SóProvas


ID
2764012
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a concessão de uma determinada permissão de instalação de empreendimento em um imóvel dependa, conforme determinado em lei, da assinatura da autoridade administrativa em dois formulários distintos e que, em determinado caso específico, em que pese o processo administrativo ter sido adequadamente instruído, a autoridade competente firmou apenas um dos formulários, ordenando a publicação da autorização, apesar do vício, o qual era desconhecido no momento da publicação. Identificado o vício após dois meses da publicação, a autoridade administrativa deverá

Alternativas
Comentários
  • É possível a convalidação de atos administrativos quando apresentarem defeitos relativos aos elementos competência e forma. Convalidação: CF ? Constituição Federal.

    Abraços

  • Gabarito: letra D.

    O vício envolvido na questão é um vício de forma.

    Dos elementos que compõem o ato administrativo, apenas os vícios nos elementos forma e competência (desde que não seja exclusiva) podem ser convalidados.

    Bizú: pra convalidar é preciso ter FOCO (FOrma e COmpetência).

  • deverá? O certo era poderá, Pois não está obrigado a convalidar o ato? pq a convalidação é um ato discricionário?

    por favor, me ajudem.

  • São elementos dos atos administrativos: Competência, Forma, Finalidade, Objeto e Motivo. Vícios quanto à Competência e à Forma são convalidáveis.  Nos atos discricionários, os elementos "Objeto" e "Motivo" sujeitam-se à conveniência e oportunidade do agente, enquanto os demais elementos permanecem vinculados.

    .

    Respondendo ao Marcio Alemão: a convalidação é obrigatória nos atos vinculados, mas facultativa nos atos discricionários.

  • COMO CABE CONVALIDAÇÃO SE A FORMA É ESSENCIAL, JÁ QUE COSNTA EM LEI ? SÓ CABE PARA FORMA NAO ESSENCIAL EM LEI, E COMPETENCIA DESDE QUE NAO SEJA EXCLUSIVA E NEM RELATIVA A MATERIA !!

  • DÚVIDAS: 

    Ato sem assinatura não seria ato inexistente?

    Ato inexistnente pode ser convalidado (efeito ex tunc)?

     

    Minhas anotações sobre o tema indicam apenas que:

    - Ato administrativo apócrifo afeta o plano da existência do ato e não da validade. Sem assinatura, o ato, a rigor, ainda não se aperfeiçoou, ainda não completou o seu ciclo de formação, sendo, pois, inexistente.

    - Atos administrativo inexistentes não podem gerar efeitos nem para o terceiro de boa-fé.  

    - A AP sempre poderá declarar o vício do ato inexistente – não há decadência.

  • Mas se a lei prevê expressamente que são necessárias as duas assinaturas? Ainda assim é possível convalidar? Interpretei como se fosse essencial e portanto não passível de convalidação.

  • Só não entendi o Gabarito porque a forma era essencial (dois formulários), e se um não foi assinado, por ser forma essencial, não caberia convalidação.

     

    FOCO na CONVALIDAÇÃO! 

     

    FOrma + COmpetência = FOCO

     

    Forma --> Desde que não seja essencial para a existência do ato. 

    Competência --> Desde que não seja exclusiva para a prática do ato. 

  • A questão não está clara. SE A CONCESSÃO DEPENDE DA ASSINATURA DOS DOIS FORMULÁRIOS, A FORMA SERIA ESSENCIAL, OU SEJA, DEPENDERIA DOS DOIS FORMULÁRIOS ASSINADOS, PORÉM A ADMINISTRAÇÃO ASSINOU APENAS UM, LOGO SERIA IMPOSSÍVEL A CONVALIDAÇÃO.

  • O vício está no elemento FORMA, que é convalidável quando não houver prejuízo ao interesse público e nem a terceiros e desde que mantido o interesse público, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas. 

