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ID
2764051
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, cantor de sucesso de apenas dezessete anos, preocupado com seus bens, decide fazer um testamento. Sobre a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O autor da herança pode, por meio de testamento ou nopróprio título da liberalidade, dispensar o beneficiário do atoda colação, dispondo que a liberalidade está saindo da partedisponível de sua herança.

    Abraços

  • Letra A, incorreta. Art. 1.859, CC: Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

     

    Letra B, incorreta. Art. 1.876, CC: O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Art. 1.864, parágrafo único, CC: O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

     

    Letra C, correta. Art. 1.801, CC: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: II. as testemunhas do testamento. Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder.

     

    Letra D, incorreta. Art. 1.863, CC: É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

     

    Letra E, incorreta. Art. 1.860, parágrafo único, CC: Podem testar os maiores de dezesseis anos.

     

    Gabarito: “C”.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

  • Artigo 1.801, CC:Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I- a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II- AS TESTEMUNHAS DO TESTAMENTO;

    III- o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV-o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Artigo 1860, CC: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único: PODEM TESTAR OS MAIORES DE DEZESSEIS ANOS.

  • QUANTO A LETRA D:

     

    - Fazer testamento é um direito personalíssimo.

    No Brasil não é admitido que o testamento seja celebrado por procuração ou junto com outra pessoa. É um ato individual.

     

    - Art. 1.863, CC: É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

     

     

    - São proibidas todas as formas de TESTAMENTO COMUM / CONJUNTIVO:

     

    a) TESTAMENTO SIMULTÂNEO - ​no mesmo testamento, duas pessoas beneficiam uma terceira

     

    b) TESTAMENTO  RECÍPROCO - ​no mesmo testamento, duas pessoas se beneficiam reciprocamente

     

    c) TESTAMENTO CORRESPECTIVO - ​no mesmo testamento, duas pessoas estabelecem retribuições recíprocas

  • a) Caso algum herdeiro necessário não beneficiado pelo testamento decida impugnar a validade do testamento de Pedro, o prazo é de quatro anos, contado o prazo da data do seu registro. (ERRADO)

     Art. 1.859, CC: Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

     

     

    b) Se Pedro decidir fazer o testamento particular, ele deve ser escrito de próprio punho. Se for público, pode ser de próprio punho ou por processo mecânico. (ERRADO)

    Art. 1.876, CC: O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

    Art. 1.864, parágrafo único, CC: O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

     

     

    c) Serão nulas as disposições de Pedro se ele favorecer as testemunhas do testamento. (CORRETO)

    Art. 1.801, CC: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: II. as testemunhas do testamento. Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder.

     

     

    d) Pedro pode fazer o testamento conjuntivo com seu irmão para beneficiar seus pais. (ERRADO)

    Art. 1.863, CC: É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

     

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  • Art. 1.801, CC: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    II. as testemunhas do testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder.

  • Artigo 1.900, V, C.C.

  • GABARITO: C

     

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    II - as testemunhas do testamento;

     

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

  • Alguem tem duvida de que o cantor Pedro do enunciado é o MC Pedrinho?

  • LETRA C - CORRETA

     

    LETRA D - INCORRETA - EXPLICANDO:

    Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce

     TESTAMENTO COMUM, CONJUNTIVO OU DE MÃO COMUM : constitui gênero, sendo aquele celebrado por duas ou mais pessoas, que fazem UM ÚNICO testamento beneficando terceira pessoa (simultaneo), beneficiam-se reciprocamente (recíproco) ou estabelecem retribuições recíprocas (correspectivo).

    O artigo 1863 PROÍBE o testamento conjuntivo, seja ele simultaneo, reciproco ou correspectivo.

    CUIDADO!  O que a lei proíbe é o testamento de duas ou mais pessoas no mesmo instrumento, no mesmo documento, na mesma escritura, enfim, no mesmo ato. Nada impede que duas pessoas, em atos separados, ainda que na mesma data, no mesmo livro notarial, perante o mesmo tabelião, façam testamentos (assim, no plural) dispondo em favor de um terceiro (um sobrinho, um amigo delas, por exemplo), ou mesmo em proveito recíproco (uma nomeia a outra herdeira, e vice-versa).

    Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO há nulidade, NÃO se trata de testamento conjuntivo, a hipótese de testamentos públicos feitos por marido e mulher, na mesma data e local e perante as mesmas testemunhas, se os instrumentos são distintos, se as escrituras são autônomas, se os atos são independentes (STJ RESP 88388/SP e STF RE 93603/GO).

     

  • c) Serão nulas as disposições de Pedro se ele favorecer as testemunhas do testamento. (CORRETO)

    Art. 1.801, CC: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    II. as testemunhas do testamento.

