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Gabarito B.
A. consiste na necessidade de que todas as contratações de PPPs contem com garantia concedida pelo Fundo Garantidor de Parcerias (FGP), controlado pela União Federal. Errado.
O FGP é uma dentre outras modalidades de garantia previstas na lei, ex: vinculação de receitas não tributárias:
Lei 11.079/04 – Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
(...)
B. se encontra na previsão de que a abertura da licitação esteja condicionada à estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública. Certo.
Lei 11.079/04 – Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
C. consiste na proibição existente na Lei à previsão de garantias às obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública por meio dos contratos. Errado. É possível seguro-garantia.
Lei 11.079/04 – Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
D. consiste na necessidade de prévia autorização do Senado Federal e da Secretaria do Tesouro Nacional para a sua assinatura, a qual apenas poderá ser dispensada em caso de investimentos estratégicos integrantes do Plano Plurianual. Errado. Não encontrei fundamento legal nesta assertiva.
E. se encontra na proibição de contratação de PPPs com prazo superior a 35 (trinta e cinco) anos prorrogáveis por igual período, assegurando-se, assim, que as contratações de PPPs não comprometerão o ciclo orçamentário por mais de sete décadas. Errado.
Lei 11.079/04 – Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
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Sobre o Fundo Garantidor de Parcerias (FGP)...
Complementando: 2 controvérsias relacionadas ao FGP (Rafael Oliveira)
''O FGP possui natureza privada e patrimônio separado dos cotistas (União, autarquias e fundações públicas), devendo ser administrado por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União (arts. 16 e 17 da Lei 11.079/2004). Apesar de ser considerado sujeito de direitos e obrigações(art.16, caput e § 1.°, da Lei 11.079/2004), há controvérsias doutrinárias a respeito da personificação do FGP.
Primeira posição: o FGP não possui personalidade jurídica, mas, em razão da possibilidade legal de contrair direitos e obrigações, o Fundo seria considerado uma espécie de "patrimônio de afetação" ou universalidade de direito. Nesse sentido: Alexandre Santos de Aragão e José dos Santos Carvalho Filho.
Segunda posição: o FGP possui personalidade jurídica e pode ser considerado como uma espécie de empresa pública. Nesse sentido: Carlos Ari Sundfeld e Gustavo Binenbojm [e Rafael Oliveira].''
Outra polêmica em torno do FGP gira em torno da sua constitucionalidade.
Primeira posição: inconstitucionalidade do FGP, tendo em vista os seguintes argumentos:
a) violação aoart. 100 da CRFB, pois o Fundo seria uma maneira de burlar o regime dos precatórios. As pessoas públicas, cotistas do Fundo, normalmente respondem por seus débitos judiciais por meio dos precatórios, mas com a criação de um Fundo de natureza privada, o pagamento seria feito diretamente por ele;
b) violação ao art. 165, § 9.°, II, da CRFB, uma vez que a criação de fundos só poderia ser feita por lei complementar. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello e MariaSylviaZanellaDiPietro.
Segunda posição: o FGP é constitucional. Nesse sentido: Carlos Ari Sundfeld, Alexandre Santos de Aragão, Gustavo Binenbojm e José dos Santos Carvalho Filho.
Sustentamos a compatibilidade do FGP com o texto constitucional pelas seguintes razões:
a) não há violação ao art. 100 da CRFB, que estabelece a regra geral do precatório, pois a referida norma constitucional [,ou seja, a regra geral do precatório,] somente se aplica aos débitos judiciais das pessoas jurídicas de direito público, sendo inaplicável às pessoas de direito privado, como ocorre na instituição do FGP e das entidades com personalidade de direito privado integrantes da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado);
b) não há violação ao art. 165, § 9.°, II, da CRFB, tendo em vista que a norma constitucional em comento exige lei complementar apenas para fixação das "condições para a instituição e funcionamento de fundos", e não para criação específica de cada fundo, sendo certo que as referidas condições encontram-se previstas, basicamente, na Lei 4.320/1964, recepcionada com status de lei complementar.''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeirio: Forense, 2017. Ed. digital.
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Lei das PPP´s:
Condicionantes:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicaço do edital; e
VII – licença ambiental préãvia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
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Justificativa em relação ao erro da alternativa "D"
D. consiste na necessidade de prévia autorização do Senado Federal e da Secretaria do Tesouro Nacional para a sua assinatura, a qual apenas poderá ser dispensada em caso de investimentos estratégicos integrantes do Plano Plurianual.