  • Somente os vícios de Forma e Compentencia (FOCO) podem ser convalidados.

  • GABARITO D

  • Quando a lei, ao dispor sobre determinado ato administrativo, estabelece expressamente a forma de que ele se revestirá temos a forma essencial. De maneira mais sintética, a forma essencial é aquela que está prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo. Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. Exemplo disso é o edital, como instrumento convocatório para a escolha de trabalho técnico na modalidade de licitação concurso (art. 22, § 4°, Lei n° 8.666/93).

     

    Por outro lado, quando a lei não estabelece exatamente a forma de um determinado ato, passa-se então à forma não essencial, e nesse caso, havendo vícios, poderá ser este convalidado pela Administração. Exemplo disso é um ato administrativo expedido sob a forma de “ordem de serviço”, quando a forma apropriada seria a “instrução normativa”. Nessa situação, mantém-se os efeitos da “ordem de serviço”, convalidando-se retroativamente o vício na forma ao convertê-la em “instrução normativa”.

     

    http://www.elyesleysilva.com.br/decifrando-a-convalidacao-dos-atos-administrativos/

  • Convalidar : Corrigi ato adminstrativo ilegal (com efeito sanável).

    pode ser convalidade já que o ato administrativo não tem efeito insánavel, o quais são

    Competência Exclusiva

    Forma Essencial

    Não mudou a forma nem a competência, pode sim ser convalidado.

  • Hey, forma ( OBRIGATÓRIA ) sendo convalidada ?? 

    Alguém poderia me explicar esse gabarito ??

  • Victor, o ato é convalidável quando há vício na forma, salvo se esta for essencial à validade do ato, como por exemplo, certidão no lugar de escritura tratando-se de imóveis. A escritura é forma exigida em lei para validade do ato. Assim, não dá para aceitar a certidão. Aqui no caso, a forma do formulário foi obedecida. A carência da segunda via não invalida o ato porque inicialmente todos os quesitos foram obedecidos. No direito em geral, não se anula quando não há prejuízo (pas de nullité sans grief) Assim, o ato não fica prejudicado pela ausência da segunda via, bastando sua convalidação pela providência do elemento externo faltante.

    bons estudos.

  • CONVALIDAR NO FOCO(FORMA ,COMPETÊNCIA)

  • No caso em tela, não foi observado as formalidades essenciais, portanto, vício de forma podendo ser convalidado.

    O erro na alternativa C e E está na palavra "inexistente". Você poderia até anular, mas ele não é um ato inexistente. O ato inexistente tem todos seus efeitos cancelados e não se reconhece sua existência (ex. alguém se passando por servidor público, qualquer ato é inexistente). Portanto sobrou somente a alternativa que diz que ele pode ser convalidado.

  • Eu acho que a questão merecia ser anulada devido o fato que a questão enfatiza que a forma essencial que a lei exige é duas assinatura da autoridade administrativa em dois formulários distintos, logo não pode-se convalidar vicio de forma essencial. Porem a alternativa E também está errado quando afirma que o ato jurídico de autorização será inexistente, do contrário ele continua sendo um ato existente, porem com vicio insanável sendo necessário ser anulado. Posteriormente possa ser efetuado um novo ato obedecendo as formalidades legais.

  • Dava pra acertar por eliminação, mas não há como negar que o enunciado foi mal redigido, tendo em vista a utilização do vocábulo "DEVERÁ", quando na verdade o correto seria "PODERÁ", uma vez que a discricionariedade é uma das principais características do ato de convalidação.

  • Poderá ser convalidado sem problema, haja vista que tal vício e perfeitamente sanável.

  • Que venha assim na minha prova!

  • Imaginem que é uma simples assinatura em um formulário adicional, não é como se ele tivesse utilizado uma forma totalmente diversa da prevista. Há no caso em tela um mero vício passível de convalidação: basta assinar o outro formulário e tá resolvido. A questão ainda cita: "processo administrativo ter sido adequadamente instruído".

