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ID
2764009
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O chamado “poder de polícia” é um dos poderes da Administração Pública reconhecidos pela literatura administrativista. Sobre este tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A. somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles relativos à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Certo.

     

    Nesse Sentido o STJ:

    (...)

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (I) legislação, (II) consentimento, (III) fiscalização e (IV) sanção.

    (...)

    5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (...)

    (STJ. REsp 817.534/MG - 10/11/2009)

     

    B. o poder de polícia é exercido exclusivamente pelas forças de segurança nacional, em obediência ao previsto na Constituição Federal de 1988, cabendo às polícias civis a função de polícia judiciária. Errado.

     

    STF – Informativo 785. (....) A Corte destacou que o poder de polícia não se confundiria com a segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. (...)

    (RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 6.8.2015.)

     

    Polícia administrativa X Polícia judiciária

    Polícia administrativa: em regra, caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide sobre atividades, bens e direitos.

    Polícia judiciária: em regra, ¹caráter repressivo; ²exercida por corporações especializadas (polícias civil, federal e militar); ³prepara a função jurisdicional; 4incide sobre pessoas.

     

    C. as atividades ligadas ao poder de polícia podem ser livremente delegadas a particulares, em especial as atividades de fiscalização e de aplicação de sanção. Errado.

     

    Vide letra A.

     

    D. Errado. as medidas necessárias ao exercício do poder de polícia independem, em regra, da intervenção do Poder Judiciário, podendo a Administração agir diretamente na sua execução.

     

    Atributos do Poder de Polícia: em regra, ¹discricionariedade, ²autoexecutoriedade e ³coercibilidade.

    - Autoexecutoriedade: incide em ¹matérias em que a lei prevê medidas autoexecutórias (ex: apreensão de mercadorias); ²medidas urgentes, ex: demolir prédio em ruinas, internação de pessoa contagiosa.

     

    E. a escolha dos meios necessários ao atingimento dos fins de proteção à segurança e à propriedade, finalidade do poder de polícia, é livre ao administrador, não cabendo revisão pelo Poder Judiciário. Errado.

     

    É sabido, na doutrina moderna, que o Judiciário pode adentrar no mérito administrativo para avaliar sua conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, ex: proporcionalidade.

    Além disso, no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade da Jurisdição:

    CF. Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.

  • as medidas necessárias ao exercício do poder de polícia dependem, em regra, da intervenção do Poder Judiciário, não podendo a Administração agir diretamente na sua execução.

    Abraços

  • Gabarito: letra A.

    O chamado "ciclo de polícia", caminho percorrido pelo agente público até a aplicação da sanção, envolve a 4 fases, a saber:

    Ordem de polícia: envolve a elaboração da legislação;

    Consentimento de polícia: que é a "autorização" para a realização de determinada atividade ou uso de propriedade;

    Fiscalização de polícia: é a verificação se as ordens de polícia estão sendo devidamente cumpridas;

    Sanção de polícia: verificada que a ordem de polícia não está sendo cumprida, aplica-se uma sanção.

    Conforme já decidiu o STJ, apenas as etapas do consentimento e fiscalização são delegáveis aos particulares.

    (Por isso, é correto entender que as empresas privadas apenas cuidam dos radares de trânsito, mas quem efetivamente multa, é o Poder Público).


  • LETRA A CORRETA 

     

     

    São atributos do Poder de Polícia:
    Discricionariedade: se estiver previsto em lei, torna-se vinculado a ação.
    Coercibilidade ou imperatividade; trata-se do Poder-Extroverso do Estado, que pode impor medidas independentemente da concordância do particular.
    Autoexecutoriedade: É a possibilidade de executar os atos de polícia sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

    Originário: exercido pela Administração Direta. Ex: Município fiscalizando obras em andamento.

    Delegado: exercido pela Administração Indireta: Ex: ANATEL fiscalizando operadoras ou CFM vistoriando consultórios.

  • Cuidado com a letra "E". Ela quis dizer que cabe controle do Judiciário quanto ao Poder Discricionário, no que tange aos aspectos vinculados (pois são esses limites que diferenciam um ato discricionário de um ato arbitrário), contudo NÃO CABE controle quanto ao Mérito em si, ou seja, quanto à oportunidade e conveniência.  

  • DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:

    * a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)

    * a entidades administrativas de direito privado:
          - Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei),
          - posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).
          - STF: não pode delegar.
          - STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.

    *a entidades privadas: não pode delegar (consenso).

  • GABARITO:A

     

    Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):


    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. 


    Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.


    O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.


    Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.

     

    Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.
     

     

    1) Ordem (ou norma de polícia ou legislação de polícia) = são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade. O CTB fala em aplicação subsidiária ao ato administrativo, ou seja, as regras de velocidade do CTB só serão aplicadas se não houver outra norma dispondo de forma contrária.

     

    2) Consentimento = Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações. [GABARITO]


    Essa fase nem sempre se fará presente. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia.


