LETRA A.
Destrinchando a questão com calma....
Conforme Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012):
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, (5.300, NO CASO DA QUESTÃO) na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Então, não são aplicáveis nesse caso as seguintes disposições do art. 40 da Constituição:
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. AQUI ELIMINAMOS LETRAS B e E
§ 17.- Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Quanto à paridade, voltamos ao art. 6º da EC 41/2003, dispoõe seu parágrafo único:
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. AQUI ELIMINAMOS AS ALTERNATIVAS C e D.
A servidora ingressou no serviço público em 2002, portanto antes da EC 41/2003, que modificou a aposentadoria por invalidez integral, determinando que fosse calculada com base nos 80% das maiores contribuições (regra que não se aplicaram aos casos de acidente em serviço, moléstia profissional e doença grave, que continuaram integrais). No entanto, tal regra rígida foi amenizada pela EC 70/2012 prevendo que:
- se o servidor ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e
- tornou-se inválido após a EC 41/2003
- ele terá novamente direito à integralidade (terá direito de receber a aposentadoria no mesmo valor da última remuneração em atividade).
Ou seja, sua aposentadoria será integral, o que significa dizer que será do mesmo valor que recebia na ativa que é de RS 5.300,00, e não RS 5.220,00 que seria o valor proporcional.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/ec-702012-produz-efeitos-financeiros.html