  • Letra D. É possível a CONVALIDAÇÃO: Competência e forma!

  • Convalidação

    Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Quando uma situação trazer uma situação hipotética deve-se analisar: "Não falou em competência exclusiva, nem em relação a matéria, logo poderá ser convalidado.   ex tunc  

  • Quase me confundi no que toca ao trecho "atendimento estrito ao previsto na legislação." alternativa E.

    Todavia quando se observa que na questão o vício é quanto à FORMA e SANÁVEL, não se tem mais dúvida.

    Alternativa D correta.

    Sigamos com fé.

  • O princípio da legalidade não pode ser visto de forma pura e simples. A convalidação visa materializar o princ da legalidade.. Na convalidação, a legalidade deve ser conjugada com os demais princípios reconhecidos pelo Direito, especialmente os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Os efeitos dos atos administrativos viciados devem ser preservados considerando-se a concreção dos princípios da segurança jurídica e boa fé, nas situações em que o interesse público esteja presente.

    Fonte:

    Site do Conteudo juridico

  • Competência (não exclusiva) e forma: Consigo sanar!

  • vícios de FOCO - FOrma e COmpetencia, podem ser convalidados

  • Acredito que a questão esteja passível de anulação.

    A convalidação como sabemos é tornar um ato inválido -> com defeito sanável (Forma/Competência) -> Ato Válido

    Ocorre que existe exceções, na qual não se pode convalidar, são elas:

    -> quando a Forma for necessária a validade do ato

    -> quando a Competência for exclusiva

  • O vício do ato (aparentemente) está relacionado ao atributo Tipicidade do ato, pois a legislação, segundo a questão, exigia a assinatura de dois formulários e no caso o servidor só conseguiu uma assinatura.

    A questão quis trazer o vício para o lado do requisito Forma do ato, que neste caso poderia ser convalidado, porém a questão ficou muito forçosa. Embora o administrado não agiu de má-fé, tenho minhas dúvidas se o ato se tornou nulo e não anulável, o qual é passível de convalidação.

    mas vamos aceitar, ficar brigando com questão não é recomendável. aceitar o posicionamento da banca nos dá mais lucro.

  • se a lei exige não é essencial?

  • FORMA ESSENCIAL/OBRIGATÓRIA (está na lei!!) NÃO SE CONVALIDA!!!

    Não importa se faltou um empurrãozinho, uma assinaturazinha ou apenas um fio de cabelo. Está em desacordo com a lei (forma essencial)!

    Gabarito Anulável.

  • eu errei pq entendi como vicio sendo de forma, e se for essencial, e pra ser anulado 

  • Houve um VÍCIO NA FORMA, dessa forma passível de CONVALIDAÇÃO.

    Esse vício na Forma foi justamente quando a questão falou que o administrador ao invés de assinar dois formulário, assinou somente UM.

    OBS: FOCO NA CONVALIDAÇÃO

    FO=FORMA

    CO=COMPETÊNCIA

  • Convalidação / Saneamento: Correção do vício (Nulidade Relativa) 

    - Controle de Legalidade (Só a Administração: Judiciário Não)

    - “Ex Tunc” (Efeitos Retroativos à data que este foi praticado)

    - Princípios relacionados: - Princípio da Restauração da Legalidade

    - Princípio da Segurança Jurídica

    - Teoria Dualista (Carvalho Filho): há atos nulos e anuláveis (podem ser convalidados), mas a regra deve ser a Nulidade, pelo interesse público existente

    - Em Regra é Ato Discricionário da Administração (Conveniência e Oportunidade)

                                              

    Possível: Convalidação (FOCO):

    FOrma (Desde que não essencial

    COmpetência (Desde que 1- Não seja exclusiva. 2- Em razão da Matéria)

    Não: Convalidação (O FIM):

    Objeto

    Finalidade

    Motivo

    Não confundir:

    Conversão (Relacionada ao Objeto / Conteúdo): Ato pelo qual a Administração Pública converte um ato iválido em ato de outra categoria com efeitos retroativos e com objetivo de aproveitar os efeitos já produzidos (Instituto diverso da Convalidação)

    Confirmação: decisão da Administração Pública que implica em renúncia ao poder de anular o ato ilegal por razões de Interesse Público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato.

    obs: caso exista algum erro favor avisar !