    3) Fiscalização = São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória. [GABARITO]


    Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc.


    4) Sanção = É a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se ó vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar.
     

  • DELEGAÇÃO DOS ATOS DE POLÍCIA:

    A doutrina entende ser possível a delegação dessas atividades de mera execução do poder de polícia (aspectos materiais). Em suma, delega-se apenas a execução, mas não o poder de polícia em si.

    Manual do Direito Administrativo (Matheus Carvalho) - p.129

  • a) GABARITO. Atos de consentimento e fiscalização (apenas esses 2) podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado.

     

    b) ERRADO. O poder de polícia impõe interferência ou limite ao interesse privado, porém, não se limita aos órgãos de segurança pública.

    Ex: ANVISA exerce poder de polícia ao interditar um estabelecimento comercial

     

    c) ERRADO. O poder de polícia não é delegável aos particulares, porém, pode ser delegado a pessoas jurídicas

     

    d) ERRADO. Um dos atributos do poder de polícia é a AUTOEXECUTORIEDADE, ou seja, dispensa a autorização do judiciário.

     

    e) ERRADO. Princípio da inafastabilidade da jurisdição

    O art. 5o, XXXV, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. 

  • Não esquecer do seguinte posicionamento do STF:

    constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas".

     

    "A fé é a base de tudo..."

  • Pra nunca mais errar esse negócio de delegação de poder de polícia.

     

    Ciclos de Polícia e delegação ---> grave assim ---> O CFS

     

    1º - Ordem

    2º - Consentimento

    3º - Fiscalização

    4º - Sanção

     

    Os 2 do meio podem ser delegáveis aos particulares. Já o primeiro e o último não podem.

  • Gabarito Letra A

     

    a)  GABARITO somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles relativos à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

     

     Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)

    * Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.

    * Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP): STF não admite; STJ admite apenas consentimento e fiscalização.

    * Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.

     

    Observa que a questão é meia polêmica, pois não falou se baseou no julgado do STF ou do STJ. mas pelo jeito foi do STJ.

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    b) ERRADA o poder de polícia é exercido exclusivamente pelas forças de segurança nacional, em obediência ao previsto na Constituição Federal de 1988, cabendo às polícias civis a função de polícia judiciária.

     

                         Distinção entre poder polícia e outras atividades estatais

    * Polícia administrativa:

    >caráter preventivo.

    > exercida por diversos órgãos administrativos;

    >incidem sobre atividades, bens e direitos.

     

    * Polícia judiciária:

    >Caráter repressivo;

    >Exercida por corporações especializadas (polícias civil, federal e militar);

    >Prepara a função jurisdicional;

    >Incide sobre pessoas.

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    c) ERRADA as atividades ligadas ao poder de polícia podem ser livremente delegadas a particulares, em especial as atividades de fiscalização e de aplicação de sanção.

    Comentário da letra A responde essa assertiva.

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    d)ERRADA as medidas necessárias ao exercício do poder de polícia dependem, em regra, da intervenção do Poder Judiciário, não podendo a Administração agir diretamente na sua execução.

     

    * Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    II) autoexecutoriedade: consiste na possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.

    Exemplo: a Administração pode, com base no poder de polícia, aplicar sanções administrativas a particulares que pratiquem atos lesivos à coletividade independentemente de prévia autorização judicial.

     

    e)ERRADA a escolha dos meios necessários ao atingimento dos fins de proteção à segurança e à propriedade, finalidade do poder de polícia, é livre ao administrador, não cabendo revisão pelo Poder Judiciário.

     

     

  • GABARITO - LETRA A

    somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles relativos à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. OK

    o poder de polícia é exercido exclusivamente pelas forças de segurança nacional, em obediência ao previsto na Constituição Federal de 1988, cabendo às polícias civis a função de polícia judiciária.

    as atividades ligadas ao poder de polícia podem ser livremente delegadas a particulares, em especial as atividades de fiscalização e de aplicação de sanção.

    as medidas necessárias ao exercício do poder de polícia dependem, em regra, da intervenção do Poder Judiciário, não podendo a Administração agir diretamente na sua execução. AUTOEXECUTORIEDADE

    a escolha dos meios necessários ao atingimento dos fins de proteção à segurança e à propriedade, finalidade do poder de polícia, é livre ao administrador, não cabendo revisão pelo Poder Judiciário.

  • Gab. A 

    Formas de exercer o poder de polícia

    Ordem - NÃO DELEGÁVEL

    Fiscalização - DELEGÁVEL

    Consentimento - DELEGÁVEL

    Sanção - NÃO DELEGÁVEL

  • LETRA A

     

    STJ --------------------------> PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL ÀS ENTIDADES DE DIR. PRIVADO PARA AS ATIVIDADES DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.