Não há necessidade de prévia autorização, apenas é necessário informar, conforme o seguinte art:
Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
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Ta um inferno essas propagandas hein! Já denunciei várias vezes mas ainda tem!
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ACERTEI NA PROVA E ERREI AQUI...
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Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
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Lei das PPP:
Art. 5 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3 e 5 do art. 56 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2 do art. 6 desta Lei.
Vida à cultura democrática, Monge.
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►REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
-é direito pessoal da Administração;
-seu pressuposto é o perigo público iminente;
-incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
-caracteriza-se pela transitoriedade;
-a indenização, somente devida se houver dano, é posterior
(Questão de Prova) A utilização coercitiva e temporária, em caso de emergência ou calamidade, de bens particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e com indenização ulterior, se houver dano, é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, denominada de:
a)REQUISIÇÃO é a correta
b)Desapropriação (está totalmente errada)
►Ocupação temporária
-Caráter não real
- Incide apenas em imóvel
- Caráter transitório
-Ocupação necessária para realização de obras ( exemplo administração precisa de um deposito, de uma pessoa, para armazenar equipamentos e materiais
- For vinculada à desapropriação, haverá indenização
►Tombamento
-O estado intervém na propriedade privada para proteger uma memória nacional, histórica, artística, arqueológico...
-Procedido de processo administrativo
- Não há obrigatoriedade de o poder público indenizar o proprietário do imóvel
- O proprietário pode fazer um penhor, anticrese ou hipoteca
►Desapropriação
- mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro
-atender necessidades coletivas
-O prazo para efetivação da desapropriação por utilidade pública o direito de se pleitear indenização é de cinco anos.
-Por exemplo, imóvel localizado em área de risco e que após chuvas torrenciais é objeto de deslizamentos, que poderão colocar em risco a vida das pessoas do local e do entorno.
-desapropriação de caráter compulsório e confiscatório
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Intervenção em Propriedade, uso de bens públicos por particulares e serviço público
São os seguintes meios de intervenção:
a)Servidão administrativa (Seu bem é da ADM)
b) Requisição ( perigo eminente )
c)Ocupação temporária ( Imóvel como hotel da adm)
d) Limitação administrativa ( tem que fazer o que ADM manda)
e) Tombamento. ( Tem alguma relíquia do seu espaço)
f) Desapropriação.
►SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
-natureza jurídica de direito real;
-é específica ou concreta
-incide sobre bem imóvel;
-nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar
-tem caráter definitivo;
-a indenização é condicionada (só se houver prejuízo);
-inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial ou lei.
- excepcionalmente pode recair sobre bens públicos;
-Exemplo, instalação de uma torre de energia, fornecer energia na comunidade, em seu terreno. Logo, será indenizado se comprovar que aquela torre pode atrapalhar, por exemplo, estacionar seu carro. Sendo assim, será indenizado caso contrário seu bem será de servidão para adm.
►LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
- genérica e abstrata
- instituída por lei
-Deriva do poder de polícia
-Caráter definitiva
-Indenização se houver prejuízo
-deriva do poder de polícia da Administração
-impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)
-atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas
- exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.
►OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA
-cuida-se de direito de caráter não-real;
-só incide sobre a propriedade imóvel;
-tem caráter de transitoriedade;
-a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos;
-a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.
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PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP: são espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte. Prazo mínimo de 5 e máximo 35 anos. Para sua abertura é preciso ter licitação na modalidade Concorrência. É necessário que haja uma consulta pública no prazo de 30 dias + licença ambiental. O valor mínimo é de 10 milhões de reais (10.000.000,00), não possuindo valor máximo.
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B.
L. 11.079 - Art. 10 - A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
[...]
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
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Analisemos as opções:
a) Errado:
O Fundo Garantidor de Parcerias (FGP), na realidade, é um instrumento que visa a conferir maior segurança ao parceiro privado, no sentido de que irá receber os pagamentos devidos pelo parceiro público. Trata-se de garantia, portanto, que se coloca em favor do parceiro privado, e não de um mecanismo mitigador de riscos fiscais, tal como desejado pelo enunciado da questão.
Na linha do exposto, eis o teor do art. 16 da Lei 11.079/2004:
"Art.