  • A PESSOA SÓ PRECISOU ASSINAR O TAL FORMULÁRIO QUE FALTAVA. E SÓ.

  • Velho macetinho da convalidação.

    Para convalidar é preciso ter FO (forma) + CO (competência não exclusiva)

    No caso em questão, como faltou uma assinatura, é a forma que deve ser convalidada.

    Mais não digo. Haja!

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    @chiefofpolice_qc

  • O vício envolvido na questão é um vício de forma.

    Dos elementos que compõem o ato administrativo, apenas os vícios nos elementos forma e competência (desde que não seja exclusiva) podem ser convalidados.

    Bizú: pra convalidar é preciso ter FOCO (FOrma e COmpetência).

  • GAB D vício de forma

  • Pessoal vou deixar aqui um complemento! Acho que pode ajudar.

    O vício envolvido na questão é um vício de forma.

    Dos elementos que compõem o ato administrativo, apenas os vícios nos elementos forma e competência (desde que não seja exclusiva) podem ser convalidados.

    A forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo, constituindo um elemento vinculado, pelo menos na doutrina dominante.

    Podemos analisar a forma em dois sentidos: 

    Sentido estrito: demonstra a forma como o ato se exterioriza, isto é, como a declaração de vontade da Administração se apresenta.

    Fala-se, nesse caso, em forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução, etc. 

    Por exemplo a autorização para dirigir se apresenta na forma da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 

    Sentido amplo: representa todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, incluindo os requisitos de publicidade do ato. 

    Voltando ao exemplo da CNH, o sentido amplo representa o processo de concessão da autorização (requerimento do interessado, realização dos exames, das provas, dos testes, até a expedição da Carteira).

    Dessa forma, podemos perceber que a forma representa tanto a exteriorização quanto as formalidades para a formação da vontade da Administração. 

    Uma vez que a forma dos atos administrativos é definida em lei, a sua inobservância representa a invalidação do ato por vício de legalidade (especificamente, vício de forma). 

    No entanto, Carvalho Filho dispõe que a mencionada regra deve ser analisada sobre o aspecto da razoabilidade por parte do intérprete. 

    Em algumas situações, o vício de forma representará mera irregularidade sanável. 

    Isso ocorre quando o vício não atinge a esfera de direito do administrado, podendo ser corrigido por convalidação. 

    Por exemplo, quando a lei determina que um ato administrativo seja formalizado por uma “ordem de serviço”, mas o agente se utilizou de uma portaria, não há qualquer violação de direito, podendo ser feita a correção deste ato.

    Contudo, o vício de forma será insanável quando afetar o ato em seu próprio conteúdo. 

    Portanto, podem gerar a invalidação, em decorrência de vício da forma, defeitos considerados essenciais para a prática do ato administrativo, inclusive quanto ao procedimento específico em atos que afetem direitos dos administrados. 

    Por exemplo, uma resolução que declare de utilidade pública um imóvel para fins de desapropriação, quando a lei exige decreto do chefe do Poder Executivo (art. 6º, do DL nº 3.365/1941); a demissão de um servidor estável, sem observar o procedimento disciplinar (art. 41, §1º, inciso II, da CRFB); a contratação de uma empresa para prestar serviços sem o devido procedimento licitatório (art. 37, inciso XXI, da CRFB)

  • Para a adequada resolução da presente questão, é preciso analisar o nível de gravidade do defeito narrado no enunciado, qual seja, a ausência de assinatura da autoridade competente em um dos formulários previstos em lei como sendo necessários para o aperfeiçoamento do ato.