     

    STF --------------------------> PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL

  • POR ELIMINAÇÃO:

     

    b) Nãe é exercido exclusivamente, todos sabemos que o poder de polícia vai muito mais além das forças de segurança;

    c) Não podem ser delegadas livremente ao particular;

    d) Em regra não depende da intervenção do Poder Judiciário, corresponde ao atributo da AUTOEXECUTORIEDADE;

    e) Cabe sim a revisão pelo Poder Judiciário.

     

    Restando assim o gabarito letra A, que possui divergências de entendimento entre o STJ e o STF:

    STJ: Defende que atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis.

    STF: Defende que os atos do Poder de Polícia são indelegáveis.

  • Não confundir ORDEM de polícia com CONSENTIMENTO de polícia. 

    A ORDEM é indelegável, ao passo que o consentimento pode ser delegado. 

    O CONSENTIMENTO pode ser exemplificado pelas licenças e autorizações. 

     

    Agora, uma polêmica que existe na doutrina e na jurisprudência e que não foi abordada nessa questão é com relação à delegação do Poder de Polícia a entidades privadas. Nesse sentido:

     

    STJ (Resp 817534 – BH TRANS): STJ reconheceu que a indelegabilidade estaria restrita à ordem (atividade legislativa) e à sanção de polícia (penalidade decorrente do poder de império).

    O consentimento e a fiscalização poderiam ser delegadas a entidades privadas integrantes da Administração Pública.

    Esse Recurso Especial foi objeto de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, na qual o STF enfrentará a decisão do STJ.

  • CICLO DE POLÍCIA


               Quatro fases que integram a atividade de polícia:


    a)   Ordem de polícia: LEI que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. (Lei pode estar regulamentada em atos normativos infralegais). Sempre está presente.


    b)  Consentimento de polícia: anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas. Exemplos: licenças e autorizações. Essa fase nem sempre está presente.


    c)   Fiscalização de polícia: a administração pública verifica se está havendo o adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular. Sempre está presente. Essa fase pode ser delegada.


    d)  Sanção de polícia: atuação coercitiva. A administração, constatando que está sendo violada uma ordem de polícia, aplica ao particular infrator uma medida repressiva (sanção) dentre as previstas na lei.



    STJ: é delegável somente os atos de consentimento e fiscalização. Ordem e sanção constituem atividades típicas da administração pública e não podem ser delegadas.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • a) GABARITO. Atos de consentimento e fiscalização (apenas esses 2) podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado.

     

    b) ERRADO. O poder de polícia impõe interferência ou limite ao interesse privado, porém, não se limita aos órgãos de segurança pública.

    Ex: ANVISA exerce poder de polícia ao interditar um estabelecimento comercial

     

    c) ERRADO. O poder de polícia não é delegável aos particulares, porém, pode ser delegado a pessoas jurídicas

     

    d) ERRADO. Um dos atributos do poder de polícia é a AUTOEXECUTORIEDADE, ou seja, dispensa a autorização do judiciário.

     

    e) ERRADO. Princípio da inafastabilidade da jurisdição

    O art. 5o, XXXV, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. 

  • Mnemônico para Ciclo de Polícia:


    O Cara Fez Safadeza


    1- Ordem

    2- Consentimento

    3 - Fiscalização

    4 - Sanção

  • LETRA A - CORRETO




    NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FACULTADO O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA FISCALIZATÓRIO


    Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida


    O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares


    Por outro lado a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação


    O poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).


    Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.


    STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009. (Grifo nosso)


    FONTE: DIZER O DIREITO 

  • Gab.: A

     

    Esse é o posicionamento do STJ a respeito sobre a delegação do Poder de Polícia.

     

    Abraços!

  • Lembrando que quando o STJ permite a delegação de algumas etapas do ciclo do poder de polícia (C/F) é para as entidades de direito privado INTEGRANTES DA ADM PÚBLICA. O STJ não permite a delegação das etapas CF para as entidades de direito privado não integrantes da adm pública

  • Resuminho sobre poder de polícia

     

    É o poder de fora da administração.

    Faculdade que a administração tem de restringir ou condicionar o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas.

    Qualquer medida restritiva observa o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa).

     

    Pode ser:

    Preventivo: o particular precisa da anuência da administração, e essa anuência é formalizada nos atos de consentimento:

    ·        Licença: vinculado e definitivo (exercício de profissão, construção em terreno próprio etc)

    ·        Autorização: discricionário e precário. A atividade é do interesse do particular, e não do direito (uso especial de bem público, interdição de rua para evento, porte de arma etc)

     

    Repressivo: aplicação de sanções administrativas aos particulares pelo descumprimento de ordem pública (multa, interdição de estabelecimento, suspensão do exercício de direitos, demolição de construção irregular, apreensão de mercadoria pirata, embargo de obra etc)

    Prazo prescricional para ações punitivas: 5 anos da data da prática do ato ou do dia em que tiver cessado a infração permanente ou continuada.

