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ID
2766136
Banca
IADES
Órgão
IGEPREV-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

[...] é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial.


Acerca dos defeitos dos negócios jurídicos, o trecho apresentado, retirado da ementa do Recurso Especial 1.680.448/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/8/2017, refere-se a

Alternativas
Comentários
  • Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano CONHECIDO pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    Resposta: Letra B

     

    Macete para diferenciar os principais vícios do consentimento no negócio jurídico:

     

    ERRO →  (Equívoco) →  Me enganei

     

    DOLO → (Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado

     

    COAÇÃO →  (Violência Física e Moral) →  Fui Forçado

     

    ESTADO DE PERIGO →  (Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) →  Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($ dinheiro) (Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)

     

    LESÃO → (Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - NÃO é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber)  → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)". O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio).

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Sobre a letra A -  erro ou ignorância - 

     

    Do erro ou ignorância

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Complementando, para fins de fixação do conteúdo também:

    É necessário o dolo de aproveitamento no caso de estado de perigo. O que vem a ser isso?

    Dolo de aproveitamento: é necessário que a parte beneficiada pelo negócio defeituoso tenha conhecimento da situação de necessidade para se configurar o estado de perigo.

    NÃO É NECESSÁRIO o dolo de aproveitamento no caso de lesão, de acordo com o enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento." 

     

  • Nos termos do art. 156, "configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

     

    Assim, o estado de perigo deve pressupor a presença de um requisito de ordem objetiva, que é, justamente, a assunção de obrigação exageradamente onerosa. Ademais, requer o dolo de aproveitamento da parte beneficiada com o negócio entabulado.

     

    Configura-se o estado de perigo, por exemplo, quando um parente é compelido a assinar termo de responsabilidade como condição de tratamento emergencial hospitalar. Esse parente assume responsabilidade excessivamente onerosa, premido pela necessidade de resguardar a vida de pessoa da família.

     

    Resposta: letra B.

    Bons estudos! :)

  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    é letra de lei na mente

     

  • Aqui do lado, na França, tem um jogador brasileiro chamado NEYMAR. Uma lesão quase o tirou da copa.



    Para se lembrar do vício LESÃO, lembrem-se do NEI -> Necessidade / Inexperiência.



    Ademais, NEI é inexperiente desconhecia o dano grave oriundo da lesão. O adversário ñ tinha dolo de aproveitamento.

  • B

  • estado de perigo

    necessidade de se salvar ou membro da sua Familia.

    com obrigação excessivamente onerosa.

  • A) Erro é o vício de consentimento que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 138 e seguintes do CC e pode ser conceituado como a falsa noção da realidade. Exemplo: a pessoa compra uma joia, acreditando que se trata do anel usado por uma realeza. Incorreta;

    B) Estado de perigo é o vício de consentimento que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 156 do CC, que conceitua o instituto como “(...) alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". O exemplo dado pela doutrina é alguém que tem uma pessoa da família sequestrada, sendo o resgate no valor de 10 mil reais. O terceiro, conhecendo o fato, oferece exatamente o mesmo valor por uma joia da família. Acontece que a joia está avaliada em 50 mil reais. A compra e venda é realizada, pois a família, desesperada, precisa desse valor para pagar o resgate e assegurar a vida do familiar. Correta;

    C) Vício de consentimento que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 151 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417). Exemplo: se não me vender a casa de praia vou contar para a sua esposa que você tem uma amante. Incorreta;

    D) Dolo é o vício de consentimento que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 145 e seguintes do CC. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo é induzir alguém a erro. Exemplo: a pessoa é induzida a comprar uma joia, acreditando que se trata do anel usado por uma realeza. Incorreto;

    E) Fraude contra credores é o vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. Incorreta.



    Resposta: B 
  •  a) Erro ou ignorância.  Neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. O erro é dividido em: acidental erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade; essencial ou substancial refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.

     

     b) Estado de perigo.  É quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

     

     c) Coação. É o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

     

     d) Dolo. É o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

     

     e) Fraude contra credores. É o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.

  • gAB B- estado de perigo- Trata-se de um defeito que não estava previsto no CC/16 e que veio a ser regulado pelo artigo 156 do CC/2002. O estado de perigo, causa de anulação do negócio jurídico, configura-se quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano, conhecida pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa. De todos os defeitos, na perspectiva do princípio da função social, certamente é o mais grave e emergencial diante do grave perigo de dano à vida, à integridade física ou a outros direitos da personalidade.

    Salvaguarda não só o indivíduo, mas toda a sociedade. É como se fosse o estado de necessidade no âmbito dos negócios jurídicos. Ex.: barco começa a naufragar e o barco que passa por ali cobra um milhão para transportar a família. Obs.: a despeito da crítica doutrinária (Gustavo Nicolau), o art. 156 exige que a outra parte conheça a situação de perigo de dano (dolo de aproveitamento). REsp. 918392/RN. Obs.: Opera-se na exigência do cheque caução como condição prévia para atendimento emergencial hospitalar. A exigência desse tipo de garantia e ato negocial correlato poderá estar eivada pelo vício do estado de perigo (combatido pela própria jurisprudência – Ap 833355-7/TJ SP, REsp 918392/RN, Ap 70024412397). Finalmente, a exigência desse tipo de garantia foi criminalizada pela Lei nº 12.653/12, a par de, no âmbito administrativo, a resolução normativa nº 44/2003 da ANS, observadas as suas condições, proibir também a exigência desse tipo de garantia, podendo resultar inclusive em representação junto ao MPF. Para Pablo era para ser causa de nulidade absoluta.

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias

    sobre a letra C-

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

     

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.