    Não obstante tal formalidade se revele excessiva, é preciso reconhecer que se cuida de exigência com expressa previsão legal, na linha contido no enunciado da questão - "(...)dependa, conforme determinado em lei, da assinatura da autoridade administrativa em dois formulários distintos(...)".

    De tal maneira, é de se concluir que a hipótese seria de vício sanável, porquanto constatado no bojo de ato anulável, a recair sobre o elemento forma, que admite convalidação. Neste sentido, a doutrina de Matheus Carvalho:

    "Atos anuláveis são aqueles que possuem vícios que admitem conserto, não obstante tenham sido praticados em desacordo com a legislação aplicável. Em tais casos, por se tratar a ilegalidade presente no ato de vício sanável, ele pode ser convalidado, passando a produzir efeitos regularmente."

    Com base nisso, vejamos as opções:

    a) Errado:

    A conversão constitui mecanismo de se sanar defeito no elemento objeto, modificando-se, portanto, o próprio conteúdo do ato, que deixa de pertencer a uma categoria e passa a ostentar outra. Não é o caso descrito no enunciado, porquanto o objeto do ato - permissão - se revelava correto.

    b) Errado:

    Sem qualquer sentido esta alternativa. Exigir a instauração de procedimento preliminar para apurar o erro material na ausência de uma assinatura, ao invés de se permitir que o equívoco seja desde logo sanado, chega às raias do absurdo.

    c) Errado:

    Atos inexistentes são aqueles que apresentam vícios dotados de maior gravidade e que, portanto, demandam um maior nível de intolerância do ordenamento jurídico. Estão no plano do impossível jurídico, como a ordem de uma autoridade policial, sobre seus subordinados, para que um preso seja torturado.

    Desnecessário tecer maiores comentários para se perceber que o esquecimento de uma assinatura em um formulário em nada se equipara a atos desta natureza.

    d) Certo:

    Perfeita a presente opção, eis que em harmonia com os fundamentos e premissas anteriormente expostos.

    e) Errado:

    Remeto o leitor aos comentários relativos à letra "c", onde deixou-se evidenciado que a hipótese nem sequer se aproxima da de um ato inexistente.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodvm, 2017.

  • Vício no elemento forma, sanável

  • Como não vi ninguém citando artigo de lei, lá vai:

    art. 55 da Lei n. 9.784/99:

    "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

  • Em que pese a possibilidade de convalidação de atos administrativos com vícios sanáveis o art. 54 l. 9784/99 não aponta um dever de fazê-lo e sim um direito da administração que deverá observar o interesse público.

    A questão condiciona a convalidação a uma obrigação da administração, o que, a meu ver, vai de encontro ao citado dispositivo.

  • São REQUISITOS do ato administrativo

    COmpetencia

    FInalidade

    FOrma

    MOtivo

    OBjeto

    Somente o FOCO (competência e forma) podem ser convalidados em casa de vícios.

  • letra d

    Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal. Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.

  • Os atos anuláveis são aqueles que apresentam defeitos sanáveis, ou seja, possuem vício nos requisitos competência, desde que esta não seja exclusiva, ou na forma, desde que esta não seja essencial ou substancial ao ato.

    Esses defeitos podem ser convalidados, contanto que não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros. Como exemplos, citamos o caso em que a autoridade fiscal determinou a desinterdição de um estabelecimento, embora não detivesse competência para isso. O ato de desinterditar pode ser convalidado pela autoridade competente, caso não se trate de competência exclusiva, não se torne lesivo ao interesse público e nem prejudique terceiros.

