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ID
2766112
Banca
IADES
Órgão
IGEPREV-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) A lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança é inconstitucional. 

    Súmula 632 /STF

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

     

     b) A entidade de classe não tem legitimação para o mandado de segurança quando a pretensão veiculada interessa apenas a uma parte da respectiva categoria. 

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

     

    c) Um pedido de reconsideração na via administrativa interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    Súmula 430 /STF

    Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

     d) Ao impetrante é lícito desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada. 

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 

     

    e) O mandado de segurança pode fazer as vezes de ação de cobrança, a fim de satisfazer créditos do impetrante. 

    Súmula 269 STF

    O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  • Súmula 269 STF

     

    O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    Tese de Repercussão Geral 530 do STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

    OBS: O art. 267, §4º, do CPC-73 corresponde ao art. 485, §4º, do CPC-15, com pequena mudança:

    CPC-73: Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    CPC-15: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    ERRO DAS OUTRAS ALTERNATIVAS:

    A- Súmula 632 STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    B- Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    C- Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    E- Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  • GABARITO: D

     

    Bizu legal dos colegas do QC:

     

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.

    - Habeas Data: direito de informação pessoal.

    - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

     

       O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.


    #OBS.:

    Informações do próprio impetrante ~> Habeas data;

    Informações de terceiros ~> Mandado de Segurança.

  • Algumas considerações importantes a respeito do Mandado de Segurança:

     

     

    LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

     

    Característica importante é que o mandado de segurança tem natureza civil, e é cabível contra o chamado “ato de autoridade”, ou seja, contra ações ou omissões do Poder Público e de particulares no exercício de função pública (como o diretor de uma universidade, por exemplo). Destaque-se que, mesmo sendo ação de natureza civil, o mandado de segurança poderá ser usado em processos penais.

     

     

    É importante frisar que o mandado de segurança é cabível contra atos discricionários ou contra atos vinculados. Reza a Constituição que os indivíduos utilizam o mandado de segurança para se defenderem tanto da ilegalidade quanto do abuso de poder. Por ilegalidade, entende-se a situação em que a autoridade coatora não age em conformidade com a lei. Trata-se de vício próprio dos atos vinculados. Por abuso de poder, por outro lado, entende-se a situação em que a autoridade age fora dos limites de sua competência. Trata-se de vício próprio dos atos discricionários.

     

     

    Legitimidade ativa (podem impetrar mandado de segurança):

    a) Todas as pessoas físicas ou jurídicasnacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;

    b) As universalidades (que não chegam a ser pessoas jurídicas) reconhecidas por lei como detentoras de capacidade processual para a defesa de seus direitos, como a massa falida e o espólio, por exemplo;

    c) Alguns órgãos públicos (órgãos de grau superior), na defesa de suas prerrogativas e atribuições;

    d) O Ministério Público.

     

     

    Há um prazo para a impetração do mandado de segurança: 120 (cento e vinte) dias a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (publicação desse ato na imprensa oficial, por exemplo). Segundo o STF, esse prazo é decadencial (perde-se o direito ao mandado de segurança depois desse tempo), não passível de suspensão ou interrupção. Também segundo a Corte Suprema, é constitucional lei que fixe o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632 do STF).

     

     

    Uma vez concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário).

     

     

    Presentes os requisitos (fumus boni iuris periculum in mora), é possível liminar em mandado de segurança.

     

     

    Súmula 632 STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

  • Como vcs estudam as súmulas? Quando entram em determinada matéria procuram saber se tem?

  • Marcus Matos, sim. Eu uso um livro de súmulas organizadas por assunto, depois que estudo determinado assunto, procuro no livro para ver se tem súmula a respeito.

  • Rafaela Pianezzer, qual o nome do livro?? Pode me dizer? Obrigada!!

  • Galera tá viajando demais. Isso não é prova pra magistratura!

  • É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito? Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533). O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).



  • A- Súmula 632 STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.


    B- Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.


    C- Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.


    D- GABARITO


    E- Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  • A) O prazo é constitucional: 120 dias.

    B) O Mandado de Segurança pode pleitear interesses de toda a categoria, ou de apenas parte dela.

    C) O pedido de reconsideração não interrompe o prazo.

    E) Mandado de Segurança não substitui ação de cobrança.

  • Deixa eu ver se entendi. A desistência do mandado de segurança pelo impetrante é unilateral, visto que, independe de consentimento da autoridade apontada, somente de sua decisão?

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, o mandado de segurança).  Vejamos a definição sobre o referido instituto:

    O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    a) INCORRETO. O prazo para ajuizar o mandado de segurança é CONSTITUCIONAL, conforme Súmula nº 632, STF:

    Súmula nº 632, STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    Conforme lei especial de mandado de segurança, esse prazo decadencial é de 120 (cento e vinte) dias (art. 23, lei 12.016, de 07/08/2009)

    b) INCORRETO. É possível a impetração do mandado de segurança MESMO QUE seja para representar o direito de PARTE de seus membros, conforme Súmula 630 do STF.

    Súmula 630 STF:  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    c) INCORRETO. O prazo do mandado de segurança NÃO é interrompido por pedido de reconsideração na via administrativa. 

    Súmula nº 430, STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    d) CORRETO. A desistência do impetrante é unilateral e não depende da concordância da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada.

    e) INCORRETO. O mandado de segurança NÃO substitui a ação de cobrança.

    Súmula nº 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    GABARITO: LETRA “D”

  • Nosso gabarito está na letra ‘d’. Conforme entendimento do STF, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009).

    Vamos verificar os equívocos das demais alternativas apresentadas pelo nosso examinador:

    - Letra ‘a’: é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança (súmula 632, STF).

    - Letra ‘b’: a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria (súmula 630, STF).

    - Letra ‘c’: pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança (súmula 430, STF).

    - Letra ‘e’: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (súmula 269, STF).