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A exclusão dos herdeiros ou legatários, por ato de indignidade extingue-se em 04 anos contados da abertura da sucessão.
Abraços
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Letra A, incorreta. Art. 1.814, CC: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: II. que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança. Art. 1.818, CC: Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Letra B, incorreta. Art. 1.814, CC: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: III. que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Art. 1.815, caput, CC: A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Letra C, incorreta. 1.815, §1°, CC: O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão (e não do testamento).
Letra D, correta. Art. 1.816, CC: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Letra E, incorreta. Art. 1.817, parágrafo único, CC: O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Gabarito: “D”.
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DICA PRA QUEM, ASSIM COMO EU, MARCOU A LETRA C:
A questão quer confundir os institutos da deserdação e da indignidade, pois ambos tem o prazo de 4 ANOS, o que muda é o termo inicial:
DESERDAÇÃO:
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
INDIGNIDADE:
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
GAB: LETRA D
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a) Falso. Na verdade, eis o teor do art. 1.818 do CC: "aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico".
b) Falso. Nã que se falar em "decisão administrativa do juiz", vez que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, sendo que a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença (Art. 1.815, caput do CC).
c) Falso. De fato, o prazo é de 04 anos. Contudo, o termo a quo é a abertura da sucessão, e não a abertura do testamento, senão vejamos o teor do art. 1.815, § 1º do CC: "o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão". Lembrando que a abertura da sucessão se dá com a morte, por aplicação do princípio da saisine.
d) Verdadeiro. De fato, são pessoais os efeitos da exclusão, por aplicação literal do art. 1.816 do CC: "são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão".
e) Falso. O excluído tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação dos bens da herança houver percebido, ainda que tenha que restituir os frutos e rendimentos destes. Inteligência do art. 1.817, parágrafo único do CC.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
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Letra D, correta. Art. 1.816, CC: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
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A) INCORRETA. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico (art. 1.818, CC) → como a proteção é, exclusivamente de interesse do ofendido, admite-se o perdão.
B) INCORRETA. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença (art. 1.815, CC) → cláusula de reserva de jurisdição.
C) INCORRETA. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão (art. 1.815, §1º, CC).
D) CORRETA. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (art. 1.816, CC).
E) INCORRETA. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles (art. 1.817, parágrafo único, CC).
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a) Aquele que caluniou em juízo o autor da herança não será admitido a suceder, ainda que o ofendido o tiver reabilitado em testamento de forma expressa.
FALSO
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
b) Aquele que, por meios fraudulentos, inibir o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade será excluído da sucessão, bastando, para tanto, decisão administrativa do juiz.
FALSO. Não consta exigência de decisão administrativa do juiz.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
c) O direto de demandar a exclusão do herdeiro extingue-se em quatro anos, a contar da data de abertura do testamento.
FALSO
Art. 1.815. § 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
d) Os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão, uma vez que são pessoais os efeitos da exclusão.
CERTO
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
e) O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, sem direito a indenização pelas despesas com a conservação deles.
FALSO
Art. 1.817. Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
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A) A indignidade sucessória "consiste na sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada
conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7, p. 107). As hipóteses encontram-se arroladas nos incisos do art. 1.814 do CC, sendo que no inciso II dispõe que serão excluídos da sucessão os herdeiros ou os legatários “que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro". Acontece que, no art. 1.818 do CC, o legislador permite o perdão do ofendido para reabilitar o indigno, a que se denomina de reabilitação do indigno/purgação da indignidade: “Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico". Incorreta;
B) Dispõe o inciso III do art. 1.814 que serão excluídos da sucessão os herdeiros ou os legatários “que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade". Acontece que a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença e não por decisão administrativa do juiz (art. 1.815 do CC). Há, portanto, a necessidade de reconhecimento judicial, devendo ser proposta a ação civil de indignidade. Enquanto não transitar em julgado a sentença, o sucessor exercerá o seu direito plenamente. Incorreta;
C) O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados não da data da abertura do testamento, mas da abertura da sucessão (art. 1.815, § 1º do CC). Trata-se de um prazo decadencial. Incorreta;
D) A assertiva está de acordo com o que prevê o legislador no art. 1.816 do CC. Correta;
E) "O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles" (§ ú do art. 1.817 do CC).
“De qualquer sorte, releva perceber que a decisão judicial produzirá efeitos retroativos, ex tunc, volvendo até a data da abertura da sucessão. Por conta dessa retroatividade eficacial da decisão judicial que reconhece a indignidade ou a deserdação, o excluído da sucessão terá de devolver os frutos e rendimentos auferidos até o advento da deliberação
do juiz. Equipara-se, portanto, a um possuidor de má-fé, por conta dos efeitos retrooperantes. De qualquer maneira, terá direito ao ressarcimento das despesas com a manutenção dos bens e à restituição dos tributos pagos, com vistas a evitar um enriquecimento sem causa dos herdeiros"
(FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7, p. 102). Incorreta.
Resposta: D
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Gabarito D
Artigo 1.816 do Código Civil, conhecido pela doutrina como Sucessão por estirpe!
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As mãos sujas de sangue não tocam na herança
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Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
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LETRA D
COMO A DESERDAÇÃO É UMA PENA, NÃO PODE PASSAR DA PESSOA DO APENADO
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Delegado de cartório...