  •  a) Caso algum herdeiro necessário não beneficiado pelo testamento decida impugnar a validade do testamento de Pedro, o prazo é de quatro anos, contado o prazo da data do seu registro.

    FALSO

    Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

     

     b) Se Pedro decidir fazer o testamento particular, ele deve ser escrito de próprio punho. Se for público, pode ser de próprio punho ou por processo mecânico.

    FALSO

    Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

    .

     c) Serão nulas as disposições de Pedro se ele favorecer as testemunhas do testamento.

    CERTO

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: II - as testemunhas do testamento;

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

     

     d) Pedro pode fazer o testamento conjuntivo com seu irmão para beneficiar seus pais.

    FALSO

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

     

     e) Por ser relativamente incapaz, Pedro não pode testar, exceto se assistido por seus pais ou representantes legais.

    FALSO.

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • A) De acordo com o art. 1.859 do CC “Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro". Percebam que o legislador trouxe esse prazo decadencial para a impugnação tanto dos vícios que geram a anulabilidade (invalidade relativa), quanto dos vícios que geram a nulidade (invalidade absoluta), contrariando a regra do art. 169 (“O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"). Por tal razão, merece o referido dispositivo legal uma ressalva, interessante para uma eventual questão discursiva:
    “Apesar de minoritária, nos perfilhamos, todavia, a uma posição distinta. Para nós, o caso é de interpretação sistêmica, compreendendo o conteúdo do aludido dispositivo (CC, art. 1.859) em conjuminância com o art. 169 do mesmo Diploma Legal. Assim, por conta do seu elevado grau de comprometimento, o testamento nulo, como sói ocorrer com qualquer outra figura jurídica inválida absolutamente, não se submete a prazo decadencial, podendo sofrer ataque a qualquer tempo. Com isso, o prazo referido no multicitado dispositivo estaria a aludir, tão só, às hipóteses de anulabilidade. No mesmo diapasão, Flávio Tartuce sustenta que “no caso de nulidade absoluta, deve ser aplicado o art. 169 do Código Civil, segundo o qual a nulidade não convalesce pelo decurso do tempo" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7, p. 338).
    Incorreta;

    B)  “O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico" (art. 1.876 do CC). Já “O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma" (§ ú do art. 1.864 do CC). Incorreta;

    C) No art. 1801 do CC o legislador arrola as pessoas desprovidas de legitimidade sucessória e, entre elas, temos no inciso II, as testemunhas do testamento, sob pena de comprometer a integridade e liberdade da própria declaração de vontade contida no testamento. Correta;

    D) Em decorrência do caráter personalíssimo do testamento, o legislador vedou o testamento conjuntivo no art. 1.863 do CC: “É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo", ou seja, não podem duas ou mais pessoas testar utilizando-se de um único instrumento. Em contrapartida, nada impede que duas ou mais pessoas utilizem-se testamentos distintos, ainda que beneficiem umas as outras. Exemplo: os cônjuges elaboram testamentos individuais, onde um contempla o outro; Incorreta;

    E) De acordo com o § ú do art. 1.860 do CC “Podem testar os maiores de dezesseis anos. Trata-se da capacidade testamentária ativa. Incorreta.



    Resposta: C 
  • Resposta: C.

    a) ERRADA. Caso algum herdeiro necessário não beneficiado pelo testamento decida impugnar a validade do testamento de Pedro, o prazo não é de quatro anos, MAS CINCO ANOS, contado o prazo da data do seu registro (CC, art. 1.859).

    b) ERRADA. Se Pedro decidir fazer o testamento particular, ele deve ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico (CC, art. 1.876, caput). Se for público, poderá ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos (CC, art. 1.864, inc. I). Ademais, o testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma (CC, art. 1.864, § 1.º).

    c) CERTA. Pedro, testador, sob pena de nulidade das disposições testamentárias, não poderá favorecer as testemunhas do testamento (CC, art. 1.801, inc. II c/c art. 1.802).

    d) ERRADA. É proibido fazer testamento conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo (CC, art. 1.863).  

    e) ERRADA. Pedro pode testar, mesmo sem a presença de seu representante legal, ao ser maior de dezesseis anos de idade, tal como autoriza o parágrafo único do art. 1.860 do Código Civil. 

    Bons estudos.

  • Cuidado para não confundir o artigo 1859 com o artigo 1815, parágrafo 1, ambos do CC.

    Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

    Art. 1.815 § 1  O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

  • Não custa lembrar que o cego só pode testar por instrumento público.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Art. 1860 - Podem testar os maiores de dezesseis anos!

    É DELTA !!!