SóProvas


ID
2763946
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Presidente da República, depois de ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretou estado de defesa para restabelecer a paz social ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional no local X.

Nesse caso, é certo assinalar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A. o estado de defesa poderá ser instituído pelo prazo máximo de 45 dias, prorrogado uma única vez por mais 45 dias. Errado.

     

    CF. Art. 136. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

    B. o decreto poderá restringir tanto o sigilo de comunicação telegráfica como telefônica. Certo.

     

    CF. Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

     

    C. o decreto que instituir o estado de defesa poderá se dar por prazo indeterminado em casos de grave violação da ordem pública. Errado.

     

    Vide letra A. Prazo de 30 + 30 dias.

     

    D. na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 30 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. Errado.

     

    CF. Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa:

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

     

    E. o direito de reunião poderá ser restringido, excetuando- se naquelas exercidas no seio das associações. Errado.

     

    CF. Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

     

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

     

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Defesa do Estado

    Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova

    Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza

     

    Hipóteses de Decretação:

    Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.

    - Grave e iminente instabilidade institucional;

    - Calamidades de grandes proporções na natureza;

    Locais restritos e determinados.

     

    Estado de Sítio:

    - Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);

    - Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);

    - Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).

     

    Prazos:

    Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez

    Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.

    Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.

    CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;

    CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;

    Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.

  • Estado de Defesa, 30 dias mais 30 dias apenas uma vez; Estado de Sítio, 30 dias prorrogáveis várias vezes.

    Abraços

  • Gabarito: letra B.

    Segundo o art. 136, § 1º da CF, o Estado de Defesa indicará as medidas coercitivas que irão vigorar, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

  • ALT- B.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. (TJSC-2009) (MPSC-2014)


    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; (M)

    b) sigilo de correspondência; (M)

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; (M)


    (TJAL-2008-CESPE): O estado de defesa autoriza a restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações, ao sigilo de correspondência e ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. (constitucional).


    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.


    (TJMS-2008-FGV): É inadmissível a requisição de hospitais municipais pela União, em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. BL: art. 136, II e art. 139, da CF. (constitucional).

  • Continuação---

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. (TJMA-2013)


    (MPSC-2014): O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, que não poderá ser superior 30 dias, podendo ser renovado, por igual período, sempre que persistirem as razões que justificaram a sua decretação. BL: art. 136, §2º, CF/88. (constitucional).


    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;


    (TJRS-2009): Durante a vigência do estado de defesa, é constitucional a prisão efetuada sem ordem judicial, ainda que não em flagrante delito. BL: art. 136, § 3º, I da CF/88.


    Explicação: Nos termos do art. 136, §3º, I da CF, na vigência do estado de defesa a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial.


    fonte----QC-CF- EDUARDO. T./ EU....

  • CONSIDERAÇÃO ACERCA DA LETRA "D" (considero-a correta!) 

    Se a CF  no art. 136, §3º, III diz que: prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;" .... fica evidente que qualquer prisão além dos 10 dias exigirá a autorização pelo poder judiciário... ou seja uma prisão de 30 dias (por ser superior aos 10dias referidos na CF) também exigirá autorização judicial! 

    A CF deixa claro que nenhuma pessoa que for presa em virtude de ordem não emanada do poder judiciário, durante o estado de defesa, pode ficar detida por mais de 10 dias... exigindo assim, para prisões acima de 10 dias, a autorização judicial, em uma clara intenção de evitar o estado de exceção.

    A questão não exigiu a literalidade do artigo da CF, caso assim fizesse poderia-se afirma que ela estaria errada! A questão pede o que é "certo assinalar.."

     

     

  • LETRA A (ERRADO): Art. 136. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias (30 DIAS), podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. 

    LETRA B (CORRETO): Art. 136. I - restrições aos direitos de:  c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; 
     
    LETRA C (ERRADO): Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará (DETERMINADO) o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: 

    LETRA D (ERRADO): Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa:  III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias (10 DIAS), salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; 

    LETRA E (ERRADO): Art. 136. I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; 

  • a) o estado de defesa poderá ser instituído pelo prazo máximo de 45 dias [30 Dias], prorrogado uma única vez por mais 45 dias.

     

    b) o decreto poderá restringir tanto o sigilo de comunicação telegráfica como telefônica.

     

    c) o decreto que instituir o estado de defesa poderá se dar por prazo indeterminado [É prazo determinado - 30 + 30] em casos de grave violação da ordem pública.

     

    d) na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 30 dias [10 Dias], salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. 

     

    e) o direito de reunião poderá ser restringido, excetuando-se [Inclusive] naquelas exercidas no seio das associações.

  • Gabarito B

     

    A. o estado de defesa poderá ser instituído pelo prazo máximo de 45 dias, prorrogado uma única vez por mais 45 dias. Errado.

     

    CF. Art. 136. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

    B. o decreto poderá restringir tanto o sigilo de comunicação telegráfica como telefônica. Certo.

     

    CF. Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

     

    C. o decreto que instituir o estado de defesa poderá se dar por prazo indeterminado em casos de grave violação da ordem pública. Errado.

     

    Vide letra A. Prazo de 30 + 30 dias.

     

    D. na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 30 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. Errado.

     

    CF. Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa:

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

     

    E. o direito de reunião poderá ser restringido, excetuando- se naquelas exercidas no seio das associações. Errado.

     

    CF. Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

     

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

     

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Defesa do Estado

    Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova

    Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza

     

    Hipóteses de Decretação:

    Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.

    - Grave e iminente instabilidade institucional;

    - Calamidades de grandes proporções na natureza;

    Locais restritos e determinados.

     

    Estado de Sítio:

    - Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);

    - Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);

    - Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).

     

    Prazos:

    Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez

    Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.

    Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.

    CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;

    CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;

    Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.

  • Phylipe estou copiando seus comentários apenas para auxiliar nos meus estudos:

     

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A DEFESA DO ESTADO

     

    * Estado de Defesa: O Presidente DECRETA e o Congresso Nacional APROVA;

     

    * Estado de Sítio: O Presidente SOLICITA e o Congresso Nacional AUTORIZA.

     

    Características e Hipóteses de Decretação

     

    * Estado de Defesa:

     

    - O Presidente DECRETA e o Congresso Nacional APROVA;

    - Não superior a 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período;

    - Grave e iminente instabilidade institucional;

    - Calamidades de grandes proporções da natureza;

    - Locais restritos e determinados;

    - A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

     

    * Estado de Sítio:

     

    - O Presidente SOLICITA e o Congresso Nacional AUTORIZA;

    - Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);

    - Ineficácia do Estado de Defesa (30 + 30 + 30...);

    - Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).

     

    PRAZOS

     

    - Estado de Defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez;

    - Prisão ou detenção por crime contra o Estado: máximo 10 dias, salvo autorização do Poder Judiciário;

    - Comunicação do Estado de Defesa pelo PR ao CN: 24 horas;

    - CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;

    - CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;

    - Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.

  • LETRA B CORRETA 

     

    ESTADO DE DEFESA: 

    Artigo 136 (...)

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     

    ESTADO DE SÍTIO: 

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Alterativa A - INCORRETA: o prazo máximo do estado de defesa é de 30 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 30, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação (art. 136, § 2º da CF); 

    Alternativa B - CORRETA: Art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    Alternativa C - INCORRETA: prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30; 

    Alternativa D - INCORRETA: a prisão não pode exceder a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário (art. 136, § 3º, III da CF)

    Alternativa E - INCORRETA: o direito de reunião poderá ser restringido, ainda que exercida no seio das asssociações (art. 136, § 1º, I da CF)

  • Gabarito B

     

     

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • a)  o estado de defesa poderá ser instituído pelo prazo máximo de 45 dias, prorrogado uma única vez por mais 45 dias. (errado)

     

    Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

    b)  o decreto poderá restringir tanto o sigilo de comunicação telegráfica como telefônica. (correto)

     

     

    Art. 136, §1° [...]:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

     

    c)  o decreto que instituir o estado de defesa poderá se dar por prazo indeterminado em casos de grave violação da ordem pública. (errado) - o prazo é de 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período -.

     

    d)  na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 30 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. (errado)

    (10 dias)

     

     

    §3° Na vigência do estado de defesa:

     

    [...]

     

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Defesa do Estado

    Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova

    Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza

     

    Hipóteses de Decretação:

    Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.

    - Grave e iminente instabilidade institucional;

    - Calamidades de grandes proporções na natureza;

    Locais restritos e determinados.

     

    Estado de Sítio:

    - Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);

    - Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);

    - Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).

     

    Prazos:

    Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez

    Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.

    Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.

    CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;

    CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;

    Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.

     

    SÓ PRA SALVAR NOS COMENTÁRIOS, RESUMO TOP.

  • Letra correta: B ART 136, I, C
    A- O Estado de Defesa não será superior à trinta dias, podendo ser prorrogado por mais 30
    C- O decreto que instituir o Estado de defesa será por prazo determinado, não superior à 30 dia
    D- Na vigência do Estado de Defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não será superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo PJ
    E- O direito de reunião será restringido, ainda que no seio das associações

  • Vamos nos acostumando com as regras que disciplinam os institudos, pois - pelo andar da carruagem - vamos ver empiricamente acontecer um dos dois. 

     

    Espero que não... vote consciente e, sobretudo, respeite as instituições democráticas. 

     

    Paz, amor e empatia. 

     

  • GABARITO - B

     

     

    Título V    
    Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

    Capítulo I    
    Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

    Seção I    
    Do Estado de Defesa

     

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

        § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

            I -  restrições aos direitos de:

                a)  reunião, ainda que exercida no seio das associações;

                b)  sigilo de correspondência;

                c)  sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

            II -  ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

        § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

        § 3º Na vigência do estado de defesa:

            I -  a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

            II -  a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

            III -  a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

            IV -  é vedada a incomunicabilidade do preso.

        § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

        § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

        § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

        § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • ESTADO DE DEFESA (art. 136 CF)

     

     

    Presidente DECRETA.

    Ouvidos o Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.

     

    Finalidades:

    1 – preservar ou restabelecer a ORDEM PÚBLICA ou PAZ SOCIAL ameaçada por grave ou iminente instabilidade institucional.

    2 – CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.

     

    O DECRETO determinará:

    - Duração: 30 + 30;

    áreas abrangidas;

    medidas coercitivas:

    Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (hipótese de CALAMIDADE).

     

    RESTRIÇÕES AOS DIREITOS:

    I – de reunião;

    II – sigilo de correspondência;

    III - sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

     

    Decretado ou Prorrogado:

    - Presidente submete ao congresso em 24 horas;

    - Congresso decide por Maioria Absoluta em 10 dias (contados do recebimento);

    - Congresso em recesso? Convocação EXTRAORDINÁRIA em dias (pelo presidente do SF);

    - Congresso REJEITAcessa IMEDIATAMENTE Estado de Defesa.

     

     

     

    “É urgente ter paciência”. Goethe

  •  a) o estado de defesa poderá ser instituído pelo prazo máximo de 45 dias, prorrogado uma única vez por mais 45 dias.

    FALSO

    Art. 136 § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

     b) o decreto poderá restringir tanto o sigilo de comunicação telegráfica como telefônica.

    CERTO

    Art. 136 I - restrições aos direitos de: c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

     

     c) o decreto que instituir o estado de defesa poderá se dar por prazo indeterminado em casos de grave violação da ordem pública.

    FALSO

    Art. 136 § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

     d) na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 30 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. 

    FALSO

    Art. 136 § 3º Na vigência do estado de defesa: III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário

     

     e) o direito de reunião poderá ser restringido, excetuando-se naquelas exercidas no seio das associações.

    FALSO

    Art. 136 I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

  • Ouso aqui fazer um crítica, mas construtiva: meio que perdeu a razão de ser o §3º do art. 136, pois com a audiência de custódia (art. 7º CADH), em todos os tipos de prisões haverá comunicação imediata ao juiz, que vai avaliar se cabe liberdade provisória com ou sem cautelares diversas da prisão, preventiva ou relaxamento. E nenhuma prisão executada pela polícia poderá passar de 24 horas, pois na audiência de custódia o juiz já vai avaliar se cabe decretar a preventiva, o que será aí uma prisão autorizada pelo poder judiciário. Ou seja: aparentemente pouco importa esse prazo de 10 dias do inciso III.


