A)
Art. 161 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes ou o impacto de vizinhança;
B)
§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI do caput deste artigo e da alínea "e" do § 1º, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
§ 3º Os recursos obtidos pelo poder público na forma do inciso VI do caput deste artigo e de alínea "e" do § 1º serão aplicados prioritariamente no perímetro da área de intervenção e secundariamente na área do perímetro expandido desde que atendam as finalidades da operação proposta.
C)
Art. 162 A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter no mínimo:
D)
Art. 161 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
II - regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
E) Correta