, deve-se dar prevalência para aquela que mais se adeque ao texto da Carta magna.
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Genival Elói
Sim, o artigo é polissemico na medida em que as expressões HOMEM e MULHER NAO SAO MAIS univocas! Com efeito, há mulheres cis, mulheres trans, homens cis, homens trans e etc...
A sua concepção de homem e mulher é anacrônica. E está tudo bem, desde que vc a mantenha na sua esfera privada. Na esfera pública, independentemente do cargo que atuar, vc não pode impor suas crenças e visões de mundo, pois vc não é a régua moral.
Vergonha!
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O enunciado deu a resposta: "diante da possibilidade de duas ou mais interpretações razoáveis"
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No caso apresentado, realizou-se a interpretação conforme!