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Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
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A) O fato deles serem plenamente capazes não afasta o direito a que se denomina de legítima (metade dos bens da herança), previsto no art. 1.846 do CC, já que, aos olhos da lei, são considerados herdeiros necessários, pelo disposto no art. 1.845 do CC. Incorreta;
B) Conforme explicado na assertiva anterior, a lei garante aos herdeiros necessários metade dos bens da herança (art. 1.846 do CC), a que se denomina de legítima, o que significa que Miriam poderá dispor da outra metade por meio de testamento. Incorreta;
C) Em consonância com o art. 1.846 e art. 1.857, § 1º do CC. Correta;
D) A legítima corresponde a metade dos bens da herança (art. 1.846 do CC). Incorreta;
E) A legítima corresponde a metade dos bens da herança (art. 1.846 do CC). Incorreta;
Resposta: C
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Havendo herdeiros necessários, não pode dispor da totalidade da heranças e sim apenas a metade.
É TOIS
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Resposta: C.
Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o testador só poderá dispor da metade da herança (CC, art. 1.789). Míriam é viúva. Ela possui dois herdeiros necessários (filhos Amanda e Wiliam). Dessa forma, Miriam só poderá fazer testamento dispondo de metade de seu acervo hereditário.
Bons estudos.
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Caramba, achei tão diferente uma questão de sucessões que fui até ver pra qual carreira tinha sido a prova. Técnico Previdenciário... A questão não é difícil, mas sério? Dentre todas as matérias de Direito Civil foram escolher sucessões pra cobrar em uma carreira de nível médio? :o