     

    Ciclo do poder de polícia:

    Legislação ou ordem: presente em todos os atos. Limita e condiciona o exercício de atividades privadas e uso de bens

    Consentimento: anuência prévia da administração para a prática de determinadas atividades ou fruição de determinados direitos (licenças e autorizações). Delegável

    Fiscalização: presente em todos os atos. A administração verifica se o particular está cumprindo as regras ditadas pela fiscalização/ordem. Delegável

    Sanção: a administração verifica uma infração à legislação/ordem ou aos requisitos do consentimento, e, como consequência, aplica uma medida repressiva dentre as previstas em lei

     

    Delegação do poder de polícia:

    • Para entidades de direito público: pode delegar todas as fases do ciclo

    • Para entidades de direito privado:

    ·        Doutrina majoritária e STF: não pode delegar nenhuma fase

    ·        STJ: só pode delegar consentimento e fiscalização

     

    Atributos do poder de polícia:

    Discricionariedade: a administração tem certa liberdade de atuação

    Autoexecutoriedade: a administração não precisa de ordem judicial para executar seus atos

    Coercibilidade: as medidas devem ser impostas aos administrativos, inclusive pelo uso da força, independente de prévia autorização (como só conseguir licenciar o veículo depois de pagar todas as multas)

     

    Nem todos os atos têm autoexecutoridade e coercibilidade.

     

    Não tem autoexecutoridade:

    • Cobrança de multa

    • Cobrança de tributos

    • Desapropriação

    • Servidão administrativa

     

    O exercício do poder de polícia é considerado presumido, desde que exista um órgão competente para fiscalizar a atividade. Assim, para que haja a taxa não é necessária a fiscalização de porta em porta.

  • Alguns doutrinadores, divdem a atividade de polícia adminsitrativa em 4 ciclos:

    1- ordem: decorre do atributo da imperatividade e impoe restrições ao particulares demtro dos limites da lei.

    2- consentimento: anuência prévia da administração para a prática de determinadas atividades ou fruição de determinados direitos

    3- fiscalização: controle das atvidades com intuito de verificar o seu cumprimento

    4-sanção: aplicação de penalidades.

    Dessa forma,  o 2º e o 3º ciclo são delegáveis tendo em vista que estão ligados ao poder de gestão do Estado. E o 1º e 4º são indelegáveis pois retratam atividades típicas das pessoas jurídicas de direito público.

    Portanto, correta alternativa A.

  • Há que se observar para responder a questão, o chamado CICLO DE POLÍCIA.


    Ciclo de Polícia: É composto das atividades de: NORMATIZAR, CONSENTIR, FISCALIZAR E SANCIONAR. Destas atividades, CONSENTIR E FISCALIZAR podem ser delegados a PJ de Direito Privado integrante ou não da administração Indireta.


    Logo, Gabarito A

  • Entendimento STF: Para o STF não é possível a delegação de poder de polícia para pessoa jurídica de direito privado.

    ADI 1717



    Entendimento STJ: A ordem de polícia/legislação e sanção não podem ser delegadas para pessoa jurídica de direito privado. Consentimento e fiscalização podem.

    RESP 817534 MG


    Fonte: PDF Supremo Tv.

  • O STJ, no REsp 817.534/MG (julg. 10/11/09), discutindo a possibilidade de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado) exercer o poder de polícia (no caso, aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista), esclareceu que as atividades que envolvem o exercício do poder de polícia podem ser de forma sumária divididas em 4 grupos: (1) Poder de legislar (é a legislação que define determinada situação); (2) Poder de consentimento (a corporificação da vontade do Poder Público); (3) Fiscalização; (4) Aplicação de sanção.Segundo o STJ, podem ser transferidos a Pessoa Jurídica de Direito Privado, somente os atos de consentimento (como a concessão de CNH) e os atos de fiscalização (como instalação de equipamentos eletrônicos de velocidade).

  • MACETE:

    NOSA = indelegável

    CONFISCA = delegável

    NOrmatização

    SAnção

    CONsentimento

    FISCAlização

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Atributos do poder de polícia -> DAC

    Discricionariedade

    Autoexecutoriedade

    Coercibilidade

  • Sobre poder de polícia:

    - FIS-CO (fiscalização e consentimento) é delegável às PJ de direito privado integrantes da administração pública indireta.

    - Atributos: DI-C-A: discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade

  • PODER DE POLÍCIA: fundamentado na supremacia do interesse público sobre o particular, limitando, disciplinando e regulando a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público ou do próprio Estado. Tal poder poderá ter um caráter Legislativo (editando normas de caráter genérico, abstrato e impessoal) e Executivo (editando atos concretos como licenças e autorizações). Tal poder decorre do vínculo Genérico e Automático que o particular possui com a Administração. O poder de polícia poderá ser ORIGINÁRIO (feito pela Adm. Direta) ou DELEGADO (feito pela Adm. Indireta por meio da descentralização). Possui um caráter negativo (que o particular não realize determinada conduta). Sua remuneração é feita mediante TAXA.

