SóProvas


ID
2764042
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cesare Vivante definiu Título de Crédito como sendo o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A) Art. 897, Parágrafo único, CC - É vedado o aval parcial. Art. 912, Parágrafo único, CC - É nulo o endosso parcial.

    B) Art. 889, § 2º, CC - Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    C) Art. 914, CC - Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    D) Art. 921, CC - É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

    E) Art. 888, CC - A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • Títulos de crédito CALAI-TÊ! Cartularidade, literalidade e autonomia, sendo que autonomia é dividida em abstração e inoponibilidade.

    Abraços

  • - Art. 897, parágrafo único, CC: É vedado o aval parcial. 

     

    - Art. 30, LUG:  O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

     

    Logo, o art. 30 da LUG PERMITE o aval parcial

     

    Conclusão: se a questão não trouxer/pedir a literalidade do Código Civil, tem que levar em consideração que o ordenamento jurídico permite o aval parcial. 

  • Assertiva E para salvar a questão. O próprio enunciado fala em autonomia do título de crédito.

  • QUANTO A LETRA C:

     

    - Art. 15, LEI UNIFORME DE GENEBRA: O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

     

    Para letra de câmbio, nota promissória, cheque ou duplicata (títulos chamados de típicos) vale o Art. 15, LUG, o endossante se torna garantidor do pagamento e do aceite do título, se não colocar cláusula em contrário.

     

     

    - Art. 914, CC: Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

     

    Para os títulos atípicos valerá a regra do Art. 914, CC, o endossante somente se tornará garantidor se colocar expressamente.

     

     

  • Entendi mal ou a letra C está correta de acordo com a legislação esparsa?

    Quando não se especifica qual a codificação, como saber? a letra E estava gritante, mas ninguém sabe ao certo o que foi cobrado.

     

    Lei do cheque:

     

    Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

     

    LEI UNIFORME DE GENEBRA

     

    Art. 15, : O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

     

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-ES

    Prova: Defensor Público

    Resolvi certo

    Sobre o endosso e o aval de letras de câmbio e de notas promissórias,

    I. pelo endosso transmitem-se todos os direitos emergentes da letra de câmbio e da nota promissória e o endossante, salvo cláusula em contrário, garante o pagamento desses títulos.

    II. o endosso pode ser condicional, mas não parcial.

    III. o pagamento de uma letra de câmbio ou de uma nota promissória pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

    IV. o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada, mas sua obrigação se mantém se a obrigação que ele garantiu for nula apenas por vício de forma.

    V. o endossante acionado não pode opor ao portador de uma nota promissória as exceções fundadas sobre as relações pessoais dele com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir a nota promissória tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    a)

    II, III e IV.

    b)

    III, IV e V.

    c)

    II, IV e V.

    d)

    I, III e V.

    e)

    I, II e IV.

    Em 23/08/2018, às 16:17:25, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 28/09/2017, às 16:37:53, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 04/11/2016, às 22:56:59, você respondeu a opção D.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C"

    As Leis Cambiais estabelecem que o endossante é responsável, salvo cláusula em contrário. Já o Código Civil estabelece que o endossante NÃO é responsável, salvo cláusula em contrário (art. 914, caput).

    Como o enunciado não trouxe nenhuma referência sobre qual entendimento seguir, bastava o candidato segurar nas mãos de Deus e chutar.

  • Essa é loteria

  • Artigo 897, parágrafo único: "É vedado o aval parcial."

    Artigo 912, parágrafo único: "É nulo o endosso parcial."

    Artigo 889, parágrafo 2º: "Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente."

    Artigo 914: "Ressalva cláusula expressa em contrário, constante de endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante no título."

    Artigo 921: "É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente."

    Artigo 888: "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem." 

     

     

     

  • AVAL PARCIAL - VEDADO

    ENDOSSO PARCIAL - NULO

  • Gabarito: E


    A) ERRADA Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.


    B) ERRADA Art. 889.

    § 2 o  Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.


    C) ERRADA Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.


    D) ERRADA Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.


    E) CORRETA Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • Vou presumir que não existe lei específica para esse título de crédito.

    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

     

     a) De acordo com a legislação vigente no país, o aval parcial é vedado, porém, a mesma legislação estabelece que o endosso parcial é válido.

    FALSO

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 912. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

     

     b) Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título de crédito, o lugar onde a obrigação deve ser resolvida ou, subsidiariamente, o domicílio do emissor.

    FALSO

    Art. 889. § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

     

     c) Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    FALSO

    Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

     

     d) O Código Civil estabelece que é considerado como título à ordem aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

    FALSO

    Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

     

     e) A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    CERTO

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • Questão completamente nula, na assertiva C o examinador levou em consideração apenas o disposto no código civil, se lixando para as leis especiais que tratam dos títulos de crédito típicos, sem que o próprio enunciado tivesse mencionado especificamente o diploma normativo. Ou seja, tratou exceção como regra. Inadimissevel é abusivo esse tipo de questão.

  • Realmente, conforme bem colocado pelos colegas, essa alternativa "C" envolve algumas questões.

