SóProvas


ID
2764000
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico constitucional das empresas estatais prevê que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE 589.998 - PI

    "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos NÃO fazem jus à ESTABILIDADE prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser MOTIVADA, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."

  • Gabarito letra b).

     

    * EMPRESA ESTATAL = EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

     

     

    a) CF, Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    * Logo, para se ter acesso a um emprego público, deve haver, obrigatoriamente, a aprovação em concurso público. Logo, as empresas estatais estão sujeitas, sim, à regra de concurso público para a seleção de seu quadro de pessoal. Cabe destacar que, para se ter acesso a um cargo público, não é imprescindível a realização de concurso público, por haver os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração.

     

     

    b) Só os servidores ocupantes de cargo efetivo, que ingressaram no serviço público mediante concurso público, poderão adquirir estabilidade. Logo, o empregado público não possui estabilidade. Ademais, embora os empregados públicos não sejam detentores de estabilidade, a dispensa destes necessita de uma motivação. Segue o trecho de um julgado sobre o assunto: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal."

     

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4012617

     

    * DICA: RESOLVER A Q855824.

     

    ** Portanto, a letra "b" traz informações corretas relacionadas às estatais e aos empregados públicos e é o gabarito em tela.

     

     

    c) CF, Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

     

     

    d) CF, Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

     

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

     

     

    e) "Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório."

     

    * Logo, as obrigações não adimplidas de responsabilidade das empresas estatais não deverão ser executadas mediante o regime constitucional de precatórios, já que, para saber se a execução se dará por meio de precatório, vai depender se a empresa estatal presta um serviço público ou explora uma atividade econômica.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q843772.

  • O acesso ao emprego em sociedade de economia mista opera-se mediante concurso público.

    Abraços

  • Os servidores concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não gozam da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998.
    No entanto, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada.
    A motivação do ato de dispensa tem por objetivo resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. 
    STF. Plenário. RE 589998/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013 (repercussão geral) (Info 699).

  • GABARITO: LETRA B - (ACERTEI POR ELIMINAÇÃO)

     a)as empresas estatais não estão sujeitas à regra de concurso público para a seleção de seu quadro de pessoal.

     b)os empregados das empresas estatais não gozam de estabilidade, devendo, porém, sua demissão ser devidamente motivada.

     c)as empresas estatais prestadoras de serviço público deverão ser criadas por lei (AUTORIZADAS) sendo admitida a formação de consórcio.

     d)as empresas estatais gozarão do mesmo tratamento jurídico dispensado às autarquias (1ª CLT) em matéria de regime de pessoal.

     e)as obrigações não adimplidas de responsabilidade das empresas estatais deverão ser executadas mediante o regime constitucional de precatórios.

  • É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858, STF).

  • A Lei da Estatais é muito chata de ler. Mas, como ensina o professor Aragonê, chato é ser pobre. 

  • Entidade - criação - natureza jurídica - finalidade


    Autarquia - criação por lei - direito público - atividades típicas de Estado


    Fundação pública - autorização por lei - direito privado - fins sociais


    Empresa pública e sociedade de economia mista - autorização por lei - direito privado - atividades gerais de caráter econômico (atividade econômica e serviço público). 


    FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS > Pessoas jurídicas de direito privado / criada por autorização de lei *


    EMPRESA ESTATAL = EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

  • a) Errada. As Empresas estatais (leia-se empresa pública e sociedade de economia mista) estão sujeitas à regra disposta no artigo 37, inciso II a qual dispõe que na AP a investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.

    b) Certa. 

    c) Errada. Conforme artigo 37, inc. XIX as empresas estatais são autorizadas por lei, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, definir as áreas de atuação.

    d) Errada. Caso sejam exploradoras de atividade econômica não poderão gozar dos mesmos privilégios. (art. 173, §2).

    e) Errada. Como não podem gozar dos mesmos privelégios, não aplica-se o precatório.

  • Cuidado: o STF entende atualmente que a necessidade de motivação da demissão de empregado público somente se aplica aos Correios. Quanto às demais Estatais, o STF deverá decidir no futuro caso a caso. Vejam:



    Resumo do julgado

    Em 2013, o STF decidiu, de forma genérica, que:

    Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF/88, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/98.

    Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

    A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

    STF. Plenário. RE 589998/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013 (repercussão geral) (Info 699).


    Diante disso, imaginou-se que essa decisão valeria para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

    No entanto, em 2018, o STF, em embargos de declaração, afirmou que esta decisão (RE 589998/PI) só se aplica para os Correios considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT).

    Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.

    Assim, por enquanto, essa decisão só se aplica para os Correios.

    A tese fixada foi a seguinte:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

    STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018.


    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Correios devem motivar a demissão de seus empregados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b2eeb7362ef83deff5c7813a67e14f0a>. Acesso em: 28/12/2018

  • Dependem de aprovação em concurso público, porém não gozam de estabilidade.

  • Dependem de aprovação em concurso público, porém não gozam de estabilidade.

  • ERRO SEMPRE ESTE TIPO DE QUESTÃO POR ME CONFUNDI O QUE SÃO ESTATAIS E PARAESTATAIS

    EU SEMPRE ACHEI QUE EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ERAM PARAESTATAIS.

  • Precatório é a autarquia!!! Seus bens não estão sujeito a penhora (bens de uso especial) e tem os privilégios da Administração direta.

    Prova pegou entendimento meio recente e tentou confundir... Se não tivesse a "b" talvez eu caisse na pegadinha do malandro.

    Prova chata essa!!! Mas adm tava tranquilo até...

    Gabarito "b"

  • Síntese do inf. 858 do STF

    Sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado: regime de precatório.

    Sociedades de economia mista não prestadoras de serviço público próprio do Estado: não se aplica o sistema de precatório

  • A assertiva "b" refere-se a um ponto muito polêmico tanto na doutrina quanto na própria jurisprudência do STF, atualmente. Isso porque, não obstante julgadas de alguns anos atás trazidos por colegas para fundamentar o gabarito da banca, a Corte Suprema recentemente, em 2018, no RE 589998/PI, decidiu que essa necessidade de motivação somente se aplicam aos emrpegados públicos integrantes do quadro de pessoal da ECT (Correios), não decidindo acerca dos demais casos. Como se percebe, trata-se de um tema ainda cinzento que não poderia ser cobrado dessa forma numa questão objetiva.

     

    Sigamos Fortes.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Em outubro de 2018, o STF, em embargos de declaração, afirmou que a decisão RE 589998/PI só se aplica para os CORREIOS considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.

  • Empregados de empresas públicas e sociedades de economia que prestem serviço público não tem estabilidade, mas esses servidores devem ser demitidos motivadamente. A falta de motivação é vício insanável, sendo nulo o ato de demissão.

  • EMPRESAS ESTATAIS (SEM e EP): são ambas de direito privado autorizada por lei. Fazem Prestação de serviços públicos e Atividade econômica. Ambas fazem concurso pública para Empregos Públicos (CLT). Caso recebam dinheiro público da administração, submetem-se ao teto constitucional (se não receberem, não possuem teto). Devem fazer licitações e celebrar contratos (e não contratos administrativos), sem cláusulas exorbitantes, sob o regime privado.

    Obs: os empregados das estatais não gozam de estabilidade, devendo, porém, sua demissão ser devidamente motivada.

    Obs: como regra não se aplica o sistema de precatórios, salvo se prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Ao contrário do aqui sustentado, o princípio do concurso público abrange toda a Administração Pública, no que se inserem as empresas estatais. Cuida-se de norma destinada a cargos e empregos públicos, regime este aplicável tanto às empresas públicas quanto às sociedades de economia mista.

    No ponto, confira-se o teor do art. 37, II, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Assim sendo, equivocada esta alternativa.

    b) Foi tida como certa pela Banca. Todavia, o tema encontra-se pendente de exame pelo STF. Vejamos:

    Realmente, a estabilidade constitui garantia aplicável ao regime estatutário, e não ao regime celetista, próprio das empresas estatais. Até aqui, não há dúvida alguma. A assertiva está correta.

    O problema surge no ponto relativo à necessidade de fundamentação da despedida de empregados públicos.