    Ø Finalidade: proteção do interesse público

    Ø Objeto: todo bem ou direito individual que possa afetar a coletividade.

    Obs: Existe o a previsão Legislativa dentro do Poder de Polícia de caráter Abstrato (geral) e Concreto (licenças, autorizações)

    Obs: Regulamentação de Leis / Controle Preventivo / Controle Repressivo.

    Obs: a delegação do poder de polícia é restritiva a Fiscalização e Consentimento.

    Obs: prescreve em 5 anos a execução de Multas aplicadas pelo Poder de Polícia

    Obs: Os conselhos de fiscalização profissional possuem delegação para exercício do poder de polícia.

    Obs: em casos excepcionais poderá o contraditório da sanção ser diferido (feito após a aplicação da sanção).

    * A edição de ato normativo se constitui como exercício do Poder de Polícia (Editar Leis em sentido estrito).

    CICLO DE POLÍCIA (O-CFS)

    1 - ORDEM DE POLÍCIA/LEGISLAÇÃO: edição de normas que condicionam ou restringem direitos, feito por atos infralegais.

    2 - CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: anuência da administração para o particular exercer a atividade privada, sob controle, ocorrendo por meio das Licenças e Autorizações. (nem todas atividades dependem do consentimento de polícia)

    3 - FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: quando se fiscaliza o consentimento concedido por meio de autorizações e licenças.

    4 - SANÇÃO DE POLÍCIA: aplicação de sanções aos infratores que infringirem o consentimento de polícia.

    Obs: Apenas o Consentimento e a Fiscalização poderão ser delegados para Pessoas Jurídicas de Direito Privado.

    Obs: não são obrigatórios todos os elementos para a formação do ciclo de política.

    DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA: é possível delegar para Autarquias e Fundações autárquicas de direito público. Não é possível delegar (indelegável) o poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado (Empresas, SEM e Fundações de direto privado). Não é possível delegar tal poder para particulares, apenas atividades materiais e preparatórias.

  • Vou dizer, viu: O poder de polícia pode ser delegado em suas formas sancionatórias e normativas para pessoas jurídicas de direito público. A questão não deixou isso claro (LETRA A). De outro modo, pode haver revisão do poder judiciário quando confrontar o princípio da legalidade ou razoabilidade (LETRA D). Essas bancas fazem questão há mil anos e elaboram muitas desse jeito. Pelo amor de Deus!

  • Analisemos as opções:

    a) Certo:

    Este item trata do tema de delegação do poder de polícia, que não apresenta consenso em sede doutrinária. Todavia, ganha força a posição adotada, em âmbito jurisprudencial, a partir de decisão do STJ, que segue precisamente a linha sustentada nesta opção, vale dizer, no sentido de que, dentre os atos de polícia, aqueles relativos a consentimento e fiscalização são passíveis de delegação a pessoas de direito privado integrantes da administração pública.

    Neste sentido, é ler:

    "ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público
    .
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
    7. Recurso especial provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 817534 2006.00.25288-1, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2009)

    Assim, correta a presente alternativa.

    b) Errado:

    O poder de polícia administrativo é exercido por diferentes órgãos e entidades da administração pública, não se limitando às forças de segurança nacional, tal como aqui sustentado pela Banca. Pode-se citar, por exemplo, o poder de polícia exercido pelas agências reguladoras, que atuam em determinados segmentos do mercado, seja expedindo regulamentos, seja fiscalizando a atuação da iniciativa privada, seja aplicando sanções aos infratores.

    c) Errado:

    Como se depreende do julgado acima transcrito, não é verdade que as atividades de polícia administrativa possam ser "livremente" delegadas a particulares. Pelo contrário, a delegação é restrita a pessoas privadas integrantes da administração pública, bem assim apenas no tocante aos atos de consentimento e de fiscalização.

    d) Errado:

    Uma das características atinentes aos atos de polícia é, como regra geral, a autoexecutoriedade, de maneira que, via de regra, inexiste a necessidade de obter prévia autorização jurisdicional para colocar em prática os respectivos atos de polícia.

    e) Errado:

    Na realidade, a escolha dos meios necessários ao atingimento dos fins deve obediência ao princípio da proporcionalidade, aspecto substantivo do devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, LIV). Em assim sendo, se o ato de polícia se mostrar desproporcional, será plenamente passível de revisão judicial, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).


    Gabarito do professor: A
  • Gabarito Errado uma vez que a questão disse apenas " delegar o poder de policia", não deixando claro que era para particular. Assim, caso não fosse para particular, podem ser delegados todos os poderes, e não somente fiscalização e consentimento!

  • O cara fez safadeza

    Ordem

    Consentimento

    Fiscalização

    Sanção

    Os dois do meio admitem delegação a particulares.

  • Assertiva A

    somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles relativos à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

  • VEM NI MIM EDITAL!!!!!!!!!