16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas
fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a
participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de
reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá
por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias
assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou
municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei."
Logo, não é disso que se cuida no enunciado da questão.
b) Certo:
A presente opção está perfeitamente respaldada na regra do art. 10, IV, da Lei 11.079, in verbis:
"Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de
licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo
licitatório condicionada a:
(...)
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o
cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro,
das obrigações contraídas pela Administração Pública;"
É claro que esta previsão tem por fim, de fato, mitigar os riscos fiscais decorrentes da celebração de parcerias público-privadas. Afinal, a ideia é assegurar que o ente público disporá de recursos suficientes, ao longo de todo o prazo contratual, para satisfazer suas obrigações, sem comprometer o orçamento.
c) Errado:
Bem pelo contrário, a lei de regência prevê garantias a serem fornecidas pelo parceiro-público, como se depreende da regra do art. 8º da Lei 11.079/2004, de seguinte conteudo:
"Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração
Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas
mediante:I – vinculação de receitas, observado o disposto no
inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei"
d) Errado:
Esta opção cogita da norma versada no art. 28, §1º, da Lei 11.079/2004, de seguinte redação:
"Art.
28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência
voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das
despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já
contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas
anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os
respectivos exercícios.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem
empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão
encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional,
previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento
do previsto no caput deste artigo."
Como se vê, lei não exige prévia autorização do Senado e da Secretaria do Tesouro Nacional, mas sim que os aludidos entes federais apenas encaminhem as informações previamente, o que tem po objetivo permitir a aferição do cumprimento da norma prevista no caput do mesmo dispositivo legal.
e) Errado:
Trata-se de afirmativa em desacordo com a norma do art. 5º, I, que estabelece como prazo máximo do contrato, nas PPP's, o período de 35 anos, já considerando eventual prorrogação.
"Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no
art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização
dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a
35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;"
Daí resulta que se o contrato estabelecer prazo de 35 anos, não será prorrogável, por já se encontrar no limite máximo estabelecido em lei, ao contrário do sugerido pela Banca.
Gabarito do professor: B
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Colegas, uma pequena observação ao excelente comentário do Caio Henrique: ele citou como exemplo de garantia em PPP a vinculação de receita que não seja tributária, porém, pode-se vincular receita tributária, desde que não seja imposto, conforme o artigo 167, IV, da CF.
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GABARITO: B
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
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Questão lida com calma é possível de responder sem profundo conhecimento em administrativo.
Veja que prova de Delegado cobrando profundamente o direito administrativo. Lendo com calma as assertivas vemos que a correta é a mais lógica.
Questão feita para deixar o candidato nervoso pelo tema aprofundado.
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PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP: são espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte. Prazo mínimo de 5 e máximo 35 anos. Para sua abertura é preciso ter licitação na modalidade Concorrência. É necessário que haja uma consulta pública no prazo de 30 dias + licença ambiental. O valor mínimo é de 10 milhões de reais (10.000.000,00), não possuindo valor máximo
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REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
-é direito pessoal da Administração;
-seu pressuposto é o perigo público iminente;
-incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
-caracteriza-se pela transitoriedade;
-a indenização, somente devida se houver dano, é posterior
(Questão de Prova) A utilização coercitiva e temporária, em caso de emergência ou calamidade, de bens particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e com indenização ulterior, se houver dano, é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, denominada de:
a)REQUISIÇÃO é a correta
b)Desapropriação (está totalmente errada)
►Ocupação temporária
-Caráter não real
- Incide apenas em imóvel
- Caráter transitório
-Ocupação necessária para realização de obras ( exemplo administração precisa de um deposito, de uma pessoa, para armazenar equipamentos e materiais
- For vinculada à desapropriação, haverá indenização
►Tombamento
-O estado intervém na propriedade privada para proteger uma memória nacional, histórica, artística, arqueológico...
-Procedido de processo administrativo
- Não há obrigatoriedade de o poder público indenizar o proprietário do imóvel
- O proprietário pode fazer um penhor, anticrese ou hipoteca
►Desapropriação
- mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro
-atender necessidades coletivas
-O prazo para efetivação da desapropriação por utilidade pública o direito de se pleitear indenização é de cinco anos.