    Sobre o tema, a jurisprudência do STF firmou compreensão, num primeiro momento, no seguinte sentido:

    "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998, Plenário, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 20.03.2013)

    Ocorre que, mais recentemente, o STF pronunciou que tal decisão tem aplicabilidade apenas à ECT, não estendendo a tese, genericamente, a todas as demais empresas estatais. A propósito, confira-se:

    "Direito Constitucional e Direito do Trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados da ECT. Esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral. Aderência aos elementos do caso concreto examinado. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório. 5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados."
    (RE-ED - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998, Plenário, rel. Min. ROBERTO BARROSO, 10.10.2018)

    De tal maneira, por mais que, no mérito, este comentarista seja simpático à extensão do entendimento a todas as empresas estatais, convenho que, no atual cenário de jurisprudência do STF, não é possível afirmar, como o fez a Banca, que todas as estatais devem motivar suas demissões.

    Assim, em conclusão, não tenho por acertado o gabarito exposto pela Banca, com a devida vênia.

    c) Errado:

    Empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado e, como tais, não são criadas por lei, mas sim têm a sua criação apenas autorizada em lei, de maneira que a efetiva instituição se dá posteriormente, via inscrição dos atos constitutivos no cartório de registro público competente.

    A este respeito, confira-se, primeiro, o teor do art. 37, XIX, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Ainda, convém citar a norma do art. 45 do Código Civil, litteris:

    "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    As próprias definições de empresa pública e de sociedade de economia mista, presentes na Lei 13.303/2016, deixam claro a aludida característica, no que se referente à criação de tais entidades. A propósito, é ler:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    (...)

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    Do exposto, incorreta esta alternativa.

    d) Errado:

    O regime de pessoas aplicável às autarquias é o do cargo público, de índole estatutária. Por sua vez, no tocante às empresas estatais, aplica-se fundamentalmente o regime celetista, próprio das empresas privadas, o que tem apoio, inclusive, na regra do art. 173, §1º, II, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"

    e) Errado:

    O regime constitucional de precatórios aplica-se tão somente à Fazenda Pública, conceito que abrange as pessoas jurídicas de direito público e, por extensão, de acordo com a jurisprudência do STF, também a ECT (RE n.º 220.906, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, 17.11.2000). Quanto às demais empresas estatais, em vista de sua personalidade jurídica de direito privado, revela-se inaplicável tal técnica de pagamento de dívidas judiciais.

    No particular, é ler o teor do art. 100, caput, da CRFB/88:

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Desta forma, incorreta a presente opção.


    Gabarito do professor: questão sem resposta correta.

    Gabarito oficial: B

  • 2)Estatais 

    a)expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica. Ex.: os Ministérios;

    b) de controle: Desconcentrar outros órgãos ou agentes. Ex.: TCU;PETROBRAS,CAIXA ,BB,CORREIOS, INTEL

    c) consultivos: são os órgãos de aconselhamento e elucidação (emissão de pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes pelos órgãos ativos.

    e) Órgãos encontram-se presentes na estrutura do ente político (U, E, DF, M) ou administrativo (F, A, S, EP) ou autarquias.

    g) Não está na estrutura descentralizada da administração pública.

    h) Não se faz necessário a licitação 

    i) os empregados das empresas estatais não gozam de estabilidade, devendo, porém, sua demissão ser devidamente motivada.

    3)as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

    a)Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    b)Não integram a administração direta, nem a indireta.

    c)São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    d)São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

    São entidades da sociedade civil, com atividade de interesse social. 

    e) A prestam serviços públicos em caráter lucrativo, podendo receber recursos públicos no desempenho dessas funções, embora possam ser contratadas mediante dispensa de licitação. (pode receber recursos através do contrato de gestão)

    f) podem exercer atividades com caráter lucrativo, tal qual as fundações públicas, tampouco prestar serviços públicos, atuando em colaboração com o poder público mediante celebração de termos de parceria, não se submetendo aos órgãos externos de controle. (exerce atividade com caráter lucrativo - ex, escolas e hospitais particulares)

    g) NÃO dependem de autorização legislativa para serem instituídas pelo poder público, com o qual celebram contrato de gestão, instrumento necessário para fixação de metas e resultados no desempenho de atividades executivas, incluída a prestação de serviços públicos. (não depende de autorização)

    h) estão habilitadas a firmar Gestão de serviços públicos, tanto quanto termos de parcerias, cabendo controle sobre sua gestão, pois sua remuneração pode advir diretamente dos usuários ou da própria Administração pública.(A banca para induzir ao erro irá falar em contratos de concessão ou permissão )

    i) exemplo de paraestatais: SENAC, SESI, SEBRAE, SESI 

    j) São consideradas de terceiro setor

    1° Setor: Estado

    2° Setor: mercado 

    3° setor: paraestatais 

  • GAB: B

    Existem dois tipos de estatais:

    1-Empresas públicas

    2-Sociedades de economia mista

    Nos dois casos os empregados são regidos pela (CLT), logo não gozam de estabilidade, mas tem segurança e sua demissão deve ser motivada.

