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LETRA A
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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Gabarito A
Cláusulas exorbitantes: em sua maioria, previstas no art. 58 da Lei 8.666/93.
- Alteração Unilateral (art. 58, I)
- Rescisão Unilateral (art. 58, II)
- Fiscalização pela Administração (art. 58, III)
- Aplicação de Sanções (art. 58, IV)
- Ocupação Temporária (art. 58, V)
- Exigência de garantia (art. 56)
- Restrições à oposição de exceção do contrato não cumprido (art. Art. 78, XV)
A. a possibilidade de modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. Certo.
Lei 8.666/93 – Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
B. a necessidade de identificação precisa do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica. Errado. Trata-se de cláusula necessária
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
C. a proibição de utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação e a arbitragem. Errado.
Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem) – Art. 1º. § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
D. a fixação do preço e das condições de pagamento, as quais deverão ser mantidas durante todo o prazo do contrato. Errado. Trata-se de cláusula necessária, além disso, poderá haver reajustes.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
E. a definição de prazos não superiores a 12 (doze) meses, excetuados os projetos contemplados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Errado. Existem outras exceções.
Em resumo: duração dos contratos (Art. 57 da lei 8.666/93).
Regra: prazo restrito aos créditos orçamentários (no mesmo exercício – 1 ano).
Exceções: atividade discricionária da adm.
- Projetos incluídos no PPA: máximo de 4 anos (doutrina majoritária)
- Serviços de execução continuada: Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses
- Aluguel equipamentos e programas informática: até 48 meses
- Segurança nacional e inovação tecnológica (Nas hipóteses de licitação dispensável): até 120 meses
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Cláusulas exorbitantes decorrem do princípio da supremacia do interesse público
Abraços
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LETRA A
O QUE SÃO CLÁUSULAS EXORBITANTES?
SÃO PRERROGATIVAS DADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE A COLOCAM EM SITUAÇÃO DE SUPERIORIDADE PERANTE O PARTICULAR. EXISTEM DEVIDO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
EXEMPLOS DE ALGUMAS:
- ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
- RESCISÃO UNILATERAL.
- FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
- APLICAÇÕES DE SANÇÕES
- OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DE BENS, PESSOAL E SERVIÇOS.
- EXIGÊNCIAS E GARANTIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
FONTE: Estratégia concursos!!!!
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LETRA A CORRETA
Cláusulas exorbitantes. Art. 58 Lei 8.666
Mnemônico FARAÓ
F – iscalizar os contratos
A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)
R – escindir unilateralmente
A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)
O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)
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"São cláusulas exorbitantes as que traduzem o poder de alteração e rescisão unilateral do contrato; as que impõe a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro; a possibilidade de revisão de preços e de tarifas contratualmente fixadas; a inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido; o controle da avença por estranho à relação; a possibilidade de aplicação de penalidades e a exigência de garantias." Direto Administrativo - Márcio Fernando Elias Rosa.
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Bati o olho na A e nem li as outras rsrs
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Gabarito: A.
Mais dicas:
► Cláusulas exorbitantes → “ F E R R A M O ”
- Fiscalização da execução do contrato; (Art. 58, III)
- Exigências de garantias pela administração; (Art. 56)
- Rescisão unilateral; (Art. 58, II)
- Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido; (Art. 78, XV)
- Aplicação de sanções; (Art. 58, IV)
- Modificação unilateral do contrato; (Art. 58, I)
- Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços; (Art. 58, V)
► Cláusulas exorbitantes → “ A F E R R O A ”
- Alteração unilateral do contrato; (Art. 58, I)
- Fiscalização da execução do contrato; (Art. 58, III)
- Exigências de garantias pela administração; (Art. 56)
- Rescisão unilateral; (Art. 58, II)
- Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido; (Art. 78, XV)
- Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços; (Art. 58, V)
- Aplicação de sanções. (Art. 58, IV)
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A maior parte das denominadas cláusulas exorbitantes encontra-se arrolada no art. 58 da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo para facilitar o exame da matéria:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."
A doutrina ainda aponta a exigência de garantias, prevista no art. 56, como outra cláusula desta natureza. No ponto, confira-se:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras."
Por último, é possível apontar, ainda, a relativização da exceção do contrato não cumprido, versada no art. 78, XV, da Lei 8.666/93, cuja redação é a seguinte:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"
À luz destes dispositivos legais, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, fica claro que a única que se encontra, de fato, contemplada, é aquela constante da letra "a". Todas as demais não são prerrogativas de ordem pública que possam ser assim consideradas.
Gabarito do professor: A
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los,unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los,unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Observação:
Clausulas exorbitantes -: Essas previsões são chamadas de cláusulas exorbitantes, que constituem as cláusulas
de direito público que colocam a administração em posição de verticalidade perante o particular.
▪ O fundamento das cláusulas exorbitantes é o princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado.
▪ Além das cláusulas previstas ni art.58, existem outras cláusulas exorbitantes “espalhadas” ao longo da Lei de Licitações. As principais mencionadas pela doutrina são as seguintes:
▪ restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido (art. 78, XV);
▪ exigência de garantia (art. 56);
▪ exigência de medidas de compensação (art. 3º, § 11).
