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ID
2766115
Banca
IADES
Órgão
IGEPREV-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do mandado de injunção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva. 

    Art. 13. Parágrafo único. 

     

    b) A decisão proferida em sede de mandado de injunção terá apenas eficácia subjetiva limitada às partes (inter partes), produzindo efeitos até o advento da norma regulamentadora. 

    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

     

    c) O indeferimento do pedido por insuficiência de prova impede a renovação da impetração de mandado de injunção fundada em outros elementos probatórios. 

    § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios

     

    d) O mandado de injunção coletivo poderá ser promovido por qualquer cidadão. 

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5oda Constituição Federal.

     

    e) O mandado de injunção só terá lugar quando se tratar de falta total de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

    LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    Cair 7 vezes, levante-se 8!

  • Litispendência = repetição da ação.

  • AFF! nem e constitucional! 

  • Mandado de injunção → assegurar o exercício de direitos e liberdade constitucionais que ficam inviabilizados pela ausência de regulamentação total ou parcial.

     

    Requisitos: 

    1) falta de norma regulamentadora;

    2) inviabilização de um direitos ou liberdade constitucional ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    3) decurso de prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora.

     

    Espécies:

    Individual: pessoa natural ou jurídica

    Coletivo: Ministério Público, Partidos Políticos (com representação no CN), organização sindical (constituída e em funcionamento a 1 ano + substituição processual) e Defensoria Pública

     

    Efeitos da decisão:

    * Teoria concretista → Judiciário reconhece a mora, mas, também torna exercitável o direito

    - Geral: eficácia erga omnes e ultra partes

    - Individual: Eficácia inter partes

    Direta: concretiza imediatamente o direito.

    Intermediária: fixa um prazo para elaboração da norma o qual, se não obedecido, o direito se concretizará nos termos da decisão judicial

    * Teoria não concretista → Judiciário apenas reconhece a mora legislativa

  • Olhem como essa matéria foi cobrada em outro concurso.


    segue;


    (MPPR-2016): O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva. BL: art. 13, § único da Lei.


  • O cara que pegar só o básico do Mandado de Injunção e for fazer esse tipo de questão se lasca.

  • GABARITO: A

    LEI 13.300. Art. 13. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

  • gab A

  • Nas ações coletivas do CDC, o código fala em "suspensão" da ação individual, mas na legislação do Mandado de Segurança Coletivo passou a utilizar o termo "desistência". É possível que um dia façam pegadinha com isso

  • Pessoal, só pra eu ver se entendi: esse artigo fala que o mandado de injunção coletiva não gera um individual, mas se o cidadão tiver um individual e sair resultado positivo do coletivo, ele so será beneficiado se desistir do individual, correto?

  • Joeliny, dizer que o mandado de injunção coletivo não gera litispendência em relação aos individuais significa que o judiciário não considera a existência de duas lides (ações, processos, "tretas") sobre o mesmo tema e não determina a extinção de alguma delas para que a outra prosseguisse.


    Ou seja, se o judiciário considerasse que o MI Coletivo gerasse litispendência para os MI Individuais impetrados, o juiz determinaria a extinção dos MI Individuais e julgaria só o coletivo, estendendo os efeitos do MI Coletivo pra todo mundo.


    Então o que ocorre é que se, porventura, existir simultaneamente tanto o MI Coletivo quando um eventual MI Individual, não há que se falar em litispendência, isto é, ambos os MI seriam julgados sem que um interfira no outro.

    Todavia, caso quem tenha impetrado o MI Individual prefira, ele pode desistir da sua ação em até 30d contados da data em que tomou conhecimento do MI Coletivo, pra aproveitar a decisão que o juiz prolataria nesse processo coletivo. Caso o impetrante não desista do MI individual nesses 30dias ele não pode aproveitar dessa decisão no processo coletivo.


    Sacou?

  • Fernanda Evangelista, segundo Vicente Paulo pessoa jurídica de direito público pode impetrar Mandado de Injunção porque também é titular de direitos e garantias fundamentais, não só as de direito privado.
  • GABARITO 

     a) O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva. 

  • Questão do capeta.

  • Muito bem explicado e didático bruno de besa pacheco saad!! Obrigado pelo comentário!!

  • Tem um peguinha genial na letra E, ele fala falta total e desatentamente a maioria das pessoas não se atentaram a isso. No mais o comentário do bruno de besa pacheco saad está muito bom.

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • De forma bem grotesca: Caso para o mesmo fato ocorra Mandado de Injunção Coletivo, porém fulana A tenha entrado com o Mandado de Injunção Individual, ela terá em 30 dias a contar da ciência daquele coletivo para realizar a desistência do individual, caso contrário não se beneficiará da decisão. Não há motivo haver dois mandados, um individual e outro coletivo, para o mesmo assunto. GAB A

  • No app aprova concursos está mesma questão 1.521 pessoas responderam 486 Acertaram e 1.035 Erraram.

    Uma questão que pega a maioria.

  • Erro da letra B

    A decisão proferida em sede de mandado de injunção terá apenas eficácia subjetiva limitada às partes (inter partes), produzindo efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    Ou seja, a decisão não terá apenas eficácia subjetiva limitada às partes (inter partes).

  • Não compreendi o erro da letra E. Qual a diferença entre falta e falta total. Apesar da palavra 'total' ser extremante, não consegui compreender a alteração do sentido. Alguém me explica!

  • Camyllo Calaça o Erro da E - FALTA TOTAL DE NORMA....não precisa ser total, pode ser parcial...exemplo existe previsão legal e lei que regulamenta que as mulheres possam amamentar os filhos recém nascido no trabalho, no entanto imagine que além de amamentar surgiu a necessidade de ficar com o recém nascido por mais 30 min para ele dormir/arrotar "imagina ai alguma coisa" e precisa de uma complementação na normal que foi omissa a este ponto....Usei um exemplo meio louco mais espero que tenha lhe ajudado.

  • a)

    Correto, conforme o Art. 13. Da Lei 13.300/16 “No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º”.

    RESPOSTA LETRA DA LEI do Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    b)

    Falso, conforme Art. 9º da lei 13.300./16 A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    No entanto o § 1º traz exceção quando que “Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração”.

     

    c)

    Falso, conforme art. 9° § 3º da lei 13.300/16 “O indeferimento do pedido por insuficiência de prova NÃO impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios”.

    d)

    Falso, Art. 12. Incisos I ao IV da lei 13.300/16 O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    Ativa:

    I - pelo Ministério Público;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

    IV - pela Defensoria Pública. 

    Passiva: pessoa responsável pela omissão normativa.

    e)

    Falso, uma vez que no art. 2º da Lei nº 13.300/16 “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total OU PARCIAL de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Sendo considerada parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente conforme parágrafo único do mesmo artigo.

  • O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. Vejamos o art. 5º, LXXI da Constituição Federal: [...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    a) CORRETO. A litispendência ocorre quando existem duas ações ajuizadas sobre o MESMO FATO e MESMAS PARTES, de forma que um dos processos será extinto (art. 337, VI, §1º, §3º c/c art. 485, v, ambos da lei 13.105, de 16/03/2015). A existência de mandado de injunção coletivo NÃO configura litispendência com mandado de injunção individual. (art. 13, parágrafo único, lei 13.300, de 23/06/2016)

    [...] Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    b) ERRADO. A eficácia da decisão proferida em sede de mandado de injunção PODERÁ TER SUA EFICÁCIA ESTENDIDA: em casos análogos (art. 9º, §2º, lei 13.300, de 23/06/2016); quando inerente ou indispensável ao exercício dos direitos que causaram o manejo da ação (art. 9º, §1º, lei 13.300, de 23/06/2016). 

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    c) ERRADO. Se houver outros elementos probatórios, É POSSÍVEL A RENOVAÇÃO da impetração do mandado de injunção. (art. 9º, §3º, lei 13.300, de 23/06/2016)

    d) ERRADO. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido pelo Ministério Público/ partido político com representação no Congresso Nacional/ organização sindical/ defensoria pública. (art. 12, lei 13.300, de 23/06/2016)

    e) ERRADO. O mandado de injunção também pode ser manejado no caso de falta PARCIAL de norma reguladora. (art. 2º, lei 13.300, de 23/06/2016)

    GABARITO: LETRA “A”

  • A letra ‘a’ é nossa resposta, consoante prevê o art. 13, parágrafo único, Lei nº 13.300/2016 (“O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva”).

    Vejamos os equívocos trazidos pela banca nas demais alternativas:

    - Letra ‘b’: Conforme determina o art. 9º, Lei nº 13.300/2016, a decisão em mandado de injunção terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. Entretanto, poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. E por fim, transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    - Letra ‘c’: O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios (9º, § 3º, Lei nº 13.300/2016).

    - Letra ‘d’: O mandado de injunção coletivo pode ser promovido pelo Ministério Público, por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano e pela Defensoria Pública (art. 12, Lei nº 13.300/2016).

    - Letra ‘e’: Conforme prevê o art. 2º, Lei nº 13.300/2016, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • se for com base só na CF o candidato dança!

  • O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.