  • Não entendi o motivo pela qual a banca estendeu a decisão do STF (acerca da necessidade de motivação para demitir funcionários dos Correios) de maneira ampla a todas empresas públicas. Aí é forçar a barra. Complicado!

  • "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

    STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919)"

    COMO VISTO, O STF MENCIONOU A QUESTÃO DA MOTIVAÇÃO DA DEMISSÃO SOMENTE QUANTO AOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, NÃO MENCIONOU AS DEMAIS EMPRESAS ESTATAIS. DE MODO QUE LEVA A ENTENDER QUE AS SEM POR EXEMPLO, PODEM DEMITIR SEM MOTIVAR.

  • Assertiva B

    os empregados das empresas estatais não gozam de estabilidade, devendo, porém, sua demissão ser devidamente motivada.

  • OBS: não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Regra: não poderão ser beneficiadas quando explorem atividade econômica.

    Exceção: poderão ser beneficiadas quando prestem serviços públicos. Segundo o STF, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. Além disso, seus bens podem ser penhorados, com exceção também dos que estiverem vinculados à prestação de serviço público.

  • CONCESSÃO:

    É o contrato entre a Administração Pública e o particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público ou bem público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    concessão de serviço público é um contrato feito entre Administração e particular, sempre mediante licitação na modalidade concorrência. O interesse preponderante é o público.

    Trata-se de contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Concessão de bem público- apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

    PERMISSÃO:

    Conceitualmente, permissão é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Quando se trata de bem público, a permissão é ato administrativo unilateral e precário, feito no interesse da Administração e não sujeito a licitação (conceitualmente). 

    Em se tratando de serviço, a permissão é contrato administrativo de adesão, sujeito a licitação. Mitigou-se a discricionariedade e a precariedade do ato.

    Assim, a permissão de serviço público pode ser chamada de permissão qualificada, pois com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública.

    AUTORIZAÇÃO:

    É um ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Características:

    ·      Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    ·      Interesse predominantemente privado (na permissão o interesse é preponderante público - atente a isso). 

    Parte da doutrina entende que não subsiste, pós CF/88, a autorização de serviço. Entretanto, para a doutrina que admite o instituto ele tem as mesmas características da permissão de bem público (ato unilateral, discricionário e precário).

    Fonte:

    Medite.....com o machado na mão !!

  • a) Errado: o princípio do concurso público abrange toda a Administração Pública, no que se inserem as empresas estatais. Regime este aplicável tanto às empresas públicas quanto às sociedades de economia mista.

    CRFB/88: "Art. 37 (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em

    b) Foi tida como certa pela Banca. Todavia, o tema encontra-se pendente de exame pelo STF. Vejamos:

    Realmente, a estabilidade constitui garantia aplicável ao regime estatutário, e não ao regime celetista, próprio das empresas estatais. Até aqui, não há dúvida alguma. A assertiva está correta.

    (conferir julgados no comentário do professor)

    c) Errado:

    Empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado e, como tais, não são criadas por lei, mas sim têm a sua criação apenas autorizada em lei, de maneira que a efetiva instituição se dá posteriormente, via inscrição dos atos constitutivos no cartório de registro público competente.

    teor do art. 37, XIX, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Código Civil, litteris:"Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    d) Errado: O regime de pessoas aplicável às autarquias é o do cargo público, de índole estatutária. Por sua vez, no tocante às empresas estatais, aplica-se fundamentalmente o regime celetista, próprio das empresas privadas, o que tem apoio, inclusive, na regra do art. 173, §1º, II, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"

    e) Errado:

    O regime constitucional de precatórios aplica-se tão somente à Fazenda Pública, conceito que abrange as pessoas jurídicas de direito público e, por extensão, de acordo com a jurisprudência do STF, também a ECT (RE n.º 220.906, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, 17.11.2000).