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los,unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los,unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Observação:
Clausulas exorbitantes -: Essas previsões são chamadas de cláusulas exorbitantes, que constituem as cláusulas
de direito público que colocam a administração em posição de verticalidade perante o particular.
▪ O fundamento das cláusulas exorbitantes é o princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado.
▪ Além das cláusulas previstas ni art.58, existem outras cláusulas exorbitantes “espalhadas” ao longo da Lei de Licitações. As principais mencionadas pela doutrina são as seguintes:
▪ restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido (art. 78, XV);
▪ exigência de garantia (art. 56);
▪ exigência de medidas de compensação (art. 3º, § 11).
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A ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''
Menomônico das cláuslas exorbitantes:
FERRAMO
F iscalizar a execução do contrato
E xigir garantias
R eiscindir o contrato
R estrições contratuais
A plicar sanção
M odificar o contrato unilateralmente
O cupação provisória de bens da contratada
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Assertiva A
a possibilidade de modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
2afoe2r
Alteração Unilateral (art. 58, I)
- Rescisão Unilateral (art. 58, II)
- Fiscalização pela Administração (art. 58, III)
- Aplicação de Sanções (art. 58, IV)
- Ocupação Temporária (art. 58, V)
- Exigência de garantia (art. 56)
- Restrições à oposição de exceção do contrato não cumprido (art. Art. 78, XV)
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Comentários professores: '' Pois ao contrário do que ocorre no direito privado, onde a alteração contratual será realizada de forma bilateral, nos contratos administrativos a alteração unilateral é permitida, conforme art. 65, inciso I, da Lei 8.666/1993.''
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Uma dica para as características dos contratos administrativos, nos quais possuem as chamadas CLAUSULAS EXORBITANTES (Clausulas que se fossem feitas em um contrato entre particulares, seriam totalmente nulas, uma vez que beneficiam somente um dos contratantes, neste caso, os entes federativos, isso por força do Princípio da Supremacia do Interesse Público):
FARAÓ
Fiscalização da execução do contrato;
Alteração unilateral do contrato; --------> GABARITO LETRA: "A"
Revisão unilateral do contrato;
Aplicação direta de sanção;
Ócupação temporária.
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Uma dica para as características dos contratos administrativos, nos quais possuem as chamadas CLAUSULAS EXORBITANTES (Clausulas que se fossem feitas em um contrato entre particulares, seriam totalmente nulas, uma vez que beneficiam somente um dos contratantes, neste caso, os entes federativos, isso por força do Princípio da Supremacia do Interesse Público):
FARAÓ
Fiscalização da execução do contrato;
Alteração unilateral do contrato; --------> GABARITO LETRA: "A"
Revisão unilateral do contrato;
Aplicação direta de sanção;
Ócupação temporária.
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LETRA A:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de (cláusulas exorbitantes):
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
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Cláusulas exorbitantes: em sua maioria, previstas no art. 58 da Lei 8.666/93.
- Alteração Unilateral (art. 58, I)
- Rescisão Unilateral (art. 58, II)
- Fiscalização pela Administração (art. 58, III)
- Aplicação de Sanções (art. 58, IV)
- Ocupação Temporária (art. 58, V)
- Exigência de garantia (art. 56)
- Restrições à oposição de exceção do contrato não cumprido (art. Art. 78, XV)
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A questão trata das cláusulas exorbitantes, que são inexistentes no direito privado e, por isso, extrapolam, exorbitam o direito privado, concedendo prerrogativas para a administração ao colocá-la em posição de superioridade em relação ao contratado.
A) CORRETA: o regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pela Lei nº 8.666/93 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: modifica-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse publico, respeitados os direitos do contratado (Art 58,I da Lei nº8.666/93).
B) ERRADA: a alternativa trata de cláusulas necessária em contratos administrativo, elencada no Art 55,V da leinº8.666/93: "são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica".
C) ERRADA: por bastante tempo vigorou como regra a impossibilidade de o Poder Publico transacionar em juízo, com fundamento no principio da indisponibilidade do interesse público. Atualmente, todavia, já se admite o uso de meios alternativos de resolução de conflitos pela Administração Pública, como é o caso da mediação (Lei nº 13.140/15) e da arbitragem (Lei nº 9.307/96).
D) ERRADA: a fixação de preço e das condições de pagamento são cláusulas necessárias do contrato administrativo, que deve estabelecer os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, nos termos do art 55, III da Lei nº8.666/93.
E) ERRADA: a duração dos contratos administrativos ficará adstrita a vigência dos créditos orçamentários exceto, dentre outros, os relativos "aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório" (Art 57,I da Lei nº 8.666/93).
Bons Estudos!
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GABARITO: A
NOVA LEI DE LICITAÇÕES (Lei 14.133/21):
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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Lei nº14.133/21 - Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as PRERROGATIVAS de: (CLÁUSULAS EXORBITANTES)
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.