    Os atos inexistentes, por outro lado, são aqueles que têm aparência de vontade de manifestação da Administração Pública. Como exemplos, temos o usurpador de função que é o caso em que alguém que não é servidor público pratica atos como se fosse. Do ato emanado do "usurpador" nenhum efeito se produzirá, sendo essa a principal diferença entre ato nulo e ato inexistente. Outra distinção relevante entre o ato nulo e o ato inexistente é que este não tem prazo para que a administração ou o Judiciário declare a sua inexistência e desconstitua os efeitos que ele já produziu, vale dizer, constatada, a qualquer tempo, a prática de um ato inexistente, será declarada a sua inexistência e serão desconstituídos os efeitos produzidos por esse ato. Diferentemente, a anulação, regra geral, tem prazo para ser realizada. Na esfera federal, os atos administrativos eivados de vício que acarrete a sua nulidade, quando favoráveis ao destinatário, têm o prazo de cinco anos para ser anulados, salvo comprovada má-fé (Lei 9. 784/1999, art. 54).

    Por fim, ressalvamos que embora dos atos inexistentes não decorra nenhum efeito, eventuais terceiros de boa-fé podem vir a ser indenizados pelo Estado em razão de que este deveria ter cumprido o seu dever de vigilância e não permitido que alguém usurpasse função pública. (Assim, não mantém os efeitos produzidos perante terceiros de boa-fé)

    site: esquematizar concursos

  • FOCO na Convalidação

    FORMA e COMPETENCIA PERMITE A CONVALIDAÇÃO

  • Vicio de FORMA = CONVALIDA

  • Entendo que a questão é dúbia, e deveria ser anulada, haja vista que o texto afirma ser exigência legal a necessidade da autoridade assinar as duas vias. Desta feita a forma: assinar duas vias, é exigida por lei para a validade do ato. Com isso a possibilidade de convalidação não ocorre devendo o ato ser ANULADO. Este é o entendimento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em seu livro: Direito administrativo descomplicado. Eles afirmam que: "em regra, o vício de forma é passível de convalidação, vale dizer, é defeito sanável, que pode ser corrigido sem obrigar à anulação do ato. Entretanto, a convalidação não é possível quanto a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, caso em que o ato será nulo se não observada a forma legalmente exigida".

    E mais, a Lei 4.717/65, que regula a ação popular mas que é aplicada subsidiariedade a esses casos, afirma em seu art. 2, p.u., "b", que: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    assim, entendo que o ato não deveria ser convalidado pois a forma era essencial para a sua validade sendo este nulo por descumprir essa exigência.

  • Maris, perfeito!

  • FOCO CONVALIDA: forma e competência podem ser convalidados.

  • Fabi Junior da Silva

    Pensei exatamente como você!! O vício de forma pode ser convalidado desde que não se trate de forma essencial ao ato.

    A questão deixa claro que o ato "depende, conforme determinado em lei, da assinatura da autoridade administrativa em dois formulários distintos..", o que não foi cumprido.

    Gabarito questionável!

  • @Beatriz, concordo com seu comentário, em que pese o gabarito: D

    O vício envolvido na questão é um vício de forma.

    Dos elementos que compõem o ato administrativo, apenas os vícios nos elementos forma (a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato) conforme a questão narra e

     competência (desde que não seja exclusiva) podem ser convalidados.

    Ainda assim,seguimos o bizú: FOCO no convalida

  • a) Errado:

    A conversão constitui mecanismo de se sanar defeito no elemento objeto, modificando-se, portanto, o próprio conteúdo do ato, que deixa de pertencer a uma categoria e passa a ostentar outra. Não é o caso descrito no enunciado, porquanto o objeto do ato - permissão - se revelava correto.

    b) Errado:

    Sem qualquer sentido esta alternativa. Exigir a instauração de procedimento preliminar para apurar o erro material na ausência de uma assinatura, ao invés de se permitir que o equívoco seja desde logo sanado, chega às raias do absurdo.

    c) Errado:

    Atos inexistentes são aqueles que apresentam vícios dotados de maior gravidade e que, portanto, demandam um maior nível de intolerância do ordenamento jurídico. Estão no plano do impossível jurídico, como a ordem de uma autoridade policial, sobre seus subordinados, para que um preso seja torturado.