  • GABARITO: A

    Formas de exercer o poder de polícia

    Ordem - NÃO DELEGÁVEL

    Fiscalização - DELEGÁVEL

    Consentimento - DELEGÁVEL

    Sanção - NÃO DELEGÁVEL

    Fonte: Dica da colega RUTE SABRINA

  • O chamado “poder de polícia” é um dos poderes da Administração Pública reconhecidos pela literatura administrativista. Sobre este tema, é correto afirmar que

    a) somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles relativos à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    CORRETA.

    1) ordem de Polícia - INDELEGÁVEL

    2) consentimento de Polícia - DELEGÁVEL

    3) fiscalização de polícia - DELEGÁVEL

    4) sanção de polícia - INDELEGÁVEL

    b) o poder de polícia é exercido exclusivamente pelas forças de segurança nacional, em obediência ao previsto na Constituição Federal de 1988, cabendo às polícias civis a função de polícia judiciária.

    INCORRETA.

    c) as atividades ligadas ao poder de polícia podem ser livremente delegadas a particulares, em especial as atividades de fiscalização e de aplicação de sanção.

    INCORRETA.

    sanção de polícia - INDELEGÁVEL.

    d)as medidas necessárias ao exercício do poder de polícia dependem, em regra, da intervenção do Poder Judiciário, não podendo a Administração agir diretamente na sua execução.

    INCORRETA.

    são atributos do poder de polícia: DISCRICIONARIEDADE, IMPERATIVIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE.

    a questão traz em seu bojo um entendimento que existe uma dependência de intervenção do Poder Judiciário, impedindo a atuação direta da administração.

    Ocorre que, dentre os atributos do poder de polícia, existe a presença da AUTOEXECUTORIEDADE que seria: Administração pode executar suas próprias decisões sem interferência do Pode Judiciário.

  • Fui na questão "A" pq estava evidente o erro das demais.

    No entanto, a palavra "somente" me deixou em dúvida, pois, além das duas hipóteses descritas na questão, segundo consta na doutrina de Fernanda Marinela, os atos sucessivos ao ato jurídico de polícia, quando se tratar de execução material, será possível a sua delegação quando ser referir à propriedade.

    Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • Poder de Polícia

    Ordem

    Entidade Adm. Concentimento Entidade Adm.

    EP / SEM / Pppriv Fiscalização F.Pública / Autarquia

    Sanção

  • A alternativa E tem a redação muito aberta, por isso está errada pensando no princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas em alguns casos, não sei se uso o "em regra", o judiciário realmente não intervir nas decisões da Adm. Pública, talvez por isso façam a festa (ou não).

  • Questão mal formulada. A legislação não é parte do poder de coerção, mas do poder regulamentar...

  • Criei um esquema na minha cabeça para não esquecer mais isso:

    Um grupo de delegados estava com muita vontade de criar um time de futebol e nisso criaram o DELEGADOS F.C

    DELEGADOS:

    -Fiscalização: Remunerada por Taxa

    -Consentimento: Restringir ou condicionar o direito a determinada exigência

  • Típica questão onde se opta pela alternativa menos errada.

  • O Poder de Polícia pode atuar tanto preventivamente, quanto repressivamente!

    SÚMULA 70 - STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    Obs: Os direitos fundamentais funcionam como contraponto ao exercício do poder de polícia, limitando‐o.

    Obs: Poder de polícia em regra é indelegável.

               Entretanto, será possível a delegação das atividades meramente instrumentais, permanecendo sob a tutela da Administração Pública a competência do poder de polícia.

    Tal preceito foi fundamentado na ADI 1717

    Ex: A administração vai instalar um pardal em determinada rua, a competência para dar a ordem é da administração pública, porém, a administração pode delegar a mera instalação desse determinado pardal.

    Um resumo sobre o ciclo de poder de polícia:

    1 - Edição de uma lei - Indelegável

    2 - Atos de consentimento - Delegável                    Bizú: CON FISCO é delegável

    3 - Atos de Fiscalização - Delegável

    4 - Atos de Sanção - Indelegável.

    Concluindo: Com base nesse entendimento podemos concluir que é possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a administração pública indireta, apenas no que tange aos aspectos de consentimento e fiscalizatórios do referido poder.

  • Até onde eu sabia, o poder regulamentar não é sinônimo de poder coercitivo. A afirmação "A" trata como se fossem sinônimos...Não poderia ser a alternativa correta. A questão merecia ser anulada..

  • A) somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles relativos à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. CERTO.

    R= Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis.(STJ - REsp: 1658399 CE 2017/0049205-7

    B) o poder de polícia é exercido exclusivamente pelas forças de segurança nacional, em obediência ao previsto na Constituição Federal de 1988, cabendo às polícias civis a função de polícia judiciária. ERRADO!!

    R= O poder de polícia é aplicado perante bens e direitos, não perante pessoas, essa função de restrição diante de pessoa diretamente falando é da polícia judiciária.