    Aí fica a pergunta: o estado de defesa daria um "tapa de leve" na CADH? O §3º do art. 136 só justificaria sua existência se fosse afastada a CADH. Ex.: aí sim o traficante mula, preso em flagrante no estado de defesa, poderia ser levado à autoridade judicial no 9º, 10º dia de prisão, afastando-se a audiência de custódia prevista na CADH, que manda ser o preso imediatamente apresentado perante a autoridade judicial. VEJO QUE NÃO, pois o §3º é uma garantia do cidadão contra o Estado. Se, durante o estado de defesa, o Estado tirasse da mesa a CADH para aplicar o §3º contra o cidadão, o que seria uma garantia constitucional do cidadão passaria a ser uma garantia de abuso do Estado materializada na CF. Ou seja: só para um "maluco" isso faria sentido (para aqueles que falam que processo de papel é melhor pq na internet os dados podem sumir - e preferem aguardar 3 anos a mais para sair uma sentença. Ou que o Bolsonaro tomou uma facada para ganhar votos, essas coisas).


    Obs.: o CNJ regulamentou a audiência de custódia, especificando que o preso deve ser apresentado em prazo de 24 horas etc.

  • RESUMO MATADOR

    Gabarito B

     

    A. o estado de defesa poderá ser instituído pelo prazo máximo de 45 dias, prorrogado uma única vez por mais 45 dias. Errado.

     

    CF. Art. 136. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

    B. o decreto poderá restringir tanto o sigilo de comunicação telegráfica como telefônica. Certo.

     

    CF. Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

     

    C. o decreto que instituir o estado de defesa poderá se dar por prazo indeterminado em casos de grave violação da ordem pública. Errado.

     

    Vide letra A. Prazo de 30 + 30 dias.

     

    D. na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 30 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. Errado.

     

    CF. Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa:

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

     

    E. o direito de reunião poderá ser restringido, excetuando- se naquelas exercidas no seio das associações. Errado.

     

    CF. Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

     

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

     

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Defesa do Estado

    Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova

    Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza

     

    Hipóteses de Decretação:

    Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.

    - Grave e iminente instabilidade institucional;

    - Calamidades de grandes proporções na natureza;

    Locais restritos e determinados.

     

    Estado de Sítio:

    - Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);

    - Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);

    - Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).

     

    Prazos:

    Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez

    Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.

    Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.

    CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;

    CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;

    Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.

  • Hipóteses de Decretação:

    Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.

    - Grave e iminente instabilidade institucional;

    - Calamidades de grandes proporções na natureza;

    Locais restritos e determinados.

     

    Estado de Sítio:

    - Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);

    - Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);

    - Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).

     

  • ESTADO DE DEFESA  X  ESTADO DE SÍTIO

    § Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa

    LEMBRE-SE SEMPRE 

    Estado de Sítio => Solicita

    Estado de Defesa => Decreta

    NO ESTADO DE DEFESA = Presidente → DECRETA.

    - Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTA caso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.

     -Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento

     -TEMPO DE DURAÇÃO: Não superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.

    -Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;

    CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:

    -PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.

    ESTADO DE SÍTIO = Presidente→ SOLICITA ao CN.

    - Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido

    -O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SUSPENSAS

     -TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA. Não podendo ser por mais de 30 dias ou prorrogado por igual período.

    MEDIDA QUE PODERÃO SER TOMADAS CONTRA AS PESSOAS: 

    ·        Obrigação de permanência em localidade determinada;

    ·        Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    ·        Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    ·        Suspensão da liberdade de reunião;

    ·        Busca e apreensão em domicílio;

    ·        Intervenção nas empresas de serviços públicos

    ·        Requisição de bens.

    CASOS PARA ESTADO DE SÍTIO

    ·        I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de FATOS QUE COMPROVEM a INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA durante o ESTADO DE DEFESA;

    ·        II - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.

    Art. 136. 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I – restrições aos direitos de:

    b) sigilo de correspondência;

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

  • Estado de defesa:

    Para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem publica ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Decretado pelo PR;

    O decreto deverá determinar:

    a) o tempo de duração;

    b) a área a ser abrangida;

    c) as medidas coercitivas que devem vigorar durante a sua vigência.

    Ouvidos o Conselho da Republica e o Conselho de Defesa Nacional. Não possuem caráter vinculativo.

    Máximo 30 dias + 30;

    Medidas coercitivas:

    1. Restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    2.  ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Prisão de qualquer pessoa pelo máximo 10 dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário;

    Decretado o Estado de defesa ou sua prorrogação:

    a) Congresso Nacional dentro de 24hrs;

    b) Se estiver em recesso sessão extraordinária em 5 dias;

    c) 10 dias para o CN apreciar o decreto por maioria absoluta: continuará funcionando durante o estado de defesa;

  • R: Gabarito B

    A) o estado de defesa poderá ser instituído pelo prazo máximo de 45 dias, prorrogado uma única vez por mais 45 dias. 30 DAIS, PRORROGADO POR MAIS 30.