    Desnecessário tecer maiores comentários para se perceber que o esquecimento de uma assinatura em um formulário em nada se equipara a atos desta natureza.

    d) Certo:

    Perfeita a presente opção, eis que em harmonia com os fundamentos e premissas anteriormente expostos.

    e) Errado:

    Remeto o leitor aos comentários relativos à letra "c", onde deixou-se evidenciado que a hipótese nem sequer se aproxima da de um ato inexistente.

    Gabarito do professor: D

  • Vejo muitos comentários falando que não admite convalidação em OBJETO, mas é admitido sim.

    Formas de Convalidação:

    Ratificação - é a forma de convalidar o ato administrativo que tenha defeito na COMPETÊNCIA (Se a competência for exclusiva não admite convalidação) ou na FORMA

    Reforma - é a convalidação do ato quando o defeito for no ato com OBJETO PLÚRIMO (ato que tem mais de um objeto). Aqui, retira-se o objeto inválido.

    Conversão - Também é a convalidação com relação ao OBJETO PLÚRIMO. Na conversão, retira-se o objeto inválido e coloca em seu lugar um objeto válido.

    Resumindo..

    COMPETÊNCIA ÚNICA, FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO ÚNICO NÃO ADMITEM CONVALIDAÇÃO, SÃO ATOS NULOS.

  • GABARITO: LETRA D

    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.

    Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade.

    O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.

    O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.

    São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. 

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • O FOCO CONVALIDA E O MOB É DISCRICIONÁRIO

  • Vicio na forma é passível de convalidação!

  • Assertiva D

    convalidar o ato, corrigindo o defeito sanável contido no ato anterior, garantindo, assim, a estabilidade das relações já constituídas.

  • GAB: D; FOCO na Convalidação..

  • Em relação a questão, poderia ser anulada, uma vez que o ato discricionário concede uma faculdade a administração pública de convalidação e não uma obrigação legal, uma vez que deve ser verificada a conveniência e oportunidade para prática do ato discricionário. No caso em tela, não há informação de que o ato é conveniente, uma vez que poderia não o ser.

  • Não vi ninguém comentar sobre isso, mas acho que a questão traz não só o vício de forma, mas também um vício de objeto do ato administrativo... Isso porque no enunciado diz expressamente que a instalação do empreendimento dependia de "permissão", cuja realização exigia a assinatura de dois formulários... Porém, na sequência o enunciado diz que a autoridade ordenou a publicação de "autorização", ato administrativo de objeto diverso da permissão (exigida no caso). Logo, trata-se de vício de objeto, portanto insanável, devendo a Administração anular o ato.
  • FCC

    Forma e Competência Convalida

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    FUNDAMENTAÇÃO: Elementos que podem ser Convalidados - Competência e Forma (BIZU: FOCO na CONVALIDAÇÃO)

    ATENÇÃO! A Convalidação é aplicada quando não acarretar prejuízo a terceiro ou lesão ao interesse público (art. 55 da Lei 9.784). No caso em tela, a convalidação não acarreterá prejuízo a terceiro ou lesão ao interesse público.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

     

  • Comentando a alternativa D (dada como gabarito)

    O enunciado da questão diz:

    "Suponha que a concessão de uma determinada permissão de instalação de empreendimento em um imóvel dependa, conforme determinado em lei, da assinatura da autoridade administrativa em dois formulários distintos e que, em determinado caso específico, em que pese o processo administrativo ter sido adequadamente instruído, a autoridade competente firmou apenas um dos formulários, ordenando a publicação da autorização, apesar do vício, o qual era desconhecido no momento da publicação. Identificado o vício após dois meses da publicação, a autoridade administrativa deverá"

    Notem que o comando da questão usa a expressão "dever".