    De acordo com a Lei Uniforme de Genebra (art. 15), o endosso produz dois efeitos, basicamente: (a) transfere a titularidade do crédito; (b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante). O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título. No entanto, o art. 914 do CC diz exatamente o contrário do que diz a LUG: “Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título”. Veja-se que, enquanto a LUG prevê que o endosso, como regra, responsabiliza o endossante, o CC prevê que o endosso, como regra, não responsabiliza o endossante. Ocorre que essa disposição do CC deve ser interpretada em conjunto com seu art. 903, que ressalva a aplicação da lei especial (“Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”). Assim, por exemplo, se o endosso é praticado numa nota promissória, o endossante responderá pela solvência do crédito, uma vez que a nota promissória é regida pela LUG, e não pelas regras do CC. Em resumo, a regra do art. 914 do CC vale para os títulos atípicos/inominados. Tratando-se de títulos típicos/nominados, vale o art. 15 da LUG.

  • ESSE LÚCIO WEBER FAZ A DIFERENÇA NOS COMENTÁRIOS. ELE É DEMAISSS 

  • Questão anulável. Em se tratando de questões que abordem a temática dos títulos de crédito, é IMPRESCINDÍVEL que o enunciado faça menção sobre a perspectiva de qual legislação se está questionando, isto é, se sob a égide do Código Civil ou da Legislação especial, a não ser que pergunte expressamente sobre título específico, Ex: "o cheque..." a nota promissória.." Fora isso, certamente será passível de anulação, uma vez que o CC/02 a Legislação especial possui previsões absolutamente antagônicas, como é o caso do efeito do endosso.

  • Pessoal, cuidado!

    O art. 897, parágrafo único, do CC, realmente diz expressamente que é vedado o aval parcial.

    Por outro lado, a LUG diz ser permitido o aval parcial (art. 30).

    De acordo com a doutrina, a vedação do Código Civil apenas se aplica aos títulos de créditos atípicos, os quais são regidos pelas normas do CC. Os títulos de crédito que possuem regramento próprio não se submetem a esta regra (art. 903 do CC).

    O erro da letra A, é de que é vedado o endosso parcial. No caso do endosso, tanto o CC, quanto a LUG são claras quanto à vedação (art. 912 do CC e 12 da Lei Uniforme).

  • CUIDADO !

    TÍTULOS DE CRÉDITOS ATÍPICOS - CÓDIGO CIVIL.

    TÍTULOS DE CRÉDITOS TÍPICOS LEI UNIFORME DE GENEBRA LUG. DECRETO 57.663 E LEIS ESPECIAIS.

  • aqui deu pra matar pelo principio da autonomia, pois a questão esta com problemas em relação a endosso parcial ou integral. ja que nao diz qual dispositivo devemos nos elencar.

  • a) aval parcial é vedado e endosso parcial é nulo.

    b) Lugar de emissão e pagamento: domicílio do emitente.

    c) Art. 914. não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    d) Art. 921. Trata-se de título nominativo.

    e) correta

  • Não vinculados

  • Resposta: E

    A) ERRADA Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    B) ERRADA Art. 889.

    § 2 o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    C) ERRADA Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    D) ERRADA Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

    E) CORRETA Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • Código Civil:

    Do Título À Ordem

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

    § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

    Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

    Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    § 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

    § 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

    Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

    Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

  • Art. 888, CC - A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Trata-se de regra que concretiza o princípio da autonomia, pois deixa claro que eventual invalidade do título de crédito não invalida o negócio jurídico que deu origem a esse título: caso um título não contenha um determinado requisito legal que lhe seja essencial, não terá validade como título de crédito, mas o negócio jurídico que deu ensejo à emissão do título não será contaminado. 

    Fonte: SINOPSE - Empresarial - André Santa Cruz

  • Porque a letra C estaria errada? Sendo que o Decreto 57.663, diz expressamente sobre a responsabilidade do endossante, salvo estipulação contrária Lembrando que lei especial sobrepõe o Código Civil.

  • Rodrigo, a legislação especial somente se sobrepõe ao CC nos casos dos títulos expressamente por ela regulados. No regime do CC, o endossante não responde pelo crédito, salvo se expressamente se obrigar a tanto.

  • GABARITO - E

     

    Sobre títulos de crédito, é preciso muita atenção ao enunciado da questão (se pede normas gerais ou específicas) porque a legislação especial se sobrepõe ao CC apenas nos casos dos títulos expressamente por ela regulados...

     

    A - De acordo com a legislação vigente no país, o aval parcial é vedado, porém, a mesma legislação estabelece que o endosso parcial é válido. ERRADA. Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. P único. É nulo o endosso parcial. Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. P único. É vedado o aval parcial. Obs. – Para o CC e duplicata, o aval parcial é vedado mesmo, mas conforme legislação especial vários títulos admitem aval parcial (cheque, nota promissória, letra de câmbio, cédula de crédito bancário). Ex.: assino como avalista escrevendo “até 10.000 reais”.

     

    B - Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título de crédito, o lugar onde a obrigação deve ser resolvida ou, subsidiariamente, o domicílio do emissor. ERRADA. Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

     

    C - Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. ERRADA. CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. § 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. § 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. Mais um caso em que há divergência entre a norma geral do CC e as normas de títulos de crédito específicos.

     

    D - O Código Civil estabelece que é considerado como título à ordem aquele emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. ERRADA. Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

     

    E - A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. CERTA. Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • ARTIGO 888 DO CC==="A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem".