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a) Rescisão amigável: por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
b) Rescisão judicial: GABARITO.
c) Rescisçao administrativa: É a que ocorre por vontade unilateral da administração, trata-se de uma cláusula exorbitante presente nos contratos administrativos.
d) Aditamento contratual: Não é causa de desconstituição do contrato, trata-se de alteração do no contrato.
e) Cumprimento do objeto do contrato: Não é causa de desconstituição, mas de extinção do contrato em razão do cumprimento do que estava estabelecido.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/inexecucao-rescisao-contratos-administrativos.htm
Caso alguém, porventura, encontre algum erro basta avisar que altero.
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Só Einsteins acertariam essa questão.
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Ótima questão
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Alexandre Mazza
Manual de Direito Administrativo
7ª edição, págs. 673 a 674
O contrato administrativo pode ser extinto em decorrência da conclusão do objeto, do término do prazo, de anulação motivada por defeito ou de rescisão.
O art. 79 da Lei n. 8.666/93 prevê três tipos de rescisão contratual:
a) rescisão unilateral: decretada pela Administração contratante, sem necessidade de autorização judicial. Havendo culpa do contratado, não é devida indenização, aplicandose a sanção cabível; se não houver culpa, como no caso da rescisão motivada por razões de interesse público, cabe indenização;
b) rescisão amigável: feita administrativamente por acordo entre as partes. Em regra, não gera indenização;
c) rescisão judicial: determinada pelo Poder Judiciário em razão de inadimplemento do contratante ou do contratado. Havendo inadimplemento do contratado, a Administração pode optar também por rescindir unilateralmente. (gabarito: LETRA B)
ATENÇÃO: Hely lopes Meirelles menciona ainda a rescisão de pleno direito, que independe da vontade das partes e produz efeitos automaticamente pela ocorrência de fato extintivo previsto na lei, regulamento ou contrato. Exemplos: falência, insolvência ou falecimento do contratado.
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Boa questão....Bem lógica!!
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juridiqueis puro.
Quando a desconstituição do contrato administrativo provier de decisão emanada de autoridade investida na função jurisdicional, a hipótese é de
em outras palavras:
ordem (decisão) de desfazer (rescindir/desconstituir) contrato advinda de juiz (autoridade jurisdicional)
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a hipótese é de rescisão (desfazimento) judicial (na justiça).
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a) rescisão amigável (acordinho/jeitinho).
c) rescisão administrativa (fora da justiça).
d) aditamento (somar/completar) contratual.
e) cumprimento do objeto do contrato. (fazer o que ta escrito)
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Em se tratando de rescisão determinada por ato emanado do Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional típica, é de se concluir, sem maiores delongas, que o caso é de rescisão judicial, como estabelece o art. 79, III, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
III - judicial, nos termos da legislação;"
Logo, está claro que a única opção acertada repousa na letra B.
Gabarito do professor: B