-Por exemplo, imóvel localizado em área de risco e que após chuvas torrenciais é objeto de deslizamentos, que poderão colocar em risco a vida das pessoas do local e do entorno.
-desapropriação de caráter compulsório e confiscatório
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PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP: são espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte. Prazo mínimo de 5 e máximo 35 anos. Para sua abertura é preciso ter licitação na modalidade Concorrência. É necessário que haja uma consulta pública no prazo de 30 dias + licença ambiental. O valor mínimo é de 10 milhões de reais (10.000.000,00), não possuindo valor máximo.
Intervenção em Propriedade, uso de bens públicos por particulares e serviço público
São os seguintes meios de intervenção:
a)Servidão administrativa (Seu bem é da ADM)
b) Requisição ( perigo eminente )
c)Ocupação temporária ( Imóvel como hotel da adm)
d) Limitação administrativa ( tem que fazer o que ADM manda)
e) Tombamento. ( Tem alguma relíquia do seu espaço)
f) Desapropriação.
►SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
-natureza jurídica de direito real;
-é específica ou concreta
-incide sobre bem imóvel;
-nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar
-tem caráter definitivo;
-a indenização é condicionada (só se houver prejuízo);
-inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial ou lei.
- excepcionalmente pode recair sobre bens públicos;
-Exemplo, instalação de uma torre de energia, fornecer energia na comunidade, em seu terreno. Logo, será indenizado se comprovar que aquela torre pode atrapalhar, por exemplo, estacionar seu carro. Sendo assim, será indenizado caso contrário seu bem será de servidão para adm.
►LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
- genérica e abstrata
- instituída por lei
-Deriva do poder de polícia
-Caráter definitiva
-Indenização se houver prejuízo
-deriva do poder de polícia da Administração
-impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)
-atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas
- exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.
►OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA
-cuida-se de direito de caráter não-real;
-só incide sobre a propriedade imóvel;
-tem caráter de transitoriedade;
-a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos;
-a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.
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Fundamento: Lei 11.079/04 (Lei PPP – Parceria Público Privada)
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (ARTIGO ALTERADO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES!!)
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública.
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LETRA B
Lei 11.079/04
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
#100FIRULA
APROFUNDAMENTO
LICITAÇÃO PPP
– As minutas do edital e do contrato submetem-se à consulta pública
– Há necessidade de autorização legislativa em determinados casos;
– É necessário cumprir as exigências do art.10 da Lei11.079/2004;
– Procedimento de Manifestação de Interesse(PMI);
– Possibilidade de participação direta ou indireta dos autores ou responsáveis pelos projetos básico ou executivo, nas licitações e execução das obras ou serviços (art.3.ºdaLei11.079/2004eart.31daLei 9.074/1995);
– A modalidade de licitação exigida é a concorrência, com algumas peculiaridades;
– Além dos critérios previstos nos incisos I e V do art.15 da Lei 8.987/1995,oart.12, II,da Lei11.079/2004 acrescenta duas outras possibilidades:
a)menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea “a” como de melhor técnica de acordo com os pesos estabelecidos no edital
– Admite-se o saneamento de falhas de documentação no curso do procedimento nos prazos fixados no edital;
– O contrato de PPP deve ser formalizado pelo parceiro público comum a Sociedade de Propósito Especíco(SPE);
– Deve-se levar em consideração as garantias de cumprimento das obrigações assumidas pela Administração nos contratos de PPPs, enumeradas noart.8.ºdaLei11.079/2004.
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Gabarito letra "B"
Mas pq a letra "A" está errada?
Vamos ver: "consiste na necessidade de que todas as contratações de PPPs contem com garantia concedida pelo Fundo Garantidor de Parcerias (FGP), controlado pela União Federal."
As PPP's não precisam contar com garantia do fundo garantidor... o art. 8º traz várias hipóteses de garantias para as PPPs, sendo o fundo garantidor apenas um deles.
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
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Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA 2021
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
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Art. 10 (...)
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
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Rever o diploma, teve alterações em 2021.
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Vale ressaltar que a nova lei de licitação alterou o art. 10, incluindo o Diálogo Competitivo como modalidade de licitação para contratação de PPP:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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Alternativa A= não necessariamente deve ser garantida por FGP, pois há outras modalidades de garantia além desta.
Alternativa B= Lei 11.079/04 – Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública.
Alternativa D= não é necessário autorização, somente comunicação.