    B)o decreto poderá restringir tanto o sigilo de comunicação telegráfica como telefônica. CORRETO

    C)o decreto que instituir o estado de defesa poderá se dar por prazo indeterminado em casos de grave violação da ordem pública. 30 DAIS, PRORROGADO POR MAIS 30.

    D)na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 30 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. 10 DIAS

    E)o direito de reunião poderá ser restringido, excetuando-se naquelas exercidas no seio das associações. AINDA QUE EXERCIDO NO SEIO DAS ASSOCIAÇÕES.

    Simplifica que dá certo!

    Ef - 2,8.

  • Assertiva b

    o decreto poderá restringir tanto o sigilo de comunicação telegráfica como telefônica.

  • Gab: letra B.

    Quanto à letra E é bastante cobrado a restrição ao direito de reunião no seio das associações, as questões costumam cobrar dizendo que não é possível restringir o direito de reunião nas associações e isso é falso!

    Cuidado.

  • Há um erro lógico no falseamento do item D, tendo em vista que a impossibilidade de prisão por tempo superior a 30 dias é verdadeira, à medida que não desmente o comando legal contido no art. 136, §3º da CF, segundo o qual a prisão sem autorização judicial não poderá ser superior a 10 dias.

    Explico: todo e qualquer intervalo de tempo superior aos mencionados 10 dias também são vedados pela Constituição. Dito de outra maneira, é ilegal que alguém fique preso por prazo superior a 10 dias sem autorização judicial da mesma forma que também é ilegal que alguém fique preso sem autorização judicial por 11, 15, 30 ou 100 dias.

    A questão seria errada somente se dispusesse sobre quantidade de tempo inferior a 10 dias.

  • A o estado de defesa poderá ser instituído pelo prazo máximo de 45 dias, prorrogado uma única vez por mais 45 dias.  

    Art.136, §2º da CR/88: O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    B o decreto poderá restringir tanto o sigilo de comunicação telegráfica como telefônica. Correta

    Art. 136, §1º, inciso I, “c” da CR/88: § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    C o decreto que instituir o estado de defesa poderá se dar por prazo indeterminado em casos de grave violação da ordem pública.

    Art.136, §2º da CR/88: O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    D na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 30 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

    Art. 136, §3º, CR/88: § 3º Na vigência do estado de defesa: III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    E o direito de reunião poderá ser restringido, excetuando-se naquelas exercidas no seio das associações.

    Art. 136, §1º, inciso I, “a” da CR/88: § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

  • ESTADO DE DEFESA

    As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS

    Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.

    Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa.

    Ademais, atente-se que o decreto que instituir o estado de defesa deverá determinar:

    >>> O tempo de duração;

    >>> A área a ser abrangida (locais restritos e determinados);

    >>> As medidas coercitivas que devem vigorar durante sua vigência;

    >>> Tempo de duração: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;

    Das medidas coercitivas:

    >>> Restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    >>> Restrição ao direito de sigilo de correspondência;

    >>> Restrição ao direito de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

    >>> Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 136, §3º Na vigência do Estado de Defesa:

    Da prisão por crime contra o Estado

    A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    A referida ordem de prisão por crime contra o Estado não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário.

    É vedada a incomunicabilidade do preso.

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Defesa do Estado

    Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova

    Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza

     

    Hipóteses de Decretação:

    Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.

    - Grave e iminente instabilidade institucional;

    - Calamidades de grandes proporções na natureza;

    Locais restritos e determinados.

     

    Estado de Sítio:

    - Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);

    - Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);

    - Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).

     

    Prazos:

    Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez

    Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.

    Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.

    CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;

    CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;

    Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.

  • ESTADO DE DEFESA  X  ESTADO DE SÍTIO

    § Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa

    LEMBRE-SE SEMPRE 

    Estado de Sítio => Solicita

    Estado de Defesa => Decreta

    NO ESTADO DE DEFESA = Presidente → DECRETA.

    - Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTA caso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.

     -Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento

     -TEMPO DE DURAÇÃO: Não superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.

    -Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;

    CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:

    -PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.

    ESTADO DE SÍTIO = Presidente→ SOLICITA ao CN.

    - Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido

    -O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SUSPENSAS

     -TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA. Não podendo ser por mais de 30 dias ou prorrogado por igual período.

    MEDIDA QUE PODERÃO SER TOMADAS CONTRA AS PESSOAS: 

    ·        Obrigação de permanência em localidade determinada;

    ·        Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    ·        Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    ·        Suspensão da liberdade de reunião;

    ·        Busca e apreensão em domicílio;

    ·        Intervenção nas empresas de serviços públicos

    ·        Requisição de bens.

    CASOS PARA ESTADO DE SÍTIO

    ·        I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de FATOS QUE COMPROVEM a INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA durante o ESTADO DE DEFESA;

    ·        II - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.

    Art. 136. 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I – restrições aos direitos de:

    b) sigilo de correspondência;

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

  • ESTADO DE DEFESA

    As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS

    Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.

    Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa.

    Ademais, atente-se que o decreto que instituir o estado de defesa deverá determinar:

    >>> O tempo de duração;

    >>> A área a ser abrangida (locais restritos e determinados);

    >>> As medidas coercitivas que devem vigorar durante sua vigência;

    >>> Tempo de duração: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;

    Das medidas coercitivas:

    >>> Restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    >>> Restrição ao direito de sigilo de correspondência;

    >>> Restrição ao direito de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

    >>> Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 136, §3º Na vigência do Estado de Defesa:

    Da prisão por crime contra o Estado

    A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    A referida ordem de prisão por crime contra o Estado não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário.

    É vedada a incomunicabilidade do preso.

  • Os erros das alternativas são:

    a). o estado de defesa poderá ser instituído pelo prazo máximo de 45 dias, prorrogado uma única vez por mais 45 dias.

    ERRADO! O prazo é de até 30 dias prorrogável 1x por igual período. Art. 136, §2º, CF.

    b). o decreto poderá restringir tanto o sigilo de comunicação telegráfica como telefônica.

    CERTO! Art. 136, §1º, I, c, CF.

    c). o decreto que instituir o estado de defesa poderá se dar por prazo indeterminado em casos de grave violação da ordem pública.

    ERRADO! O Estado de Defesa sempre terá prazo determinado previsto no Decreto. Art. 136, §1°, CF.

    d). na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 30 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

    ERRADO! O prazo de prisão ou detenção por crime contra o Estado determinada pelo executor da medida não poderá exceder a 10 dias, salvo autorização judicial. Art. 136, §3º, CF.

    e). o direito de reunião poderá ser restringido, excetuando-se naquelas exercidas no seio das associações.

    ERRADO! o direito de reunião poderá ser suspenso ainda que no seio das associações. Art. 136, §1º, I, a, CF.

  • GAB. B)

    o decreto poderá restringir tanto o sigilo de comunicação telegráfica como telefônica.

  • GABARITO B

    a) Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    b) Art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I, c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    c) Será decretado pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 e caso não seja suficiente poderá ser decretado o estado de sítio de acordo com o art. 137, I, CF

    d) Art. 136, §3º, III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    e) Art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I, a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

  • Hipóteses de Decretação:

    Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.

    - Grave e iminente instabilidade institucional;

    - Calamidades de grandes proporções na natureza;

    Locais restritos e determinados.

     

    Estado de Sítio:

    - Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);

    - Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);

    - Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).

     

    Prazos:

    Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez

    Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.

    Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.

    CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;

    CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;

    Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.

  • Exatamente.

    Seria caso de desdobramento da posse e não de composse.

  • ESTADO DE DEFESA X ESTADO DE SÍTIO

    1. Enquanto o Estado de Defesa prescinde de autorização, podendo ser decretado pelo Presidente e ratificado posteriormente, o Estado de Sítio deve ser autorizado previamente pelas casas do Legislativo;
    2. O Estado de Defesa possui prazo máximo: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez. Já o Estado de sítio não possui tal limitação. Desse modo, não existe prazo máximo, podendo ser prorrogado de 30 em 30 dias, enquanto a medida se fizer necessária, ou no caso de guerra, enquanto perdurar a situação.
    3. O Estado de Defesa deve delimtar o local restrito e determinado da medida, enquanto o Estado de Sítio pode ser aplicado genericamente em todo território nacional;
    4. No Estado de Defesa não se faz restrição à liberdade de ir e vir, enquanto no Estado de Sítio esse direito pode ser restringido.