    C) as atividades ligadas ao poder de polícia podem ser livremente delegadas a particulares, em especial as atividades de fiscalização e de aplicação de sanção. ERRADO!!

    R= Em sintonia com o julgado do STJ colacionado acima, verifica-se que apenas o CONSENTIMENTO e A FISCALIZAÇÃO poderão ser delagados a particulares com vínculo jurídico com a Adm. Pública (ideia de atividades meio do poder de polícia). A Odem e a Sanção derivam do poder extroverso do própio Estado, um genuíno exercício do poder de polícia estatal, não podendo ser delegados a particulares mesmo que tenham vínculo jurídico com o poder púb.

    Lembrando que o CLICLO DE POLÍCIA é compostos por estes elementos: 1) ordem, 2) consentimento, 3) fiscalização e 4) sanção.

    D) as medidas necessárias ao exercício do poder de polícia dependem, em regra, da intervenção do Poder Judiciário, não podendo a Administração agir diretamente na sua execução. ERRADO!!

    R= São atributos do poder de polícia a Di-C-A, Discricionariedade, Corcibilidade e Autoexecutoriedade.

    A Autoexecutoriedade é a possibilidade de a Adm. Púb. efetivar seus atos sem ter que recorrer previamente ao judiciária, contudo essa autoexecutoriedade tem limites e não está presente em todos os atos administrativos, a Exemplo de cobrança de imposto para penhora de bens de particular para pagamento em execução fiscal, somente por meio de processo judicial. Um EXEMPLO de autoexecutoriedade é a polícia rebocando carro que é parado em blitz e o documento está atrasado.

    E) a escolha dos meios necessários ao atingimento dos fins de proteção à segurança e à propriedade, finalidade do poder de polícia, é livre ao administrador, não cabendo revisão pelo Poder Judiciário. ERRADO!!

    R= No que se refere ao aspecto de legalidade dos atos administrativos, TODOS ELES SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO (inafastabilidade da jurisdição e a avaliação da legalidade não ofende o princípio da separação dos poderes).

  • *STJ aceita a delegação para EP e SEM,mas apenas CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.

    *STF não aceita delegação.

  • Ciclo do Poder de Polícia::

    1º - Ordem

    2º - COnsentimento

    3º - FIscalização

    Sanção

     

    FICO - ÚNICOS DELEGÁVEIS

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    CONFORME entendimento do STF, RE 633.782 É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO do PODER DE POLÍCIA a Pessoa Jurídica de DIREITO PRIVADO

    "É constitucional a delegação do poder de políciapor meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF, RE 633.782)"

    Novo entendimento do STF, RE 633.782

    POSSÍVEL delegação do PODER DE POLÍCIA a entidades de direito PRIVADO, desde que:

    a)   Por meio de lei;

    b)   Pessoas Jurídicas de direito PRIVADO INTEGRANTES administração INDIRETA

    c)   Capital social MAJORITARIAMENTE PÚBLICO

    d)  Preste serviço EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO (Não explorando atividade privada)

    e)   Monopólio (não sujeita a concorrência)

  • STF revê posicionamento acerca da delegabilidade do poder de polícia:

    Para o STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.

    para o STF (RE 633782; outubro 2020 - Tema 538 de repercussão geral) Apesar da substancialidade da tese do ciclo do poder de polícia firmada pelo STJ, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.

    Logo, a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável é a ORDEM DE POLÍCIA, ou seja, a função legislativa.

    A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na CF, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no texto constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    Sendo constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • ATUALIZANDO a posição recente de Outubro de 2020 do STF.

    Pode delegar também agora, além do Consentimento e Fiscalização, a SANÇÃO com os seguintes requisitos:

    A) LEI;

    B) REGIME JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, ou SEJA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS TÍPICOS DE ESTADO;

    C) CAPITAL MAJORITÁRIO DEVE SER PÚBLICO;

    D) REGIME NÃO CONCORRENCIAL;

    E) INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, MAS O REGIME DEVE SER DE DIREITO PÚBLICO (SERVIÇO PÚBLICO PRESTADOS).

  • Se fosse hoje, com a jurisprudência do STF recentíssima, a questão seria passível de anulação, pois o STF entende que a sanção também pode ser delegada, desde que seguindo alguns requisitos.

  • Dava para acertar essa questão excluindo as demais alternativas. Porém, acredito que ela não esteja desatualizada, até porque o enunciado condiz com o entendimento do STJ. Vejo, apenas, que a questão pecou não informando a posição que deveríamos adotar para responder, já que STF, STJ e doutrina divergem sobre o assunto.

  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!! STF 2020.

    Antes apenas o "Consentimento" e a "Fiscalização" eram delegáveis à particular.