    Mas na alternativa D diz:

    convalidar o ato, corrigindo o defeito sanável contido no ato anterior, garantindo, assim, a estabilidade das relações já constituídas.

    Ou seja, para a Banca, a autoridade administrativa tem o dever da convalidação. Contudo, o art. 55 da Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) usa a convalidação como ato discricionário, pois utiliza a expressão "poderá".

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Por isso, para alguns, a questão deveria ser anulada, usando o mesmo entendimento da Banca que fez a prova de delegado do ES, em 2019, que deu como errado a seguinte questão: questão 1010591

    "A convalidação de decisão administrativa com defeitos sanáveis é um dever condicionado à não ocorrência de lesão ao interesse público e prejuízo a terceiros."

    Segundo os comentários, o erro dessa assertiva é tratar a convalidação como dever, em contrário ao artigo 55, que trata como um poder (uma faculdade). Contudo, creio que nessa questão da VUNESP, a banca pode ter se baseado na doutrina majoritária. Vejamo o trecho do livro do Alexandre Mazza:

    "Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis “poderão ser convalidados”, a Lei do Processo

    Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A

    solução é absurda porque traz como consequência aceitar que a anulação do ato também é uma opção

    discricionária. Se a convalidação é escolha discricionária, então o outro caminho possível diante do

    ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária. Mas isso contraria frontalmente a

    natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever,

    uma decisão vinculada."

    Ou seja, duas bancas para o mesmo cargo tratam o assunto de maneira diferente, hahah e o concurseiro sempre se lasca.

  • A questão apresenta vicio de forma NÃO ESSENCIAL para a formação do ato, portanto, passível de CONVALIDAÇÃO

  • este trecho no final do enunciado: "a autoridade administrativa deverá", acabou me induzindo a erro, porque a convalidação é uma faculdade da Administração e não um dever. De qualquer modo, é preciso ser mais flexível ao interpretar essas questões.

  • Em determinadas situações, é possível a correção do vício de ato adm. Nessas situações, diz-se ser caso de nulidade relativa, pois o vício é sanável.

    Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato adm pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não causa prejuízos a terceiros.

    Em regra, são passíveis de convalidação os atos que possuam como regra, vícios de competência ou forma.

    Fonte: Manual Direito Adm - Matheus Carvalho

  • vicio na forma, portanto, é possivel convalidar já que estamos diante de um "ato" sanável

  • . CO --> Convalidação

    . FI

    . FO --> Convalidação

    . MO

    . OB

  • É possível convalidar vicio de forma e de competência, desde que o vício seja sanável!

  • A convalidação não é ato DISCRICIONÁRIO?

    A questão fala que a autoridade DEVERÁ....

  • O enunciado diz que ''a autoridade administrativa deverá'', se o ato de convalidar é facultativo, não torna a assertiva incorreta ?

  • Se há forma especial não é passível de convalidação.

  • Concessão de permissão de autorização. Que redação ridícula dessa banca kkkk

  • Não houve prejuízo, apenas um vício de forma, não essencial, sanável.

    Lei 9784/99

    art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Requisitos: [55, 9.784/99]

    a) Ato Sanável:

    b) Não acarretar lesão ao interesse público;

    c) Não acarretar prejuízo à 3ºs;

    d) Não acarretar prejuízo ao erário;

    e) Decisão discricionária: conveniência e oportunidade

    Apenas 02 Elementos: podem conter vícios sanáveis

    1) Competência: desde que não seja competência exclusiva ou em relação à matéria;

    2) Forma: desde que a lei não considere a forma como essencial à prática do ato.

  • Uma vez que o enunciado diz "conforme determinado em lei", o vício do elemento FORMA se torna necessário ao ato, o que impede a convalidação do ato. Redação complicada dessa questão. Errei mas ao meu ver essa questão é passível de anulação.