Art. 105 - As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público estadual.
Parágrafo único - À pessoa com deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.
Art. 106 - O candidato com deficiência deverá apresentar laudo médico que comprove a deficiência alegada, no ato da inscrição para o concurso.
Art. 107 - Os concursos para provimento de cargo público destinarão, na forma do parágrafo único do art. 105, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência.
GAB E