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ID
2765203
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) Todas as instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica possuem natureza jurídica de autarquia, sendo detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. 
    Acredito que o erro foi em falar que são todas ao passo que na lei consta " As instituições mencionadas nos incisos I,II,III e V do caput".

  • Art 13 da referida Lei:

    Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade do respectivo campus, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente

     

    LETRA C

  • Gab.: C

    O erro da D :

    Art. 1o  Fica instituída, no âmbito do Sistema Federal de Educação, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:

    I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;

    II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR; e

    III - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.

     Parágrafo único.  As instituições mencionadas nos incisos I e II possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

  • Relativo à letra D:

    Natureza Júridica Autarquica: (Art. 1º)

    I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;

    II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;

    III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET - RJ e de Minas Gerais - CEFET - MG;

    V - Colégio Pedro II.

     

    As execessõs são: IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.

  • O erro da "A"

    A presidência dos órgãos superiores será do Reitor

  • Gab. C

    Art. 12.  Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.    (Regulamento)

  • A) Art. 10. A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior.

    § 1° As presidências do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do Instituto Federal.

    B) Anexo I – No RS foram criados 3 novos IFE’s:

    Instituto Federal do Rio Grande do Sul - Bento Gonçalves

    Instituto Federal Farroupilha - Santa Maria

    Instituto Federal Sul-rio-grandense - Pelotas

    C) Art. 12. [Gabarito]

    D) As escolas Técnicas não tem natureza Autárquica.

    Art. 1° Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:

    I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;

    II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;

    III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;

    IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e

    V - Colégio Pedro II.

    Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

     

    E) Lato Sensu e Stricto Sensu

    Art. 7° VI - ministrar em nível de educação superior:

    a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

    b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

    c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

    d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

    e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.