    CONTUDO, pode delegar também agora, além do Consentimento e Fiscalização, a SANÇÃO com os seguintes requisitos:

    A) LEI;

    B) REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, ou seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS TÍPICOS DE ESTADO;

    C) CAPITAL MAJORITÁRIO DEVE SER PÚBLICO;

    D) REGIME NÃO CONCORRENCIAL;

    E) INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, MAS O REGIME DEVE SER DE DIREITO PÚBLICO (SERVIÇO PÚBLICO PRESTADOS).

  • resposta: LETRA A

    O STJ admite que pessoa de direito privado pode exercer poder de polícia na modalidade atos de consentimento e de fiscalização.

    O poder de polícia é indelegável para particulares. No entanto, pode-se fazer delegações para pessoas de direito público e para pessoas de direito privado nas modalidades ato de fiscalização e de consentimento.

  • MUDANÇA DE TESE: HOJE, é constitucional a Delegação do Poder de Polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito PRIVADO integrantes da Adm. Pública INDIRETA de capital social MAJORANTEMENTE público que prestem EXCLUSIVAMENTE serviço público de atuação própria do Estado E em regime NÃO concorrencial.

    A tese Jurídica faz parte do tema 532 de Repercussão Geral RE 633.782.

    PODE DELEGAR PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    SANÇÃO é delegável para pessoas jurídicas de direito privado (Sociedade de Economia Mista), conforme (nova tese acima).

  • ATENÇÃO, EM JULGADO RECENTISSÍMO, O STF REFORMOU O SEU ENTENDIMENTO, E É POSSÍVEL SIM A DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE SANCIONATÓRIA!!

    Recurso Extraordinário nº 633.782

    O mais importante é observar que este julgado é o leading case do Tema 532 de repercussão geral. A tese fixada pelo STF, a partir deste caso, foi a seguinte: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Pela repercussão geral, o entendimento tem efeito vinculante (art. 927 do Código de Processo Civil), o que significa que deverá ser observado pelos demais Tribunais.

    Porém, algumas observações são pertinentes.

    A primeira, é que a delegação deve se dar obrigatoriamente por lei.

    A segunda é que a delegação só pode ser feita para sociedades de economia mista e empresas públicas que prestem exclusivamente serviço público típico do Estado e em regime concorrencial. Isso significa, por exclusão, que não pode haver delegação do poder de polícia para empresas privadas e nem para pessoas que, embora integrem a Administração Pública indireta, prestem serviços em regime concorrencial. Para o Relator, Ministro Luiz Fux: “A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal“. Tem razão.

    Portanto, há limites e regras a serem observadas para que a delegação seja válida. Não se esperaria que fosse diferente. Mas é, sem dúvidas, uma mudança radical no entendimento até então predominante dos tribunais judiciais brasileiros.

    FONTE: https://vernalhapereira.com.br/empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista-podem-aplicar-multa-de-transito/

  • NOVO ENTENDIMENTO DO STF

    Antigamente, somente as fases de consentimento e fiscalização eram passíveis de delegação. Agora, com o novo entendimento do STF, pode haver a delegação da fase de SANÇÃO para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da adm. pública indireta que tenham capital social majoritariamente público que prestem atividade exclusivamente pública e regime não concorrencial (por meio de lei)

  • Questão desatualizada pelo novo entendimento do STF - [RE 633.782 -- Informativo 996]

    STF >> O STF fixou a seguinte tese - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    - Portanto, a única fase absolutamente indelegável ==> ORDEM DE POLÍCIA

    STJ >> STJ admitiu que apenas os atos de consentimento fiscalização podem ser delegados a pessoas de direito privado. [REsp 817.534/MG]

  • QUAIS OS CICLOS DE POLÍCIA?

    ü Legislação ou ordem de polícia: através de lei, atos normativos gerais e abstratos. Ex.: lei que define o uso e ocupação do solo urbano.

    ü Consentimento de polícia: há necessidade de concordância da AP. ex.: se o cidadão preenche os requisitos para a CNH ou carteira da OAB.

    ü Fiscalização de polícia: verifica se o direito é exercido de acordo com a lei. ex.: Blitz de trânsito.

    ü Sanção de polícia: pune quem abusa de seu direito.

    SEGUNDO A DOURINA E JURISPRUDÊNCIA É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ÀS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS DE DIREITO PRIVADO?

    ü Delegação para entidades administrativas de direito público (Autarquias e FP de direito público): pode delegar.

    ü Delegação para entidades administrativas de direito privado (EP, SEM e FP de direito privado):

    DOUTRINA MAJORITÁRIA: NÃO PODE DELEGAR.

    STF: no dia 23/10/2020 o STF entendeu que é constitucional a delegação do Poder de Polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO integrantes da AP Indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria de Estado e em regime não concorrencial. A única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável, seria a ORDEM DE POLÍCIA a qual emana da função legislativa, restrita aos entes públicos previstos na CF.

    STJ: PODE DELEGAR, MAS APENAS OS ATOS DE CONSENTIMENTO E DE FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA.

  • Desatualizada a questão.

    Há novo entendimento jurisprudencial