  • LETRA B

    "Os empregados das empresas estatais não gozam de estabilidade, devendo, porém, sua demissão ser devidamente motivada"

    Hoje, está parcialmente correto. É que, em sede de embgs declaratórios, o STF aclarou o tema e fixou que este entendimento (demissão motivada) abarca única e exclusivamente a ECT (CORREIOS) (e não todas as empresas estatais).

  • O regime jurídico constitucional das empresas estatais prevê que:

    (Empresas Estatais = SEM e EP).

    Regime Jurídico: São regidas pela CLT.

    A) as empresas estatais não estão sujeitas à regra de concurso público para a seleção de seu quadro de pessoal.

    Errado, todas as entidades da administração indireta devem realizar concurso público, até mesmo as empresas estatais, pois seu regime jurídico é híbrido.

    B) os empregados das empresas estatais não gozam de estabilidade, devendo, porém, sua demissão ser devidamente motivada.

    Correto. A estabilidade só é adquirida pelos estatutários como por exemplo os servidores de autarquia ou de fundação pública de direito público. Nos demais casos, apesar de não haver estabilidade não se pode demitir arbitrariamente, se exige decisão motivada.

    C) as empresas estatais prestadoras de serviço público deverão ser criadas por lei, sendo admitida a formação de consórcio.

    Errado, as empresas estatais não são criadas por lei, são apenas autorizadas a criação por lei, devendo posteriormente haver o seu registro para a aquisição de personalidade jurídica e existência no mundo jurídico.

    D) as empresas estatais gozarão do mesmo tratamento jurídico dispensado às autarquias em matéria de regime de pessoal.

    Errado. O regime de pessoal das autarquias são completamente diferentes.

    Autarquia: Estatuto - estabilidade.

    Empresas Estatais - CLT - sem estabilidade.

    E) as obrigações não adimplidas de responsabilidade das empresas estatais deverão ser executadas mediante o regime constitucional de precatórios.

    Errado. A única entidade da administração indireta que poderá se valer do precatório é a autarquia, pois ela desempenha atividades típicas de estado.

  • E) as obrigações não adimplidas de responsabilidade das empresas estatais deverão ser executadas mediante o regime constitucional de precatórios.

    O regime constitucional de precatórios aplica-se tão somente à Fazenda Pública, conceito que abrange as pessoas jurídicas de direito público e, por extensão, de acordo com a jurisprudência do STF, também a ECT (RE n.º 220.906, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, 17.11.2000).

  • Onde se lê : Empresa Estatal

    Leia-se: Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

  • Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO próprio do Estado e de natureza NÃO CONCORRENCIAL. STF,  ADPF 275/PB, Plenário, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.10.2018. (Info 920). 

  • GAB B.

    Empresas estatais

    - Os empregados das empresas estatais não gozam de estabilidade, devendo, porém, sua demissão ser devidamente motivada.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

    RUMO PCPR.

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  • e) as obrigações não adimplidas de responsabilidade das empresas estatais deverão ser executadas mediante o regime constitucional de precatórios.

    Se liga na ideia:

    Info 858 do STF: É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    A vida é como um pé de manga: hoje, tu manga de mim; amanhã, eu mango de tu!

  • Essa decisão está pendente no STF que decidiu pela repercussão geral. O STF vai julgar se precisa ou não de motivação, uma vez que já houveram várias decisões do TST no sentido de não necessitar motivação em caso de empresa pública que não explora atividade econômica, mas somente presta serviços públicos.

  • Gab. B Empresas Estatais ( Empresas Públicas e Sociedade e Economia Mista)

    Sum. 390 TST - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável.

    (..)

    II - - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001), pois o empregado não goza de estabilidade. 

  • O STF modificou a tese de repercussão geral nesse julgamento:

    O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para fixar a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que rejeitavam integralmente o recurso. A presente tese substitui aquela fixada na 12ª sessão administrativa realizada em 9.12.2015. Plenário, 10.10.2018.  Tema 131 - Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública - RE 589998

  • alguém saberia dizer por qual razão o QC colocou essa questão como desatualizada?

    desde já agradeço.